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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4412
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 11-Mai-2010 |
| Relator: | MINISTRO GILMAR MENDES | Distribuído: | 12-Mai-2010 |
| Partes: | Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
(CF 103, 0IX)
Requerido :PRESIDENTE DO CONSLEHO NACIONAL DE JUSTIÇA | ||
Dispositivo Legal Questionado
Art. 106, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
anexo da Resolução nº 067, de 03 de março de 2009, com a redação que
lhe foi dada pela Emenda Regimental nº 001, de 09 de março de 2010.
/#
Resolução nº 067, de 03 de março de 2009.
/#
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Nacional de justiça e dá outras
providências.
/#
Art. 106 - As decisões judiciais que contrariarem as decisões do
CNJ não produzirão efeitos em relação a estas, salvo se proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal.
/#
Emenda Regimental nº 001, de 09 de março de 2010.
/#
Art. 106 - O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as
cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de
decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o
Supremo Tribunal Federal.
/#
Fundamentação Constitucional
- Art. 103 - B - Art. 102, 00I, "i" /#
Resultado da Liminar
Decisão Monocrática - Liminar Deferida
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Monocrática da Liminar
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta
pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB contra o artigo 106 do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, com a redação que
lhe foi dado pela Emenda Regimental 1/2010, de 9 de março de 2010.
Alega a requerente que o art. 106 do RI/CNJ, tanto na sua redação
originária quanto na redação atual, padece de vício de
inconstitucionalidade material, uma vez que vai além das competências
previstas no art. 103-B, violando o devido processo legal (art. 5º, LV) e
usurpando as competências do STF (art. 102, I, l).
O dispositivo impugnado tem a seguinte redação:
“Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante,
sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato
cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado
perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.”
(redação dada pela Emenda Regimental 1/2010, de 9.3.2010)
A redação anterior, dada pela Resolução 67, de 3.3.2009, era:
“Art. 106. As decisões judiciais que contrariarem as
decisões do CNJ não produzirão efeitos em relação a estas,
salvo se proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.”
Sustenta a AMB que o art. 106 do RI/CNJ contraria o decidido por
esta Corte no julgamento da ADI 3.367, uma vez que restou decidido que
o Conselho Nacional de Justiça, que exerce função de natureza
eminentemente administrativa, não poderia interferir na função
jurisdicional, típica do Poder Judiciário.
Infere que o CNJ se arvorou na função de legislador constitucional e
tomou para si competência atribuída ao STF (art. 102, X, CF),
estabelecendo ainda que decisões judiciais contrárias às suas decisões
administrativas não teriam eficácia.
Afirma que “a solução jurídica para o CNJ fazer prevalecer suas decisões
administrativas passa, necessariamente, pelo ajuizamento de Reclamação perante
esse eg. Supremo Tribunal Federal quando entender que o destinatário da sua
decisão administrativa não puder cumpri-la por força de uma decisão judicial”.
Aduz, ainda, que não pode o CNJ afastar dos demais órgãos do
Poder Judiciário o processamento e julgamento de ações que visem a
determinar o cumprimento das leis estaduais e federais previstas na CF e
na LOMAN.
Alega que, em relação à redação originária, pretendeu o CNJ que
suas decisões administrativas deveriam prevalecer sobre eventuais
decisões judiciais: “(a) fossem elas proferidas antes de o CNJ proferir sua
decisão, (b) fossem elas proferidas enquanto pende de exame a questão no CNJ,
(c) fossem elas proferidas após o CNJ tiver proferido sua decisão, pouco
importando, ainda, que ação tivesse tido início antes ou depois de o CNJ tomar
conhecimento da questão”.
Requer a concessão de medida cautelar para o fim de suspender a
eficácia do dispositivo.
Considerando a relevância da matéria, apliquei o art. 12 da Lei
9.868/1999 (eDOC 13).
O CNJ prestou informações (eDOC 19).
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela constitucionalidade
do dispositivo impugnado (eDOC 20).
A Procuradoria-Geral da República, igualmente, exarou parecer pela
improcedência da ação (eDOC 22).
A AMB (eDOC 16) pediu a reconsideração da decisão que aplicou o
art. 12 (eDOC 13) e alegou meu impedimento para relatar o feito.
Determinei, então, o encaminhamento dos autos para a Presidência
(eDOC 23).
Em 5 de agosto de 2019 (eDOC 24), a Presidência entendeu que o
caso não reclamava redistribuição e determinou o retorno dos autos ao
meu Gabinete.
Em 21 de novembro de 2019, a Advocacia-Geral da União
apresentou nova manifestação (eDOC 25). Com base na fungibilidade das
medidas cautelares disponíveis no microssistema de controle concentrado
de constitucionalidade, requer a suspensão nacional dos processos que
discutem a competência do STF para processar e julgar as ações contra o
CNJ, controvérsia constitucional diretamente ligada à validade do art. 106
do Regimento Interno do CNJ, ato aqui impugnado.
Argumenta, em síntese, que “as demandas propostas contra o Conselho
Nacional de Justiça são da competência exclusiva desse Supremo Tribunal
Federal, não há razão para que os atos expedidos por tal conselho deixem de
produzir seus efeitos em decorrência impugnações realizadas perante juízos
diversos, de hierarquia inferior, e sujeitos à autoridade institucional do conselho
para uniformizar práticas administrativas diversas no Poder Judiciário”. Esse
raciocínio encontra respaldo no voto do Ministro Cezar Peluso, relator da
ADI 3.367, julgado em 13.4/2005, que conclui que o desenho institucional
do CNJ só pode ser assegurado com a exigibilidade dos atos do conselho
diante de “todos os juízes hierarquicamente situados abaixo desta Suprema
Corte”.
Ocorre que, considerando precedentes firmados a partir de 2014, nos
quais o STF restringiu sua competência fixada no art. 102, I, r, da
Constituição apenas para as ações mandamentais impetradas contra ato
do CNJ, a norma do regimento interno do CNJ teria ficado prejudicada,
uma vez que o ato do CNJ, que se busca executar perante o Tribunal a
quo, passa a ser impugnável também na justiça federal de primeiro grau,
via ação ordinária.
Alega a AGU, no entanto, que alguns precedentes já passaram a
reinterpretar a competência do art. 102, I, r, da CF, de modo a estabelecer
a competência do STF independentemente da ação manejada, sempre que
se impugnar ato do CNJ relacionado a sua competência constitucional.
Nesse sentido, cita a PET 4.656, o Agravo Regimental na Reclamação
15.564 e a Reclamação 37.840.
Requer, diante do quadro de insegurança jurídica instaurado em
relação ao juízo competente e à eficácia dos atos do CNJ, a fim de
preservar as atribuições dos conselhos constitucionais, “a suspensão do
andamento de todos os processos e de decisões judiciais emitidas pelas instâncias
da Justiça Federal contra a validade de atos praticados pelos conselhos
constitucionais criados pela EC nº 45/2004”.
É o relatório.
Decido.
Do cabimento da ação direta
Inicialmente, verifico que os autores são partidos políticos,
legitimados universais para a propositura de ações direta de
inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, VIII, da Constituição
Federal.
Quanto à possibilidade de impugnação de resoluções do TSE via
ação direta, esta Corte possui precedentes no sentido de seu
conhecimento, quando a norma secundária (resolução) importar em
usurpação de competência legislativa, conforme decidido nas ADIs 4.467,
Rel. Min. Rosa Weber; 4.018, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 3.345, Rel. Min.
Celso de Mello; e 5.104-MC, Rel. Min. Roberto Barroso.
Da fungibilidade das medidas cautelares disponíveis no sistema
de controle concentrado de constitucionalidade
Embora as Leis 9.868/99 e 9.882/99 não prevejam expressamente a
fungibilidade, é fato que a jurisprudência desta Corte tem se utilizado de
medidas liminares próprias de determinada ação direta em outras.
Exemplo disso é a ADI 5.353, de relatoria do saudoso Ministro Teori
Zavascki. Ao deferir a medida cautelar na ação que visa à declaração de
inconstitucionalidade da Lei Estadual 21.720/15 do Estado de Minas
Gerais, o Ministro determinou a suspensão de todos os processos em que
se discute a constitucionalidade da lei impugnada. (ADI 5.353 MC-Ref,
Relator: Ministro Teori Zavascki; Órgão julgador: Tribunal Pleno;
Julgamento em 28.9.2016; Publicação em 1º.2.2018).
No mesmo sentido, o Ministro Luiz Fux, relator da ADI 5.316,
entendeu cabível a cumulação dos pedidos de declaração de
inconstitucionalidade com medida cautelar típica de ADC, ponderando
que “não há nada na noção de processo objetivo que seja inconciliável com a
cumulação objetiva de demandas de fiscalização abstrata, em particular ADI e
ADC” (ADI 5.353 MC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 6.8.2015).
Também o Ministro Edson Fachin, na ADI 5.409, determinou a
suspensão dos processos relacionados à lei impugnada. O acórdão que
referendou a medida cautelar restou assim ementado:
“MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFERENDO DO
TRIBUNAL PLENO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
UTILIZAÇÃO DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DOS
DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEI COMPLEMENTAR 42/15 DO
ESTADO DA BAHIA. (…) 4. O Tribunal Pleno entendeu
possível a excepcional suspensão do andamento de processos
relacionados à lei complementar questionada na presente
ação, tendo em vista o cabimento dessa medida em relação às
seguintes classes processuais: arguição de descumprimento de
preceito fundamental (art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 9.882/99); ação
declaratória de inconstitucionalidade (art. 21 da Lei 9.868/99);
e recurso extraordinário com repercussão geral (art. 325, in
fine, do RISTF). Precedentes: ADI 4.627, de relatoria do
Ministro Luiz Fux; ADI 5.298, de relatoria do Ministro Luiz
Fux; ADI-MC 5.365, de relatoria do Ministro Roberto Barroso;
e ADI-MC 5.353, de relatoria do Ministro Teori Zavascki. 5.
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade
concedida monocraticamente e referendada pelo Plenário do
STF, com eficácia ex tunc.” (ADI 5.409 MC-Ref, Rel Min. Edson
Fachin, DJe 13.5.2016) (grifei)
Portanto, conforme os precedentes desta Corte, entendo possível, de
forma excepcional, a adoção de medidas cautelares próprias das ações
declaratórias de constitucionalidade em sede de ação direta de
inconstitucionalidade.
Dos requisitos para concessão de medida cautelar
A concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar em
ação direta de inconstitucionalidade e em ação declaratória de
constitucionalidade tem-se mostrado instrumento apto à proteção da
ordem constitucional, como demonstra a jurisprudência da Corte.
Como é cediço, a medida cautelar em ação direta depende do
atendimento de dois pressupostos, que são: (1) a verossimilhança do
direito e (2) o perigo da demora.
Verifico, na hipótese, presentes os requisitos ensejadores do
deferimento da medida cautelar.
Explico o porquê.
Das competências constitucionais do CNJ
A questão a ser definida na presente ação restringe-se a saber se o
Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de suas atribuições
constitucionais, pode determinar a prevalência de suas decisões
administrativas em detrimento de decisões judiciais proferidas por outros
órgãos que não o Supremo Tribunal Federal. Tal possibilidade está
prevista no art. 106 do Regimento Interno do CNJ, quer em sua versão
original, quer em sua versão atual.
Ocorre que, tal como constou da manifestação original da AGU e do
parecer da PGR, a norma foi construída a partir da jurisprudência do STF
que, declarando a constitucionalidade da EC 45, que criou o CNJ e o
CNMP, delimitou suas competências constitucionais de órgão de controle
do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente.
Dentro dessa lógica, caberia a esses Conselhos o poder de fazer valer
suas decisões que, nos termos do art. 102, I, r, só poderiam ser
questionadas perante o Supremo Tribunal Federal.
Portanto, seria necessário conferir este poder ao CNJ, para efetivar
sua missão constitucional, ao mesmo tempo que o princípio da separação
dos poderes estaria resguardado, uma vez que tais decisões poderiam, e
só poderiam, ser questionadas perante o STF.
Portanto, na ADI 3.367, de relatoria do Min. Cezar Peluso, restou
estabelecido que, apesar de não exercer função jurisdicional, o Conselho
Nacional de Justiça foi inserido na estrutura do Poder Judiciário
brasileiro, com competência expressa para controlar a atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes.
Tratando-se de atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suas
deliberações devem estrita observância às diretrizes constitucionaladministrativas,
mais notadamente ao § 4º do art. 103-B da CF, in verbis:
“Art. 103-B. omissis.
(...)
§ 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da
União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros
ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais
e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime
contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há
menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre
processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação,
nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências
que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no
País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar
mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da
sessão legislativa”. (grifo nosso)
Em resumo, está inserido no complexo de atribuições do CNJ o
“controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, bem como zelar “pelo
cumprimento do Estatuto da magistratura”. Detém, ainda, poderes para
“apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”, mais notadamente
sendo-lhe permitido “fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei”.
O STF tem trilhado o caminho de reconhecer a legitimidade da
atuação administrativa do CNJ, mesmo quando haja certo tolhimento da
autonomia dos Tribunais controlados, diante do controle interno
administrativo, financeiro e disciplinar introduzido pela EC 45/2004, cuja
constitucionalidade foi reconhecida por esta Corte na ADI 3.367, Rel. Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 17.3.2006, tal como se percebe da ementa
a seguir descrita:
“1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir.
Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade.
Propositura antes da publicação oficial da Emenda
Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do
julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não
configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do
CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da
sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de
agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda
Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do
processo, mas antes da sentença. 2.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda
Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho
Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza
meramente administrativa. Órgão interno de controle
administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura.
Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência
dos Poderes. História, significado e alcance concreto do
princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula
pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do
princípio, mediante preservação da função jurisdicional,
típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício
imparcial e independente. Precedentes e súmula 649.
Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º,
III, da CF. Ação julgada improcedente . Votos vencidos. São
constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e
disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão
administrativo do Poder Judiciário nacional. 3. PODER
JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário.
Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão
interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado
membro. Inadmissibilidade. Falta de competência
constitucional. Os Estados membros carecem de competência
constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do
Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade
administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4.
PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão
de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de
controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar
da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e
juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal
Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder
Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos
a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc.
I, letra ‘r’, e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem
nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus
ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário
nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO.
Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura.
Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão
administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos
Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda
Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal.
Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do
sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado
(art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o
disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º,
da CF. Não ocorrência. Arguição repelida. Precedentes. Não
precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão
suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na
redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do
Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER
JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro.
Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades
incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das
normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de
projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º
ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da
isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à
conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação
direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência.
Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho
Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato,
exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como
exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério,
dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia
no território nacional”. (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso,
Tribunal Pleno, DJ 17.3.2006, grifo nosso)
Portanto, respeitados os contornos constitucionais, cada órgão de
controle interno pode exercer a análise da legalidade de qualquer ato
administrativo do Poder Judiciário (CNJ) e do Ministério Público
(CNMP). Dito de outra forma: no rol das situações descritas nos incisos I
e II do art. 96 e no § 2º do art. 99 da Constituição, não existe qualquer ato
praticado pelos tribunais pátrios – com exceção do STF – que seja infenso
de controle pelo Conselho Nacional de Justiça.
A Corte assentou, ainda, ao referendar a medida cautelar deferida
pelo Ministro Marco Aurélio na ADI 4.638, que, após a criação do CNJ,
era de se esperar que a autonomia dos tribunais locais sofresse um novo
tratamento constitucional, tendo em vista a necessidade de compatibilizála
com as funções de controle financeiro, administrativo e disciplinar,
conferidas pelo constituinte derivado ao CNJ.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao assentar a competência
constitucional primária do CNJ, afirmou que esse órgão é detentor de
poder normativo no âmbito da magistratura, bem como que a ele
compete exercer atividade disciplinar e correcional concorrente à dos
tribunais em geral.
Foi com base na sua função constitucional que o CNJ previu em seu
regimento interno a possibilidade de determinar o cumprimento de suas
decisões administrativas em detrimento de eventuais decisões judiciais
contrárias, a não ser que a decisão judicial seja do STF. Isso porque,
permitir o contrário significaria subverter a lógica de controle interno,
própria desses órgãos. Que peso teria a decisão do CNJ no exercício de
sua função de controle interno administrativo, financeiro e disciplinar, se
os juízes e tribunais, por eles fiscalizados, pudessem afastar seus atos?
Da competência para julgar os atos do CNJ
No entanto, esse entendimento foi construído com base na redação
do art. 102, I, r, da Constituição Federal, que estabelece a competência do
STF para julgar os atos do CNJ e CNMP. Confira-se o dispositivo:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originalmente:
(…)
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra
o Conselho Nacional do Ministério Público;
(...)”
Nesse sentido, inclusive, foi a primeira manifestação da AGU nestes
autos. Destaco, por oportuno, o seguinte trecho do parecer :
“Com efeito, se as demandas propostas contra o CNJ são
da competência exclusiva desse Supremo Tribunal Federal, não
há razão para que os atos expedidos por referido conselho
deixem de produzir seus efeito em decorrência de mera
impugnação realizada perante juízo diverso, incompetente para
apreciar a questão, cujas decisões acerca do tema seriam
destituídas de validade.
Ademais, o artigo 106 do Regimento Interno do CNJ
destina-se a garantir a exequibilidade das medidas adotadas
por referido órgão no exercício de sua competência, as quais
devem ser observadas por ‘(...) todos os juízes hierarquicamente
situados abaixo desta Suprema Corte’”. (eDOC 21, p. 8)
Assim, a questão que se coloca na presente ADI está intimamente
relacionada à competência para julgar os atos e decisões do CNJ e do
CNMP. Ou seja, a constitucionalidade da norma impugnada está
intimamente ligada à interpretação que se der ao art. 102, I, r, da
Constituição. Se o ato ou decisão do CNJ for impugnável, apenas, perante
o STF, ele teria poder para determinar sua prevalência sobre qualquer
outra decisão judicial, incompetente para analisá-lo, e, no caso de a
decisão do CNJ ter extrapolado suas competências constitucionais,
poderia ser impugnada no STF mediante ação de Reclamação.
Esse raciocínio foi desenvolvido pelo Min. Cezar Peluso, no
Mandado de Segurança 28.537, que impugnava a redação originária do
art. 106 do RI/CNJ. A decisão monocrática de Sua Excelência foi
determinante para a alteração da norma, resultando na redação em vigor.
O Ministro Cezar Peluso, então Vice-Presidente do STF, proferiu
decisão monocrática concedendo a medida liminar pleiteada, não por
entender que não seria possível ao CNJ exigir o cumprimento de suas
decisões administrativas (até então impugnáveis apenas perante o STF),
mas por entender que o regimento interno do CNJ pretendia dar ao
Conselho competência jurisdicional ou recursal. Nesse sentido, destaco o
seguinte trecho da decisão:
“As decisões do CNJ de modo algum podem interferir no
exercício da função jurisdicional.
É que as atribuições do CNJ são de natureza puramente
administrativa, disciplinar e financeira, donde não lhe competir,
em nenhuma hipótese, apreciar, cassar ou restringir decisão
judicial. (…)
Daí vem logo a manifesta inconstitucionalidade do
disposto no art. 106 do Regimento Interno do CNJ, que
preceitua: “As decisões judiciais que contrariem as decisões do CNJ
não produzirão efeitos em relação a estas, salvo se proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal.” (…)
Nesse sentido, estou em que lhe é permitido exigir o
cumprimento imediato de decisão ou ato seu, quando
impugnado perante outro órgão que não o Supremo Tribunal
Federal, porque, aí, está diante de decisão visceralmente nula,
uma vez editada por órgão absolutamente incompetente (art.
102, I, letra ‘r’, da Constituição da República).
Outra, porém, é expedir, no Regimento Interno, norma
que traduza pretensão de atribuir competência jurisdicional e
recursal ao CNJ, ou vedação de exame jurisdicional de alegação
de lesão ou ameaça de lesão a direito, em afronta direta ao art.
5º, XXXV, da Constituição da República.”
Conforme manifestação da Procuradoria-Geral da República, a nova
redação dada ao art. 106 do RI/CNJ passou a contemplar a compreensão
contida na decisão do Min. Cezar Peluso, restringindo a hipótese de que a
decisão do CNJ só prevaleceria sobre decisão judicial que a impugnasse,
quando esta fosse proferida por órgão judicial incompetente. Ou seja,
decisão administrativa do CNJ só poderia ser impugnada perante o STF,
razão pela qual decisão judicial de outro juízo que determinasse sua não
aplicação usurparia competência do STF e, assim, não poderia ser
cumprida.
Registro, portanto, que, quando editada a norma ora impugnada,
prevalecia nesta Suprema Corte o entendimento de que o art. 102, I, r, da
Constituição atribuía competência exclusiva para examinar as ações
propostas contra atos do CNJ.
Não é por outro motivo que as manifestações apresentadas pela
AGU, em 15.6.2010, e pela PGR, em 18.11.2011, fundamentaram-se na
decisão exarada no MS 28.537, concluindo pela constitucionalidade da
norma regimental, uma vez que apenas o STF teria competência
jurisdicional para afastá-la.
Nesse sentido, cito o seguinte trecho do parecer elaborado pela Vice-
Procuradora-Geral da República, Deborah Duprat:
“Não há, na atual versão da norma impugnada, decisão
do CNJ desconstituindo provimento jurisdicional, donde ser
incabível falar em violação ao devido processo legal. Trata-se,
apenas e tão somente de tornar efetivas as atribuições do CNJ,
não possibilitando que decisões nulas, por ausência de
competência do juízo, produzam algum efeito.
De resto, a norma impugnada, principalmente após a
correção de seus termos, nada mais é do que a explicitação do
art. 102, I, “r”, da CR, segundo o qual compete ao Supremo
Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as ações
contra o Conselho Nacional de Justiça”.
Da alteração jurisprudencial na AO 1.814
Porém, este Tribunal, ao julgar a Questão de Ordem na AO 1.814, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, limitou a competência do STF para
processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP às ações
tipicamente constitucionais: mandado de segurança, mandado de
injunção, habeas corpus e habeas data. O acórdão restou assim ementado:
“COMPETÊNCIA – AÇÃO – RITO ORDINÁRIO –
UNIÃO – MÓVEL – ATO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação
ajuizada contra a União presente ato do Conselho Nacional de
Justiça. A alínea ‘r’ do inciso I do artigo 102 da Carta da
República, interpretada de forma sistemática, revela a
competência do Supremo apenas para os mandados de
segurança.” (AO-QO 1814, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno,
DJe )
Assim, embora a competência para as ações constitucionais seja do
STF, a competência para as ações de rito ordinário restou definida como
da justiça federal.
A partir de 2014, portanto, as decisões do CNJ passaram a ser
impugnáveis não só perante o STF (via ações constitucionais), como
também perante a justiça federal (competente para julgar as ações
ordinárias).
A prevalecer essa jurisprudência, precisaríamos analisar o alcance da
norma prevista no regimento interno do CNJ, considerando a delimitação
da competência do STF em razão do decidido na AO 1814. Sendo possível
a impugnação dos atos dos Conselhos, via ação ordinária, na justiça
federal, teríamos que compatibilizar os efeitos da decisão do CNJ com
uma possível decisão judicial de primeira ou segunda instância e, até
mesmo, com uma decisão do STF em ações constitucionais.
Da revisão da jurisprudência fixada em 2014
Como consignado pela Advocacia-Geral da União, a jurisprudência
fixada a partir da AO 1.814 não é mais unanimidade entre os membros da
Corte.
Novos precedentes indicam a alteração do entendimento
jurisprudencial, no sentido da fundamentação exarada pelo Ministro Dias
Toffoli em seu voto-vista no julgamento da Questão de Ordem na AO
1.814.
Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli, acompanhando o relator
quanto ao mérito, propôs a limitação da competência prevista no art. 102,
I, r, não com base na natureza da ação, mas tendo em vista a matéria
impugnada. Colho do voto de Sua Excelência, que na ocasião restou
vencido:
“(...) Constituição Federal, ao tratar da competência
originária do Supremo Tribunal Federal, quando pretendeu
restringi-la a ações de natureza constitucional, o fez taxativa e
especificamente.
Assim o foi quanto a: i) mandados de segurança e habeas
data contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal; ii) habeas corpus quando o
coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal; e iii) mandados de injunção (art. 102, I, d, i e q, da CF).
Diante dessa explícita opção constitucional, exclui-se, em
tais casos, a possibilidade de manejar ações de índole diversa
para impugnar, perante o Supremo Tribunal Federal, atos
praticados por aquelas autoridades.
Além da competência do Supremo Tribunal Federal ser de
direito estrito, vale, no caso, dada a evidência, per se, do
enunciado constitucional, o brocardo inclusio unius, exclusio
alterius (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do
direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. pp. 195-198).
Em outros dispositivos do art. 102, I, porém, a
Constituição Federal alude a ação (alínea n) e ações (alínea r),
sem qualquer restrição quanto a sua natureza, o que parece
mesmo indicar o intuito desses dispositivos de afetar, em tais
casos, um maior espectro de demandas à competência
originária do STF.
Não ignoro, por evidente, que o Conselho Nacional de
Justiça é órgão não personificado e, portanto, investido apenas
de personalidade judiciária.
De regra, como observa Celso Agrícola Barbi, a capacidade
de ser parte liga-se à existência de personalidade jurídica. Mas,
por questão de conveniência, a lei processual pode atribuir
aquela capacidade a figuras que não têm essa personalidade, tal
como se dá com a massa falida, a herança jacente, o espólio, a
sociedade de fato e a massa do devedor civil insolvente, a teor
dos arts. 12, III, IV, V e VII; e 766, II, do Código de Processo
Civil (Comentários ao código de processo civil. 6 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1991. v. 1, p. 85).
Ora, se o legislador ordinário pode atribuir a capacidade
de ser parte a entes desprovidos de personalidade jurídica,
nada obsta que a própria Constituição Federal diretamente o
faça.
Assim, dentro de sua liberdade de conformação, o poder
constituinte derivado, ao inserir no rol de competências
originárias do Supremo Tribunal Federal as ações contra o
Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público (art. 102, I, r, CF), pode mesmo ter-lhes
outorgado a capacidade de serem parte em ações, sem
restringi-la às mandamentais, uma vez que, se assim o
desejasse, se teria valido da mesma técnica empregada no art.
102, I, d.
Nesse sentido, aliás, vai o autorizado magistério de
Cândido Rangel Dinamarco:
(...) Do disposto no art. 102, inc. I, letra r, da Constituição
Federal (competência do Supremo Tribunal Federal para as
ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público) infere-se que
também essas entidades, conquanto não tenham capacidade
jurídica plena, gozam da capacidade de ser parte ou seja, têm
uma capacidade de ser parte que autoriza a propositura de
demandas em face delas (Instituições de direito processual
civil. 6. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. v. II, p. 291).
Ademais, entendo, no rumo das ponderações que adiantei
acima e já ultrapassando a mera literalidade do dispositivoque
não é a pessoalidade na integração do polo passivo o
elemento definidor da competência originária desta Corte,
mas, sim, o objeto do ato do CNJ, sendo apenas subsequente a
definição quanto à adequada representação processual de tais
órgãos, nada impedindo ressalte-se que essa se faça por
intermédio da União.
Importa destacar que não desconsidero, com isso, a
natureza residual da competência originária desta Corte.
Com efeito, reafirmo as conclusões já obtidas por este
Plenário quanto à necessidade de, em alguma medida,
restringir-se o uso de ações de natureza cível não previstas
expressamente no rol do art. 102, I, da Constituição Federal,
em face do regime de direito estrito a que a competência
originária do STF está submetida.
Admitir o contrário seria estabelecer o Supremo Tribunal
Federal como instância revisora de todos os atos e deliberações
dos conselhos ali referidos, o que de certo não foi o intuito do
poder reformador. Afinal, se nem os atos do Presidente da
República estão de todo inseridos na competência originária
desta Corte, por que os atos daqueles conselhos estariam?
Alguma restrição repito é imperioso que seja firmada.
Tenho, entretanto, que a contenção interpretativa a ser realizada
com tal desiderato não deve ser exercida sob óptica literal, sob
pena de esvaziamento parcial do conteúdo da norma.
É que compreendo que a inserção do dispositivo em
questão no rol de competências originárias da Corte não buscou
apenas garantir que os atos de autoridade dos conselhos ali
referidos fossem objeto de apreciação pelo Supremo, por meio
de ações mandamentais. Vislumbro, em verdade, na previsão
constitucional, um mecanismo assecuratório da própria
finalidade do CNJ e da imperatividade de suas decisões, em
face dos órgãos e dos membros submetidos a sua autoridade.
Isto porque a preservação da competência
constitucionalmente atribuída ao CNJ e a própria efetividade de
sua missão restariam fatalmente prejudicadas se todos os atos e
deliberações que proferisse estivessem sujeitos à jurisdição dos
membros e órgãos submetidos a sua atividade fiscalizatória e
de controle. (...)”
Já em 2017, quando o Plenário julgou a questão de ordem na PET
4.656, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, por maioria, abriu-se uma
exceção à jurisprudência firmada na AO 1.814, para conhecer de ação
anulatória proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado da Paraíba (SINJEP), contra ato do CNJ, que determinara a
exoneração de todos os ocupantes de cargos em comissão abrangidos
pelo art. 5º da Lei estadual 8.223/2007. A posição adotada pela maioria, na
ocasião, aproxima-se com o que defendido pelo Ministro Dias Toffoli.
E mais, embora as peculiaridades do caso concreto determinassem a
excepcionalidade da competência do STF, a maioria dos Ministros
indicou a necessidade de revisitar o tema, especialmente em razão dos
fundamentos apresentados pelo Ministro Dias Toffoli em seu voto-vista,
na AO 1.814. Colho do voto da Ministra relatora:
“(...) Inicialmente, deve-se analisar a competência deste
Supremo Tribunal para apreciar a presente ação, considerandose
a interpretação restritiva da al. R do inc. I do art. 102 adotada
na Questão de ordem na Ação Originária n. 1.814 (Relator o
Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.12.2014) e no Agravo
Regimental na Ação Cível Originária n. 1.680 (Relator o
Ministro Teori Zavascki, DJe 1.12.2014), ambos julgados na
sessão plenária de 24.9.2014.
O entendimento adotado concluiu pela necessidade de se
inibirem indevidas ampliações descaracterizadoras das
atribuições institucionais deste Supremo Tribunal, limitando o
termo ‘ações’, constante daquele permissivo constitucional, às
ações constitucionais do mandado de segurança, habeas data,
habeas corpus e mandado de injunção, pela ausência de
personalidade jurídica do Conselho Nacional de Justiça e,
consequentemente, sua incapacidade para ser parte processual
em ações ordinárias.
Reconhecendo a incompetência deste Supremo Tribunal
para o processamento e julgamento daquelas causas, o Ministro
Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente apenas quanto ao
fundamento.
Para Sua Excelência, ‘não [se deve] delimitar a apreciação
originária do Supremo Tribunal com foco apenas na natureza
processual da demanda, sem antes analisar a substância da matéria
deduzida’.
Propôs, então, fossem ‘preservadas à apreciação primária por
esta Suprema Corte as demandas que digam respeito às atividades
disciplinadora e fiscalizadora do CNJ que repercutam frontalmente
sobre os tribunais ou seus membros, ainda que não veiculadas por
ação mandamental, o que corresponde às ações que versem sobre a
autonomia dos tribunais ou o regime disciplinar da magistratura’.
Os fundamentos do voto-vista do Ministro Dias Toffoli
instauraram debate sobre o tema, com alguns Ministros
manifestando-se sobre a necessidade de ajustamento da tese
adotada a partir da análise de outros casos.
A submissão desta causa ao Plenário tem esse propósito
de auxiliar na consolidação do entendimento deste Supremo
Tribunal sobre o alcance da al. R do inc. I do art. 102 da
Constituição da República. (...)”
Na análise da questão de ordem, inclusive, os Ministros Dias Toffoli
e Ricardo Lewandowski manifestaram preocupação em permitir que
matérias de competência constitucional do CNJ fossem apreciadas pelo
juiz de primeira instância. Em seu voto sobre a preliminar, consignou o
Ministro Ricardo Lewandowski:
“Senhora Presidente, acompanho integralmente Vossa
Excelência.
Na linha também do Ministro Toffolli, estou entendendo
que as matérias que são de competência constitucional do CNJ
não podem, de forma nenhuma, serem apreciadas pelo juiz de
primeira instância. Não é possível haver conflito dentro do
sistema; temos que manter a higidez do sistema, sobre tudo no
que diz respeito à hierarquia.
Acompanho Vossa Excelência, e até não me impressiono,
com o devido respeito, de estarmos decidindo só sobre esse
caso concreto. Acho que já estamos enunciando um embrião de
uma tese a partir de agora”.
Recentemente, inclusive, a Primeira Turma desta Corte firmou
precedente pela alteração jurisprudencial em análise. Na Reclamação
15.564, de relatoria do Ministro Luiz Fux, entendeu-se por, na linha do
voto vencido do Ministro Dias Toffoli na AO 1.814, determinar a
competência do STF para analisar ações contra o CNJ quando o ato
impugnado tiver sido exarado no exercício de suas competências
constitucionais. O acórdão restou assim ementado:
“Agravo Regimental. Reclamação. Alegação de Usurpação
de Competência do Supremo Tribunal Federal para processar e
julgar ações ordinárias contra atos do Conselho Nacional de
Justiça. Artigo 102, I, ‘r’, da Constituição Federal. Atribuições
constitucionais outorgadas ao CNJ. Observância da relação
hierárquica constitucionalmente estabelecida. Voto pelo
provimento do Agravo Interno.
1. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é órgão de
controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da
magistratura, exercendo relevante papel na racionalização,
transparência e eficiência às promessas constitucionais de
essência republicana e democrática, notadamente os princípios
da publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência,
insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição.
2. A singularidade da posição institucional do CNJ na
estrutura judiciária brasileira resulta no alcance nacional de
suas prerrogativas, que incidem sobre todos os órgãos e juízes
hierarquicamente inferiores ao Supremo Tribunal Federal, salvo
esta Suprema Corte, posto órgão de cúpula do Poder Judiciário
pátrio (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de
17/3/2006).
3. O Conselho Nacional de Justiça, em perspectiva
histórica, simbolizou verdadeira ‘abertura das portas do
Judiciário para que representantes da sociedade tomem parte
no controle administrativo-financeiro e democrático’ (ADI
3.367, Ministro relator Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de
17/3/2006) e representa expressiva conquista do Estado
democrático de direito, dotando de maior transparência os atos
praticados pelos Tribunais e operando como um polo
coordenador de políticas nacionais judiciárias.
4. A ratio iuris da criação do CNJ correspondeu à
necessidade sociopolítica de um órgão nacional de controle das
atividades judiciárias, nascedouro de um planejamento
integrado em prol de maior eficiência e publicidade do sistema
de justiça.
5. In casu, a controvérsia jurídico-constitucional reside em
definir se esta Suprema Corte ostenta competência originária
para processar e julgar ações ordinárias contra atos do CNJ de
caráter normativo ou regulamentar, que traçam modelos de
políticas nacionais no âmbito do Judiciário, nos termos do
artigo 102, inc. I, alínea ‘r’, da Constituição Federal.
6. As cláusulas constitucionais que definem a competência
originária do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à
construção exegética de seu alcance e significado. É que a
natureza expressa e taxativa das atribuições da Corte não afasta
o labor hermenêutico para definir seu campo de incidência. Em
outros termos, as competências insculpidas no art. 102 da Carta
da República não consubstanciam molduras rígidas ou
inflexíveis, mas espelham tipos normativos sujeitos à
conformação por esta Suprema Corte. Precedentes: ADI 2.797,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 19/12/2006;
AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de
11/12/2018; ACO 1.048 QO, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, DJ de 31/10/2007 e ACO 1.295 AgR-segundo, Rel. Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 2/12/2010.
7. A jurisprudência desta Corte, nada obstante predicar
que a competência do STF para julgar demandas contra atos do
CNJ se limita às ações de natureza mandamental, admitiu, no
julgamento do agravo interno na petição 4.656, o conhecimento
do mérito de ação ordinária ajuizada no STF contra decisão
administrativa do CNJ, assentando que ‘a restrição do
permissivo constitucional da al. R do inc. I do art. 102 da
Constituição da República às ações de natureza mandamental
resultaria em conferir à Justiça federal de primeira instância, na
espécie vertente, a possibilidade de definir os poderes
atribuídos ao Conselho Nacional de Justiça no cumprimento de
sua missão, subvertendo, assim, a relação hierárquica
constitucionalmente estabelecida’ (Pet 4.656 AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/2017).
8. A competência do STF prescrita no artigo 102, I, ‘r’, da
Constituição espelha um mecanismo assecuratório das funções
do CNJ e da imperatividade de suas decisões, concebido no afã
de que provimentos jurisdicionais dispersos não paralisem a
eficácia dos atos do Conselho. Por essa razão, a competência
originária desta Suprema Corte prevista no artigo 102, I, ‘r’ da
Constituição não deve ser interpretada com foco apenas na
natureza processual da demanda, mas, antes, no objeto do ato
do CNJ impugnado. Precedentes: Pet 4.656 AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/2017; Rcl 16.575
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/8/2015;
Rcl 24.563 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de
21/2/2017; Rcl 14.733, decisão monocrática, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 6/4/2015 e Rcl 5.551, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
de 14/2/2014.
9. A dispersão das ações ordinárias contra atos do CNJ nos
juízos federais de primeira instância tem o condão de subverter
a posição que foi constitucionalmente outorgada ao Conselho,
fragilizando sua autoridade institucional e a própria efetividade
de sua missão. Decerto, a submissão de atos e deliberações do
CNJ à jurisdição de membros e órgãos subordinados a sua
atividade fiscalizatória espelha um indesejável conflito no
sistema e uma dilapidação de seu status hierárquico no sistema
constitucional.
10. O design institucional do CNJ concebido pela Emenda
Constitucional 45/2004 desautoriza que qualquer definição de
âmbito nacional seja cassada por juiz de primeiro grau ou que
políticas públicas nacionais moldadas pelo órgão sejam
desconstituídas mediante a pulverização de ações nos juízos
federais.
11. A Constituição Federal, quando pretendeu restringir a
competência originária do STF a ações de natureza
constitucional, o fez taxativa e especificamente nas alíneas ‘d’, ‘i’
e ‘q’ do inciso I do artigo 102, sendo certo que em outros
dispositivos do artigo 102, I, vg nas alíneas ‘n’ e ‘r’, a Carta
Maior não impôs expressa restrição quanto ao instrumento
processual a ser utilizado.
12. A exegese do artigo 102, I, ‘r’, da Constituição Federal,
reclama a valoração (i) do caráter genérico da expressão ‘ações’
acolhida no dispositivo; (ii) das competências e da posição
institucional do CNJ no sistema constitucional pátrio; (iii) da
natureza das atribuições constitucionais do STF e (iv) da
hierarquia ínsita à estrutura do Poder Judiciário.
13. A hermenêutica sistemático-teleológica do artigo 102, I,
‘r’, da Constituição conduz a que somente sejam submetidas a
processo e julgamento no STF as ações ordinárias que
impugnam atos do CNJ de cunho finalístico, concernentes aos
objetivos precípuos de sua criação, a fim de que a posição e
proteção institucionais conferidas ao Conselho não sejam
indevidamente desfiguradas.
14. As ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser, em
regra, processadas e julgadas na Justiça Federal e, somente
excepcionalmente, para preservar a posição hierárquica e
atuação finalística do Conselho, é que deve ser inaugurada a
competência do STF.
15. Deveras, revela-se fundamental resguardar a
capacidade decisória do STF, evitando a banalização da
jurisdição extraordinária e preservando a própria
funcionalidade da Corte.
16. A competência primária desta Corte alcança as ações
ordinárias que impugnam atos do Conselho Nacional de Justiça
(i) de caráter normativo ou regulamentar que traçam modelos
de políticas nacionais no âmbito do Judiciário; (ii) que
desconstituam ato normativo de tribunal local, (iii) que
envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do
Poder Judiciário, consubstanciado em seus diritos, garantias e
deveres, e (iv) que versam sobre serventias judiciais e
extrajudiciais.
17. In casu, a ação originária questiona a Resolução 151, de
5/7/2012, do Conselho Nacional de Justiça e foi ajuizada com o
objetivo de impedir a divulgação dos nomes e das
remunerações individualizadas de servidores da Justiça Federal
do Paraná e do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
18. À luz do ato do CNJ impugnado, verifica-se que a
pretensão deduzida pela demanda consubstancia resolução de
alcance nacional, fundamentada na Lei de Acesso à Informação
(Lei 12.527/11), impondo reconhecer a competência desta
Suprema Corte para processar e julgar a ação originária.
19. Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do agravo
regimental, para julgar procedente a reclamação e assentar a
competência do Supremo Tribunal Federal para processar e
julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos”. (Rcl-AgR
15.564, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em
10.9.2019)
O posicionamento foi reafirmado pelo Ministro Luiz Fux que, ao
deferir medida liminar na Rcl 37.840, em 6 de novembro de 2019, aplicou
o mesmo raciocínio em relação ao CNMP. Colho da decisão de Sua
Excelência, que restou assim ementada:
“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO CNMP. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA. ART. 102,
I, r, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
DO CNMP. PRECEDENTES. FUMUS BONI IURIS. RISCO AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é
órgão de controle da atividade administrativa, financeira e
disciplinar do Ministério Público.
2. A competência do STF prescrita no art. 102, I, r, da
Constituição espelha um mecanismo assecuratório das funções
do CNMP e da imperatividade de suas decisões, concebido no
afã de que provimentos jurisdicionais dispersos não paralisem a
eficácia dos atos do Conselho.
3. Consectariamente, a competência originária desta
Suprema Corte, prevista no art. 102, I, r, da Constituição não
deve ser interpretada com foco apenas na natureza processual
da demanda, mas, antes, no objeto do ato impugnado.
Precedentes: Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 04/12/2017; Rcl 15.564 AgR/PR, Rel. P/o acórdão Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/11/2019.
4. In casu: a) a controvérsia jurídico-constitucional reside
em definir se esta Suprema Corte ostenta competência
originária para processar e julgar ações ordinárias contra atos
do CNMP de caráter individual; b) há risco ao resultado útil do
processo administrativo instaurado pelo CNMP, consistente na
aproximação do advento do prazo prescricional.
5. Tutela de urgência deferida.”
Entendo, assim, como base nos precedentes acima, que se impõe a
revisão da jurisprudência desta Corte quanto à competência para julgar
as ações envolvendo os atos dos Conselhos constitucionais. Dessa forma,
passaria a ser de competência desta Suprema Corte julgar as ações que
impugnem os atos do CNJ relacionados às diretrizes constitucionaladministrativas,
mais notadamente ao § 4º do art. 103-B da CF.
Do fumus boni iuris
É justamente para fazer valer tal competência que se previu a norma
do art. 106 do Regimento Interno do CNJ, aqui impugnada.
Ora, só cabe ao CNJ determinar à autoridade recalcitrante o
cumprimento de uma decisão ou ato seu, se esse ato tiver sido praticado
em razão de suas competências constitucionais. E, sendo assim, não é
possível admitir que esse ato seja revisto ou suspenso por autoridade
judicial outra que não o STF. Tal decisão, é claro, não impede a
propositura de reclamação ao STF, sempre que o órgão jurisdicional
entender que o CNJ usurpar sua competência ou contrariar entendimento
do Supremo Tribunal Federal.
Da urgência na concessão da medida liminar pleiteada
Diante da incerteza quanto à competência para julgar os atos do CNJ
e CNMP, conforme variação jurisprudencial descrita acima, que
repercute, diretamente, na constitucionalidade ou inconstitucionalidade
da norma aqui impugnada, pede a Advocacia-Geral da União medida
liminar de suspensão dos processos que impugnam a validade de atos e
decisões dos Conselhos na justiça federal.
Conforme a AGU, já vivemos o quadro de insegurança jurídica, uma
vez que “a ausência de critérios seguros para a identificação da competência
originária dessa Suprema Corte para processar e julgar os atos do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, além de
acarretar grave insegurança jurídica, tem colocado em xeque a própria missão
institucional desses conselhos constitucionais”.
De fato, os recentes episódios envolvendo a judicialização da
Resolução 280/2019 do CNJ e as decisões divergentes da justiça federal e
do STF envolvendo a competência do CNMP para instaurar processo
administrativo disciplinar determinam a urgência na concessão da
medida pleiteada.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar requerida
pela AGU, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, §3º, Lei
9.868/1999), para determinar a suspensão de todas as ações ordinárias,
em trâmite na justiça federal, que impugnem atos do CNJ praticados no
âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, §
4º, da CF.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2019.
Indexação
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RES - EMENDA REGIMENTAL
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