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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4424

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:04-Jun-2010
Relator:MINISTRO MARCO AURÉLIODistribuído:07-Jun-2010
Partes:Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado
     Art. 012, 00I, art. 016 e art 041, da Lei nº 11340, de 2006  (Lei
Maria da Penha).

     Lei nº 11340, de 07 de agosto de 2006.

                              Cria mecanismos para coibir a  violência
                              doméstica e familiar  contra  a  mulher,
                              nos termos do  § 008º  do  art.  226  da
                              Constituição Federal, da Convenção sobre
                              a  Eliminação  de  Todas  as  Formas  de
                              Discriminação contra as  Mulheres  e  da
                              Convenção Interamericana para  Prevenir,
                              Punir e Erradicar a Violência  contra  a
                              Mulher;  dispõe  sobre  a  criação   dos
                              Juizados  de   Violência   Doméstica   e
                              Familiar  contra  a  Mulher;  altera   o
                              Código de Processo Penal, o Código Penal
                              e a Lei de Execução Penal; e  dá  outras
                              providências.

     Art. 012 - Em todos os casos de violência  doméstica  e  familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá  a  autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo
daqueles previstos no Código de Processo Penal:
          00I - ouvir a ofendida, lavrar o  boletim  de  ocorrência  e
tomar a representação a termo, se apresentada;

     Art. 016 - Nas   ações   penais    públicas    condicionadas    à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só  será  admitida  a
renúncia à representação perante o juiz,  em  audiência  especialmente
designada com tal finalidade,  antes  do  recebimento  da  denúncia  e
ouvido o Ministério Público.

     Art. 041 - Aos  crimes  praticados  com  violência  doméstica   e
familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista,  não  se
aplica a Lei no 9099, de 26 de setembro de 1995.



Fundamentação Constitucional
- Art. 005º, 00I e XLI
- Art. 226, § 008º



Resultado da Liminar

Prejudicada

Resultado Final

Procedente

Decisão Final

     O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do  Relator,  julgou
procedente  a  ação  direta para,  dando  interpretação  conforme  aos
artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº  11.340/2006,  assentar  a
natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco
importando a extensão desta, praticado contra  a  mulher  no  ambiente
doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente).
Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI  4424),  o  Dr.  Roberto
Monteiro  Gurgel   Santos,   Procurador-Geral   da   República;   pela
Advocacia-Geral da  União,  a  Dra. Grace  Maria  Fernandes  Mendonça,
Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado  (ADC 19),  Conselho
Federal da Ordem dos  Advogados  do Brasil,  o  Dr.  Ophir  Cavalcante
Júnior e, pelo  interessado  (ADI  4424), Congresso  Nacional,  o  Dr.
Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado.
     - Plenário, 09.02.2012.
     - Acórdão, DJ 01.08.2014.


Data de Julgamento Final

Plenário

Data de Publicação da Decisão Final

Acórdão, DJ 01.08.2014

Ementa


     AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
– LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão
corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada – considerações.


Indexação
     LEI FEDERAL
     PREVENÇÃO - ADC 19