Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico
O que você procura?
Publicações
Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4425
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 08-Jun-2010 |
| Relator: | MINISTRO LUIZ FUX | Distribuído: | 09-Jun-2010 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
(CF 103, 0IX)
Requerido :CONGRESSO NACIONAL | ||
Dispositivo Legal Questionado
Art. 002º (que acresce de um art. 097 o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias), art 003º, art. 004º e art. 006º, todos
da Emenda Constitucional nº 062, de 2009 além dos §§ 009º e 012 do
art. 100 da Constituição, introduzidos pelo art. 001º da mesma Emenda.
Emenda Constitucional nº 062, de 09 de dezembro de 2009.
Altera o art. 100 da Constituição
Federal e acrescenta o art. 097 ao Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituindo regime
especial de pagamento de precatórios
pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 001º - O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 009º - No momento da expedição dos precatórios,
independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a
título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e
certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o
credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja
suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
(...)
§ 012 - A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a
atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o
efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para
fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando
excluída a incidência de juros compensatórios.
Art. 002º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 097:
"Art. 097 - Até que seja editada a lei complementar de que trata
o § 015 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda
Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos,
relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os
emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído
por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a
seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta
Constituição Federal, exceto em seus §§ 002º, 003º, 009º, 010, 011,
012, 013 e 014, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já
formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 003º - A implantação do regime de pagamento criado pelo art.
097 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer
no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação
desta Emenda Constitucional.
Art. 004º - A entidade federativa voltará a observar somente o
disposto no art. 100 da Constituição Federal:
00I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso 00I
do § 001º do art. 097 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao
dos recursos destinados ao seu pagamento;
0II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso 0II
do § 001º do art. 097 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ao final do prazo.
Art. 006º - Ficam também convalidadas todas as compensações de
precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da
entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 002º do art.
078 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda
Constitucional.
Fundamentação Constitucional
- Art. 005°, XXXV e XXXVI - Art. 037, "caput" - art. 060, § 004°, II e 0IV
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
Chamadas para julgamento em conjunto as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, e após o voto do Senhor
Ministro Ayres Britto (Relator), rejeitando as preliminares e conhecendo, em
parte, da ADI 4.372, foi o julgamento dos feitos suspenso. Ausentes o Senhor
Ministro Celso de Mello, justificadamente; o Senhor Ministro Gilmar Mendes,
representando o Tribunal na Comissão de Veneza, Itália, e o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pelos requerentes Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (ADIs 4.357 e 4.372); Associação Nacional dos
Servidores do Poder Judiciário (ADI 4.357) e Confederação Nacional dos
Servidores Públicos (ADI 4.357); Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho (ADI 4.400), e Confederação Nacional da Indústria (ADI 4.425),
respectivamente, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior; o Dr. Júlio Bonafonte; o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro e o Dr. Sérgio Campinho; pela Advocacia-Geral da União, o
Ministro Luís Inácio Lucena Adams; e, pelos amici curiae Município de São Paulo
(ADIs 4.357 e 4.372); Estado do Pará (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425),
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ADI 4.357)
e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (ADI 4.357) e Associação
dos Advogados de São Paulo (ADI 4.357), respectivamente, a Dra. Simone Andrea
Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; o Dr. José Aluysio Cavalcante
Campos, Procurador do Estado; o Dr. Cláudio Pereira de Souza Netto e o Dr.
Roberto Timoner. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso.
- Plenário, 16.06.2011.
Após o voto do Senhor Ministro Ayres Britto (Relator), que julgava
parcialmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e
Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso.
- Plenário, 06.10.2011.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal rejeitou a alegação de
inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional nº 62, por inobservância
de interstício dos turnos de votação, vencidos os Ministros Ayres Britto
(Relator), Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente). O
Ministro Gilmar Mendes adiantou o voto no sentido da improcedência da ação. Em
seguida, o julgamento foi suspenso.
- Plenário, 06.03.2013.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux
rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2 º do artigo 100 da
Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100;
declarando inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança,” constante do § 12 do artigo 100, bem como dando
interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de
fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos
limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a
inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e
acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo
100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor
Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária
da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália.
Presidência do Ministro Joaquim Barbosa.
- Plenário, 07.03.2013.
Prosseguindo no julgamento, o Ministro Luiz Fux concluiu seu voto
declarando a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT. O
Ministro Teori Zavascki votou no sentido da improcedência da ação. O Tribunal
resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido de
serem apreciadas em primeiro lugar as impugnações ao art. 100 da Constituição
Federal, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Presidente. Em seguida, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, contida
no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões “índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, constantes do §
12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009,
vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o
Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
- Plenário, 13.03.2013.
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto
(Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros
Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente
improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam
procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O
Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para
fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão
“independentemente de sua natureza”, contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá
o acórdão o Ministro Luiz Fux.
- Plenário, 14.03.2013.
- Acórdão, DJ 19.12.2013.
Data de Julgamento FinalPlenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 19.12.2013
Incidentes
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que propôs a modulação dos
efeitos da decisão nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, pediu vista o
Ministro Roberto Barroso. Ratificada a cautelar concedida pelo Ministro Luiz
Fux. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen
Lúcia, em viagem oficial para participar do Programa del VI Observatorio
Judicial Electoral e do Congresso Internacional de Derecho Electoral, promovidos
pela Comissão de Veneza, na Cidade do México, e o Ministro Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Joaquim Barbosa.
- Plenário, 24.10.2013.
Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso , acompanhando o voto ora
reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator) e propondo medidas de transição, e
após o voto do Ministro Teori Zavascki, acompanhando inteiramente o voto do
Relator, inclusive com os referidos reajustes, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Ausente a Ministra Cármen Lúcia, em viagem oficial para participar
da 98ª Comissão de Veneza, na cidade de Veneza, Itália. Presidência do Ministro
Joaquim Barbosa.
- Plenário, 19.03.2014.
Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que modulava os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade no sentido de: a) atribuir eficácia imediata
ou ex nunc, a partir da data de conclusão do julgamento desta questão de ordem,
à declaração de inconstitucionalidade: i) da expressão “na data de expedição do
precatório” (art. 100, § 2º, da CF, com a redação dada pela EC 62/2009), para
que todo credor que tenha mais de 60 (sessenta) anos na data de conclusão do
julgamento desta questão de ordem tenha o direito de ingressar na fila de
preferência; ii) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança” constante do § 12 do art. 100 da CF e §§ 1º, II, e 16 do art. 97 do
ADCT, bem como da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, ressalvando-se os requisitórios expedidos
pela União, com base nos arts. 27 das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União
de 2014 e 2015 (Lei nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15), que fixam o IPCA-E como
índice de correção monetária ; iii) da expressão “independentemente de sua
natureza” contida no § 12 do art. 100 da CF e no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) manter, pelo período de 5 (cinco) anos,
a contar da conclusão do julgamento desta questão de ordem, a vigência das
normas que possibilitam a compensação (§§ 9º e 10 do art. 100 da CF, e § 9º, II,
do art. 97 do ADCT, introduzidos pela EC 62/2009), bem como das demais regras do
regime especial de pagamento de precatórios - inclusive as modalidades
alternativas de pagamento previstas no art. 97, §§ 6º, 7º e 8º do ADCT -, com
destaque ainda para o art. 97, §§ 1º e 2º, do ADCT, o qual estabelece
percentuais mínimos da receita corrente líquida - vinculados ao pagamento do
precatório -, e o art. 97, § 10, do ADCT, que estabelece sanções para o caso de
não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios, no
que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
- Plenário, 19.03.2015.
Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora
reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos
seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime
especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº
62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de
2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ação direta de inconstitucionalidade, fixando como
marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta
data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
(ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais
a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados
os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base
nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como
índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento
previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os
leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na
Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a
partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidade;
3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a
ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade
devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante
o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais
mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10,
do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos
recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) -
delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a
apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória
de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento
de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos,
próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa
até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de
competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o
pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em
menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os
Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski.
- Plenário, 25.03.2015.
- Acordão, DJ 04.08.2015.
O Tribunal, por maioria, mantida a modulação, converteu o julgamento em
diligência para permitir a intervenção de todos os interessados na causa,
vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen
Lúcia e Marco Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
- Plenário, 09.12.2015.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE
EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO
ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI
MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA
SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE
VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE
DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICOCONSTITUCIONAL
DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS
QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À
ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA
SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA
PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF,
ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF,
ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART.
2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR
(CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA
ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS
CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS
DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO
ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT).
INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE
PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO
ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA
ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À
JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF,
ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA
(CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal
mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de
emendas à Constituição (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro
objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade
política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do
processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder
Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto
da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição
brasileira.
2. O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a
titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com
razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a
proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de
conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel
preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100,
§2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal
para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a
isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda
Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento,
aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da
expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente
este e ainda não ocorrido o pagamento.
4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública
inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da
Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade
da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF,
art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a
isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone
essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em
precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII)
na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do
crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente
econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex
ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte
(remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a
que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos
fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia
(CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária,
pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo
expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora
tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º,
CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da
expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos
precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de
mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização
monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em
precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o
art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por
arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e
Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na
quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o
contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula
constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da
Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a
garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art.
5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente
em parte.
- Questão de Ordem
QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL
DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA
DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA
QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME
ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de
constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao
consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o
princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores
constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção
da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano
infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº
2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315;
ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI
nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº
4.029.
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela
Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a
contar de primeiro de janeiro de 2016.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como
marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de
ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou
pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os
créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública
corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios
expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos
arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como
índice de correção monetária.
4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime
especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os
pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda
Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a
partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais
modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos
diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com
lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor
do crédito atualizado.
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a
vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao
pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para
o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento
de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que
considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos
judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade
de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o
estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do
credor do precatório.
7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que
monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes
públicos na forma da presente decisão.
Indexação
EMC
PREVENÇÃO ADI - 4357
