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ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4439
| Origem: | SÃO PAULO | Entrada no STF: | 02-Ago-2010 |
| Relator: | MINISTRO ROBERTO BARROSO | Distribuído: | 02-Ago-2010 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI)
Requerido :PRESDIENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL | ||
Dispositivo Legal Questionado
Art. 033, caput e §§ 001º e 002º, da Lei nº 9394, de 1996.
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Lei nº 9394, de 1996.
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Art. 033 - O ensino regilioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante da formatação básica do cidadão e constitui disciplina de
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 001º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos
para definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as
normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 002º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil,
constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição
dos conteúdos os ensinos religiosos.
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Fundamentação Constitucional
- Art. 019, 00I /#
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Improcedente
Decisão Final
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pela procedência dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 33, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.394/96, e do art. 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé, aprovado por meio do Decreto Legislativo n. 698/2009 e promulgado por meio do Decreto nº 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas somente pode ter natureza não confessional, com proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas, o julgamento foi suspenso. Ausente, participando da Reunião Extraordinária do Conselho Executivo da Associação Mundial de Organismos Eleitorais, em Bucareste, na Romênia, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae ANIS - Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero, o Dr. Leonardo Almeida Lage; pelo amicus curiae A Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - CLÍNICA UERJ DIREITOS, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos - ATEA, a Drª. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro; pelos amici curiae Ação Educativa, Assessoria, Pesquisa e Informação, Comitê Latino-Americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos da Mulher - CLADEM, ECOS - Comunicação em Sexualidade, e Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação da Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (PLATAFORMA DHESCA BRASIL), a Drª. Nathalie Fragoso e Silva Ferro; pelo amicus curiae Liga Humanista Secular, o Dr. Túlio Lima Vianna; pelo amicus curiae Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso - FONAPER, o Dr. Fabrício Lopes Paula; pelo Centro Acadêmico XI de Agosto - USP, a Drª. Lívia Gil Guimarães; pelo amicus curiae Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, o Dr. Fernando Neves da Silva; pelo amicus curiae Associação Nacional de Educação Católica do Brasil - ANEC, o Dr. Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira; pelos amici curiae União dos Juristas Católicos de São Paulo - UJUCASP, União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro - UJUCARJ e União dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul, o Dr. Paulo Henrique Cremoneze; e pelo amicus curiae Conferência dos Religiosos do Brasil - CRB, o Dr. João Agripino de Vasconcelos Maia. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
- Plenário, 30.8.2017.
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido da improcedência da ação, no que foi acompanhado, por fundamentos diversos, pelo Ministro Edson Fachin, e os votos dos Ministros Rosa Weber e Luiz Fux, acompanhando o voto do Ministro Relator, o julgamento foi suspenso. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, participando do I Congresso Cearense de Direito Eleitoral - CONCEDE 2017, em Fortaleza/Ceará, e o Ministro Gilmar Mendes, participando da Reunião Extraordinária do Conselho Executivo da Associação Mundial de Organismos Eleitorais, em Bucareste, na Romênia. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
- Plenário, 31.8.2017.
Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo
Lewandowski, pela improcedência da ação, o julgamento foi suspenso. Presidência
da Ministra Cármen Lúcia.
- Plenário, 21.9.2017.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa
Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o
Ministro Dias Toffoli, que proferiu voto em assentada anterior. Redator para o
acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen
Lúcia.
- Plenário, 27.9.2017.
- Acórdão, DJ 21.06.2018.
Data de Julgamento FinalPlenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 21.06.2018
Ementa
ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO
CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO
BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA.
IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS
CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM ART. 210, §1°, DO
TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO
33, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA
CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107/2010.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e
culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A
interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição
republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de
crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a)
proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer
intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do
Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos
dogmas e princípios religiosos.
2. A interdependência e complementariedade das noções de Estado
Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a
interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na
Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de
expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões.
3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais
de uma sociedade democrática e compreende não somente as
informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis,
mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar
pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do
pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da
tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo.
4. A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de
matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art.
19, I)/Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), implica
regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional
previsto no artigo 210, §1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em
igualdade de condições (CF, art. 5º, caput), de ensino confessional das
diversas crenças.
5. A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e
voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo
ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios
de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com
outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou
ciência das religiões.
6. O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está
presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente
garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso, consagrando,
inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos e ateus;
(b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu
próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a
disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de
interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento
dos demais.
7. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a
constitucionalidade dos artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e
do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no
Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso
confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
Indexação
LEI ESTADUAL
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