Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico
O que você procura?
Publicações
Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4815
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 05-Jul-2012 |
| Relator: | MINISTRA CÁRMEN LÚCIA | Distribuído: | 06-Jul-2012 |
| Partes: | Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS - ANEL
(CF 103, 0IX)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL | ||
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 020 e 021 da Lei Federal n° 10406, de 10 de agosto de 2002.
Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 020 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser
proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou
se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único - Em se tratando de morto ou de ausente, são
partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
Art. 021 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o
juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Fundamentação Constitucional
- Art. 005º, 0IV, 0IX e XIV
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica , declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas). Falaram, pela requerente Associação Nacional dos Editores de Livros - ANEL, o Dr. Gustavo Binenbojm, OAB/RJ 83.152; pelo amicus curiae Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB, o Dr. Thiago Bottino do Amaral, OAB/RJ 102.312; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, OAB/PI 2525; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, a Dra. Ivana Co Galdino Crivelli, OAB/SP 123.205-B, e, pelo amicus curiae INSTITUTO AMIGO, o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro, OAB/DF 4107. Ausente o Ministro Teori Zavascki, representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da República da Turquia, em Ancara . Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
- Plenário, 10.06.2015.
- Acórdão, DJ 01.02.2016.
Data de Julgamento FinalPlenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 01.02.2016
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS.
20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS
OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO,
ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E
INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E
IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA
PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU
PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E
DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE
PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS
ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. A Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel congrega a
classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural
ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária,
artística ou científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre
o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o
requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove
Estados da Federação comprova sua representação nacional, nos termos
da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade
ativa rejeitada.
2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20
e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da
palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de
pessoa biografada.
3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do
direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou
por particular.
4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a
liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro
refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos
cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse
da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou
público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de
aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações.
5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa.
6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia
particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a
administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o
direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e
o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.
7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo
anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda
por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de
se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente
assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à
privacidade, à honra e à imagem.
8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X
do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o
direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade,
da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem
elaborar as biografias.
9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à
Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para,
em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento
e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar
inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras
biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária
autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus
familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).Indexação
LEI FEDERAL
