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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4905
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 30-Jan-2013 |
| Relator: | MINISTRO GILMAR MENDES | Distribuído: | 31-Jan-2013 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
(CF 103, 0IX) Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL | ||
Dispositivo Legal Questionado
Parágrafos 015 e 017, do artigo 074 da Lei n° 9430, de 27 de dezembro de
1996, com redação introduzida pela Lei n° 12249, de 11 de junho de 2010 e, por
arrastamento, os arts. 036, caput e 045, § 001°, 00I da Instrução Normativa RFB
n° 1300, de 20 de novembro de 2012.
Lei n° 9430, de 27 de novembro de 1996
Dispõe sobre a legislação tributária
federal, as contribuições para a
seguridade social, o processo
administrativo de consulta, e dá outras
providências.
Art. 074 - O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com
trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela
Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(...)
§ 015 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
(Incluído pela Lei nº 12249, de 2010)
§ 017 - Aplica-se a multa prevista no § 015, também, sobre o valor do
crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº
12249, de 2010)
Instrução Normativa n° 1300, de 20 de novembro de 2012
Estabelece normas sobre restituição,
compensação, ressarcimento e reembolso, no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, e dá outras providências.
Art. 036 - Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de
ressarcimento indeferido ou indevido.
Parágrafo único - O percentual da multa de que trata o caput será de 100%
(cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido
apresentado pelo sujeito passivo.
Art. 045 - O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com
os respectivos acréscimos legais.
§ 001° - Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito
passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes
percentuais.
00I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de
declaração de compensação não homologada; ou
Fundamentação Constitucional
- Art. 005°, XXXIV, a - Art. 005°, LIV - Art. 005°, 0LV - Art. 150, 0IV
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
LEI FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB