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ADI, ADC, ADO e ADPF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4905

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:30-Jan-2013
Relator:MINISTRO GILMAR MENDESDistribuído:31-Jan-2013
Partes:Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI (CF 103, 0IX)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado
     Parágrafos 015 e 017, do artigo 074 da Lei n° 9430, de 27  de  dezembro  de 
1996, com redação introduzida pela Lei n° 12249, de 11 de junho de 2010  e,  por 
arrastamento, os arts. 036, caput e 045, § 001°, 00I da Instrução Normativa  RFB 
n° 1300, de 20 de novembro de 2012.

     Lei n° 9430, de 27 de novembro de 1996

                                      Dispõe  sobre  a   legislação   tributária 
                                      federal,   as   contribuições    para    a 
                                      seguridade     social,     o      processo 
                                      administrativo de consulta,  e  dá  outras 
                                      providências.

     Art. 074 - O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com
trânsito em julgado, relativo  a  tributo   ou  contribuição  administrado  pela
Secretaria   da   Receita   Federal,   passível    de    restituição    ou    de
ressarcimento,  poderá   utilizá-lo   na   compensação   de   débitos   próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
     (...)
     § 015 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por  cento)  sobre  o 
valor do crédito objeto de  pedido  de  ressarcimento  indeferido  ou  indevido. 
(Incluído pela Lei nº 12249, de 2010)
     § 017 - Aplica-se a multa prevista no §  015,  também,  sobre  o  valor  do 
crédito objeto de declaração de compensação não homologada,  salvo  no  caso  de 
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei  nº 
12249, de 2010)

     Instrução Normativa n° 1300, de 20 de novembro de 2012

                                      Estabelece   normas   sobre   restituição, 
                                      compensação, ressarcimento e reembolso, no 
                                      âmbito da Secretaria da Receita Federal do 
                                      Brasil, e dá outras providências.

     Art. 036 - Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa  isolada  de 
50% (cinquenta  por  cento)  sobre  o  valor  do crédito  objeto  de  pedido  de 
ressarcimento indeferido ou indevido.
     Parágrafo único - O percentual da multa de que trata o caput será  de  100% 
(cem por cento) na hipótese de ressarcimento  obtido  com  falsidade  no  pedido 
apresentado pelo sujeito passivo.

     Art. 045 - O tributo objeto de compensação não homologada será exigido  com 
os respectivos acréscimos legais.
     § 001° - Sem prejuízo  do  disposto  no  caput,  será  exigida  do  sujeito 
passivo,  mediante  lançamento  de  ofício,   multa   isolada,   nos   seguintes 
percentuais.
     00I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o  valor  do  crédito  objeto  de 
declaração de compensação não homologada; ou



Fundamentação Constitucional
- Art. 005°, XXXIV, a 
- Art. 005°, LIV
- Art. 005°, 0LV
- Art. 150, 0IV


Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Indexação
     LEI FEDERAL
     INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB