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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5073
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 05-Dez-2013 |
| Relator: | MINISTRO LUIZ FUX | Distribuído: | 06-Dez-2013 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
(CF 103, 0IX) Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA | ||
Dispositivo Legal Questionado
Lei Federal n° 12830, de 20 de junho de 2013.
Lei n° 12830, de 20 de junho de 2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida
pelo delegado de polícia.
Art. 001° - Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo
delegado de polícia.
Art. 002° - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações
penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e
exclusivas de Estado.
§ 001° - Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe
a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro
procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das
circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 002° - Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a
requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração
dos fatos.
§ 003° - (VETADO)
§ 004° - O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em
curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico,
mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses
de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que
prejudique a eficácia da investigação.
§ 005° - A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato
fundamentado.
§ 006° - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a
autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 003° - O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em
Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os
magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os
advogados.
Art. 004° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 005°, "caput", XII e 0LV - Art. 060 - Art. 061, § 001°, 0II, "b" e "c" - Art. 084, 0VI, "a" c/c art. 002° - Art. 144, §§ 001º, 004° e 009°
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
PREVENÇÃO - ADI 5059
LEI FEDERAL