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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5073

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:05-Dez-2013
Relator:MINISTRO LUIZ FUXDistribuído:06-Dez-2013
Partes:Requerente: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL (CF 103, 0IX)
Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dispositivo Legal Questionado
     Lei Federal n° 12830, de 20 de junho de 2013.

     Lei n° 12830, de 20 de junho de 2013

                            Dispõe sobre a investigação criminal conduzida 
                                   pelo delegado de polícia.

     Art. 001° - Esta Lei dispõe sobre a investigação  criminal  conduzida  pelo 
delegado de polícia. 

     Art. 002° - As funções de polícia judiciária  e  a  apuração  de  infrações 
penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e 
exclusivas de Estado. 
     § 001° - Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial,  cabe 
a condução da investigação criminal por meio  de  inquérito  policial  ou  outro 
procedimento  previsto  em  lei,  que  tem  como   objetivo   a   apuração   das 
circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
     § 002° - Durante a investigação criminal, cabe ao  delegado  de  polícia  a 
requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração 
dos fatos.
     § 003° - (VETADO)
     § 004° - O inquérito policial ou  outro procedimento  previsto  em  lei  em 
curso somente poderá ser avocado  ou  redistribuído  por  superior  hierárquico, 
mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses 
de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento  da  corporação  que 
prejudique a eficácia da investigação.
     § 005° - A remoção  do  delegado  de  polícia  dar-se-á  somente  por   ato 
fundamentado.
     § 006° - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato 
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que  deverá  indicar  a 
autoria, materialidade e suas circunstâncias.
  
     Art. 003° - O cargo de delegado de  polícia  é  privativo  de  bacharel  em 
Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os 
magistrados, os membros da Defensoria Pública  e  do  Ministério  Público  e  os  
advogados.

     Art. 004° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Fundamentação Constitucional
- Art. 005°, "caput", XII e 0LV
- Art. 060
- Art. 061, § 001°, 0II, "b" e "c"
- Art. 084, 0VI, "a" c/c art. 002°
- Art. 144, §§ 001º, 004° e 009°


Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Indexação
     PREVENÇÃO - ADI 5059
     LEI FEDERAL