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ADI, ADC, ADO e ADPF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5502

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:19-Abr-2016
Relator:MINISTRO CELSO DE MELLODistribuído:19-Abr-2016
Partes:Requerente: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (CF 103, VIII)
Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dispositivo Legal Questionado
     Art. 004º da Lei nº 13183, de 04 de novembro de 2015, que altera a  Lei  nº
12618, de 30 de abril de 2012.

     Lei n° 13183, de 04 de novembro de 2015

                             Altera as Leis nºs 8212, de 24 de julho de 1991,  e 
                             8213, de 24  de  julho  de  1991,  para  tratar  da 
                             associação do segurado especial em  cooperativa  de 
                             crédito rural e, ainda essa última, para  atualizar 
                             o rol de  dependentes,  estabelecer  regra  de  não 
                             incidência  do  fator  previdenciário,  regras   de
                             pensão por morte e de empréstimo consignado, a  Lei 
                             nº 10779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar
                             pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça
                             atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12618,  de  30 
                             de  abril  de  2012,  para  estabelecer  regra   de 
                             inscrição no regime de previdência complementar dos 
                             servidores públicos  federais  titulares  de  cargo 
                             efetivo, a Lei nº 10820, de 17 de dezembro de 2003, 
                             para  dispor  sobre  o  pagamento  de   empréstimos 
                             realizados  por  participantes  e  assistidos   com
                             entidades  fechadas  e   abertas   de   previdência 
                             complementar e a Lei nº 7998, de 11 de  janeiro  de 
                             1990; e dá outras providências.

     Art. 004º - O art. 001º da Lei nº 12618, de 30 de abril de  2012,  passa  a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos,  renumerando-se  o  atual  parágrafo 
único para § 001º:
     “Art. 001º  - (...)
     § 001º - (...)
     § 002º - Os servidores e os membros referidos no  caput  deste  artigo  com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do  Regime 
Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a  partir 
do início da vigência do regime de previdência complementar de  que  trata  esta 
Lei,  serão  automaticamente  inscritos  no  respectivo  plano  de   previdência 
complementar desde a data de entrada em exercício.
     § 003º - Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a  qualquer 
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento  do  plano  de 
benefícios.
     § 004º - Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até  noventa 
dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral  das 
contribuições  vertidas,  a  ser  paga  em  até  sessenta  dias  do  pedido   de 
cancelamento, corrigidas monetariamente.
     § 005º - O cancelamento da  inscrição  previsto  no  § 004º  não  constitui
resgate.
     § 006º - A  contribuição  aportada  pelo  patrocinador  será  devolvida   à 
respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da  contribuição  aportada 
pelo participante." (NR)


Fundamentação Constitucional
- Art. 002°
- Art. 040, § 015
- Art. 060, 0II, "c" e "f"
- Art. 169, § 001°
- Art. 202, "caput"


Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Indexação
    LEI FEDERAL