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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5502
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 19-Abr-2016 |
| Relator: | MINISTRO CELSO DE MELLO | Distribuído: | 19-Abr-2016 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
(CF 103, VIII) Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA | ||
Dispositivo Legal Questionado
Art. 004º da Lei nº 13183, de 04 de novembro de 2015, que altera a Lei nº
12618, de 30 de abril de 2012.
Lei n° 13183, de 04 de novembro de 2015
Altera as Leis nºs 8212, de 24 de julho de 1991, e
8213, de 24 de julho de 1991, para tratar da
associação do segurado especial em cooperativa de
crédito rural e, ainda essa última, para atualizar
o rol de dependentes, estabelecer regra de não
incidência do fator previdenciário, regras de
pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei
nº 10779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar
pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça
atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12618, de 30
de abril de 2012, para estabelecer regra de
inscrição no regime de previdência complementar dos
servidores públicos federais titulares de cargo
efetivo, a Lei nº 10820, de 17 de dezembro de 2003,
para dispor sobre o pagamento de empréstimos
realizados por participantes e assistidos com
entidades fechadas e abertas de previdência
complementar e a Lei nº 7998, de 11 de janeiro de
1990; e dá outras providências.
Art. 004º - O art. 001º da Lei nº 12618, de 30 de abril de 2012, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 001º:
“Art. 001º - (...)
§ 001º - (...)
§ 002º - Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir
do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta
Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 003º - Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
§ 004º - Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa
dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de
cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 005º - O cancelamento da inscrição previsto no § 004º não constitui
resgate.
§ 006º - A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à
respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada
pelo participante." (NR)
Fundamentação Constitucional
- Art. 002° - Art. 040, § 015 - Art. 060, 0II, "c" e "f" - Art. 169, § 001° - Art. 202, "caput"
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
LEI FEDERAL