Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico
O que você procura?
Publicações
Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5525
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 13-Mai-2016 |
| Relator: | MINISTRO ROBERTO BARROSO | Distribuído: | 16-Mai-2016 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI) Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA | ||
Dispositivo Legal Questionado
Artigo 004° da Lei n° 13165, de 29 de setembro de 2015, que altera o Código
Eleitoral (Lei 4737, de 15 de julho de 1965), no trecho em que incluiu os §§
003° e 004° no seu art. 224.
Lei n° 13165, de 29 de setembro de 2015
Altera as Leis n°s 9504, de 30 de setembro de
1997, 9096, de 19 de setembro de 1995, e 4737, de
15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para
reduzir os custos das campanhas eleitorais,
simplificar a administração dos Partidos Políticos
e incentivar a participação feminina.
Art. 004° - A Lei n° 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 224 - (...)
§ 003º - A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em
pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas
eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 004° - A eleição a que se refere o § 003° correrá a expensas da Justiça
Eleitoral e será:
00I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses
do final do mandato;
0II - direta, nos demais casos.” (NR)
Fundamentação Constitucional
- Art. 001°, "caput", 00I e parágrafo único - Art. 005°, XXXV e LIV - Art. 014, "caput", § 009° - Art. 037, "caput" - Art. 070, "caput" - Art. 081
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator ), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, para declarar a inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, e após o voto do Ministro Alexandre de Moraes , que divergia em parte do Relator, para julgar inconstitucional o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral também no tocante à vacância dos cargos de Governadores, Prefeitos e seus Vices, o julgamento foi suspenso. Falou , pelo amicus curiae Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - CLÍNICA UERJ DIREITOS , o Dr. Daniel Sarmento. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
- Plenário, 7.3.2018.
O Tribunal , por maioria e nos termos do voto do Relator , julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
- Plenário, 8.3.2018.
- Acórdão, DJ 29.11.2019.
Data de Julgamento FinalPlenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 29.11.2019
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO, POR LEI FEDERAL, DE HIPÓTESES DE
VACÂNCIA DE CARGOS MAJORITÁRIOS POR CAUSAS ELEITORAIS, COM
REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância
de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na
Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a
preservar o princípio majoritário.
2. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo
vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal.
Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, na redação
dada pela Lei nº 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para
Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância,
por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, § 2º do texto
constitucional, respectivamente.
3. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei
impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e
Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única.
Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a
competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da
Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por
causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do
STF.
4. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que
implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código
Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a
soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode
ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por
alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de
última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento
do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato
eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente,
independentemente do julgamento dos embargos de declaração.
5. Não se afigura inconstitucional a inclusão da hipótese de
“indeferimento do registro” como causa de realização de nova eleição,
feita no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. A escolha das causas eleitorais
de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a
legitimidade da investidura de candidato em cargo eletivo são matérias
de ponderação legislativa, só sendo passíveis de controle judicial quando
se mostrarem desproporcionais ou desvestidas de finalidade legítima.
6. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga
parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da
locução “após o trânsito em julgado” prevista no § 3º do art. 224 do
Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme à Constituição ao
§ 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as
situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, bem como no de Senador da República. Fixação da seguinte
tese: “O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de
cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da
investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi
instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas
hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República”.Indexação
LEI FEDERAL