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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5526
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 16/05/16 |
| Relator: | MINISTRO EDSON FACHIN | Distribuído: | 16/05/16 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO PROGRESSISTA - PP,
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC,
SOLIDARIEDADE
(CF 103, VIII)
Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA | ||
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 312 e 319, caput, do Código de Processo Penal (Decreto-lei n° 3689,
de 03 de outubro de 1941), com a redação que lhes foi dada pela Lei n° 12403, de
04 de maio de 2011.
Decreto-Lei n° 3689, de 03 de outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei n° 12403, de 2011)
Parágrafo único - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso
de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares (art. 282, § 004°). (Redação dada pela Lei n° 12403, de 2011)
Art. 319 - São medidas cautelares diversas da prisão:
00I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei
n° 12403, de 2011)
0II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada
pela Lei n° 12403, de 2011)
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante; (Redação dada pela Lei n° 12403, de 2011)
0IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei
n° 12403, de 2011)
00V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído
pela Lein° 12403, de 2011)
0VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização
para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei n° 12403, de 2011)
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser
inimputável ou semi-imputável (art. 026 do Código Penal) e houver risco de
reiteração; (Incluído pela Lei n° 12403, de 2011)
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em
caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei n° 12403, de 2011)
0IX - monitoração eletrônica.(Incluído pela Lei n° 12403, de 2011)
Fundamentação Constitucional
- Art. 002° - Art. 053, § 002° - Art. 055
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, assentando que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, vencido o Ministro Marco Aurélio, que , ao assentar a premissa da inaplicabilidade da referida norma legal a parlamentares, declarava o prejuízo do pedido. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deliberou que se encaminhará à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se aplique medida cautelar , sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar, vencidos no ponto os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente Partido Progressista - PP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo Senado Federal, o Dr. Hugo Souto Kalil, Advogado do Senado Federal; pela Câmara dos Deputados , o Dr. Evandro Gussi; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional , a Drª. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União . Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
- Plenário, 11.10.2017.
- Acórdão, DJ 07.08.2018.
Data de Julgamento FinalPlenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 07.08.2018
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE
DE PRISÃO PREVENTIVA PREVISTA NO ARTIGO 312 DO CPP AOS
PARLAMENTARES FEDERAIS QUE, DESDE A EXPEDIÇÃO DO
DIPLOMA, SOMENTE PODERÃO SER PRESOS EM FLAGRANTE
DELITO POR CRIME INAFIANÇAVEL. COMPETÊNCIA PLENA DO
PODER JUDICIÁRIO PARA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP AOS
PARLAMENTARES, TANTO EM SUBSTITUIÇÃO A PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO POR CRIME INAFIANÇÁVEL, QUANTO EM
GRAVES E EXCEPCIONAIS CIRCUNSTANCIAS. INCIDÊNCIA DO §2º,
DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEMPRE QUE AS
MEDIDAS APLICADAS IMPOSSIBILITEM, DIRETA OU
INDIRETAMENTE, O PLENO E REGULAR EXERCÍCIO DO MANDATO
PARLAMENTAR. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na independência harmoniosa que rege o princípio da
Separação de Poderes, as imunidades do Legislativo, assim como as
garantias do Executivo, Judiciário e do Ministério Público, são previsões
protetivas dos Poderes e Instituições de Estado contra influências, pressões, coações e ingerências internas e externas e devem ser
asseguradas para o equilíbrio de um Governo Republicano e
Democrático.
2. Desde a Constituição do Império até a presente
Constituição de 5 de outubro de 1988, as imunidades não dizem respeito
à figura do parlamentar, mas às funções por ele exercidas, no intuito de
preservar o Poder Legislativo de eventuais excessos ou abusos por parte
do Executivo ou Judiciário, consagrando-se como garantia de sua
independência perante os outros poderes constitucionais e mantendo sua
representação popular. Em matéria de garantias e imunidades,
necessidade de interpretação separando o CONTINENTE (“Poderes de
Estado”) e o CONTEÚDO (“eventuais membros que pratiquem ilícitos”), para
fortalecimento das Instituições.
3. A imunidade formal prevista constitucionalmente somente
permite a prisão de parlamentares em flagrante delito por crime
inafiançável, sendo, portanto, incabível aos congressistas, desde a
expedição do diploma, a aplicação de qualquer outra espécie de prisão
cautelar, inclusive de prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código
de Processo Penal.
4. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos
parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se
refere o art. 319 do Código de Processo Penal, seja em substituição de
prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem
medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente,
em circunstancias de excepcional gravidade.
5. Os autos da prisão em flagrante delito por crime
inafiançável ou a decisão judicial de imposição de medidas cautelares que
impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do
mandato parlamentar e de suas funções legislativas, serão remetidos
dentro de vinte e quatro horas a Casa respectiva, nos termos do §2º do
artigo 53 da Constituição Federal, para que, pelo voto nominal e aberto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão ou a medida cautelar.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.Indexação
LEI FEDERAL
