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ADI, ADC, ADO e ADPF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5526

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:16/05/16
Relator:MINISTRO EDSON FACHINDistribuído:16/05/16
Partes:Requerente: PARTIDO PROGRESSISTA - PP, PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, SOLIDARIEDADE (CF 103, VIII)
Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dispositivo Legal Questionado
     Arts. 312 e 319, caput, do Código de Processo Penal (Decreto-lei  n°  3689, 
de 03 de outubro de 1941), com a redação que lhes foi dada pela Lei n° 12403, de 
04 de maio de 2011.

     Decreto-Lei n° 3689, de 03 de outubro de 1941

                                          Código     de      Processo     Penal.

     Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da  ordem 
pública, da ordem econômica, por conveniência da  instrução  criminal,  ou  para 
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e 
indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei n° 12403, de 2011)
     Parágrafo único - A prisão preventiva também poderá ser decretada  em  caso 
de descumprimento de qualquer  das  obrigações  impostas  por  força  de  outras 
medidas cautelares (art. 282, § 004°). (Redação dada pela Lei n° 12403, de 2011)

     Art. 319 - São medidas cautelares diversas da prisão: 
          00I - comparecimento periódico em juízo,  no  prazo  e  nas  condições 
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei 
n° 12403, de 2011)
          0II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, 
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado  permanecer 
distante desses locais para evitar o risco de  novas  infrações;  (Redação  dada 
pela Lei n° 12403, de 2011)
          III - proibição de manter contato com pessoa determinada  quando,  por 
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer 
distante; (Redação dada pela Lei n° 12403, de 2011) 
          0IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando  a  permanência  seja 
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído  pela  Lei 
n° 12403, de 2011)
          00V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias  de  folga 
quando o investigado ou acusado tenha residência  e  trabalho  fixos;  (Incluído 
pela Lein° 12403, de 2011)
          0VI - suspensão do exercício de função  pública  ou  de  atividade  de 
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio  de  sua  utilização 
para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei n° 12403, de 2011)
          VII - internação  provisória  do  acusado  nas  hipóteses  de   crimes 
praticados com violência ou grave  ameaça,  quando  os  peritos  concluírem  ser 
inimputável ou semi-imputável (art. 026  do Código  Penal)  e  houver  risco  de 
reiteração; (Incluído pela Lei n° 12403, de 2011)
          VIII - fiança,  nas  infrações  que  a  admitem,  para   assegurar   o 
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do  seu  andamento  ou  em 
caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei n° 12403, de 2011)
          0IX - monitoração eletrônica.(Incluído pela Lei n° 12403, de 2011)


Fundamentação Constitucional
- Art. 002°
- Art. 053, § 002°
- Art. 055


Resultado da Liminar

Prejudicada

Resultado Final

Procedente em Parte

Decisão Final

     O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a  ação  direta  de inconstitucionalidade, assentando que o Poder Judiciário dispõe  de  competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, vencido o  Ministro  Marco  Aurélio,  que ,  ao assentar a premissa da inaplicabilidade da referida norma legal a parlamentares, declarava o prejuízo do pedido. Prosseguindo no julgamento, o  Tribunal,  também por votação majoritária, deliberou que se encaminhará à Casa Legislativa  a  que pertencer o parlamentar, para os fins a que se  refere  o  art.  53,  §  2º,  da Constituição, a decisão pela qual se  aplique medida  cautelar ,  sempre  que  a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício  regular  de mandato parlamentar, vencidos no ponto  os  Ministros  Edson  Fachin  (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo  requerente  Partido  Progressista - PP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo Senado Federal, o Dr.  Hugo  Souto Kalil, Advogado do Senado Federal; pela Câmara dos  Deputados ,  o  Dr.  Evandro Gussi; pelo Presidente da República e pelo Congresso  Nacional ,  a  Drª.  Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da  União .  Presidiu  o  julgamento  a Ministra Cármen Lúcia. 
     - Plenário, 11.10.2017.
     - Acórdão, DJ 07.08.2018.

Data de Julgamento Final

Plenário

Data de Publicação da Decisão Final

Acórdão, DJ 07.08.2018

Ementa

     CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE
DE PRISÃO PREVENTIVA PREVISTA NO ARTIGO 312 DO CPP AOS
PARLAMENTARES FEDERAIS QUE, DESDE A EXPEDIÇÃO DO
DIPLOMA, SOMENTE PODERÃO SER PRESOS EM FLAGRANTE
DELITO POR CRIME INAFIANÇAVEL. COMPETÊNCIA PLENA DO
PODER JUDICIÁRIO PARA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP AOS
PARLAMENTARES, TANTO EM SUBSTITUIÇÃO A PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO POR CRIME INAFIANÇÁVEL, QUANTO EM
GRAVES E EXCEPCIONAIS CIRCUNSTANCIAS. INCIDÊNCIA DO §2º,
DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEMPRE QUE AS
MEDIDAS APLICADAS IMPOSSIBILITEM, DIRETA OU
INDIRETAMENTE, O PLENO E REGULAR EXERCÍCIO DO MANDATO
PARLAMENTAR. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na independência harmoniosa que rege o princípio da
Separação de Poderes, as imunidades do Legislativo, assim como as
garantias do Executivo, Judiciário e do Ministério Público, são previsões
protetivas dos Poderes e Instituições de Estado contra influências, pressões, coações e ingerências internas e externas e devem ser
asseguradas para o equilíbrio de um Governo Republicano e
Democrático.
2. Desde a Constituição do Império até a presente
Constituição de 5 de outubro de 1988, as imunidades não dizem respeito
à figura do parlamentar, mas às funções por ele exercidas, no intuito de
preservar o Poder Legislativo de eventuais excessos ou abusos por parte
do Executivo ou Judiciário, consagrando-se como garantia de sua
independência perante os outros poderes constitucionais e mantendo sua
representação popular. Em matéria de garantias e imunidades,
necessidade de interpretação separando o CONTINENTE (“Poderes de
Estado”) e o CONTEÚDO (“eventuais membros que pratiquem ilícitos”), para
fortalecimento das Instituições.
3. A imunidade formal prevista constitucionalmente somente
permite a prisão de parlamentares em flagrante delito por crime
inafiançável, sendo, portanto, incabível aos congressistas, desde a
expedição do diploma, a aplicação de qualquer outra espécie de prisão
cautelar, inclusive de prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código
de Processo Penal.
4. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos
parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se
refere o art. 319 do Código de Processo Penal, seja em substituição de
prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem
medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente,
em circunstancias de excepcional gravidade.
5. Os autos da prisão em flagrante delito por crime
inafiançável ou a decisão judicial de imposição de medidas cautelares que
impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do
mandato parlamentar e de suas funções legislativas, serão remetidos
dentro de vinte e quatro horas a Casa respectiva, nos termos do §2º do
artigo 53 da Constituição Federal, para que, pelo voto nominal e aberto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão ou a medida cautelar.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

Indexação
    LEI FEDERAL