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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5537

Origem:ALAGOASEntrada no STF:30-Mai-2016
Relator:MINISTRO ROBERTO BARROSODistribuído:30-Mai-2016
Partes:Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE (CF 103, 0IX)
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Dispositivo Legal Questionado
     Lei n° 7800, de 05 de maio de 2016, do Estado de Alagoas.

     Lei n° 7800, de 05 de maio de 2016

                              Institui, no âmbito do sistema estadual de ensino, 
                              o Programa "Escola Livre"

     Art. 001º - Fica criado,  no  âmbito  do  sistema  estadual  de  ensino,  o 
Programa "Escola Livre", atendendo os seguintes princípios: 
          00I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; 
          0II - pluralismo de ideias no âmbito acadêmico; 
          III - liberdade de aprender, como projeção  específica,  no  campo  da 
educação, da liberdade de consciência; 
          0IV - liberdade de crença; 
          00V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando  como  parte  mais 
fraca na relação de aprendizado; 
          0VI - educação  e  informação  do  estudante   quanto   aos   direitos 
compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; 
          VII - direito dos pais a que seus filhos menores  recebam  a  educação 
moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica; 

      Art. 002º - São vedadas, em sala de aula, no âmbito do ensino  regular  no 
Estado de Alagoas, a prática de doutrinação  política  e  ideológica,  bem  como 
quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar 
que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias,  religiosa  ou 
filosófica. 
      § 001º - Tratando-se de disciplina facultativa em que sejam veiculados  os 
conteúdos referidos na parte final do  caput  deste  artigo,  a  frequência  dos 
estudantes  dependerá  de  prévia  e  expressa  autorização  dos  seus  pais  ou  
responsáveis. 
      § 002º - As  escolas  confessionais,  cujas  práticas   educativas   sejam 
orientadas  por  concepções,  princípios  e  valores  morais ,   religiosos   ou  
ideológicos, deverão constar expressamente no contrato de prestação de  serviços 
educacionais, documento este que será imprescindível para o  ato  da  matrícula, 
sendo a assinatura deste a autorização expressa dos pais  ou  responsáveis  pelo 
aluno para veiculação de conteúdos identificados como os  referidos  princípios, 
valores e concepções. 
      § 003º - Para os fins do disposto nos Arts. 001º e 002º deste  artigo,  as 
escolas confessionais deverão apresentar e entregar  aos  pais  ou  responsáveis 
pelos estudantes, material informativo que possibilite o conhecimento dos  temas 
ministrados e dos enfoques adotados. 

      Art. 003º - No exercício de suas funções, o professor: 
           00I - não abusará da inexperiência, da falta de  conhecimento  ou  da 
imaturidade dos alunos, com o objetivo  de  cooptá-los  para  qualquer  tipo  de 
corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária; 
           0II - não favorecerá nem prejudicará  os  alunos  em  razão  de  suas 
convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; 
           III - não  fará  propaganda  religiosa,   ideológica   ou   político-
partidária  em  sala  de  aula  nem  incitará  seus  alunos  a   participar   de 
manifestações, atos públicos ou passeatas; 
           0IV - ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e  econômicas, 
apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as 
principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias  concorrentes  a 
respeito, concordando ou não com elas; 
           00V - salvo  nas   escolas   confessionais,   deverá   abster-se   de 
introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que  possam  estar 
em conflito com os princípios desta lei. 

      Art. 004º - As escolas deverão educar e informar os alunos matriculados no 
ensino fundamental e no ensino médio sobre os direitos que decorrem da liberdade 
de consciência e de crença asseguradas pela Constituição Federal,  especialmente 
sobre o disposto no Art. 003º desta Lei. 

      Art. 005º - A Secretaria Estadual de Educação promoverá  a  realização  de 
cursos de ética do magistério para os professores da  rede  pública,  abertos  à 
comunidade escolar,  a  fim  de  informar  e  conscientizar  os  educadores,  os 
estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e  jurídicos  da 
atividade docente, especialmente no que se refere aos  princípios  referidos  no 
Art. 001º desta Lei. 

      Art. 006º - Cabe a  Secretaria  Estadual  de  Educação  de  Alagoas  e  ao 
Conselho Estadual de Educação de Alagoas fiscalizar o  exato  cumprimento  desta 
lei. 

      Art. 007º - Os servidores públicos que transgredirem o disposto nesta  Lei 
estarão sujeitos a sanções  e  as  penalidades  previstas  no  Código  de  Ética 
Funcional dos Servidores Públicos e no  Regime  Jurídico  Único  dos  Servidores 
Públicos Civil do Estado de Alagoas. 

      Art. 008º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

      Art.009º - Revogam-se todas as disposições em contrário. 

      ANEXO I - ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES EM SENTIDO  ESTRITO  DEVERES  DO 
PROFESSOR 
           00I - O  Professor  não  abusará  da  inexperiência,  da   falta   de 
conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o  objetivo  de  cooptá-los  para 
esta ou aquela corrente político-partidária; 
           0II - O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos  em  razão 
de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou  religiosas,  ou  da  falta 
delas; 
           III - O Professor não fará propaganda político-partidária em sala  de 
aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações,  atos  públicos  ou 
passeatas; 
           0IV - Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e  econômicas, 
o Professor apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma  profundidade  e 
seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas  concorrentes 
a respeito; 
           00V - O Professor deverá abster-se de introduzir,  em  disciplina  ou 
atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as  convicções 
morais,  religiosas  ou  ideológicas  dos  estudantes  ou  de   seus   pais   ou 
responsáveis. 

     ANEXO II - ESCOLAS CONFESSIONAIS DEVERES DO PROFESSOR 

            00I - O  Professor  não  abusará  da  inexperiência,  da  falta   de 
conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o  objetivo  de  cooptá-los  para 
esta ou aquela corrente político-partidária; 
            0II - O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em  razão 
de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou  religiosas,  ou  da  falta 
delas; 
            III - O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de 
aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos   públicos  ou 
passeatas; 
            0IV - Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, 
o Professor apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma  profundidade  e 
seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas  concorrentes 
a respeito.



Fundamentação Constitucional
- Art. 001°, 0II, III, 0IV e 00V
- Art. 003°, 00I
- Art. 005°, 0IV, 0IX e LIV
- Art. 205
- Art. 206, 0II, 0IV e 00V


Resultado da Liminar

Decisão Monocrática - Deferida

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Decisão Monocrática da Liminar
     DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROGRAMA ESCOLA LIVRE. LEI ESTADUAL.
VÍCIOS FORMAIS (DE COMPETÊNCIA E DE
INICIATIVA) E AFRONTA AO PLURALISMO DE
IDEIAS. CAUTELAR DEFERIDA.
I. Vícios formais da Lei 7.800/2016
do Estado de Alagoas:
1. Violação à competência privativa
da União para legislar sobre diretrizes e
bases da educação nacional (CF, art. 22,
XXIV): a liberdade de ensinar e o
pluralismo de ideias são princípios e
diretrizes do sistema (CF, art. 206, II e III);
2. Afronta a dispositivos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação: usurpação
da competência da União para estabelecer
normas gerais sobre o tema (CF, art. 24, IX e
§ 1º);
3. Violação à competência privativa
da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I): a lei impugnada prevê
normas contratuais a serem observadas
pelas escolas confessionais;
4. Violação à iniciativa privativa do
Chefe do Executivo para deflagrar o
processo legislativo (CF, art. 61, § 1º, “c” e
“e”, ao art. 63, I): não é possível, mediante
projeto de lei de iniciativa parlamentar,
promover a alteração do regime jurídico
aplicável aos professores da rede escolar
pública, a alteração de atribuições de órgão
do Poder Executivo e prever obrigação de
oferta de curso que implica aumento de
gastos.
II. Inconstitucionalidades materiais
da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas:
5. Violação do direito à educação com
o alcance pleno e emancipatório que lhe
confere a Constituição. Supressão de
domínios inteiros do saber do universo
escolar. Incompatibilidade entre o suposto
dever de neutralidade, previsto na lei, e os
princípios constitucionais da liberdade de
ensinar, de aprender e do pluralismo de
ideias (CF/1988, arts. 205, 206 e 214).
6. Vedações genéricas de conduta que,
a pretexto de evitarem a doutrinação de
alunos, podem gerar a perseguição de
professores que não compartilhem das
visões dominantes. Risco de aplicação
seletiva da lei, para fins persecutórios.
Violação ao princípio da proporcionalidade
(CF/1988, art. 5º, LIV, c/c art. 1º).
7. Plausibilidade do direito e perigo
na demora reconhecidos. Deferimento da
cautelar.
BREVE SÍNTESE DO CASO
1. Trata-se de duas ações diretas de inconstitucionalidade –
ADI 5537 e ADI 5580 – propostas pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino – CONTEE e pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE,
respectivamente, em que se pleiteia a declaração da inconstitucionalidade
da Lei 7.800, de 05 de maio de 2016, do Estado de Alagoas. A referida
norma fundou, no sistema educacional de âmbito estadual, o programa
Escola Livre, prevendo:
“Art. 1º - Fica criado, no âmbito do sistema estadual de
ensino, o Programa “Escola Livre”, atendendo os seguintes
princípios:
I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II – pluralismo de ideias no âmbito acadêmico;
III – liberdade de aprender, como projeção específica, no
campo da educação, da liberdade de consciência;
IV – liberdade de crença;
V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando
como parte mais fraca na relação de aprendizado;
VI – educação e informação do estudante quanto aos
direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de
crença;
VII – direito dos pais a que seus filhos menores recebam a
educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou
ideológica;
Art. 2º - São vedadas, em sala de aula, no âmbito do
ensino regular no Estado de Alagoas, a prática de doutrinação
política e ideológica, bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que
imponham ou induzam aos alunos opiniões políticopartidárias,
religiosa ou filosófica.
§1º Tratando-se de disciplina facultativa em que sejam
veiculados os conteúdos referidos na parte final do caput deste
artigo, a frequência dos estudantes dependerá de prévia e
expressa autorização dos seus pais ou responsáveis.
§2º As escolas confessionais, cujas práticas educativas
sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais,
religiosos ou ideológicos, deverão constar expressamente no
contrato de prestação de serviços educacionais, documento
este que será imprescindível para o ato da matrícula, sendo a
assinatura deste a autorização expressa dos pais ou
responsáveis pelo aluno para veiculação de conteúdos
identificados como os referidos princípios, valores e
concepções.
§3º- Para os fins do disposto nos Arts. 1º e 2º deste artigo,
as escolas confessionais deverão apresentar e entregar aos pais
ou responsáveis pelos estudantes, material informativo que
possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos
enfoques adotados.
Art. 3º - No exercício de suas funções, o professor:
I – não abusará da inexperiência, da falta de
conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo
de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de
religião, ideologia ou político-partidária;
II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de
suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou
da falta delas;
III – não fará propaganda religiosa, ideológica ou
político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a
participar de manifestações, atos públicos ou passeatas;
IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e
econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, com a
mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a
respeito, concordando ou não com elas;
V – salvo nas escolas confessionais, deverá abster-se de
introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos
que possam estar em conflito com os princípios desta lei.
Art. 4º - As escolas deverão educar e informar os alunos
matriculados no ensino fundamental e no ensino médio sobre
os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de
crença asseguradas pela Constituição Federal, especialmente
sobre o disposto no Art. 3º desta Lei.
Art. 5º - A Secretaria Estadual de Educação promoverá a
realização de cursos de ética do magistério para os professores
da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de
informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus
pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da
atividade docente, especialmente no que se refere aos princípios
referidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 6º - Cabe à Secretaria Estadual de Educação de
Alagoas e ao Conselho Estadual de Educação de Alagoas
fiscalizar o exato cumprimento desta lei.
Art. 7º - Os servidores públicos que transgredirem o
disposto nesta Lei estarão sujeitos a sanções e as penalidades
previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos
e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do
Estado de Alagoas.” (Grifou-se).
2. As Requerentes alegam que a norma atacada viola, no
aspecto formal, a competência privativa da União para dispor sobre
diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, XXIV); e, no aspecto material, a
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), os valores sociais do
trabalho (CF, art. 1º, IV), o pluralismo político (CF, art. 1º, V), a sociedade
livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), o direito à livre manifestação do pensamento (CF, art. 5º, IV) e da atividade intelectual (CF, art. 5º, IX), o
direito ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e ao seu preparo
para o exercício da cidadania (CF, art. 205), a liberdade de ensinar e
aprender (CF, art. 206, II), o pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas (CF, art. 206, IV), a valorização dos profissionais da educação
escolar (CF, art. 206, V), a gestão democrática do ensino público (CF, art.
206, VI), o padrão de qualidade social do ensino (CF, art. 206, VII) e a
autonomia didático-científica das universidades (CF, art. 207).
3. Com base em tais argumentos e, ainda, nos prejuízos que a
imediata aplicação da norma pode gerar à educação, aos alunos e aos
professores, as postulantes requerem o deferimento de medida cautelar
determinando a imediata suspensão dos efeitos da lei.
4. Apliquei o rito do artigo 10, §1º, da Lei 9.868/1999 e
determinei a oitiva da Assembleia do Estado de Alagoas, do Exmo. Sr.
Governador do Estado de Alagoas, do Exmo. Sr. Advogado-Geral da
União e do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.
5. O Governador do Estado de Alagoas sustentou a
inconstitucionalidade da Lei 7.800/2016, por tratar de matéria de
iniciativa privativa pelo Chefe do Poder Executivo, bem como por
estabelecer restrições excessivas à liberdade de ensino.
6. A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas defendeu a
validade da norma. Do ponto de vista formal, afirmou que o Estado
dispõe de competência concorrente para legislar sobre educação, cultura
e ensino. No aspecto material, justificou a norma com base na
necessidade de vedar a prática de doutrinação política e ideológica e
quaisquer condutas, por parte do corpo docente ou da administração
escolar, que imponham ou induzam os alunos a opiniões políticopartidárias,
religiosas e/ou filosóficas, de forma a proteger a sua liberdade
de consciência.
7. O Advogado-Geral da União manifestou-se,
originalmente, pelo não conhecimento da ADI 5537, em razão da
ilegitimidade ativa da requerente, que não congregaria em seu quadro
um mínimo de três federações, bem como pela inexistência de poderes
específicos para a impugnação da Lei 7.800/2016 em sede de ação direta
de inconstitucionalidade. No mérito, pronunciou-se pelo deferimento da
medida cautelar, ao fundamento de que: (i) teria havido usurpação da
competência legislativa da União para editar normas gerais sobre
educação (CF, arts. 22, XXIV, e 24, IX); e (ii) haveria colisão frontal entre a
norma impugnada e o princípio do pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas (CF, art. 206, III).
8. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Estabelecimento de Ensino – CONTEE apresentou, nos autos da ADI
5537, procuração com poderes específicos para a sua propositura e o
quadro de federações congregadas, superando os óbices processuais
levantados pelo Advogado-Geral da União para o processamento da
ação.
9. O Procurador-Geral da República manifestou-se pelo
deferimento da liminar e pela procedência do pedido, por entender que:
(i) houve vício de iniciativa por parte da Assembleia Legislativa do
Estado de Alagoas ao legislar sobre matéria de iniciativa do Chefe do
Executivo (CF, art. 61, §1º, II, ‘c’ e ‘e’), porque a norma impôs à Secretaria
de Estado de Educação obrigações que modificaram suas atribuições e
geraram impactos financeiros e orçamentários; (ii) houve usurpação de
competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional (CF, arts. 22, XXIV, e 24, IX); (iii) a norma impugnada
afronta os princípios gerais editados pela União na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e a liberdade constitucional de ensino, por
suprimir a manifestação e discussão de tópicos inteiros da vida social.
É o relatório.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CAUTELAR
12. Estão presentes, a meu ver, os requisitos de plausibilidade
jurídica e de perigo na demora que recomendam o deferimento da
cautelar para suspender os efeitos da Lei 7.800/2016 em sua integralidade.
O perigo na demora é indiscutível, uma vez que a norma encontra-se em
vigor, podendo ensejar a qualquer tempo a persecução disciplinar de
professores.
13. A plausibilidade do direito invocado, por sua vez,
envolverá o exame: (i) da competência legislativa da União para dispor
sobre educação (CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX); (ii) da competência
privativa da União para dispor sobre direito civil (art. 22, I, CF/1988); (iii)
da iniciativa privativa do Executivo para propor projeto de lei sobre
regime jurídico de servidor público, bem como sobre organização e
atribuições de órgãos do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, §1º, II, “c” e
“e” art. 63, I); (iv) do teor do direito à educação, tal como previsto na
Constituição (CF/1988, arts. 205, 206 e 214); e (v) do respeito ao princípio
da proporcionalidade, em sua vertente de adequação entre meios e fins
(CF/1988, art. 5º, LIV, e 1º).
I. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE
EDUCAÇÃO (CF, ART. 22, XXIV, E ART. 24, IX)
14. No que se refere ao poder de legislar sobre educação, a
Constituição Federal estabelece: (i) a competência privativa da União para
dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22,
XXIV), bem como (ii) a competência concorrente da União e dos Estados
para tratar dos demais temas relacionados à educação que não se incluam
no conceito de diretrizes e bases (CF/1988, art. 24). Confiram-se os
pertinentes dispositivos constitucionais:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...].
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
[...].
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência,
tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
15. A Constituição explicita, ainda, como se dá a distribuição
da competência legislativa concorrente, ao dispor:
Art. 24. [...].
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência
da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(Grifou-se).
16. Assim, em matéria de diretrizes e bases da educação
nacional, há competência normativa privativa da União; ao passo que,
nos demais temas pertinentes à educação, haverá competência
concorrente entre a União e os Estados. No último caso, de competência
concorrente, caberá à União dispor sobre as normas gerais aplicáveis à
educação, ao passo que caberá aos Estados tão-somente complementar
tais normas.[1]
1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases: competência para dispor sobre a liberdade de ensinar
e sobre a promoção humanística do país (CF, ART. 22, XXIV)
17. A competência privativa da União para dispor sobre as
“diretrizes” da educação implica o poder de legislar, com exclusividade,
sobre a “orientação” e o “direcionamento” que devem conduzir as ações
em matéria de educação. Já o poder de tratar das “bases” da educação
refere-se à regulação, em caráter privativo, sobre os “alicerces que [lhe]
servem de apoio”, sobre os elementos que lhe dão sustentação e que
conferem “coesão” à sua organização[2].
18. Portanto, legislar sobre diretrizes e bases significa dispor
sobre a orientação, sobre as finalidades e sobre os alicerces da educação.
Ocorre justamente que a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias
constituem diretrizes para a organização da educação impostas pela
própria Constituição. Assim, compete exclusivamente à União dispor a
seu respeito. O Estado não pode sequer pretender complementar tal
norma. Deve se abster de legislar sobre o assunto. Confira-se:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
[...].
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; [...].
(Grifou-se).
19. Do mesmo modo, não há dúvida de que a regulamentação
do tipo de educação apto a gerar “o pleno desenvolvimento da pessoa” e
a “promoção humanística do país” integra o conteúdo de “diretriz da
educação nacional” e, portanto, constitui competência normativa
privativa da União. É intuitivo, ainda, que a supressão de campos inteiros
do saber da sala de aula desfavorece o pleno desenvolvimento da pessoa.
20. Há, portanto, plausibilidade na alegação de violação da
competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação, uma vez que os Estados não detêm competência legislativa –
nem mesmo concorrente – para dispor sobre princípios que integram as
diretrizes do sistema educacional, como se infere do teor expresso do art. 22,
XXIV, CF/1988. Mas não é só.
2. Violação à competência legislativa concorrente entre União e
Estados para legislar sobre educação: competência da União para
estabelecer normas gerais (CF, art. 24, IX § 1º)
21. Ainda que se reconhecesse que o Estado tem de
competência para dispor sobre a liberdade de ensinar (o que não me
parece ser o caso, como já exposto), o exercício de tal competência, por
meio da norma impugnada, teria deixado de observar os limites
determinados pela Constituição. É que, em matéria sujeita à competência
legislativa concorrente, como já mencionado, cabe à União dispor sobre
normas gerais, ao passo que cabe aos Estados dispor sobre questões
residuais de interesse específico do ente da federação, desde que, ao
tratar do tema, observe as normas gerais ditadas pela União.
22. Ora, a Lei 9.394/1996 (“Lei de Diretrizes e Bases de
Educação”) – norma geral em matéria de educação – previu que a
educação deve se inspirar “nos princípios da liberdade” e ter por
finalidade “o pleno desenvolvimento do educando” e “seu preparo para
o exercício da cidadania”. Determinou, ainda, que o ensino deve ser
ministrado com respeito à “liberdade de aprender e ensinar”, ao
“pluralismo de ideias e concepções pedagógicas” e com “apreço à
tolerância” (arts. 2º e 3º, II, III e IV).
23. A Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas, muito embora
tenha reproduzido parte de tais preceitos, determinou que as escolas e seus professores atendessem ao “princípio da neutralidade política e
ideológica”. A ideia de neutralidade política e ideológica da lei estadual é
antagônica à de proteção ao pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas e à promoção da tolerância, tal como previstas na Lei de
Diretrizes e Bases.
24. A imposição da neutralidade – se fosse verdadeiramente
possível – impediria a afirmação de diferentes ideias e concepções
políticas ou ideológicas sobre um mesmo fenômeno em sala de aula. A
exigência de neutralidade política e ideológica implica, ademais, a não
tolerância de diferentes visões de mundo, ideologias e perspectivas
políticas em sala. Veja-se que a questão não escapou à percepção do
Ministério da Educação, que observou, acerca desta exigência:
"O Ministério da Educação entende que, ao definir a
neutralidade como um princípio educacional, o indigitado
Projeto de Lei contradiz o princípio constitucional do
pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, uma vez que
tal pluralidade efetiva-se somente mediante o reconhecimento
da diversidade do pensamento, dos diferentes saberes e
práticas.
O cerceamento do exercício docente, portanto, fere a
Constituição brasileira ao restringir o papel do professor,
estabelecer a censura de determinados conteúdos e materiais
didáticos, além de proibir o livre debate no ambiente escolar.
Da mesma forma, esse cerceamento pedagógico impede o
cumprimento do princípio constitucional que assegura aos
estudantes a liberdade de aprender em um sistema
educacional inclusivo." (Grifou-se).
25. Na mesma linha, a Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação alertou
para o fato de que o projeto de lei violava a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, esclarecendo:
"4.1. O Projeto de Lei contraria princípios legais,
políticos e pedagógicos que orientam a política educacional
brasileira, que no processo de consolidação da democracia.
apontam para a autonomia dos Sistemas de Ensino na
elaboração dos projetos politico pedagógicos, a liberdade de
ensinar e aprender, o pluralismo de ideias e concepções, a
contextualização histórico, político e social do conhecimento, a
gestão democrática da escola, a valorização da diversidade
humana e a inclusão escolar.
4.2. Ao definir a neutralidade como um princípio
educacional, o Projeto de Lei contradiz o princípio
constitucional do pluralismo de ideias e concepções
pedagógicas uma vez que tal pluralidade efetiva-se somente
mediante o reconhecimento da diversidade do pensamento,
dos diferentes saberes e práticas. O cerceamento do exercício
docente, portanto, fere a Constituição brasileira ao restringir o
papel do professor, estabelecer a censura de determinados
conteúdos e materiais didáticos, além de proibir o livre debate
no ambiente escolar. Da mesma forma, esse cerceamento
pedagógico impede o cumprimento do princípio constitucional
que assegura aos estudantes a liberdade de aprender em um
sistema educacional inclusivo.
4.3. A contrariedade desse Projeto de Lei também está na
afirmação de que a educação moral e prerrogativa dos pais,
ignorando o Art. 205 da Constituição Federal que determina a
educação dever do Estado e da família, em colaboração com a
sociedade, sem distinguir competências exclusivas dos pais e da
escola, não separando as diversas dimensões do processo
educativo, que envolve apreensão de conhecimentos, a
construção de valores e o desenvolvimento do pensamento
crítico.
4.4. O argumento explicitado no documento de que
existem professores que impõem ideologias e induzem os
estudantes a um pensamento único, usado como justificativa
para suposta neutralidade educacional, na verdade, trata-se de
uma deturpação da pluralidade presente no processo de construção de conhecimento que historicamente esteve
presente nos espaços educacionais. Tal argumento também se
propõe a incriminar os professores que manifestam
posicionamentos presentes na sociedade, quando a
diversidade de concepções integra o desenvolvimento
acadêmico social cultural dos estudantes.
4.5. Diante do exposto, considera-se que o Projeto de Lei
diverge das Diretrizes Educacionais brasileiras estabelecidas
pelo CNE, da LDB, do PNE e da Constituição Federal."
(Grifou-se).
26. Desse modo, ainda que a questão atinente à liberdade de
ensinar e ao pluralismo de ideias pudesse ser objeto da competência
estadual concorrente para legislar, há plausibilidade na alegação de que o
Estado, ao exercê-la, usurpou a competência da União para legislar sobre
normas gerais, na medida em que, a pretexto de complementar as normas
nacionais, estampadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, regulou
a questão de forma conflitante com o que disse a LDB, em evidente
violação a seus preceitos. Ora, a competência estadual para suplementar
as normas gerais da União não abrange o poder de contrariá-las.
II. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE DIREITO CIVIL (CF, ART. 22, I)
27. A lei alagoana determinou, ainda, em seu art. 2º, §2º, que
as escolas confessionais cujas práticas forem orientadas por valores
morais, religiosos ou ideológicos devem inserir no contrato de prestação
de serviços educacionais informação a tal respeito e previu,
expressamente, que a assinatura do pertinente contrato configura a
autorização dos pais para tal, sendo, portanto, condição para a veiculação
dos referidos conteúdos. Veja-se:
“Art. 2º São vedadas, em sala de aula, no âmbito do ensino corpo docente ou da administração escolar que imponham ou
induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou
filosófica.
[...]
§ 2º As escolas confessionais, cujas práticas educativas
sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais,
religiosos ou ideológicos, deverão constar expressamente no
contrato de prestação de serviços educacionais, documento
este que será imprescindível para o ato da matrícula, sendo a
assinatura deste a autorização expressa dos pais ou
responsáveis pelo aluno para veiculação de conteúdos
identificados como os referidos princípios, valores e
concepções.” (Grifou-se).
28. Ocorre justamente que constitui competência privativa da
União legislar sobre direito civil (CF/ 1988, art. 22, I), matéria que abrange
as normas que disciplinam os contratos, tal como o faz o art. 2º, §2º, da
Lei 7.800/2016. Há plausibilidade, portanto, na alegação de
inconstitucionalidade do art. 2º, §2º, da Lei estadual 7.800/2015 também
por este fundamento.
III. VIOLAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO PARA DISPOR
SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO, SOBRE ORGANIZAÇÃO E
ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 61, §1º, II, “C” E
“E”, E ART. 63, I)
29. Como se nota, ademais, a norma, que foi produzida por
iniciativa parlamentar[3], estabelece uma série de comportamentos a
serem observados pelos professores da rede estadual de ensino e veda
outros tantos, sob pena de serem processados e punidos disciplinarmente
(art. 7º c/c arts. 1º, 2º e 3º). Interfere, portanto, com o regime jurídico dos
servidores do Executivo, em desrespeito à iniciativa reservada ao Chefe
do Executivo para encaminhar projetos de lei sobre a matéria (CF/1988,
art. 61, §1º, II, “c”), tal como reiteradamente afirmado pelo Supremo
Tribunal Federal. Veja-se: ADI 2.300, rel. Min. Teori Zavascki; ADI 2.329, rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 3.061, rel. Min. Ayres Britto.
30. Não bastasse isso, os arts. 5º e 6º da lei determinam que a
Secretaria Estadual de Educação – órgão do Poder Executivo – realize
cursos de ética do magistério para professores, estudantes e responsáveis
e imputa a tal secretaria e, ainda, ao Conselho Estadual de Educação de
Alagoas, a atribuição de fiscalizar o cumprimento da lei. Confiram-se os
dispositivos da lei alagoana:
“Art. 5º- A Secretaria Estadual de Educação promoverá a
realização de cursos de ética do magistério para os professores
da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de
informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus
pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da
atividade docente, especialmente no que se refere aos
princípios referidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 6º- Cabe a Secretaria Estadual de Educação de
Alagoas e ao Conselho Estadual de Educação de Alagoas
fiscalizar o exato cumprimento desta lei.
Art. 7º- Os servidores públicos que transgredirem o
disposto nesta Lei estarão sujeitos a sanções e as penalidades
previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos
e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do
Estado de Alagoas.” (Grifou-se).
31. Assim, a lei alterou o regime jurídico aplicável a servidores
públicos, dispôs sobre atribuições de órgão do Poder Executivo e criou
obrigação – oferta de curso em favor de professores, alunos, pais e
responsáveis – que implica aumento de gastos. Há, portanto,
plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 61, § 1º, “c” e “e”,
ao art. 63, I, CF/1988 e, ainda, ao princípio da separação dos poderes.
IV. DESRESPEITO AO DIREITO À EDUCAÇÃO, COM O ALCANCE QUE LHE
CONFERE A CONSTITUIÇÃO DE 1988
32. A educação assegurada pela Constituição de 1988,
segundo seu texto expresso, é aquela capaz de promover o pleno
desenvolvimento da pessoa, a sua capacitação para a cidadania, a sua
qualificação para o trabalho, bem como o desenvolvimento humanístico
do país. Nesse sentido, os artigos 205 e 214 da Carta preveem:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.” (Grifou-se)
“Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,
de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema
nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas que conduzam a:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do
País.
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto interno
bruto.”(Grifou-se).
33. A Constituição assegura, portanto, uma educação
emancipadora, que habilite a pessoa para os mais diversos âmbitos da vida, como ser humano, como cidadão, como profissional. Com tal
propósito, define as diretrizes que devem ser observadas pelo ensino, a
fim de que tal objetivo seja alcançado, dentre elas a já mencionada (i)
liberdade de aprender e de ensinar; (ii) o pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas; (iii) a valorização dos profissionais da educação
escolar. Confira-se o teor do art. 206, II, III e V, CF/1988:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos
das redes públicas;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da
lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
VIII – piso salarial profissional nacional para os
profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei
federal.
34. No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais e o Protocolo Adicional de São Salvador à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhecem que a
educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade
humana, à capacitação para a vida em sociedade e à tolerância e,
portanto, fortalecer o pluralismo ideológico e as liberdades fundamentais.
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (Decreto nº 591/1992)
“Artigo 13. [...].
§ 1º. Os Estados-partes no presente pacto reconhecem o
direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a
educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a
fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades
fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá
capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma
sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais,
étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.” (Grifou-se).
Protocolo Adicional de São Salvador (Decreto nº
3.321/1999)
“Art. 13. Direito à Educação
[...].
2. Os Estados-Partes neste Protocolo convêm em que a
educação deverá orientar-se para o pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deverá
fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo
ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela
paz. Convêm também em que a educação deve tornar todas as
pessoas capazes de participar efetivamente de uma sociedade
democrática e pluralista e de conseguir uma subsistência
digna; bem como favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos
ou religiosos, e promover as atividades em prol da manutenção
da paz.
3. Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que, a
fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação: [...].
De acordo com a legislação interna dos Estados-Partes, os
pais terão direito a escolher o tipo de educação que deverá ser
ministrada aos seus filhos, desde que esteja de acordo com os
princípios enunciados acima.” (Grifou-se).
35. O próprio Protocolo Adicional de São Salvador, ao
reconhecer o direito dos pais de escolher o tipo de educação que deverá
ser ministrada a seus filhos, previsto no artigo 12, §4º da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, condiciona tal direito à opção por
uma educação que esteja de acordo com os demais princípios contemplados no
Protocolo e que, por consequência, seja apta ao pleno desenvolvimento da
personalidade humana, à participação em uma sociedade democrática, à
promoção do pluralismo ideológico e das liberdades fundamentais.
36. A toda evidência, os pais não podem pretender limitar o
universo informacional de seus filhos ou impor à escola que não veicule
qualquer conteúdo com o qual não estejam de acordo. Esse tipo de
providência – expressa no art. 13, § 5º – significa impedir o acesso dos
jovens a domínios inteiros da vida, em evidente violação ao pluralismo e
ao seu direito de aprender. A educação é, justamente, o acúmulo e o
processamento de informações, conhecimentos e ideias que proveem de
pontos de vista distintos, experimentados em casa, no contato com
amigos, com eventuais grupos religiosos, com movimentos sociais e,
igualmente, na escola.
1. Direito à educação e pluralismo de ideias
37. Há uma evidente relação de causa e efeito entre o que
pode dizer um professor em sala de aula, a exposição dos alunos aos mais
diversos conteúdos e a aptidão da educação para promover o seu pleno
desenvolvimento e a tolerância à diferença. Quanto maior é o contato do
aluno com visões de mundo diferentes, mais amplo tende a ser o universo
de ideias a partir do qual pode desenvolver uma visão crítica, e mais
confortável tende a ser o trânsito em ambientes diferentes dos seus. É por
isso que o pluralismo ideológico e a promoção dos valores da liberdade
são assegurados na Constituição e em todas as normas internacionais
antes mencionadas, sem que haja menção, em qualquer uma delas, à
neutralidade como princípio diretivo.
38. A própria concepção de neutralidade é altamente
questionável, tanto do ponto de vista da teoria do comportamento
humano, quanto do ponto de vista da educação. Nenhum ser humano e,
portanto, nenhum professor é uma “folha em branco”. Cada professor é
produto de suas experiências de vida, das pessoas com quem interagiu,
das ideias com as quais teve contato[4]. Em virtude disso, alguns
professores têm mais afinidades com certas questões morais, filosóficas,
históricas e econômicas; ao passo que outros se identificam com teorias
diversas. Se todos somos – em ampla medida, como reconhecido pela
psicologia – produto das nossas vivências pessoais, quem poderá
proclamar sua visão de mundo plenamente neutra?[5] A própria
concepção que inspira a ideia da “Escola Livre” – contemplada na Lei
7800/2016 – parte de preferências políticas e ideológicas. Foi o que
observou Leandro Karnal a respeito do tema em questão:
“[...]. Então, como já desafiei algumas pessoas antes, me
diga um fato histórico que não tenha opção política. Cortar a
cabeça de Luís XVI, 21 de janeiro de 1793? Cortar a cabeça de
Maria Antonieta, 16 outubro 1793? Vamos dizer ‘que pena,
coitados dos reis’, ou vamos analisar como um processo de
violência típico da revolução e assim por diante? Não existe
escola sem ideologia. Seria muito bom que o professor não
impusesse apenas uma ideologia e sempre abrisse caminho ao
debate. Mas é uma crença fantasiosa, [...], de que a escola forma
a cabeça das pessoas, e que esses jovens saiam líderes sindicais.
Os jovens têm sua própria opinião: ouvem o professor, vão
dizer que o professor é de tal partido. Os jovens não são massa
de manobra, e os pais e professores sabem que eles têm sua
própria opinião. Toda opinião é política, inclusive a Escola sem Partido. Eu gostaria de uma escola que suscitasse o debate, que colocasse para o aluno, no século XIX, um texto de Stuart
Mill, falando do indivíduo e da liberdade do mercado, ao lado
de um texto de Marx, e que o aluno debatesse os dois textos.
Mas se o professor for militante de um partido de esquerda ou
de centro? Também faz parte do processo. Isto não é ruim. A
demonização da política é a pior herança da ditadura militar,
que além de matar seres humanos, ainda provocou na
educação um dano que vai se arrastar por mais algumas
décadas.” (Grifou-se).
39. Está claro, portanto, que a neutralidade
pretendida pela Lei alagoana colide frontalmente com o
pluralismo de ideias, com o direito à educação com vistas à
formação plena como ser humano, à preparação para o
exercício da cidadania e à promoção da tolerância, valores
afirmados pela Constituição e pelos tratados internacionais que
regem a matéria.
2. Direito à educação e liberdade de ensinar
40. A Lei 7.800/2016 traz, ainda, previsões de inspiração
evidentemente cerceadora da liberdade de ensinar assegurada aos
professores, que evidenciam o propósito de constranger e de perseguir
aqueles que eventualmente sustentem visões que se afastam do padrão
dominante, estabelecendo vedações – extremamente vagas – tais quais: (i)
proibição de conduta por parte do professor que possa induzir opinião
político-partidária, religiosa ou mesmo filosófica nos alunos (art. 2º); (ii)
proibição de manifestar-se de forma a motivar os alunos a participar de
manifestações, atos públicos ou passeatas (art. 3º, III); (iii) dever de tratar
questões políticas, socioculturais e econômicas, “de forma justa”, “com a
mesma profundidade”, abordando as principais teorias, opiniões e
perspectivas a seu respeito, concorde ou não com elas (art. 3º, IV).
41. As aludidas proibições dirigidas aos professores são
formuladas com a indicação expressa de que seu descumprimento
ensejará punição disciplinar com base no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
do Estado de Alagoas (art. 7º).
42. Mais uma vez, está presente no aludido dispositivo a
intenção de impor ao professor uma apresentação pretensamente neutra
dos mais diversos pontos de vista – ideológicos, políticos, filosóficos – a
respeito da matéria por ele ensinada, determinação que é inconsistente do
ponto de vista acadêmico e evidentemente violadora da liberdade de
ensinar. Confira-se, nesse sentido, o que diz Robert Post sobre o tema[6]:
“[...]. É evidente que qualquer pretensão de neutralidade
política é inconsistente com princípios elementares da
liberdade acadêmica.
A pretensão de neutralidade política imporia ao professor
a exposição de todos os lados de uma questão controvertida do
ponto de vista político. No entanto, qualquer determinação
nesse sentido seria incompatível com o respeito, por parte do
professor, aos standards profissionais que regem a sua atividade.
Basta considerar o caso do biólogo que ensina teoria da
evolução. A teoria da evolução é controversa politicamente
porque o significado literal da Bíblia é objeto de debate político.
Pretender que o biólogo confira tempo igual a uma teoria de
desenho inteligente (theory of intelligent design), somente porque
pessoas leigas, engajadas politicamente, acreditam nessa teoria,
é dizer que o professor, em nome da neutralidade política, deve
apresentar como críveis ideias que a sua profissão reconhece
como falsas. A razão de ser da liberdade acadêmica é
justamente proteger a convicção acadêmica deste tipo de
controle político. A liberdade acadêmica obriga os professores
a utilizarem critérios acadêmicos e não políticos para guiar
sua atividade.” (Grifou-se).
43. Justamente porque os conteúdos acadêmicos podem ser
muito abrangentes e suscitar debates políticos, Post observa que a
permanente preocupação do professor quanto às repercussões políticas de seu discurso em sala de aula e quanto à necessidade de apresentar
visões opostas os levaria a deixar de tratar temas relevantes, a evitar
determinados questionamentos e polêmicas, o que, por sua vez,
suprimiria o debate e desencorajaria os alunos a abordar tais assuntos,
comprometendo-se a liberdade de aprendizado e o desenvolvimento do
pensamento crítico. Veja-se[7]:
“Porque os conteúdos acadêmicos abrangem todos os
assuntos de interesse humano, as ideias dos professores podem
se mostrar politicamente controvertidas em uma infinidade de
maneiras. A regra de neutralidade política imporia aos
professores que permanecessem constantemente vigilantes a
respeito das repercussões de ideias expressas em sala de aula;
demandaria a apresentação de ‘pontos de vista alternativos’ ‘de
modo justo’ sempre que uma ideia expressa em sala de aula
pudesse gerar um certo grau de controvérsia política. É fácil
verificar como esse tipo de norma suprimiria o debate e
fragilizaria o objetivo de provocar nos estudantes o exercício
de um pensamento independente. É justamente em virtude
desse objetivo que a liberdade de ensinar determina que os
professores sejam livres para estruturar e discutir em sala de
aula o material que acreditem ser pedagogicamente mais
efetivo, desde que não doutrinem seus alunos ou violem
standards de pertinência e competência pedagógica.” (Grifouse).
44. A liberdade de ensinar é um mecanismo essencial para
provocar o aluno e estimulá-lo a produzir seus próprios pontos de vista.
Só pode ensinar a liberdade quem dispõe de liberdade. Só pode provocar
o pensamento crítico, quem pode igualmente proferir um pensamento
crítico. Para que a educação seja um instrumento de emancipação, é
preciso ampliar o universo informacional e cultural do aluno, e não
reduzi-lo, com a supressão de conteúdos políticos ou filosóficos, a
pretexto de ser o estudante um ser “vulnerável”. O excesso de proteção
não emancipa, o excesso de proteção infantiliza.[8]
45. Vale notar, ademais, que a norma impugnada expressa
uma desconfiança com relação ao professor. Os professores têm um papel
fundamental para o avanço da educação e são essenciais para a promoção
dos valores tutelados pela Constituição. Não se pode esperar que uma
educação adequada floresça em um ambiente acadêmico hostil, em que o
docente se sente ameaçado e em risco por toda e qualquer opinião
emitida em sala de aula. A lei impugnada, nesta medida, desatende
igualmente ao mandamento constitucional de valorização do profissional
da educação escolar (CF/1988, art. 206, V).
V. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
46. Não se pretende, com as considerações acima, afirmar que,
em nome da liberdade de ensinar, toda e qualquer conduta é permitida ao
professor em sala de aula, inclusive o comportamento que cerceie e
suprima o debate ou a manifestação de visões divergentes por parte dos
próprios alunos.
47. Tampouco se pretende equiparar a liberdade acadêmica à
liberdade de expressão. A liberdade acadêmica tem o propósito de
proteger o avanço científico, por meio da proteção à liberdade de
pesquisa, de publicação e de propagação de conteúdo dentro e fora da
sala de aula. É assegurada, ainda, com o fim de permitir ao professor
confrontar o aluno com diferentes concepções, provocar o debate,
desenvolver seu juízo crítico. Tem relação com a expertise do professor,
ainda que não se restrinja a ela, porque as fronteiras de cada disciplina
são elas próprias bastante indefinidas. Tem o propósito de assegurar uma
educação abrangente.
48. A liberdade de expressão, por sua vez, volta-se à
preservação de valores existenciais, à livre circulação de ideias e ao
adequado funcionamento do processo democrático. Não tem relação com expertise técnica, não tem compromisso com standards acadêmicos, mas
com a condição de cidadão e com o direito de participar do debate
público. No espaço público, todos somos iguais. Na sala de aula, o
professor forma pessoas e avalia os alunos. São, portanto, direitos
distintos, finalidades distintas, não necessariamente sujeitos aos mesmos
limites.
49. Não há dúvida de que a liberdade de ensinar se submete à
consecução dos fins para os quais foi instituída. Deve, por isso, observar
os standards profissionais aplicáveis à disciplina ministrada pelo
professor. Ensinar matemática ou física segue padrões distintos de
ensinar história e geografia. Cada campo do saber tem seus limites e suas
particularidades. Alguns podem trabalhar com maior objetividade do que
outros. E o professor deve ser preparado para observar os standards
mínimos da sua disciplina, para preservar o pluralismo quando
pertinente, para não impor sua visão de mundo, para trabalhar com os
questionamentos e as divergências dos estudantes. Preparar o professor
envolve a formulação de políticas públicas adequadas – e não seu
cerceamento e punição. Envolve, ainda, a definição de tais standards com
clareza.[9]
50. A norma impugnada vale-se, contudo, de termos vagos e
genéricos como direito à “educação moral livre de doutrinação política,
religiosa e ideológica” (art. 1º, VII), vedação a “condutas que imponham
ou induzam nos alunos opiniões político-partidárias, religiosas ou
filosóficas” (art. 2º), proibição a que o professor promova “propaganda
religiosa, ideológica ou político-partidária” ou incite “seus alunos a
participar de manifestações, atos públicos ou passeatas” (art. 3º, III).
51. Mas o que é doutrinação? O que configura a imposição de
uma opinião? Qual é a conduta que caracteriza propaganda religiosa ou
filosófica? Qual é o comportamento que configura incitação à participação
em manifestações? Quais são os critérios éticos aplicáveis a cada disciplina, quais são os conteúdos mínimos de cada qual, e em que
circunstâncias o professor os terá ultrapassado?
52. A lei não estabelece critérios mínimos para a delimitação
de tais conceitos, e nem poderia, pois o Estado não dispõe de
competência para legislar sobre a matéria. Trata-se, a toda evidência, de
questão objeto da Lei de Diretrizes de Bases da Educação, matéria da
competência privativa da União, como já observado.
53. O nível de generalidade com o que as muitas vedações
previstas pela Lei 7.800/2016 foram formuladas gera um risco de
aplicação seletiva e parcial das normas (chilling effect)[10], por meio da
qual será possível imputar todo tipo de infrações aos professores que não
partilhem da visão dominante em uma determinada escola ou que sejam
menos simpáticos à sua direção. Como muito bem observado por Elie
Wiesel: “A neutralidade favorece o opressor, nunca a vítima. O silêncio
encoraja o assédio, nunca o assediado”.[11]
54. A norma é, assim, evidentemente inadequada para
alcançar a suposta finalidade a que se destina: a promoção de educação
sem “doutrinação” de qualquer ordem. É tão vaga e genérica que pode se
prestar à finalidade inversa: a imposição ideológica e a perseguição dos
que dela divergem. Portanto, a lei impugnada limita direitos e valores
protegidos constitucionalmente sem necessariamente promover outros
direitos de igual hierarquia. Trata-se, assim, de norma que viola o
princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, LIV e art. 1º), na
vertente adequação, por não constituir instrumento apto à obtenção do
fim que alega perseguir.
55. Também por essas razões, não tenho dúvidas quanto à
plausibilidade da inconstitucionalidade integral da Lei 7.800/2016.
CONCLUSÃO
56. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para
determinar a suspensão da integralidade da Lei 7.800/2016 do Estado de
Alagoas. Inclua-se em pauta para referendo do plenário.
Intime-se. Pulique-se.
Brasília, 21 de março de 2017.


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