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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5662
| Origem: | ACRE | Entrada no STF: | 22-Fev-2017 |
| Relator: | MINISTRO CELSO DE MELLO | Distribuído: | 24-Fev-2017 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI) Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE | ||
Dispositivo Legal Questionado
Artigo 011-A, inciso 0XI; o art. 022-A, inc. 00I; o art. 023, § 006°; e o
art. 047 da Lei Complementar n° 158, de 06 de fevereiro de 2006, do Estado
do Acre (com as modificações da Lei Complementar n° 216, de 30 de agosto de
2010, e da Lei Complementar n° 276, de 09 de janeiro de 2014).
Lei Complementar n° 158, de 06 de fevereiro de 2006
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria
Pública do Estado do Acre.
Art. 011-A - Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da DPE/AC, órgão
auxiliar diretamente subordinado ao Defensor Público Geral, com as seguintes
atribuições:
(...)
0XI – realizar outras atividades previamente autorizadas pelo
Governador, de interesse da DPE/AC (Acrescido pela Lei Complementar n°
216, de 2014).
Art. 022-A - As promoções somente se efetivarão após o preenchimento dos
seguintes requisitos gerais:
00I – três anos de efetivo exercício no nível ocupado; (Acrescido
pela Lei Complementar n° 276, de 2014).
Art. 023 - As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral
do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e
merecimento.
(...)
§ 006° - Os membros da DPE/AC somente poderão ser promovidos após três anos
de efetivo exercício no nível. (Acrescido pela Lei Complementar n° 216, de
2014).
Art. 047 - Ficam criados os cargos de defensor público-geral, subdefensor
público-geral e corregedor-geral.
Parágrafo único - Os cargos de defensor público-geral e subdefensor
público-geral terão status de secretário de Estado.
Fundamentação Constitucional
- Art. 024, XII e seus parágrafos - Art. 061, § 001°, 0II, "d" - Art. 134, §§ 001°, 002° e 004°
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL