Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

Publicações Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5662

Origem:ACREEntrada no STF:22-Fev-2017
Relator:MINISTRO CELSO DE MELLODistribuído:24-Fev-2017
Partes:Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

Dispositivo Legal Questionado
    Artigo 011-A, inciso 0XI; o art. 022-A, inc. 00I; o art. 023, §  006°;  e  o 
art. 047 da Lei Complementar n° 158, de 06  de  fevereiro  de  2006,  do  Estado
do Acre (com as modificações da Lei Complementar n° 216,  de  30  de  agosto  de 
2010, e da Lei Complementar n° 276, de 09 de janeiro de 2014).

    Lei Complementar n° 158, de 06 de fevereiro de 2006

                                   Dispõe sobre a  Lei  Orgânica  da  Defensoria
                                   Pública do Estado do Acre.

    Art. 011-A - Fica criado o Centro de  Estudos  Jurídicos  da  DPE/AC,  órgão 
auxiliar diretamente subordinado ao Defensor Público  Geral,  com  as  seguintes 
atribuições:
    (...)
         0XI – realizar  outras   atividades   previamente   autorizadas    pelo 
Governador,  de  interesse  da  DPE/AC  (Acrescido  pela  Lei  Complementar   n° 
216, de 2014).

    Art. 022-A - As promoções somente se efetivarão  após  o  preenchimento  dos 
seguintes requisitos gerais: 
         00I – três anos de  efetivo  exercício  no  nível  ocupado;  (Acrescido
pela Lei Complementar n° 276, de 2014).

    Art. 023 - As promoções serão efetivadas por ato do  Defensor Público  Geral 
do  Estado,  obedecidos,  alternadamente,  os   critérios   de   antiguidade   e 
merecimento.
    (...)
    § 006° - Os membros da DPE/AC somente poderão ser promovidos após três  anos 
de efetivo exercício no nível. (Acrescido  pela  Lei  Complementar  n°  216,  de 
2014).

    Art. 047 - Ficam criados os cargos de  defensor  público-geral,  subdefensor 
público-geral e corregedor-geral.
    Parágrafo único - Os  cargos  de  defensor   público-geral   e   subdefensor
público-geral terão status de secretário de Estado.


Fundamentação Constitucional
- Art. 024, XII e seus parágrafos
- Art. 061, § 001°, 0II, "d"
- Art. 134, §§ 001°, 002° e 004°


Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Indexação
    LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL