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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5766

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:25-Ago-2017
Relator:MINISTRO ROBERTO BARROSODistribuído:28-Ago-2017
Partes:Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado
    Artigo 001° da Lei n° 13467, de 13 de julho de 2017, que  altera  ou  insere 
disposições nos arts. 790-B, "caput" e § 004°; 791-A, § 004°, e 844, § 002°,  do 
Decreto-lei n°5452, de 01 de maio de 1943.

    Lei n° 13467, de 13 de julho de 2017

                           Altera a Consolidação das  Leis  do  Trabalho  (CLT), 
                           aprovada pelo Decreto-Lei n° 5452, de 01 de  maio  de 
                           1943, e as Leis n° 6019, de 3  de  janeiro  de  1974, 
                           8036, de 11 de maio de 1990, e 8212, de 24  de  julho 
                           de 1991, a fim  de  adequar  a  legislação  às  novas 
                           relações de trabalho.

    Art. 001° - A  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  (CLT),  aprovada  pelo 
Decreto-Lei n° 5452, de 1o de maio de 1943, passa a  vigorar  com  as  seguintes 
alterações:
    (...)
    “Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários  periciais  é 
da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda  que  beneficiária  da 
justiça gratuita.
     (...)
     § 004° - Somente no caso em que o  beneficiário  da  justiça  gratuita  não 
tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no  caput, 
ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
     (...)
     "Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria,  serão  devidos 
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por  cento)  e  o 
máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que  resultar  da  liquidação  da
sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,  sobre 
o valor atualizado da causa. 
      (...)
     § 004° - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde  que  não  tenha 
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos  capazes  de  suportar  a 
despesa, as obrigações decorrentes  de  sua  sucumbência  ficarão  sob  condição 
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos  dois  anos 
subsequentes ao trânsito em julgado da  decisão  que  as  certificou,  o  credor 
demonstrar que deixou de existir a situação de  insuficiência  de  recursos  que 
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse  prazo,  tais
obrigações do beneficiário."
     “Art. 844 - (...)
     § 002° - Na hipótese de ausência do  reclamante,  este  será  condenado  ao 
pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta  Consolidação,  ainda 
que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar,  no  prazo  de  quinze 
dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.”


Fundamentação Constitucional
- Art. 001°, III e 0IV
- Art. 003°, 00I e III
- Art. 005°, "caput", XXXV e LXXIV e §§ 002°, 007°, 008° e 009°


Resultado da Liminar

Prejudicada

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Decisão Final

     Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator ),  julgando  parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para  assentar  interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas  seguintes  teses:  “1.  O  direito  à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a  litigância abusiva, inclusive por meio da  cobrança  de  custas  e  de  honorários  a  seus beneficiários. 2. A cobrança  de  honorários  sucumbenciais  do  hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações  por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o  percentual  de  até  30%  do valor que exceder  ao  teto  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social ,  mesmo  quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a  cobrança  de  custas judiciais, em razão da ausência  do  reclamante à  audiência ,  mediante  prévia  intimação   pessoal   para   que  tenha  a  oportunidade  de  justificar  o  não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin,  julgando  integralmente procedente a ação, pediu  vista  antecipada  dos  autos  o  Ministro  Luiz  Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 
     - Plenário, 10.5.2018.
Data de Julgamento Final

Plenário

Data de Publicação da Decisão Final

Pendente

Indexação
    LEI FEDERAL