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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5766
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 25-Ago-2017 |
| Relator: | MINISTRO ROBERTO BARROSO | Distribuído: | 28-Ago-2017 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL | ||
Dispositivo Legal Questionado
Artigo 001° da Lei n° 13467, de 13 de julho de 2017, que altera ou insere
disposições nos arts. 790-B, "caput" e § 004°; 791-A, § 004°, e 844, § 002°, do
Decreto-lei n°5452, de 01 de maio de 1943.
Lei n° 13467, de 13 de julho de 2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei n° 5452, de 01 de maio de
1943, e as Leis n° 6019, de 3 de janeiro de 1974,
8036, de 11 de maio de 1990, e 8212, de 24 de julho
de 1991, a fim de adequar a legislação às novas
relações de trabalho.
Art. 001° - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei n° 5452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
(...)
“Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é
da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da
justiça gratuita.
(...)
§ 004° - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não
tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput,
ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
(...)
"Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o
máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa.
(...)
§ 004° - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário."
“Art. 844 - (...)
§ 002° - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao
pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda
que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze
dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.”
Fundamentação Constitucional
- Art. 001°, III e 0IV - Art. 003°, 00I e III - Art. 005°, "caput", XXXV e LXXIV e §§ 002°, 007°, 008° e 009°
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator ), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social , mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência , mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
- Plenário, 10.5.2018.
Data de Julgamento FinalPlenário
Data de Publicação da Decisão Final
Pendente
Indexação
LEI FEDERAL