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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5964
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 15-Jun-2018 |
| Relator: | MINISTRO LUIZ FUX | Distribuído: | 15-Jun-2018 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA - CNI
(CF 103, 0IX)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES | ||
Dispositivo Legal Questionado
Medida Provisória 832, de 27 de maio de 2018 e a
Resolução nº. 5820, de 30 de maio de 218 da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT
Medida Provisória n° 832, de 27 maio de 2018
Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte
Rodoviário de Cargas.
Art. 1º Fica instituída a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 2º A Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover
condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao
serviço prestado.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por:
I - carga geral - a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com
contagem de unidades;
II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de
identificação e sem contagem de unidades;
III - carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades
essenciais do produto transportado;
IV - carga perigosa - a carga passível de provocar acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas
ou meios de transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem; e
V - carga neogranel - a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem
acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.
Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base nesta
Medida Provisória.
Art. 5º Para a execução da Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT publicará tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado
na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as especificidades das cargas definidas no art. 3º.
§ 1º A publicação da tabela a que se refere o caput ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada
ano e a tabela será válida para o semestre em que for editada.
§ 2º Na hipótese da tabela a que se refere o caput não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, a
tabela anterior continuará válida e seus valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou por outro que o substitua, no período acumulado.
§ 3º A ANTT publicará a primeira tabela a que se refere o caput, a qual vigerá até 20 de janeiro de 2019, no
prazo de cinco dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 4º Os preços fixados na tabela a que se refere o caput têm natureza vinculativa e a sua não observância
sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor
já pago.
Art. 6º O processo de fixação dos preços mínimos contará com a participação dos representantes das
cooperativas de transporte de cargas e dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos
de cargas.
Art. 7º Para a fixação dos preços mínimos, serão considerados, prioritariamente, os custos do óleo diesel e
dos pedágios.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Resolução nº 5820, de 07 de junho de 2018
Publica tabela com preços mínimos em caráter vinculante, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, nos termos da Medida Provisória n. º 832, de 27 de maio de 2018.
Art. 1º Estabelecer a metodologia e publicar a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 2º As tabelas com preços mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes constam do ANEXO II, desta Resolução, obtidos a partir da aplicação da metodologia constante do ANEXO I.
§1º A metodologia descrita no ANEXO I, aplica-se ao cálculo dos custos que compõem o frete peso para operações de transporte rodoviário de carga lotação, assim considerados aqueles que ocupam a totalidade da capacidade de carga do veículo.
§2º Ao valor constante do ANEXO II, desta Resolução, deverá ser acrescido o valor do pedágio, quando existente no percurso a ser utilizado na prestação do serviço.
§3º Não compõem os preços mínimos estabelecidos nesta Resolução o percentual inerente ao lucro requerido pelo transportador pela prestação do serviço.
Art.3º Para fins da primeira tabela a que se refere o §3º do art. 5º da Medida Provisória nº 832/2018, foram utilizadas adicionalmente, as seguintes especificações:
I - Estado de São Paulo como referência de valores de impostos e taxas de licenciamento de veículos, tratores e implementos, bem como o valor do salário dos motoristas;
II - taxa de remuneração mensal da poupança do mês de maio de 2018;
III - valor médio nacional do diesel publicado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, descontados do valor de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real), em razão do acordo firmado com os representantes dos transportadores rodoviários de cargas e a Presidência da República no mês de maio de 2018;
IV - um modelo de veículo para cada mercado estabelecido pelo artigo 3º da edida Provisória nº 832/2018, como referências de valores de veículos novos e usados;
V - valor único nacional de encargos sociais sobre a folha de pagamento;
VI - tabelas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE para obtenção dos valores dos veículos tratores novos e usados;
VII - metodologia das cotas constantes para cálculo de depreciação dos veículos e implementos;
VIII - desconsiderados tributos como Imposto de Renda, ICMS, COFINS etc; e
IX - consumo médio do óleo diesel do Arla 32 único para todos os mercados.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução ANTT nº 4.810, de 19 de agosto de 2015."
- Aditamento à Inicial - PG n° 51700-2018 - CNI
Lei n° 13703, de 08 de agosto de 2018, fruto da conversão da Medida
Provisória n° 832, de 2018. Em especial artigos 001º, 002º, 004º e seu § 002º,
005º e seu § 004º, 006º e art. 007º da referida lei . E por arrastamento, a
declaração de inconstitucionalidade da Resolução ANTT nº 5820, de 2018, da Resolução ANTT n° 5821, de 2018 e da Resolução ANTT n° 5822, de 2018.
Lei nº 13703, de 8 de agosto de 2018
Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do
Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 001º - Fica instituída a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 002º - A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado.
Art. 003º - Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
00I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
0II - carga a granel: a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
III - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
0IV - carga perigosa: a carga ou produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente; e
00V - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.
Art. 004º - O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei.
§ 001º - Os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.
§ 002º - É expressamente vedada a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.
Art. 005º - Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 003º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.
§ 001º - A publicação dos pisos e da planilha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.
§ 2º Na hipótese de a norma a que se refere o caput deste artigo não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 001º, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período acumulado.
§ 003º - Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 10% (dez por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.
§ 004º - Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir do dia 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, sendo anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas entre 30 de maio de 2018 e 19 de julho de 2018.
§ 005º - A norma de que trata o caput deste artigo poderá fixar pisos mínimos de frete diferenciados para o transporte de contêineres e de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou por outras razões consideradas pertinentes pela ANTT, consideradas as características e especificidades do transporte.
§ 006º - Cabe à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento do disposto no § 004º deste artigo, nos termos de regulamento.
Art. 006º - O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das Cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.
Parágrafo único - A ANTT regulamentará a participação das diversas partes interessadas no processo de fixação dos pisos mínimos de que trata o caputdeste artigo, garantida a participação igualitária de transportadores autônomos e demais setores.
Art. 007º - Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
Parágrafo único - O documento de que trata o caput deste artigo, com o devido registro realizado perante a ANTT, na forma de regulamento, será de porte obrigatório pelo motorista do veículo durante o transporte.
Art. 008º Respondem subsidiariamente pelo pagamento da indenização a que se refere o § 004º do art. 005º, os responsáveis por anúncios de ofertas de frete em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.
Art. 009º - (VETADO).
Art. 010º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução nº 5821, de 07 de junho de 2018
Altera a Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do art. 20 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no
Voto DMV - 162, de 7 de junho de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.095041/2015-06, RESOLVE:
Art. 1º Alterar os Anexos I e II da Resolução 5.820, de 30 de maio de 2018, que passam a vigorar na forma dos anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º Acrescentar os artigos 2º-A, 2º-B, 3º-A e 3º-B à Resolução nº 5.820, de 30 de maio de 2018:
“Art. 2º-A. As tabelas de preços mínimos a que se refere esta Resolução se aplicam na relação contratual entre um contratante ou subcontratante e o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte.”
“Art. 2º-B. As tabelas de preços mínimos do ANEXO II não se aplicam às situações excepcionais elencadas a seguir:
I – Quando houver a necessidade de Autorização Especial de Trânsito – AET;
II – Quando houver a locação do veículo, implemento ou composição completa por uma das partes do contrato de transporte;
III – Quando a contratação envolver apenas o veículo ou o implemento da composição que será utilizado na operação de transporte;
IV – Quando o veículo não for movido a diesel;
V – No transporte de produtos radioativos;
VI – No transporte de valores;
VII – Na coleta de lixo;
VIII – Aos sistemas de logística reversa listados no artigo 33 da Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos; e
IX – No frete de retorno.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se frete de retorno aquele previamente estabelecido no contrato de transporte do frete de origem.”
“Art. 3º-A. Esta Resolução não se aplica aos contratos com prazo determinado comprovadamente formalizados até a publicação desta Resolução.”
“Art. 3º-B. Os contratos com prazo indeterminado deverão ter os seus valores ajustados aos preços mínimos em um prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução. ”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
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ANEXO I
1.CUSTO-PESO
Os custos aqui tratados são aqueles classificados como diretos e determinados por meio de estudos técnicos.
Os custos diretos dividem-se em custos fixos e variáveis. Os primeiros correspondem aos custos operacionais do veículo que não variam com a distância percorrida, isto é, continuam existindo, mesmo com o veículo parado e são calculados por mês. Os custos variáveis correspondem àqueles que variam com a distância percorrida pelo veículo, e são nulos quando o veículo não estiver em uso.
1.1 CUSTOS FIXOS
O custo fixo de operação do veículo é composto das seguintes parcelas:
a) Reposição do veículo ou depreciação (RV)
b) Reposição do equipamento/implemento (RE)
c) Remuneração mensal do capital empatado no veículo (RC)
d) Custos da mão de obra dos motoristas (CMO)
e) Tributos incidentes sobre o veículo (TI)
f) Custo de risco de acidente e roubo de veículo (SV)
1.1.1 Reposição de veículo ou Depreciação (RV)
Representa a quantia que deve ser destinada mensalmente a um fundo para aquisição de um novo veículo (VN) quando o atual completar seu ciclo de vida útil econômica. Considera-se que, no fim deste período (VV, em meses), é possível obter somando-se o fundo com o valor de revenda (VR) o valor do veículo novo. Assim, será necessário distribuir o valor perdido pelo período (VV).
RV = (VN-VR)/VV
VN= Valor de compra do veículo novo representativo do mercado, obtido em consulta as tabelas de mercado.
VR=Valor de revenda do veículo representativo do mercado, após o período de utilização, obtido em consulta as tabelas de mercado.
VV= Período de utilização do implemento em meses, correspondente a idade do veículo considerado na definição da variável VR.
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1.1.2 Reposição do equipamento ou depreciação do Equipamento/Implemento (RE)
Da mesma forma que se estabelece um fundo para reposição do veículo, deve ser criado outro para a reposição do implemento rodoviário (carroçaria ou carreta):
RE = (VNE-VRE)/VV
VNE= Valor de compra do implemento representativo do mercado, obtido em consulta as tabelas de mercado.
VRE=Valor de revenda do implemento representativo do mercado, após o período de utilização, obtido em consulta as tabelas de mercado.
VV= Período de utilização do implemento em meses, correspondente a idade do veículo considerado na definição da variável VRE.
1.1.3 Remuneração mensal do capital (RC)
Corresponde ao ganho no mercado financeiro caso o capital não tivesse sido usado para adquirir o veículo. Esta remuneração é determinada por meio da seguinte fórmula:
RC = (valor médio do veículo)*(taxa de remuneração mensal)
Valor médio = (VN+VR)/2
Taxa de remuneração= juros mensal da poupança.
1.1.4 Custos da mão de obra dos motoristas (CMO)
Foram adotadas as despesas básicas com o motorista empregado, acrescidas dos encargos sociais.
CMO = (1+ES)*(salário do motorista)*(nº de motoristas por veículo)
ES = Razão entre Encargos Sociais incidentes e o salário do motorista.
Salário do motorista= média do piso salarial dos motoristas do setor.
Para efeito de custo mínimo referencial considera-se um motorista por veículo.
1.1.5 Tributos incidentes sobre o veículo (TI)
Este item reúne as taxas e impostos que a empresa deve recolher antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas dividido pelo período de vigência das mesmas. Os comuns a todos os veículos são:
a) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Periodicidadede 12 meses;
b) Seguros por danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Periodicidade de 12 meses;
c) Taxa de licenciamento (TL) paga ao Detran. Periodicidade de 12 meses;
d) Taxa de vistoria de tacógrafo. Periodicidade de 24 meses com isenção para o veículo zero
quilômetro.
TI = tributo1/período1+ tributo2/período2+...tributoN/períodoN
1.1.6 Custo fixo mensal
O custo fixo mensal resulta da soma das sete parcelas acima:
CF = RV+RE+RC+CMO+TI
1.2 CUSTO VARIÁVEL
O custo variável é composto das seguintes parcelas:
a) Manutenção: mão-de-obra, peças, acessórios e material de manutenção (PM)
b) Combustível (DC)
c) Lubrificantes (LB)
d) Lavagem e graxas (LG)
e) Pneus e refromas (PR)
1.2.1 Manutenção: Mão-de-obra, peças, acessórios e material de manutenção (PM)
Corresponde à previsão de despesas mensais com manutenção do veículo. Uma vez apuradas, essas despesas devem ser divididas pela quilometragem mensal percorrida, para se obter o valor por quilômetro.
PM = VN*MP/DM
VN= Valor de compra do veículo novo obtido em consulta as tabelas de mercado.
DM = quilometragem média mensal rodada pelo veículo.
PM=razão entre o custo de manutenção mensal e o valor do veículo novo.
1.2.2 Combustível (DC)
São as despesas efetuadas com combustível para cada quilômetro rodado pelo veículo.
DC=PC/RM
PC = Preço médio nacional do litro de combustível, obtido junto a ANP (R$/litro).
RM = Rendimento médio do combustível (km/litro). Obtido através de pesquisa de mercado.
?
1.2.3 Aditivo ARLA32 (AD)
São as despesas efetuadas com o aditivo ARLA32 para cada quilômetro rodado pelos veículos que utilizam a tecnologia SCR para atender as exigências da PROCONVE P7 (EURO V).
AD=PA/RA
PA = Preço do aditivo (R$/litro). Obtido através de pesquisa de mercado.
RA = Rendimento médio do aditivo (km/litro). Obtido através de pesquisa de mercado.
1.2.4 Lubrificantes (LB)
São as despesas com a lubrificação interna do motor. Além da reposição total do óleo, admite-se uma determinada taxa de reposição a cada 1.000 km.
LB = PLM*(VC/QM +VR)
PLM = Preço unitário do lubrificante do motor (R$/litro). Obtido através de pesquisa de mercado.
VC = Volume do cárter (litros). Obtido em consulta ao manual do veículo.
QM = Quilometragem de troca de óleo do motor. Obtido em consulta ao manual do veículo.
VR = Taxa de reposição (litros/1000 km). Obtido em consulta ao manual do veículo.
1.2.5 Lavagem e graxas (LG)
São as despesas com lavagem e lubrificação externa do veículo. O custo por quilômetro é obtido dividindo-se o custo de uma lavagem completa do veículo pela distância percorrida entre cada lavagem.
LG=PL/QL
PL = Preço da lavagem completa do veículo. Obtido através de pesquisa de mercado.
QL = Distância percorrida entre lavagens. Obtido através de pesquisa de mercado.
1.2.6 Pneus e reformas (PR)
São as despesas resultantes do consumo dos pneus utilizados no veículo e também no equipamento, quando se tratar de reboque ou semirreboque. Deve-se considerar também que cada pneu possa ser recapado ao longo da sua vida útil.
PR = (P+C+PP+R*NR)*NP/VP
P = Preço do pneu novo. Obtido através de pesquisa de mercado.
C = Preço da câmara nova (quando houver). Obtido através de pesquisa de mercado.
PP = Preço do protetor novo (quando houver). Obtido através de pesquisa de mercado.
R = Preço da reforma. Obtido através de pesquisa de mercado.
NR = Número médio de reformas por pneu. Obtido através de pesquisa de mercado.
NP = Número total de pneus do veículo e do equipamento
VP = Vida útil total do pneu, em quilômetros, incluindo-se as reformas. Obtido através de pesquisa de mercado.
1.2.7 Custo variável total
O custo variável total é obtido pela soma das seis parcelas anteriormente definidas.
CV = PM+DC+AD+LB+LG+PR
CV = Custo variável (R$/km)
2. CÁLCULO DO CUSTO-PESO
O custo-peso do transporte de mercadorias resulta da soma das seguintes parcelas de custos:
a) Custo de deslocamento da carga (fixo e variável)
b) Custo do tempo parado de carga e descarga do veículo
Este tipo de composição pode ser encarado como uma regra geral, válida para qualquer tipo de serviço de transporte. O que pode variar são os valores dos parâmetros utilizados nas fórmulas.
O custo-peso de cada faixa de distância será obtido pela seguinte fórmula:
CPESO = (CF/n +CV*p)/CAP
CPESO= Custo-peso por tonelada
CF= Custo Fixo mensal,
CV= Custo variável por quilometro,
CAP = Capacidade utilizada do veículo em toneladas de acordo com o limite legal.
n= número de viagens por mês, calculado pela fórmula:
n=H/(Tcd +p/V)
p= percurso em quilômetros.
V= velocidade média do veiculo, obtida através de pesquisa de mercado.
?????? = Tempo de carga e descarga (horas). Considerando o limite legal.
H = Número de horas trabalhadas por mês, considerando a jornada de trabalho de 1 motorista.
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3. CÁLCULO DO CUSTO KM-EIXO
O Custo KM-Eixo do transporte de mercadorias é o custo médio da operação por quilômetro rodado e por eixo do veículo utilizado na operação de transporte.
CUSTO KM-EIXO = (CF/n +CV*p)/(p*X)
X = quantidade de eixos do veículo (ou veículo combinado)
O custo KM-Eixo deve ser calculado considerando o veículo combinado, que possui custos fixos e variáveis particulares. Dessa maneira, ele não deve ser comparado entre mercados diferentes ou veículos combinados diferentes, com quantidade de eixos diferentes.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.822, DE 08.06.2018
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 81, do anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.095041/2015-06, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução nº 5.821, de 7 de junho de 2018, publicada no DOU de 7 de junho de 2018, Edição Extra B.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 001° - Art. 005°, "caput", XXXVI, XXXIX e LIV - Art. 007°, 0VI, XIII e XXVI - Art. 061, § 001°, 0II, "b" - Art. 170, "caput", 0IV, 00V, VII e VIII - Art. 174, "caput" - Art. 173, § 004° - Art. 246 c/c art. 178
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
PREVENÇÃO - ADI 5956
MP
