Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

Publicações Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 6336

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:18-Mar-2020
Relator:MINISTRO EDSON FACHINDistribuído:18-Mar-2020
Partes:Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA (CF 103, 0IX)
Requerido :MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, MESA DO SENADO FEDERAL

Dispositivo Legal Questionado
    
 art. 35, I, "a" da Emenda Constitucional nº 103/2019 - Reforma da Previdência, que revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal (incluído por força da Emenda Constitucional nº 47/2005 

    Emenda Constitucional n° 103, 12 de novembro de 2019

Altera o sistema de previdência social e estabelece
regras de transição e disposições transitórias. 
Art. 35. Revogam-se: 
I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal: 
a) o § 21 do art. 40; (Vigência) 

"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
... 
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. "


Fundamentação Constitucional
- Art. 001°, III
- Art. 005°, "caput" c/c art. 006°, "caput"
- Art. 007°, XXIV
- Art. 060, § 004°, 0IV
- Art. 201, 00I


Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Indexação
    
    EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL