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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 6336
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 18-Mar-2020 |
| Relator: | MINISTRO EDSON FACHIN | Distribuído: | 18-Mar-2020 |
| Partes: | Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
(CF 103, 0IX)
Requerido :MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, MESA DO SENADO FEDERAL | ||
Dispositivo Legal Questionado
art. 35, I, "a" da Emenda Constitucional nº 103/2019 - Reforma da Previdência, que revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal (incluído por força da Emenda Constitucional nº 47/2005
Emenda Constitucional n° 103, 12 de novembro de 2019
Altera o sistema de previdência social e estabelece
regras de transição e disposições transitórias.
Art. 35. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40; (Vigência)
"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
...
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. "Fundamentação Constitucional
- Art. 001°, III - Art. 005°, "caput" c/c art. 006°, "caput" - Art. 007°, XXIV - Art. 060, § 004°, 0IV - Art. 201, 00I
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL
