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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 6818
| Origem: | PARANÁ | Entrada no STF: | 03/05/21 |
| Relator: | MINISTRA ROSA WEBER | Distribuído: | 03/05/21 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ | ||
Dispositivo Legal Questionado
Art. 008º, § 001º, 00I, e § 003º, da Lei n° 18573, de 30 de setembro de 2015,
do Estado do Paraná, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e
disciplina o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de
quaisquer bens ou direitos.
Lei n° 18573, de 30 de setembro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza
do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos, e adoção de outras providências.
Art. 008º - O ITCMD também incidirá sobre a transmissão:
(...)
§ 001º - A transmissão de propriedade ou de domínio útil, de bem imóvel
situado neste Estado, e de direito a ele relativo, sujeita-se ao imposto,
ainda que:
00I - o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro
Estado, no Distrito Federal ou no exterior;
(...)
§ 003º - O imposto também é devido se o doador residir ou tiver domicílio no
exterior, ou se o de cujus era residente ou teve seu inventário processado fora
do país:
00I - no caso de bens imóveis e de direitos a eles relativos, quando os
bens se encontrarem no território do Estado;
0II - no caso de bens móveis e de direitos a eles relativos, quando os
bens se encontrarem no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver
domicílio neste Estado;
III - no caso de bens incorpóreos, quando o ato de sua transferência ou
liquidação ocorrer neste Estado, ou quando ocorrer no exterior e o herdeiro,
legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
Fundamentação Constitucional
- Art. 024, § 003° - Art. 146, III, "a" - Art. 155, § 001°, 00I, 0II e III - Art. 034, § 003° ADCT
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
LEI ESTADUAL
