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ADI, ADC, ADO e ADPF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 7005

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:23/09/21
Relator:MINISTRO ROBERTO BARROSODistribuído:24/09/21
Partes:Requerente: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (CF 103, VIII)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado

    Art. 044 e do art. 057, XXXII, da Lei Federal n° 14195, de 26 de  agosto  de 
2021, que alteraram dispositivos do Código de Processo Civil.

    Lei n° 14195, de 26 de agosto de 2021

                        Dispõe sobre a facilitação para  abertura  de  empresas, 
                        sobre a proteção de  acionistas  minoritários,  sobre  a 
                        facilitação  do  comércio  exterior,  sobre  o   Sistema 
                        Integrado de Recuperação  de  Ativos  (Sira),  sobre  as 
                        cobranças  realizadas  pelos  conselhos   profissionais, 
                        sobre a profissão  de  tradutor  e  intérprete  público, 
                        sobre  a   obtenção    de    eletricidade,    sobre    a 
                        desburocratização societária e de atos processuais  e  a 
                        prescrição intercorrente na  Lei  nº  10406,  de  10  de 
                        janeiro de 2002  (Código  Civil);  altera  as  Leis  nºs 
                        11598, de 3 de dezembro de 2007, 8934, de 18 de novembro 
                        de 1994, 6404, de 15 de dezembro de 1976, 7913, de 7  de 
                        dezembro de 1989, 12546, de 14 de dezembro  2011,  9430, 
                        de 27 de dezembro de 1996, 10522,  de  19  de  julho  de 
                        2002, 12514, de 28 de outubro de 2011, 6015,  de  31  de 
                        dezembro de 1973,  10406,  de  10  de  janeiro  de  2002 
                        (Código Civil), 13105, de 16 de março de 2015 (Código de 
                        Processo Civil), 4886, de 9 de dezembro de  1965,  5764, 
                        de 16 de dezembro de 1971, 6385, de  7  de  dezembro  de 
                        1976, e 13874, de 20 de setembro de 2019, e  o  Decreto-
                        Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis nºs 
                        2145, de 29 de dezembro de 1953, 2807, de 28 de junho de 
                        1956, 2815, de 6 de julho de 1956, 3187, de 28 de  junho 
                        de 1957, 3227, de 27 de julho de 1957,  4557,  de  10 de 
                        dezembro de 1964, 7409, de 25 de  novembro  de  1985,  e 
                        7690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos nºs  13609, 
                        de 21 de outubro de 1943, 20256, de 20  de  dezembro  de 
                        1945, e 84248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos-
                        Lei nºs 1416, de 25 de agosto de 1975, e 1427, de  2  de 
                        dezembro de 1975, e dispositivos das Leis nºs  2410,  de 
                        29 de janeiro de 1955, 2698, de 27 de dezembro de  1955, 
                        3053, de 22 de dezembro de 1956, 5025, de 10 de junho de 
                        1966, 6137, de 7 de novembro de 1974,  8387,  de  30  de 
                        dezembro de 1991, 9279, de 14 de maio de 1996,  e  9472, 
                        de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei nºs 491, de 5 
                        de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687,  de 
                        18 de julho de 1969; e dá outras providências.

    Art. 044 - A Lei nº 13105, de 16  de  março  de  2015  (Código  de  Processo 
Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
    "Art. 077 - (...) 
       VII - informar e manter atualizados  seus  dados  cadastrais  perante  os 
órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 006º do art.  246  deste  Código,  da 
Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." (NR) 
     "Art. 231 - (...)
       0IX - o quinto dia útil seguinte à  confirmação,  na  forma  prevista  na 
mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por  meio  eletrônico." 
(NR) 
     "Art. 238 - (...)
     Parágrafo único - A citação será efetivada em  até 45  (quarenta  e  cinco) 
dias a partir da propositura da ação." (NR) 
     "Art. 246 - A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico,  no 
prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por  meio 
dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no  banco  de  dados  do  Poder 
Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 
         00I - (revogado); 
         0II - (revogado); 
         III - (revogado); 
         00IV - (revogado); 
         00V - (revogado). 
    § 001º - As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos 
sistemas de processo  em  autos  eletrônicos,  para  efeito  de  recebimento  de 
citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 
    § 001º-A - A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias  úteis,  contados 
do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: 
         00I - pelo correio; 
         0II - por oficial de justiça; 
         III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer  em 
cartório; 
         0IV - por edital. 
    § 001º-B - Na primeira oportunidade de falar nos autos,  o  réu  citado  nas 
formas previstas nos incisos 00I, 0II, III e 0IV do § 001º-A deste artigo deverá 
apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da  citação 
enviada eletronicamente. 
    § 001º-C - Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível  de 
multa de até 5% (cinco por cento) do valor da  causa,  deixar  de  confirmar  no 
prazo legal, sem justa  causa,  o  recebimento  da  citação  recebida  por  meio 
eletrônico. 
    (...)
    § 004º - As  citações  por  correio  eletrônico   serão   acompanhadas   das 
orientações  para  realização  da   confirmação  de  recebimento  e  de   código 
identificador que permitirá a sua identificação na página  eletrônica  do  órgão 
judicial citante. 
    § 005º - As microempresas e as pequenas  empresas  somente  se  sujeitam  ao 
disposto no  § 001º  deste  artigo  quando  não  possuírem  endereço  eletrônico 
cadastrado no sistema  integrado  da  Rede  Nacional  para  a  Simplificação  do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). 
    § 006º - Para os fins do § 005º deste artigo, deverá haver  compartilhamento 
de cadastro com o órgão do Poder  Judiciário,  incluído  o  endereço  eletrônico 
constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao 
sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais." (NR) 
    "Art. 247 - A citação será feita por meio eletrônico ou  pelo  correio  para 
qualquer comarca do País, exceto:" (NR) 
    "Art. 397 - (...) 
        00I - a descrição, tão completa quanto  possível,  do  documento  ou  da 
coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; 
        0II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que  se  relacionam 
com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; 
        III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que  o 
documento ou a coisa  existe,  ainda  que  a  referência  seja  a  categoria  de 
documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." (NR) 
    "Art. 921 - (...) 
        III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 
    (...)
    § 004º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será  a  ciência 
da  primeira  tentativa  infrutífera  de  localização  do  devedor  ou  de  bens 
penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 
001º deste artigo. 
    § 004º-A - A efetiva citação, intimação do devedor  ou  constrição  de  bens 
penhoráveis  interrompe  o  prazo  de  prescrição,  que  não  corre  pelo  tempo 
necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades  da 
constrição patrimonial, se necessária, desde que   o  credor  cumpra  os  prazos 
previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 
    § 005º - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze)  dias, 
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo  e  extingui-lo, 
sem ônus para as partes. 
    § 006º - A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo 
somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de  efetivo  prejuízo,  que 
será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 004º 
deste artigo. 
    § 007º - Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que 
trata o art. 523 deste Código." (NR) 
    
    Art. 057 - Ficam revogados: 
    (...) 
        XXXII - os incisos 00I, 0II, III, 0IV e 00V do caput do art. 246 da  Lei 
nº 13105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 



Fundamentação Constitucional
- Art. 001°, "caput" e parágrafo único
- Art. 002°, "caput"
- Art. 003°
- Art. 005°, "caput" e LIV
- Art. 062, § 001°, 00I, "b"


Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Indexação

    LEI FEDERAL