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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 7005
Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 23/09/21 |
Relator: | MINISTRO ROBERTO BARROSO | Distribuído: | 24/09/21 |
Partes: | Requerente: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
(CF 103, VIII)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL |
Dispositivo Legal Questionado
Art. 044 e do art. 057, XXXII, da Lei Federal n° 14195, de 26 de agosto de 2021, que alteraram dispositivos do Código de Processo Civil. Lei n° 14195, de 26 de agosto de 2021 Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis nºs 11598, de 3 de dezembro de 2007, 8934, de 18 de novembro de 1994, 6404, de 15 de dezembro de 1976, 7913, de 7 de dezembro de 1989, 12546, de 14 de dezembro 2011, 9430, de 27 de dezembro de 1996, 10522, de 19 de julho de 2002, 12514, de 28 de outubro de 2011, 6015, de 31 de dezembro de 1973, 10406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4886, de 9 de dezembro de 1965, 5764, de 16 de dezembro de 1971, 6385, de 7 de dezembro de 1976, e 13874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto- Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis nºs 2145, de 29 de dezembro de 1953, 2807, de 28 de junho de 1956, 2815, de 6 de julho de 1956, 3187, de 28 de junho de 1957, 3227, de 27 de julho de 1957, 4557, de 10 de dezembro de 1964, 7409, de 25 de novembro de 1985, e 7690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos nºs 13609, de 21 de outubro de 1943, 20256, de 20 de dezembro de 1945, e 84248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos- Lei nºs 1416, de 25 de agosto de 1975, e 1427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis nºs 2410, de 29 de janeiro de 1955, 2698, de 27 de dezembro de 1955, 3053, de 22 de dezembro de 1956, 5025, de 10 de junho de 1966, 6137, de 7 de novembro de 1974, 8387, de 30 de dezembro de 1991, 9279, de 14 de maio de 1996, e 9472, de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei nºs 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências. Art. 044 - A Lei nº 13105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 077 - (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 006º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." (NR) "Art. 231 - (...) 0IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico." (NR) "Art. 238 - (...) Parágrafo único - A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação." (NR) "Art. 246 - A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 00I - (revogado); 0II - (revogado); III - (revogado); 00IV - (revogado); 00V - (revogado). § 001º - As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 001º-A - A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: 00I - pelo correio; 0II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; 0IV - por edital. § 001º-B - Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos 00I, 0II, III e 0IV do § 001º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 001º-C - Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (...) § 004º - As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. § 005º - As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 001º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). § 006º - Para os fins do § 005º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais." (NR) "Art. 247 - A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:" (NR) "Art. 397 - (...) 00I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; 0II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." (NR) "Art. 921 - (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 004º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 001º deste artigo. § 004º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 005º - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 006º - A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 004º deste artigo. § 007º - Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." (NR) Art. 057 - Ficam revogados: (...) XXXII - os incisos 00I, 0II, III, 0IV e 00V do caput do art. 246 da Lei nº 13105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Fundamentação Constitucional
- Art. 001°, "caput" e parágrafo único - Art. 002°, "caput" - Art. 003° - Art. 005°, "caput" e LIV - Art. 062, § 001°, 00I, "b"
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
LEI FEDERAL