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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 7028
| Origem: | AMAPÁ | Entrada no STF: | 22/11/21 |
| Relator: | MINISTRO ROBERTO BARROSO | Distribuído: | 22/11/21 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ | ||
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 001º, "caput" e §§ 004º e 005º; e 003º da Lei n° 2151, de 16 de março
de 2017, do Estado do Amapá, a qual assegura a pessoas com deficiência física,
mental ou sensorial prioridade de vaga em escola pública próxima à residência.
Lei n° 2151, de 16 de março de 2017
Assegura aos portadores com deficiência
física, mental ou sensorial prioridade de vaga
em escola pública próxima de sua residência.
Art. 001º - Fica assegurada à pessoa com deficiência física, mental ou
sensorial a prioridade de vaga em escola pública, que esteja localizada mais
próxima de sua residência.
(...)
§ 004º - Consideram-se deficiências, para efeitos desta Lei, todas aquelas
classificadas pela Organização Mundial da Saúde e que necessitam de assistência
especial, decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má
formação congênita.
§ 005º - As deficiências dos estudantes beneficiados serão comprovadas por
meio de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e
competentes para prestar tal comprovação.
(...)
Art. 003º - Ficam excluídos da prioridade de que o art. 001º os
estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para
educação de portadores de deficiência mental e sensorial.
Fundamentação Constitucional
- Art. 007°, XXX - Art. 023, 0II - Art. 024, XIV - Art. 037, VIII - Art. 203, 00V - Art. 208, III - Art. 227, § 002° - Art. 244
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
LEI ESTADUAL
