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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 7663
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 03-Jun-2024 |
| Relator: | MINISTRO EDSON FACHIN | Distribuído: | 03-Jun-2024 |
| Partes: | Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
(CF 103 IX)
Requerido :CONGRESSO NACIONAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA | ||
Dispositivo Legal Questionado
vetos presidenciais ao Projeto de
Lei nº 2.253/2022, que originou a Lei Federal nº 14.843/2024, resultando na
proibição das saídas temporárias de presos para visita familiar (art. 122, inc. I,
da Lei nº 7210/84) e na participação em atividades que concorram para o
retorno ao convívio social (art. 122, inc. III, da Lei nº 7210/84).
Lei n° 7210 de 11 de julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
00I - visita à família;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
-Aditamento à inicial - PG n° 70308-2024
artigos 112, § 1º, e 114, inc. II, da Lei nº 7.210/84 4 (Lei de Execução Penal),
Lei n° 7210 de 11 de julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
“Art. 112. ............................................................................................... § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. ........................................................................................................................” (NR) “Art. 114. .......................................................................................................... II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.”Fundamentação Constitucional
art. 005º, 00X, XLVII, "b" e LIV art. 226
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
