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ADI, ADC, ADO e ADPF
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med. Liminar) - 132
| Origem: | RIO DE JANEIRO | Entrada no STF: | 27-Fev-2008 |
| Relator: | MINISTRO AYRES BRITTO | Distribuído: | 27-Fev-2008 |
| Partes: | Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(CF 103, 00V)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | ||
Dispositivo Legal Questionado
Art. 019, 0II e 00V e o art. 033, 00I a 00X e parágrafo único,
todos do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
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Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
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Art. 019 – Conceder-se-á licença:
(...)
0II - por motivo de doença em pessoa da família, com
vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com
dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
(...)
00V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para
o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se
militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa
estadual ou particular;
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Art. 033 – O Poder Executivo disciplinará a previdência e a
assistência ao funcionário e à sua família, compreendendo:
00I - salário-família;
0II - auxílio-doença;
III - assistência médica, farmacêutica, dentária e
hospitalar;
0IV - financiamento imobiliário;
00V - auxílio-moradia;
0VI - auxílio para a educação dos dependentes;
VII - tratamento por acidente em serviço, doença
profissional ou internação compulsória para tratamento psiquiátrico;
VIII - auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração
ou provento;
0IX - pensão em caso de morte por acidente em serviço ou
doença profissional;
00X - plano de seguro compulsório para complementação de
proventos e pensões.
Parágrafo único – A família do funcionário constitui-se dos
dependentes que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas.
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Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
Após o voto do Senhor Ministro Ayres Britto (Relator), que
julgava prejudicada, em parte, a Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental 132, recebendo o pedido residual como Ação Direta
de Inconstitucionalidade, e julgava procedente as ações diretas (ADI
4277), foi o julgamento suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias
Toffoli. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Falaram, pelo requerente (ADI 4.277), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel
Santos, Procurador-Geral da República; pelo requerente (ADPF 132), o
Professor Luís Roberto Barroso; pela Advocacia-Geral da União, o
Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae, Conectas
Direitos Humanos; Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM;
Grupo Arco-Iris de Conscientização Homossexual; Associação Brasileira
de Gays Lésbicas Bissexuais Travestis e Transexuais - ABGLT; Grupo de
Estudos em Direito Internacional da Universidade Federal de Minas
Gerais - GEDI-UFMG; Centro de Referência de Gays Lésbicas Bissexuais
Travestis Transexuais e Transgêneros do Estado de Minas Gerais -
Centro de Referência GLBTTT; Centro de Luta pela Livre Orientação
Sexual-CELLOS e Associação de Travestis e Transexuais de Minas
Gerais-ASSTRAV; ANIS - Instituto de Bioética Direitos Humanos e
Gênero; Associação de Incentivo à Educação e Saúde do Estado de São
Paulo; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB e a Associação
Eduardo Banks, respectivamente, o Professor Oscar Vilhena; a Dra.
Maria Berenice Dias; o Dr. Thiago Bottino do Amaral; o Dr. Roberto
Augusto Lopes Gonçale; o Dr. Diego Valadares Vasconcelos Neto; o Dr.
Eduardo Mendonça; o Dr. Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira e o
Dr. Ralph Anzolin Lichote. Presidência do Senhor Ministro Cezar
Peluso.
- Plenário, 04.05.2011.
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Prosseguindo no julgamento, o Tribunal conheceu da Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 132 como ação direta de
inconstitucionalidade, por votação unânime. Prejudicado o primeiro
pedido originariamente formulado na ADPF, por votação unânime.
Rejeitadas todas as preliminares, por votação unânime. Em seguida, o
Tribunal, ainda por votação unânime, julgou procedente as ações, com
eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizados os Ministros a
decidirem monocraticamente sobre a mesma questão, independentemente da
publicação do acórdão. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.
Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
- Plenário, 05.05.2011.
- Acórdão, DJ 14.10.2011.
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IncidentesDECISÃO: (Referente à Petição nº 47.634) Junte-se, oportunamente. 2. Trata-se de petição pela qual a Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) requer seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae. 3. Pois bem, a Lei nº 9.882, de 03 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, não traz dispositivo explícito acerca da figura do amicus curiae. No entanto, vem entendendo este Supremo Tribunal Federal cabível a aplicação analógica do art. 7º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 46, Rel. Min. Marco Aurélio e ADPF 73, Rel. Min. Eros Grau). E o fato é que esse dispositivo legal, após vedar a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, diz, em seu § 2º, que "o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades". Não obstante o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.868/99 haver sido vetado, a regra é, segundo entendimento deste Supremo Tribunal Federal, a de se admitir a intervenção de terceiros até o prazo das informações. 4. Sucede que a própria jurisprudência desta nossa Corte vem relativizando esse prazo. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento da causa, é possível cogitar de hipóteses de admissão de amicus curiae, ainda que fora desse prazo [o das informações]" (ADI 3.614, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido foi também a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF 97. 5. Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e a representatividade da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), defiro a sua inclusão no processo, na qualidade de amicus curiae. À Secretaria, para as devidas anotações. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO RelatorEmenta
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. /#
Indexação
DECRETO-LEI
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