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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med. Liminar) - 347
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 27-Mai-2015 |
| Relator: | MINISTRO MARCO AURÉLIO | Distribuído: | 28-Mai-2015 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
(CF 103, VIII) Requerido :UNIÃO, DISTRITO FEDERAL, ESTADO DO ACRE, ESTADO DE ALAGOAS , ESTADO DO AMAZONAS, ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DA BAHIA, ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DE GOIÁS, ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, ESTADO DO PARÁ, ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PARANÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RORAIMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, ESTADO DE SERGIPE, ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DO TOCANTINS | ||
Dispositivo Legal Questionado
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal 1ª Região.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 389797520144010000
HABEAS CORPUS 0038979-75.2014.4.01.0000/AM
Processo na Origem: 100581220144013200
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - AM
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONDUÇÃO PESSOAL DO
PRESO AO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O ordenamento jurídico pátrio não contempla o instituto da “audiência de custódia”, apenas prevê o encaminhamento do auto de prisão em flagrante para que
o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão
cautelar. Não há condução pessoal do preso ao magistrado.
2. O indeferimento do pedido de realização de audiência de custódia – por
absoluta falta de previsão legal – não consubstancia constrangimento ilegal,
passível de reparação por habeascorpus.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 23 de setembro de 2014.Fundamentação Constitucional
- Art. 001°, III - Art. 005°, III, XLVII, "e", XLVIII, XLIX e LVII
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que deferia em parte a
cautelar, nos termos do seu voto, o julgamento foi suspenso. Falaram, pelo
requerente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, o Dr. Daniel Antonio de Moraes
Sarmento, OAB/RJ 73.032; pela União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams,
Advogado-Geral da União; pelo Estado de São Paulo, o Dr. Thiago Luiz Santos
Sombra, OAB/DF 28.393, e pelo Ministério Público Federal, a Dra. Ela Wiecko
Volkmer de Castilho, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski.
- Plenário, 27.08.2015.
O julgamento foi suspenso após o voto do Ministro Edson Fachin, que
concedia a cautelar em relação à alínea “b” da inicial; que, em relação à alínea
“g” da inicial, concedia em parte a cautelar para determinar ao Conselho
Nacional de Justiça que coordene mutirões carcerários, de modo a viabilizar a
pronta revisão de todos os processos de execução penal em curso no país que
envolvam a aplicação de pena privativa, mas afastando a necessidade de adequação
dos pedidos contidos nas alíneas “e” e “f”; que, em relação à alínea “h” da
inicial, concedia em parte a cautelar para acolher a determinação do
descontingenciamento das verbas existentes no Fundo Penitenciário Nacional -
FUNPEN, devendo a União providenciar a devida adequação para o cumprimento desta
decisão, fixando o prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta
decisão, deixando de conceder a cautelar em relação aos pedidos contidos nas
alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “f” da inicial, que propõe sejam analisadas por
ocasião do julgamento do mérito; após o voto do Ministro Roberto Barroso, que,
em relação à alínea “b” da inicial, concedia em parte a cautelar, determinando
que o prazo para a realização das audiências de custódia seja regulamentado pelo
Conselho Nacional de Justiça; que, em relação à alínea “h”, concedia a cautelar
nos termos do voto do Ministro Edson Fachin; que, em relação à alínea “g” da
inicial, concedia a cautelar e, de ofício, estendia a condução dos mutirões
carcerários aos Tribunais de Justiça estaduais; que indeferia a cautelar quantos
aos demais pedidos; e que concedia cautelar de ofício para determinar ao Governo
Federal que encaminhe ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 1 (um) ano,
diagnóstico da situação do sistema penitenciário e propostas de solução dos
problemas, em harmonia com os estados membros da Federação, no que foi
acompanhado pelo Relator; e após o voto do Ministro Teori Zavascki, que concedia
em parte a cautelar quanto à alínea “b” da inicial, determinando que o prazo
para a realização das audiências de custódia seja regulamentado pelo Conselho
Nacional de Justiça; que concedia a cautelar quanto à alínea “h”; que julgava
prejudicada a cautelar quanto à alínea “g”, acompanhando o Relator, e indeferia
a cautelar quanto às demais alíneas. Ausente o Ministro Dias Toffoli,
participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, da
Conferência Global sobre Dinheiro e Política, promovida pelo Tribunal Eleitoral
do México e pelo Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência
Eleitoral (IDEA Internacional). Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
- Plenário, 03.09.2015.
O Tribunal, apreciando os pedidos de medida cautelar formulados na inicial,
por maioria e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferiu a
cautelar em relação à alínea “b”, para determinar aos juízes e tribunais que,
observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da
Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias,
audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a
autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da
prisão, com a ressalva do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o
Relator, mas com a observância dos prazos fixados pelo CNJ, vencidos, em menor
extensão, os Ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, que delegavam ao CNJ a
regulamentação sobre o prazo da realização das audiências de custódia; em
relação à alínea “h”, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu a
cautelar para determinar à União que libere o saldo acumulado do Fundo
Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado,
abstendo-se de realizar novos contingenciamentos, vencidos, em menor extensão,
os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que fixavam prazo de
até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a União
procedesse à adequação para o cumprimento do que determinado; indeferiu as
cautelares em relação às alíneas “a”, “c” e “d”, vencidos os Ministros Relator,
Luiz Fux, Cármen Lúcia e o Presidente, que a deferiam; indeferiu em relação à
alínea “e”, vencido, em menor extensão, o Ministro Gilmar Mendes; e, por
unanimidade, indeferiu a cautelar em relação à alínea “f”; em relação à alínea
“g”, por maioria e nos termos do voto do Relator, o Tribunal julgou prejudicada
a cautelar, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e
Celso de Mello, que a deferiam nos termos de seus votos. O Tribunal, por
maioria, deferiu a proposta do Ministro Roberto Barroso, ora reajustada, de
concessão de cautelar de ofício para que se determine à União e aos Estados, e
especificamente ao Estado de São Paulo, que encaminhem ao Supremo Tribunal
Federal informações sobre a situação prisional, vencidos os Ministros Marco
Aurélio (Relator), que reajustou seu voto, e os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
- Plenário, 09.09.2015.
- Acórdão, DJ 19.02.2016.
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Ementa
CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
