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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med. Liminar) - 527

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:25-Jun-2018
Relator:MINISTRO ROBERTO BARROSODistribuído:25-Jun-2018
Partes:Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS (ARGUENTE) (CF 103, 0IX)
Requerido :PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP

Dispositivo Legal Questionado
     Artigos 003º,  § 001º, §  002º,  e  004º,  parágrafo  único,  da  Resolução 
Conjunta da Presidência  da  República  e  do  Conselho  Nacional  de  Combate à 
Discriminação nº 001, de 15 de abril de 2014, publicada no DOU de 17 de abril de 
2014.
     Resolução Conjunta n° 001, de 15 de abril de 2014

     Art. 003º - Às travestis e aos  gays  privados  de  liberdade  em  unidades 
prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial  vulnerabilidade, 
deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos.
     § 001º - Os espaços para essa população não devem se  destinar à  aplicação 
de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo.
     § 002º - A transferência  da  pessoa  presa  para  o  espaço   de  vivência 
específico ficará condicionada à sua expressa manifestação de vontade.

     Art. 004º - As  pessoas  transexuais  masculinas  e  femininas  devem   ser 
encaminhadas para as unidades prisionais femininas.
     Parágrafo único - Às mulheres transexuais deverá ser  garantido  tratamento 
isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.



Fundamentação Constitucional
- Art. 001°, III
- Art. 005°, III
- Art. 196


Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Indexação
    LEI FEDERAL