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ADI, ADC, ADO e ADPF
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med. Liminar) - 527
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 25-Jun-2018 |
| Relator: | MINISTRO ROBERTO BARROSO | Distribuído: | 25-Jun-2018 |
| Partes: | Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS (ARGUENTE)
(CF 103, 0IX) Requerido :PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP | ||
Dispositivo Legal Questionado
Artigos 003º, § 001º, § 002º, e 004º, parágrafo único, da Resolução
Conjunta da Presidência da República e do Conselho Nacional de Combate à
Discriminação nº 001, de 15 de abril de 2014, publicada no DOU de 17 de abril de
2014.
Resolução Conjunta n° 001, de 15 de abril de 2014
Art. 003º - Às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades
prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade,
deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos.
§ 001º - Os espaços para essa população não devem se destinar à aplicação
de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo.
§ 002º - A transferência da pessoa presa para o espaço de vivência
específico ficará condicionada à sua expressa manifestação de vontade.
Art. 004º - As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser
encaminhadas para as unidades prisionais femininas.
Parágrafo único - Às mulheres transexuais deverá ser garantido tratamento
isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.
Fundamentação Constitucional
- Art. 001°, III - Art. 005°, III - Art. 196
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
LEI FEDERAL