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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 4578
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 31-Mar-2011 |
| Relator: | MINISTRO LUIZ FUX | Distribuído: | 31-Mar-2011 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL
(CF 103, 0IX)
Requerido :CONGRESSO NACIONAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA | ||
Dispositivo Legal Questionado
Art. 002°, letra "m", da Lei Complementar n° 135, de 04 de junho
de 2010.
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Lei Complementar n° 135, de 04 de junho de 2010
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Altera a Lei Complementar nº 064, de 18
de maio de 1990, que estabelece, de
acordo com o § 009º do art. 014 da
Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e
determina outras providências, para
incluir hipóteses de inelegibilidade que
visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no
execício do mandato.
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Art. 002° - A Lei Complementar n° 064, de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 001° - (...)
00I - (...)
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o
ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário."
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Fundamentação Constitucional
- Art. 179 /#
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Improcedente
Decisão Final
Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator), julgando
improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro
Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos,
Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Cezar
Peluso.
- Plenário, 09.11.2011.
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Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que acompanhava o
Relator no sentido de julgar improcedente a ação direta, pediu vista
dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor
Ministro Cezar Peluso.
- Plenário, 01.12.2011.
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Após o voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli, julgando
parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme,
nos termos de seu voto, e os votos das Senhoras Ministras Rosa Weber e
Cármen Lúcia, julgando improcedente a ação, o julgamento foi suspenso.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso.
- Plenário, 15.02.2012.
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O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta,
contra os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli, que a julgava
parcialmente procedente; Gilmar Mendes, que a julgava totalmente
procedente, e Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), que a
julgavam parcialmente procedente em extensões diferentes.
- Plenário, 16.02.2012.
- Acórdão, DJ 29.06.2012.
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Data de Julgamento FinalPlenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 29.06.2012
Ementa
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº
135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO
REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO
ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE
ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS
EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA:
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO
PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E
AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO.
1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico –
constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão
pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração
de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada
pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de
direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o
pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em
oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao
sistema normativo pretérito (expectativa de direito).
2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a
cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade
para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da
condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no
exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da
rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do
impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-
profissional.
3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da
Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e
interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução
teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria
literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da
condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de
direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o
propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 não viola o
princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não
vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na
existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência
jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito
eleitoral.
5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser
restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser
consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência
constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de
reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou
denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder
político.
6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei
Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins
moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos
qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade
individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os
benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade
para o exercício de referido munus publico.
7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos
eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades
previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia,
que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes
populares.
8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial
dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições
temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das
situações políticas ativas.
9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da
manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do
conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art.
14, § 9.º, da Constituição Federal.
10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos
detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto
hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do
ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 53, § 6º, da
Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de
direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé.
11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do
art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas
cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou,
acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou
perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15
da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao
direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao
direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há
inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a
suspensão de direitos políticos.
12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento
da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a
proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe
já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação
conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da
pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o
trânsito em julgado.
13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga
improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos
se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade
das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas “c”, “d”,
“f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da
Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº
135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em
interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo
de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da
pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu
trânsito em julgado.
14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de
2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do
disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min.
GILMAR MENDES (repercussão geral).
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Indexação
LCP
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