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Resumo COVID ACO
Adoção de medidas de teletrabalho em relação aos servidores públicos federais e dos empregados da Administração Pública direta, indireta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, lotados no Distrito Federal em função do novo coronavírus (Covid-19)
ACO 3364/DF, rel. Min. Cármen Lúcia
Relatório: Ação Cível Originária apresentada pelo Distrito Federal, em 23/03/2020, a qual objetiva compelir o Poder Executivo federal a adotar o teletrabalho em relação aos servidores públicos federais e aos empregados da Administração Pública direta, indireta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, lotados no Distrito Federal.
Decisão (Liminar Indeferida): "(...) Pelo exposto, ausentes os requisitos da medida requerida, indefiro a tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos legais para dar seguimento regular ao processo (art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (...)".
(Decisão de 24/03/2020, publicada no DJe em 26/03/2020)
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Fornecimento de 68 (sessenta e oito) ventiladores pulmonares ao Estado do Maranhão para pacientes contaminados pela Covid-19
ACO 3385/MA, rel. Min. Celso de Mello
Relatório: Trata-se de “ação ordinária com pedido de tutela de urgência”, ajuizada pelo Estado do Maranhão contra a União Federal e a empresa Intermed Equipamento Médico Hospitalar Ltda., proposta, inicialmente, perante o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão.
Decisão (Liminar Deferida): "(...) defiro o pedido de tutela de urgência ora requerido, em ordem a determinar à sociedade empresária Intermed Equipamento Médico Hospitalar Ltda. que efetue a entrega ao Estado do Maranhão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos 68 (sessenta e oito) ventiladores pulmonares adquiridos por meio do Contrato nº 67/2020-SES/MA, de 19 de março de 2020, e constantes da Nota de Empenho nº 2020NE002101."
(Decisão de 22/04/2020, publicada no DJe em 24/04/2020)
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Fornecimento de 50 (cinquenta) ventiladores pulmonares ao Estado de Mato Grosso para pacientes contaminados pela Covid-19
ACO 3393/MT, rel. Min. Roberto Barroso
Relatório: Ação Civil Originária com pedido de tutela provisória de urgência contra a União (na forma da Lei nº 11.457/2007), pessoa jurídica de direito público interno, representada pela Advocacia Geral da União, inscrita no CNPJ sob o n° 26.994.558/0001-23, sediada no SIG, Quadra 06, Lote 800, Palácio Alberto de Britto Pereira, em Brasília-DF, CEP: 70.610-460; e MAGNAMED TECNOLOGIA MÉDICA S/A, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o n.º 01.298.443/0002-54, estabelecida na Rua Santa Mônica, n.º 801/803, lotes 01 e 02, quadra AJ, Parque Industrial, Bairro Capuava, Cotia/SP, CEP 06.715-865.
Decisão (Liminar Referendada): "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida (...)"
(Decisão de 22/06/2020, publicada no DJe em 30/06/2020)
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Pedido de compelir à Secretaria de Tesouro Nacional (STN) que se abstenha de alterar a nota do Estado de Rondônia no CAPAG – Capacidade de Pagamento
Afastamento da vedação ao ingresso de voos internacionais em território brasileiro, prevista na Portaria Interministerial 419, de 26 de agosto de 2020, em especial, em relação ao Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre/RS
ACO 3425 MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski
Relatório: Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União, na qual requer seja afastada a proibição prevista na Portaria Interministerial 419, de 26 de agosto de 2020, quando prorrogada a vedação ao ingresso de voos internacionais em território brasileiro, em especial, quanto à manutenção da referida restrição ao Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre/RS. Segundo a inicial, por intermédio do supra referido ato, editado pelos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde, foram textualmente enumerados quatro estados federados, dentre eles, o Estado do Rio Grande do Sul, como aqueles expressamente proibidos de operar como porta de entrada de estrangeiros por via aeroportuária. Informa que, muito embora venha tratando do combate à pandemia da Covid-19 de forma exemplar, a União, sem qualquer base científica do ponto de vista médico, sanitário e epidemiológico, excluiu o autor do ato liberatório, continuando com seu aeroporto internacional expressamente proibido de operar para estrangeiros, “em franca efetivação de tratamento desigual a estado federado e a seus habitantes, gerando enormes prejuízos à população e à economia gaúchas”.
Decisão (Liminar Indeferida) : “ (...) indefiro a medida cautelar requerida pelo Estado do Rio Grande do Sul.”
Decisão de 17/09/2020, publicada no DJe em 18/09/2020
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Suspensão da execução dos valores previstos no “Parecer de Força Executória nº 00201/2020/SGCT/AGU”, até que haja acordo na Câmara de Conciliação e Arbitragem da AGU, sendo establecido prazo para implementação do PAF e reestruturação da dívida do Estado do Amapá
ACO 3431 MC/AP, rel. Min. Alexandre de Moraes
Relatório: Trata-se de Ação Cível Originária proposta pelo Estado do Amapá contra a União, na qual se requer que seja concedida, liminarmente, “tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças das honras, enquanto se discute a proposta de acordo a ser tratada no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da AGU”, bem como que seja estabelecido “prazo para implementação do PAF e reestruturação da dívida do Amapá, até 31/12/2020, sob pena de reestabelecimento dos efeitos da liminar concedida na ACO 3285”. O Estado alega que no curso da mencionada ação entrou em vigor a LC 173/2020 que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CV-2 (COVID) e previu a suspensão do pagamento das dívidas contratadas pelos Estados com a União até 31/12/2020, motivo pelo qual teria requerido “a homologação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à União”.
Decisão (Liminar Deferida): “(...) DEFIRO a tutela de urgência, liminarmente, para determinar à União que suspenda a execução dos valores previstos no “PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 00201/2020/SGCT/AGU”, até o julgamento final desta ação ou ulterior deliberação em sentido contrário.”
(Decisão de 29/09/2020, publicada no DJe em 01/10/2020)
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Não sujeição do estado de Goiás à execução das penalidades contratuais concernentes aos contratos de refinanciamento de dívidas pública, celebrados com a União com base na Lei 9.496/97
ACO 3262-GO, rel. Min. Gilmar Mendes
Relatório: “Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da última decisão liminar, que prorrogou o prazo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), previsto na Lei Complementar 159/2017, requerido pelo Estado de Goiás. O Estado narra que a LC 173/2020, além de estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e suspender, de 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a execução das garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com base na Lei 9.496/96 (art. 2º, caput), permitiu, também, a liberação dos pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo o principal e quaisquer outros encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito (art. 4º, caput), impondo, em contrapartida, a desistência das ações mencionadas na decisão de que ora se cuida (ACOs 3.368/PB, 3.369/PE, 3.370/SC, 3.366/MA, 3.367/PR, 3.365/BA e 3.363/SP). [...].”
Decisão (deferimento parcial liminar): “Ante o exposto: a) indefiro o pedido de apresentação, em juízo, do parecer previsto no § 2º do art. 4º da LC 159/2017, em momento anterior ao pedido formal de ingresso para ser acostado a estes autos; b) após a publicação da presente decisão, decreto segredo de justiça, com fundamento nos arts. 189, I, CPC, c/c art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 e c/c os arts. 3º, XII, e 20, caput, do Decreto 7.724/2012, cabendo apenas aos advogados constituídos pelas partes o acesso aos autos (art. 107, I, c/c art. 189, §1º, do CPC); c) defiro, em parte, o pedido de prorrogação de prazo realizado pelo Estado de Goiás, elastecendo o prazo previsto nos itens 1, 4 e 5 da decisão liminar (eDOC 67) e sua extensão (eDOC 162), até 31.12.2020, com eficácia retroativa, ou seja, a contar do encerramento da última prorrogação, mantendo as demais observações e condições contidas naquelas decisões e acrescida da submissão do Estado-autor às vedações constantes no art. 8º da LC 159/2017, a partir de 20.10.2020.”
(Decisão de 20/10/2020, publicada no DJe em 22/10/2020)
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Requisição administrativa, por parte da União, de agulhas e seringas adquiridos pelo Estado de São Paulo, necessários à execução do Plano Estadual de Imunização
ACO 3463 MC/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski
Relatório: Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela liminar de urgência, ajuizada pelo Estado de São Paulo, em face de ato de requisição administrativa instrumentalizada pela União Federal “sobre insumos adquiridos pelo Estado de São Paulo necessários à execução do Plano Estadual de Imunização, com ordem de cumprimento até as 12 horas de amanhã (08/01).” O fato em questão chegou ao conhecimento do ESTADO DE SÃO PAULO por meio de comunicação realizada pela BD Ltda na data de ontem (06/01/2021), na qual informa que não poderia cumprir o pactuado no contrato de fornecimento de agulhas e seringas firmado com o Estado autor, em razão da ordem de requisição expedida pela União, que inviabilizaria a disponibilização dos insumos adquiridos – e cujo pagamento já fora empenhado – pelo ente estadual.” Com a finalidade de resguardar o direito à vida e à saúde da população, bem como o exercício legítimo de suas competências constitucionais, é que o Estado de São Paulo ajuíza a presente ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, para impedir que a União se aproprie, mediante requisição administrativa, de insumos adquiridos pelo autor e que são imprescindíveis para a concretização do plano estadual de vacinação.”
Decisão (deferimento da cautelar): “(...) defiro a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização. Por sua vez, caso os materiais adquiridos pelo autor da presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
(Decisão de 08/01/2021, publicada no DJe de 12/01/2021)
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Impedimento de apropriação por parte da União de agulhas e seringas adquiridos pelo Estado de São Paulo, insumos necessários à execução do Plano Estadual de Imunização.
ACO 3463 MC/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski
Relatório: Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela liminar de urgência, ajuizada pelo Estado de São Paulo, em face de ato de requisição administrativa instrumentalizada pela União Federal “sobre insumos adquiridos pelo Estado de São Paulo necessários à execução do Plano Estadual de Imunização, com ordem de cumprimento até as 12 horas de amanhã (08/01).” O fato em questão chegou ao conhecimento do ESTADO DE SÃO PAULO por meio de comunicação realizada pela BD Ltda na data de ontem (06/01/2021), na qual informa que não poderia cumprir o pactuado no contrato de fornecimento de agulhas e seringas firmado com o Estado autor, em razão da ordem de requisição expedida pela União, que inviabilizaria a disponibilização dos insumos adquiridos – e cujo pagamento já fora empenhado – pelo ente estadual.” Com a finalidade de resguardar o direito à vida e à saúde da população, bem como o exercício legítimo de suas competências constitucionais, é que o Estado de São Paulo ajuíza a presente ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, para impedir que a União se aproprie, mediante requisição administrativa, de insumos adquiridos pelo autor e que são imprescindíveis para a concretização do plano estadual de vacinação.”
Decisão (deferimento da cautelar): “(...) defiro a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização. Por sua vez, caso os materiais adquiridos pelo autor da presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
(Decisão de 08/01/2021, publicada no DJe de 12/12/2021)
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Pedido de concessão de medidas que garantam o equilíbrio orçamentário-financeiro Estado de São Paulo e possibilitem a concretização do plano estadual de vacinação contra a Covid-19.
ACO 3458 TP/SP, Rel. Min. Nunes Marques
Relatório: O Estado de São Paulo ajuizou a presente ação cível originária em face da União, postulando, em sede de tutela cautelar de urgência, a concessão de medidas que garantam o seu equilíbrio orçamentário-financeiro e possibilitem a concretização do plano estadual de vacinação contra a Covid-19. A Emenda Constitucional n. 99/2017 alterou os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituindo novo regime de pagamento dos precatórios pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. Nos termos do artigo 1º, caput, dessa Emenda, os “Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período”; o Estado de São Paulo afirma, verbis, que “ausente o reconhecimento do direito de o ESTADO DE SÃO PAULO valer-se da linha de crédito federal prevista no artigo 101, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, via de consequência, imposto ao ente público o dispêndio, com recursos próprios, de percentuais que extrapolam completamente a sua capacidade de solvência, haverá solução de continuidade nos serviços públicos, em especial nos serviços voltados à saúde e ao enfrentamento da pandemia, seja pela falta de verbas para aquisição de insumos e para disponibilização de facilidades públicas, seja pela ausência de recursos para a aquisição e para a fabricação de vacinas pelo Instituto Butantan (órgão da Secretaria de Estado da Saúde).”
Decisão (deferimento da liminar): Ex positis, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para autorizar que o Estado de São Paulo suspenda a execução do plano de pagamentos de precatórios, exclusivamente no que se refere às parcelas pendentes do exercício de 2020, devendo, ainda, comprovar que os valores respectivos foram integralmente aplicados para o custeio das ações de prevenção, contenção e enfrentamento à pandemia da Covid-19.
(Decisão de 30/12/2020, publicada no DJe de 11/01/2021)
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Pedido do Estado do Rio de Janeiro para manutenção do Regime de Recuperação Fiscal para retomada dos pagamentos a serviço da dívida e a execução de garantias e contragarantias em seu desfavor
ACO 3457 TP / RJ, Rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Trata-se de ação cível originária proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face da União, em que postula a sua manutenção no Regime de Recuperação Fiscal, diante da possibilidade de sua exclusão que informa ser iminente. Aduz que essa exclusão implicaria na necessidade de “retomada dos pagamentos a serviço da dívida e a execução de garantias e contragarantias em seu desfavor, impedindo-o, em pleno período de grave crise mundial gerada pelo enfrentamento da Covid 19, o inadimplemento de obrigações essenciais, entre as quais, folha de salários do funcionalismo, duodécimos dos poderes, precatórios e serviços essenciais”. Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à União, antes de sua anuência, a obrigação de fazer consubstanciada na manutenção do Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal, com o efeito retroativo assegurado pelo TCU, desde 05/09/2020, assegurados todos os direitos e obrigações a ele inerentes.
Decisão (deferimento da liminar): “Ex positis, em juízo de urgência, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para determinar à União que mantenha o Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do que inicialmente já determinado pelo Tribunal de Contas da União, assegurados todos os direitos e obrigações a ele inerentes.”
(Decisão de 24/12/2020, publicada no DJe em 08/01/2021) _________________________________________________________________________________________________________________________
Habilitação de novos leitos de UTI necessários ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, no Estado do Rio Grande do Sul
ACO 3483 TP/DF, Rel. Min. Rosa Weber
Relatório: Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a União Federal, via da qual alegado o abandono do custeio, pela ré, da manutenção dos leitos de UTI necessários ao enfrentamento da pandemia da COVID-19. Alega, o requerente, que, não obstante o notório recrudescimento das taxas de internação decorrentes do Coronavírus, o número de leitos de UTI custeados pela União vem sendo reduzido sem justificativa razoável nos últimos meses. Destaca, com base em dados do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, que em janeiro de 2021 havia 7.017 leitos de financiados pelo Ministério da Saúde e, em fevereiro, 3.187 leitos, contra os 12.003 leitos habilitados em dezembro de 2020.
Decisão (Pedido deferido): “Ante o exposto, defiro ad referendum do Plenário desta Corte (art. 5º, IV, c/c art. 21, V, do RISTF), a tutela de urgência para (I) determinar à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo Estado requerente junto ao Ministério da Saúde; (II) determinar à União que restabeleça, imediatamente, de forma proporcional às outras unidades federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado requerente que estavam habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; (III) determinar à União Federal que preste suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTIs no Estado requerente, de forma proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia.”
(Decisão de 09/03/2021, publicada no DJe de 11/03/2021)
