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Resumo COVID ADI

Gestor: COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA
Última atualização: 2021-08-04

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Competência e responsabilidade constitucional de Estados e municípios para executar medidas sanitárias, epidemiológicas e administrativas relacionadas ao combate ao novo coronavírus

 

ADI 6341/DF, rel. Min. Marco Aurélio

 

Relatório: ADI ajuizada em face de dispositivos da Lei nº 13.979/2020 (incisos I, II e VI e os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 3º), consideradas as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que versaram sobre “(isolamento, quarentena e restrição de locomoção (art. 3º, I, II e VI) e interdição de serviços públicos e atividades essenciais (art. 3º, § 8º) e de circulação de pessoas e cargas (art. 3º, § 11), bem como quem e de que modo pode determiná-las (art. 3º, §§ 8º a 10)”. Argumenta-se: (i) que a matéria exigiria lei complementar e não medida provisória e (ii) ofensa à autonomia federativa (CF, art. 18), ao argumento de que as normas combatidas teriam subtraído parcela da competência administrativa comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adotarem, sponte propria, medidas de isolamento, quarentena, restrição de locomoção por rodovias, portos e aeroportos e interdição de atividades e serviços essenciais, centralizando essas medidas na “Presidência da República” e no “órgão regulador ou ao Poder concedente ou autorizador”.

Decisão (Liminar Referendada): O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida (...)".

 (Decisão de 15/04/2020, publicada no DJe em 07/05/2020) 

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Artigos 29 e 31 da Medida Provisória nº 927/2020 (Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus) 

ADI 6342/DF, rel. Min. Marco Aurélio 

Decisões no mesmo sentido: ADI 6344/DF, 6346/DF, 6348/DF, 6349/DF, 6352/DF e 6354/DF 

Relatório: ADI em face de diversos dispositivos da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, decorrente da pandemia do coronavírus Covid-19). Em síntese, argumenta-se que a norma combatida promove violação a princípios fundamentais da ordem constitucional e a normas constitucionais de proteção ao trabalho.

 

Decisão (Liminar Referendada em parte): "O Tribunal, por maioria, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 (...)".

(Decisão de 29/04/2020, publicada no DJe em 07/05/2020)  
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Medida Provisória nº 936/2020 (Medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus)

 

ADI 6363/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski

 

Relatório: ADI ajuizada na qual o requerente sustenta que a MP 936/2020 viola os arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição, razão pela qual pleiteia, desde logo, a concessão de medida cautelar, nos seguintes termos: “[...] devem ser suspensos, a fim de afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, o § 4º do art. 11; e o art. 12, na íntegra; bem como das expressões ‘individual escrito entre empregador e empregado’ do inciso II do art. 7º; ‘individual do inciso II do parágrafo único do art. 7º; ‘individual escrito entre empregador e empregado’ do § 1º do art. 8º; ‘individual” do inciso II do § 3º do art. 8º; e ‘no acordo individual pactuado ou” do inciso I do § 1º do art. 9º.” (pág. 20 da petição inicial).

 

Decisão (Liminar Não Referendada): "O Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar, indeferindo-a (...)".

(Decisão de 17/04/2020, publicada no DJe em 07/05/2020)  

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Exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativas à demonstração de adequação ​e compensação​ orçamentária para a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19  

ADI 6357/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes  

Relatório: ADI com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e ao art. 114, caput , in fine, e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2020 (LDO/2020). Pretendeu-se afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação do Covid-19.  

 

Decisão (Liminar Referendada): "O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida (...)".   

 

(Decisão de 13/05/2020, publicada no DJe em 13/05/2020)  

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Lei nº 13.979/2020 (Medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019)   

 

ADI 6343/DF, rel. Min. Marco Aurélio  

 

Relatório: ADI ajuizada em face de dispositivos da Lei nº 13.979/2020, consideradas as alterações promovidas pelas Medidas Provisórias nº 926 e 927, ambas de 2020, que teriam invadido competências municipais e estaduais (violação ao Pacto Federativo), pois:
(i) a MP 926, de 2020, trouxe a limitação de que a restrição de locomoção intermunicipal seja condicionada à recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia federal e à autorização do Ministério da Saúde.
(ii) A MP 927, de 2020 teria estabelecido para essa restrição a necessidade de disposição em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura.

 

Decisão (Liminar Referendada em parte): "O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a cautelar (...)".

(Decisão de 06/05/2020, publicada no DJe em 29/05/2020)  

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Art. 6º - B da Lei nº 13.979/2020 (Medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus)

 

ADI 6351/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes (Apenso: ADI 6347/DF

 

Relatório: ADI em face do art. 6º-B da Lei 13.979/2020 (incluído pela Medida Provisória 928/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus), (a) inconstitucionalidade formal, por afrontar a separação dos poderes e por não preencher os requisitos de relevância e urgência necessários para a edição de Medida Provisória; e (b) inconstitucionalidade material, pois limitaria o direito à informação, à transparência e à publicidade.

 

Decisão (Liminar Referendada): "O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente deferida (...)"

 

(Decisão de 30/04/2020, publicada no DJe em 29/05/2020)

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Escolha e registro de candidatos e Calendário para as Eleições de 2020 em virtude da pandemia da Covid-19

 

ADI 6359/DF, rel. Min. Rosa Weber  

Relatório: ADI ajuizada com o fim ver declarada a inconstitucionalidade progressiva parcial de normas eleitorais (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/97, e do art. 1º, incisos, IV, V e VII, da Lei Complementar nº 64/90, e por arrastamento, do art. 10, caput, e seu § 4º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 e das disposições correlatas da Resolução TSE nº 23.606/2019), sob o fundamento de que “o cenário de calamidade ocasionado pela pandemia da Covid-19 (...) poderá inviabilizar a observância e cumprimento dos prazos de filiação partidária, domicílio eleitoral e de desincompatibilização”.

 

Decisão (Liminar Referendada): "(...) O Tribunal, por maioria, referendou integralmente a decisão da Ministra Rosa Weber (Relatora) (...)."  

(Decisão de14/05/2020, publicada no DJe em 02/06/2020)  

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Medida Provisória nº 954/2020 (Compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus)

 

 

ADI 6387/DF, rel. Min. Rosa Weber

 

 

(Decisões no mesmo sentido: ADI 6388/DF, 6389/DF e 6390/DF)

 

Relatório: Cuida-se de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidadeproposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB contra o inteiro teor da Medida Provisória n. 954, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre “o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.

 

Decisão (Liminar Referendada): "O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida (...)".  

(Decisão de 07/05/2020, publicada no DJe em 02/06/2020)  

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Compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) - Medida Provisória nº 954, de 2020

 

ADI 6393/DF, rel. Min. Rosa Weber

Relatório: Cuida-se de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-CFOAB contra o inteiro teor da Medida Provisória n. 954, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre “o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.

 

Decisão (Liminar Referendada): "O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Medida Provisória nº 954/2020 (...)."

 

 (Decisão de 07/05/2020, publicada no DJe em 02/06/2020) 

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 Medida Provisória nº 966/2020 (Responsabilização de agentes públicos em atos relacionados à pandemia da Covid-19) - Caracterização e configuração de erro grosseiro 

 

 

ADI 6421/DF, rel. Min. Roberto Barroso   

(Decisões no mesmo sentido: ADI 6422/DF, 6424/DF, 6425/DF, 6427/DF, 6428/DF e 6431/DF)

 

Relatório: Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar em face da Medida Provisória nº 966, de 13/5/2020 (MP 966/20), publicada no DOU em 14/5/20, e de textos equivalentes (art. 28 do Decreto-Lei 4.657/42, com a redação dada pela Lei 13.655/18, e arts. 12 e 14 do Decreto 9.830, de 2019) (anexos 3 a 5).

 

Decisão (Liminar Deferida em parte): "(...) Na sequência, por maioria, deferiu parcialmente a cautelar para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da MP 966/2020;  e b) conferir, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da MP 966/2020 (...)"

(Decisão de 21/05/2020, publicada no DJe em 02/06/2020)  

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Suspensão dos efeitos da Lei estadual 11.274/2020, que dispõe sobre a interrupção temporária do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), no Estado do Maranhão

 

ADI 6475 MC/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski

Relatório: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro-Consif, em face da Lei estadual 11.274/2020, que dispõe, em caráter excepcional, sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Maranhão. A requerente sustenta a ocorrência de usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, bem como a violação da iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo, nos termos dos arts. 2°; 61, §1°, II, c; e 84, VI, a, da Constituição Federal.
Decisão (deferida cautelar): “(...) concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para suspender, até o exame do mérito desta ação direta, a eficácia da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.”

 

Decisão (Medida Cautelar Referendada): O Tribunal, por unanimidade, referendou a concessão da medida cautelar pleiteada, para suspender, até o exame do mérito desta ação direta (...).

 

(Decisão de 17/09/2020, publicada no DJe em 18/09/2020)

 

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Rede Sustentabilidade pede tutela de urgência para aplicação dos dispositivos de trato médico e sanitário de modo mais direto até que os Poderes Legislativo e Executivo decidam sobre as medidas de atendimento até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus

 

 

ADI 6625 MC / DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski

 

Relatório: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade, em face do art. 3°, caput e inc. VIII, do § 7°, inc. IV, do § 7°-A e, ainda, do art. 8°, todos da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Na exordial desta ADI, além de outros pedidos, o autor requer que seja dada “[...] interpretação conforme à Constituição ao art. 8º da Lei nº 13.979/2020, de modo a estender a vigência dos dispositivos contidos nos arts. 3º ao 3º-J da Lei nº 13.979/2020 (aqueles que cuidam efetivamente de disposições de trato médico e sanitário de modo mais direto) até que os Poderes Legislativo e Executivo decidam sobre o tema, sendo a extensão aqui pleiteada limitada ao dia 31/12/2021 ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, em decisão da Organização Mundial de Saúde, o que ocorrer por último, superando-se os prazos gerais previstos na Lei nº 6.360, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 13.411, de 2017”.

 

Decisão (deferimento da cautelar): “(...) defiro parcialmente a cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei n° 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas.”

 

 

(Decisão de 30/12/2020, publicada no DJe de 08/01/2021)

 

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Suspensão do pagamento de precatórios (superpreferências) pelo Estado de São Paulo em razão do iminente impacto financeiro no planejamento orçamentário no cenário atual de crise.  

 

 

ADI 6556 MC / DF, Rel. Min. Rosa Weber

 

Relatório: Trata-se de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de São Paulo, em 16.9.2020, contra conjunto normativo disciplinador do cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas públicas em virtude de condenação judicial. Alega o autor que a implementação, pelos Tribunais de Justiça, da gestão do pagamento de precatórios na forma definida na Resolução nº 303/2019 do CNJ, pode comprometer as finanças públicas e a entrega de serviços à sociedade, em prejuízo das políticas públicas aprovadas pelo legislador na lei orçamentária, alegando presente o periculum in mora em razão do iminente impacto financeiro que a implementação do novo procedimento pode causar no planejamento orçamentário dos entes federativos, sobretudo no cenário atual de crise.


Decisão (deferimento da cautelar): “Ante o exposto, forte no art. 10 da Lei nº 9.868/1999, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.” 

 

(Decisão de 18/12/2020, publicada no DJe de 08/01/2021)

 

 

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