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Resumo COVID ADPF

Gestor: COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA
Última atualização: 2021-04-07

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Apreciação e deliberação de Medidas Provisórias em curso na Mesa do Senado Federal e na Mesa da Câmara dos Deputados, em virtude da grave pandemia do Covid-19

ADPF 663/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes

(Decisão no mesmo sentido: ADPF 661/DF )

Relatório: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Presidente da República em face de atos editados pelas Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados – Ato da Comissão Diretora 7/2020 e Projeto de Resolução 11/2020 – que, tratando de medidas relacionadas ao funcionamento parlamentar durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 (Coronavírus), dispensaram o comparecimento de parlamentares em situações de vulnerabilidade (idosos, gestantes, imunodeprimidos, portadores de doenças crônicas), bem como restringiu o acesso às dependências físicas do Parlamento.

Decisão (Liminar Deferida ad referendum): "(...) Concedo a medida cautelar na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, com base no art. 21, V, do RISTF (...)"

(Decisão de 27/03/2020, publicada no DJe em 31/03/2020)

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Dispositivos da Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que introduziu recomendações aos Tribunais e Juízes brasileiros para que adotem medidas preventivas à propagação do Coronavírus (Covid-19) no âmbito do sistema de justiça criminal e socioeducativo no país

ADPF 660/DF, rel. Min. Gilmar Mendes

Relatório: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pela Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade em face da Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual sugere aos tribunais e aos magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus nos sistemas de justiça penal e socioeducativa. Afirma-se que tais medidas seriam ofensivas ao direito individual e coletivo à segurança.

Decisão (Pedido Indeferido): "(...) indefiro a petição inicial em virtude da ilegitimidade ativa da parte requerente e da inépcia da inicial, com base no art. 4º da Lei 9.882/99 e no art. 21, §1º, do RISTF.''

(Decisão de 30/03/2020, publicada no DJe em 01/04/2020)

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Dispositivos da Lei do Senado 55 de 1996, na parte em que altera o art. 20, §3º, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), considerando crescente emergência sanitária e econômica que se desenha com a expansão da contaminação pelo coronavírus

ADPF 662/DF, rel. Min. Gilmar Mendes

Relatório: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Presidente da República, contra o Projeto de Lei do Senado 55 de 1996, na parte em que altera o art. 20, §3º, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS).

Decisão (Liminar Deferida ad referedum): "(...) Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. (...)"

(Decisão de 03/04/2020, publicada no DJe em 07/04/2020)

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Efeitos sistêmicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) sobre os preceitos fundamentais correspondentes ao direito à saúde, à vida, à igualdade, o valor fundamental da dignidade da pessoa humana e, ainda, o propósito dos constituintes de construir uma sociedade justa e igualitária

ADPF 671/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski

Relatório: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de liminar ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, em que se busca evitar e reparar lesão a preceitos fundamentais correspondentes ao direito à saúde, à vida, à igualdade, bem como ao valor fundamental da dignidade da pessoa humana e, ainda, ao propósito dos constituintes de construir uma sociedade justa e igualitária, abrigados nos arts. 1°, III; 3°; 5°, caput; 6°; 23, II; 24, XII; 194; 196; 197; 198; 199; 200; 227 e 230, todos da Constituição Federal.

Decisão (Negado Seguimento): "Isso posto, com base no art. 4°, § 1°, da Lei 9.882/1999, bem assim com fundamento no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de liminar."

(Decisão de 03/04/2020, publicada no DJe em 07/04/2020)

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Impactos da transmissão do coronavírus e a vulnerabilidade da população carcerária considerando as orientações do Conselho Nacional de Justiça reveladas na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020

ADPF 347, rel. Min. Marco Aurélio

Relatório: O Partido Socialismo e Liberdade – PSOL busca, por meio desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, o reconhecimento da figura do estado de coisas inconstitucional relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Discorrem sobre os impactos da transmissão do coronavírus e a vulnerabilidade da população carcerária, arguindo sistemático descumprimento, pela maioria dos órgãos jurisdicionais, das orientações do Conselho Nacional de Justiça reveladas na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020.

Decisão (Negado Seguimento): "Nego seguimento ao pedido."

(Decisão de 07/04/2020, publicada no DJe em 14/04/2020)

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Atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados no contexto da crise de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19 (Coronavírus)

ADPF 672/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes

Relatório: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face de atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados no contexto da crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 (Coronavírus).

Decisão (Liminar Parcialmente Deferida): "(...) Concedo parcialmente a medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, com base no art. 21, V, do RISTF (...)"

(Decisão de 09/04/2020, publicada no DJe em 15/04/2020)

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Atos normativos exarados por diferentes Governos de Estado e Prefeituras Municipais tendo por objeto estabelecer medidas restritivas para o enfrentamento à pandemia da Covid-19

ADPF 666/DF, rel. Min. Rosa Weber

Relatório: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, proposta pela Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis - ABLA em face de “atos normativos exarados por diferentes Governos de Estado e Prefeituras Municipais tendo por objeto estabelecer medidas restritivas para o enfrentamento à pandemia da Covid-19”.

Decisão (Negado Seguimento): "(...) Ante o exposto, forte no 4º, caput e I da Lei nº 9.882/1999 e 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, prejudicado o exame do pedido de liminar."

(Decisão de 15/04/2020, publicada no DJe em 17/04/2020)

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Questionamento da validade jurídico-constitucional dos decretos Estaduais e Municipais que dispõem sobre medidas para o enfrentamento da “emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”

ADPF 675/DF, rel. Min. Celso de Mello

Relatório: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional de Turismo (CNTUR) com o objetivo de questionar a validade jurídico-constitucional “dos decretos Estaduais e Municipais” que, adotadas pelos Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, com fundamento na Lei nº 13.979/2020, veiculam medidas para o enfrentamento da “emergência de saúde pública d importância internacional decorrente do coronavírus”, tais como “a proibição de circulação de serviços de transporte privado e públicos em âmbito intermunicipal, interestadual, bem como a determinação de ‘toque de recolher’ (…), a proibição do recebimento de novos hóspedes por hotéis, o fechamento de estabelecimentos da área da alimentação e acesso a dados telefônicos para controle de tráfego de pessoas”.

Decisão (Arguição não conhecida): "(...) Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, inviabilizando-se, em consequência, a análise do pedido de medida cautelar."

(Decisão de 17/04/2020, publicada no DJe em 22/04/2020)

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Destinação de recursos recuperados da Lava-Jato para combate à Covid-19

ADPF 568/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes

Relatório: Trata-se de requerimentos apresentados pelos Governadores do Maranhão (Petição STF 21048/2020, peça 403), do Tocantins (Petição STF 21980/2020, peça 412) e do Mato Grosso (Petição STF 22827/2020, peça 420) em pleiteiam a desvinculação de recursos repassados por força do Acordo homologado nos presentes autos (Item 1.2) de sua destinação originária para o enfrentamento (prevenção, contenção e mitigação) da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus), por meio de sua aplicação em ações de saúde, assistência social e segurança pública.

Decisão (Requerimento Deferido): "Dessa forma, homologo a proposta de ajuste no Acordo Sobre Destinação de Valores, conforme requerido pelos Estados do Maranhão, Tocantins e Mato Grosso, (...) e determino a imediata destinação dos recursos recebidos por esses Estados para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia do coronavírus (Covid-19)."

(Decisão de 13/05/2020, publicada no DJe em 18/05/2020)

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Restrição do direito ao transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, apresentando como justificativa, de forma subjetiva e sem amparo técnico, a redução do contágio pela Covid-19

ADPF 687/DF, rel. Min. Luiz Fux

Relatório: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira Interestadual de Turismo, Transporte Terrestres e Carga - ABRITTC, tendo por objeto “atos normativos instituídos por estados e municípios visando restringir o direito ao transporte interestadual e intermunicipal de passageiros ou de cargas, apresentando como justificativa, de forma subjetiva e sem amparo técnico, a redução do contágio pela Covid-19”.

Decisão (Arguição não conhecida): "Ex positis, não conheço da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, com fundamento no artigo 4º da Lei federal 9.882/1999 e no artigo 21, § 1º, do RISTF."

(Decisão de 01/06/2020, publicada no DJe em 03/06/2020)

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Publicidade dos dados relacionados à Covid-19

ADPF 690/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes

Relatório: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, em face de sequência de atos do Poder Executivo Federal que restringiram a publicidade dos dados relacionados à covid-19, em clara violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal, sobretudo ao direito à vida e saúde do Povo, bem como do dever de transparência da administração pública e do interesse público.

Decisão (Liminar parcialmente deferida ad referendum): "(...) Diante do exposto, concedo parcialmente a medida cautelar na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, com base no art. 21, V, do RISTF, para determinar ao Ministro da Saúde que mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (Covid-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências (...)"

(Decisão de 08/06/2020, publicada no DJe em 12/06/2020)

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Combate à pandemia por Covid-19 entre a população indígena

ADPF 709/DF, rel. Min. Roberto Barroso

Relatório: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, pelo Rede Sustentabilidade – Rede, pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT. A ação tem por objeto um conjunto de atos comissivos e omissivos do Poder Público, relacionados ao combate à pandemia por COVID-19, que implicariam alto risco de contágio e de extermínio de diversos povos indígenas, em violação à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), aos direitos à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, arts. 6º e 196), bem como ao direito de tais povos a viverem em seu território, de acordo com suas culturas e tradições (CF, art. 231).

Decisão (Liminar parcialmente deferida ad referendum): "Por todo o exposto, defiro parcialmente as cautelares postuladas pelos requerentes (...)"

(Decisão de 08/07/2020, publicada no DJe em 10/07/2020)

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Pedido relacionado ao combate à pandemia por COVID-19, que implicariam alto risco de contágio e de extermínio de diversos povos indígenas

ADPF 709 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso

Relatório: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, pelo Rede Sustentabilidade – Rede, pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT. A ação tem por objeto um conjunto de atos comissivos e omissivos do Poder Público, relacionados ao combate à pandemia por COVID-19, que implicariam alto risco de contágio e de extermínio de diversos povos indígenas, em violação à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), aos direitos à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, arts. 6º e 196), bem como ao direito de tais povos a viverem em seu território, de acordo com suas culturas e tradições (CF, art. 231). Afirmam os requerentes, o contágio e a expansão da pandemia por COVID-19 estão ocorrendo em grande velocidade entre os povos indígenas, em razão de que tais comunidades reuniriam componentes que as tornam mais vulneráveis ao vírus do que a população em geral.

Decisão (Cautelares Parcialmente Deferidas): “(...) defiro parcialmente as cautelares postuladas pelos requerentes, nos termos e condições previstos [...] no (item III).”

(Decisão de 08/07/2020, publicada no DJe 174 em 10/07/2020)

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Suspensão de veto presidencial à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública deflagrada pela pandemia de Covid-19.

ADPF 714 MC / DF, rel. Min. Gilmar Mendes (julgamento conjunto ADPF 718 MC)

Relatório: Trata-se das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 714, 715 e 718, todas com pedido de medida cautelar, propostas contra atos exarados pelo Presidente da República quando da fase de deliberação executiva do Projeto de Lei (PL) 1.562/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública deflagrada pela pandemia de Covid-19. Complementa que, encerrada a fase de deliberação legislativa, o Projeto de Lei foi remetido ao Presidente da República (art. 66 da Constituição Federal), oportunidade em que alguns dispositivos foram vetados pelo Presidente da República, dentre os quais o inciso III do novo art. 3º-A. Defende que o veto presidencial ao dispositivo em questão faz com que o caput do art. 3°-A perca “sua razão de ser” porque “enquanto a cabeça do artigo torna obrigatório o uso de máscara em locais privados acessíveis ao público, o veto no então inciso III, retirou essa obrigatoriedade para estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados.”

Decisão: “(...) defiro parcialmente a medida cautelar pleiteada para suspender os novos vetos trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020.”

(Decisão de 03/08/2020, publicada no DJe em 05/08/2020)

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Pedido de suspensão de prazos do Enem 2020 em razão do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19)

ADP 673/DF, rel. Min. Luiz Fux

Relatório: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, com pedido liminar, tendo por objeto os Editais 25 e 27, de 30/03/2020,publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, relativos à abertura do Exame Nacional do Ensino Médio de 2020 – Enem 2020.

Decisão (Agravo regimental provido): "O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, assentando o cabimento da presente ADPF (...)".

(Decisão de 29/06/2020, publicada no DJe em 13/08/2020)

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Abstenção, por parte do governo do Distrito Federal, de divulgar os dados referentes à pandemia da Covid-19 com base em nova metodologia, diversa da adotada pelo Ministério da Saúde

ADPF 690 MC/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes

Relatório: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelos partidos Rede Sustentabilidade, Partido Comunista do Brasil – PCdoB e Partido Socialismo e Liberdade- PSOL em face de “sequência de atos do Poder Executivo Federal que restringiram a publicidade dos dados relacionados à Covid-19, em clara violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal”. As partes autoras narram que o Distrito Federal teria decidido alterar os dados sobre o registro de óbitos por COVID-19, passando a adotar metodologia diversa da adotada pelo Ministério da Saúde e pelas demais unidades da Federação, de modo a prejudicar a transparência e a segurança da população.

Decisão (Medida Cautelar Deferida): “(...) defiro a medida cautelar, ad referendum do plenário desta Suprema Corte, com base no art. 21, v, do RISTF, para determinar que o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia da Covid-19, retomando, imediatamente, a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de 2020.”

(Decisão de 04/09/2020, publicada no DJe em 08/09/2020)

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Partido dos Trabalhadores (PT) questiona conduta dos Presidente da República ante à pandemia de Covid-19

ADPF 676/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes

 
Relatório: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com requerimento de medida liminar, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em que se questiona os atos do Governo Federal ante à pandemia de COVID-19.    Inicialmente, com relação ao cabimento da arguição, o Partido Político afirma preenchidos os requisitos previstos na Lei 9.882/99, asseverando que a postura do Poder Público face à pandemia de COVID-19 (Coronavírus) vem gerando violação ou risco de violação ao preceituado nos artigos 5º, 6º e 196, da Constituição Federal, além da afronta aos princípios da publicidade e da proteção da confiança. Relata condutas do Chefe do Poder Executivo que estimulariam a flexibilização das medidas de isolamento social, como o comparecimento a manifestações com contato direto com militantes, o pronunciamento pelo fim das medidas restritivas adotadas pelos Estados, e a convocação dos cidadãos ao retorno das atividades normais. Acrescenta, ainda, que o Governo Federal teria recomendado, sem a comprovação científica de sua eficácia, o uso de medicamentos que supostamente combateriam a COVID-19, o que violaria o princípio constitucional da confiança. [...] há meios processuais “revestidos de aptidão para fazer cessar, prontamente, a situação de lesividade (ou de potencialidade danosa) decorrente do ato impugnado” (ADPF 17-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14/02/2003). Tem-se demonstrada, portanto, a presença de meios aptos a sanar a lesão e “solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata” (ADPF 33, Rel. Min. GLMAR MENDES, Pleno, DJ 6/8/2004).
 

Decisão: “Ante todo o exposto, com base no art. 4º, caput e § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento à presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.”

 

(Decisão de 20/10/2020, publicada no DJe em 23/10/2020)

 
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Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19 e o detalhamento da ordem de vacinação de cada grupo e subgrupos de prioritários

ADPF 754 TPI-segunda/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski

Relatório: Tratam-se de pedidos de tutela de urgência formulados em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade, em face de ato do Presidente da República que desautorizou a assinatura do Ministério da Saúde no protocolo de intenção de aquisição da vacina CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan, de São Paulo, por afronta aos arts. 5°, 6° e 196 da Constituição Federal. Alega que, dada a escassez de vacinas disponíveis no país, o Novo Plano Nacional de Imunização é ainda muito genérico, de forma que, sem uma adequada operacionalização da vacina em fases bem distintas, com “uma ordem de preferências dentro de todos os grupos preferenciais”, poderá ensejar várias situações de injustiça, a exemplo da vacinação de médicos que não estão na linha de frente da Covid-19 em detrimento daqueles que estão. Defende, assim, em razão dos princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e da moralidade, além do quanto estabelecido na Lei de Acesso à Informação, “o controle social e institucional dos vacinados, para evitar que os ‘furadores de fila’ sejam beneficiados em prejuízo da maior parte da população brasileira, que aguarda paciente e honestamente sua vez."

Decisão (cautelar deferida parcialmente): “Isso posto, defiro parcialmente a cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para determinar ao Governo Federal que divulgue, no prazo de 5 (cinco) dias, com base em critérios técnico-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, com clareza, dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização contra a Covid-19.”

(Decisão de 08/02/2021, publicada no DJe de 09/02/2021)

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Suspensão de atos de constrição determinado pela Justiça do Trabalho do Maranhão sobre os recursos da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH

ADPF 789 MC/MA, Rel. Min. Roberto Barroso

Relatório: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado do Maranhão, tento por objeto diversas decisões de Varas do Trabalho do referido Estado, que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, empresa pública prestadora de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica. Segundo narrado na inicial, as decisões judiciais, em conjunto, configuram forte abalo às contas da estatal maranhense e, consequentemente, à prestação de serviço público de saúde no curso da pandemia da Covid-19.

Decisão (deferida a cautelar): “ (...) defiro a cautelar para determinar: (i) a imediata suspensão de todo e qualquer ato de constrição determinado pela Justiça do Trabalho sobre os recursos da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares e do Estado do Maranhão a tal título, devendo as execuções em curso observar a sistemática dos precatórios; bem como (ii) a devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas.”

(Decisão de 16/02/2021, publicada no DJe de 25/02/2021)

 

 

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