Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

Resumo COVID HC

Gestor: COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA
Última atualização: 2021-04-07

6.201 pessoas já viram isso

Revogação da prisão preventiva de paciente idoso hipertenso e diabético, em virtude da pandemia do coronavírus

HC 182.596/ES, rel. Min. Gilmar Mendes

Relatório:  Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Pierpaolo Cruz Bottini e outros, em favor de Gilberto Furieri, contra ato do Ministro Relator Leopoldo Arruda Raposo do STJ no HC 524.587/ES.

Decisão (Liminar Deferida): "Dessa forma, em razão das circunstâncias atuais, concedo a liminar de ofício para converter a prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar (...)."

(Decisão de 24/03/2020, publicada no DJe em 26/03/2020)

________________________________________________________________________________________________________________________

Revogação da prisão preventiva de paciente idoso e diabético, em virtude da pandemia do coronavírus.

HC 182.670/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes

Relatório: Trata-se de habeas corpus impetrado por Maria Claudia Napolitano de Oliveira e outros, em favor de Carlson Ruy Ferreira, contra decisão monocrática do Ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, nos autos do HC 565.687.

Decisão (Concedida a Ordem): "Dessa forma, em razão das circunstâncias atuais, confirmo a liminar e concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente (...)"

(Decisão de 28/04/2020, publicada no DJe em 30/04/2020)

________________________________________________________________________________________________________________________

Pedido de revogação de prisão preventiva de comerciante chinês acusado de receptação de testes de Covid-19

HC 184.873/SP, rel. Min. Carmen Lúcia

Relatório: Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Lucas Fernandes e outro, advogados, em benefício de Fu Zhihong, chinês, contra decisão do Ministro João Otávio de Noronha, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 28.4.2020, indeferido liminarmente o Habeas Corpus n. 576.260, cujo objeto é o indeferimento da medida liminar no Habeas Corpus n. 2073792-55.2020.8.26.0000 pelo Desembargador Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Decisão (Negado Seguimento): "Pelo exposto, sob pena de supressão de instância e afronta às normas constitucionais e legais de competência, nego seguimento ao habeas corpus (...)."

(Decisão de 05/05/2020, publicada no DJe em 07/05/2020)

________________________________________________________________________________________________________________________

Habeas Corpus impetrado pelo corpo diplomático venezuelano contra retirada compulsória do território nacional em meio à pandemia do novo coronavírus reconhecida pela Organização Mundial de Saúde

HC 184.828/DF, rel. Min. Roberto Barroso

Relatório: Habeas corpus requerido contra o Presidente da República e o Ministro de Estado das Relações Exteriores. Os pacientes, integrantes do corpo diplomático venezuelano, tiveram a sua retirada compulsória do território nacional determinada por ato de 28.04.2020.

Decisão (Liminar Deferida): "Diante do exposto, ratifico a medida liminar deferida (...).."

(Decisão de 16/05/2020, publicada no DJe em 19/05/2020)

________________________________________________________________________________________________________________________

Pedido genérico de revogação de prisão para mulheres presas gestantes e lactantes. Impossibilidade. Habeas corpus é instrumento no qual deve ser examinado cada caso concreto.

HC 186185/DF, rel. Min. Luiz Fux

Relatório: Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Pernambuco, Pará, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Maranhão, Rondônia, Bahia, Sergipe, Paraná, Espírito Santo, Goiás, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraíba, Alagoas e do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS) em favor de todas as mulheres presas gestantes e lactantes, contra “atos coatores do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Justiça de todas as unidades federativas e de todos os Juízos criminais e de execução penal do país”, pleito genérico de concessão de prisão domiciliar em abstrato, impetrado com observância da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto às medidas de cuidado e prevenção da infecção pelo o coronavírus das detentas gestantes, puérperas e lactantes.

Decisão (Ordem Parcialmente Concedida): “(...) Ex positis, NÃO CONHEÇO o habeas corpus, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, e, de ofício, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, apenas para determinar às autoridades coatoras indicadas a observância da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto às medidas de cuidado e prevenção da infecção pelo coronavírus das detentas gestantes, puérperas e lactantes. Ante à já existente pluralidade de impetrantes, indefiro os pedidos formulados para ingresso no feito como amici curiae. (...). 

(Decisão de 29/06/2020, publicada no DJe em 01/07/2020)

________________________________________________________________________________________________________________________

Revogação de prisão em flagrante convertida ex officio em prisão preventiva

HC 186490 MC/SC, rel. Min. Celso de Mello

Relatório: Trata-se de “Habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido do paciente que requereu lhe fosse concedida ordem de “Habeas corpus”, para revogar a conversão “ex officio” decretada pelo magistrado de primeira instância, que transformou, sem prévia postulação do Ministério Público ou da autoridade policial, a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, destacando-se, ainda, que referido paciente foi privado do seu direito à realização de audiência de custódia, considerada a situação excepcional de calamidade pública resultante da pandemia de COVID-19.

Decisão (Liminar Deferida): “(...) defiro a medida liminar ora postulada, para suspender, cautelarmente, a conversão de ofício da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, determinando, em consequência, a sua imediata soltura, se por al não estiver preso.”

(Decisão de 17/07/2020, publicada no DJe em 22/07/2020)

________________________________________________________________________________________________________________________

Revogação de prisão, em regime fechado, para prisão domiciliar ou progressão antecipada de paciente idosa, HIV positivo, diabética e hipertensa

HC 187368/SC, rel. Min. Rosa Weber

Relatório: Trata-se de pedido de reconsideração, em face de decisão que indeferiu a liminar no Habeas corpus, impetrado pela Defensoria Púbica da União, em favor de Nair Nunes dos Santos, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 576.805/SC, de relatoria do Ministro Felix Fischer. Tendo em vista o contexto social trazido pelo Covid-19, requer a prisão domiciliar como medida necessária para salvaguardar a vida da paciente, mormente por ser integrante do grupo de risco, nos termos da Resolução nº 62 do CNJ e do princípio da dignidade humana.

Decisão (Liminar Deferida): “(...) defiro o requerimento da defesa, reconsidero a decisão e defiro a liminar, convertendo a execução da pena da paciente em prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica (se houver), pelo período de duração da Recomendação nº 62 do CNJ (...).”

(Decisão de 21/07/2020, publicada em DJe em 22/07/2020)

 ________________________________________________________________________________________________________________________

Pedido de prisão domiciliar de réu portador de necessidades especiais, paraplégico, incontinência urinária (bexiga neurogênica), residente em enfermaria, sem autonomia para os cuidados básicos de higiene pessoal

HC 188963/SP,  rel. Min. Gilmar Mendes

Relatório: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiros do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 592.351/SP. Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado pela prática do delito de roubo qualificado e teve indeferido o pedido de prisão domiciliar, haja vista ser portador de necessidades especiais. Argumenta que o réu é paraplégico, possui incontinência urinária (bexiga neurogênica), encontra-se residindo na enfermaria da unidade, necessita do auxílio dos demais reeducandos para realizar todas as atividades diárias, tais como se alimentar, realizar necessidades fisiológicas e suporte para higiene pessoal. Necessita do uso de fraldas e tem escaras pelo corpo, inclusive na região peniana. Alega que a manutenção da prisão do réu viola os direitos humanos. O impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a concessão de prisão domiciliar em razão das circunstâncias atuais, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e do art. 192 do RISTF.

Decisão (Concessão da Ordem): “(...) concedo ordem de habeas corpus para determinar a prisão domiciliar, com a imediata expedição do alvará de soltura e, com base no art. 318-B e 319 do CPP, determino a imposição cumulada das seguintes medidas cautelares: (...) Comunique-se com urgência ao juiz de primeiro grau, com a determinação para que, tão logo cesse a situação de calamidade pública em razão do Covid-19, reavalie a manutenção da conversão em prisão domiciliar.”

(Decisão de 06/08/2020, publicada no DJe em 12/08/2020)

________________________________________________________________________________________________________________________

Manutenção da prisão de paciente grávida que voltou a delinquir quando estava em prisão domiciliar. Determinação de cuidados com sua saúde.

HC 191939/PR, rel. Min. Cármen Lúcia

Relatório: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, [...], em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido de liminar no writ lá impetrado. Tem-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo o Juízo da comarca de Colorado/PR homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. [...] a paciente se encontra grávida, além de ser mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade, de modo que o excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta[...].Argumenta que “o fundamento da prisão domiciliar em casos, como por exemplo, de mulheres gravidas, é o próprio artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista que a finalidade em si é proteger a criança, não obstante, as próprias Regras de Bangkok, editada pela ONU, dispõe sobre o encarceramento e formas de medidas alternativas a prisão em casos de mulheres gestantes, lactantes, ou com filhos menores de doze anos. Não cediço, destaca-se ainda a recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista o período pandêmico que assola todo o território nacional – inclusive, normatizando a possibilidade de se converter em prisão domiciliar crimes sem violência nos casos de mulheres gestantes (artigo 4º, inciso I, da recomendação 62 do CNJ)”.

Decisão (Concessão de ofício): [...] “Pelo exposto, sob pena de supressão de instância e afronta às normas constitucionais e legais de competência, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida. Concedo, todavia, ordem de ofício para determinar que na custódia da paciente sejam garantidas condições de cuidados específicos quanto à saúde e à integridade física da gestante e do nascituro, assegurando-se acompanhamento pré-natal, atendimento médico periódico e, ainda, a manutenção em cela adequada, separada ou com outras detentas gestantes e/ou com filhos recém nascidos.”

(Decisão de 20/10/2020, publicada no DJe em 22/10/2020)

________________________________________________________________________________________________________________________

Audiência de custódia ou apresentação. Imprescindibilidade de sua realização. Utilização da videoconferência como mecanismo para o equacionamento entre a pandemia causada pelo novo coronavírus e o direito subjetivo do preso de participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão

HC 193749 / SP, Rel. Min. Edson Fachin

Relatório: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 614.642/SP, indeferiu o pedido liminar. Busca-se, em suma, a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes, por ausência de adequada fundamentação e pelos riscos associados ao contágio do novo coronavírus no ambiente prisional, à luz do que prevê a Recomendação 62/2020 do CNJ.

Decisão (Concessão parcial de ofício): “(...) não conheço da impetração, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, mas concedo a ordem de ofício, em menor extensão, a fim de determinar a realização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de audiência de apresentação, inclusive, caso necessário, por meio de videoconferência, incumbindo ao Juízo da causa a implementação do determinado nesta decisão.
 

________________________________________________________________________________________________________________________

Cumprimento de pena de tráfico de drogas. Paciente inserida no grupo de risco. Concessão de prisão domiciliar com base na Recomendação nº 62/2020 do CNJ.

HC 187368 / SC, Rel. Min. ROSA WEBER

Relatório: Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Nair Nunes dos Santos, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Felix Fischer, que negou provimento ao agravo regimental no HC 576.805/SC. No curso da execução da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da ora paciente. O Impetrante alega, em síntese, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar à paciente. Aponta a pandemia da Covid-19, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ e que a paciente está inserida em grupo de risco - ‘idosa, HIV positivo, diabética e hipertensa’. Requer, em medida liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente e, sucessivamente, a progressão antecipada de regime prisional.

Decisão (concessão parcial de ofício): “Ante o exposto, forte nos arts. 21, § 1º, e 192 do RISTF, concedo a ordem de habeas corpus, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, converter a prisão-pena da paciente em prisão domiciliar humanitária, pelo período de vigência da Recomendação nº 62/CNJ (prorrogada por mais trezentos e sessenta em 15.9.2020).”

(Decisão de 18/11/2020, publicada no DJe em 20/11/2020)

________________________________________________________________________________________________________________________

Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar à paciente mãe de criança menor de 06 anos

HC 190922/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski

Relatório: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 596.390/PR. O impetrante alega, em síntese, que “[...] a paciente foi presa em razão do decreto de prisão preventiva (ora em anexo) pela suposta prática do delito descrito no artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Sustenta a paciente que “é genitora de 1 filho menor de 06 anos e possui direito de responder o processo ao menos em prisão domiciliar, conforme determinada o E. STF, bem como o Código de Processo Penal”

Decisão (deferida a cautelar): “(...) concedo a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, do RISTF), para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ressalvando-se a possibilidade de aplicação concomitante das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, bem como das demais diretrizes contidas no supra referido HC 143.641/SP.”

(Decisão de 18/12/2020, publicada no DJe de 08/01/2021)

_____________________________________________________________________________________________________________________

Habeas Corpus preventivo para proteger direitos e liberdades do povo brasileiro ou habitantes do território nacional, para não serem obrigados, por quaisquer atos legislativos ou administrativos, a vacinar [contra o coronavírus) por imunizante que não tenha desenvolvido/concluído sua fase IV de testes clínicos.

HC 195045 / DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes

Relatório: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de TODOS OS CIDADÃOS BRASILEIROS na acepção jurídica do termo, e todos os habitantes em território nacional, inclusive estrangeiros com residência fixa no Brasil, que possam vir a ser constrangidos em sua SAGRADA LIBERDADE, DIREITO À VIDA, SAÚDE, E INVIOLABILIDADE DE SEUS CORPOS, por atos legislativos, administrativos, promulgação de norma jurídica em sentido amplo ou estrito, ou, com força de lei ou não, ou ainda atos administrativos ou concretos, por justificativa de ‘poder de polícia’, ‘poder de Estado’ ou ‘poder jurídico’, ‘preservação da saúde pública’ ou quaisquer outras justificativas (...) no sentido de compelir ou obrigar qualquer cidadão Brasileiro ou habitante do território nacional, a ser vacinado, por vacina que não tenha desenvolvido/concluído sua fase IV de testes clínicos.”

Decisão (indeferida a ordem): “Diante do exposto, com base no artigo 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.”

(Decisão de 28/01/2021, publicada no DJe de 29/01/2021)

______________________________________________________________________________________________________________________

Habeas corpus contra decisão monocrática do presidente do STJ que indeferiu a liminar em habeas corpus para que brasileiros possam retornar ao Brasil sem se submeterem ao exame RT-PCR, em razão de não possuírem condições financeiras de arcar com os custos do exame

HC 197011 / DF, Rel. Min. Rosa Weber (Vice-Presidente)

Relatório: Trata-se Habeas corpus contra decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 639.508/DF. Pretendem os pacientes, Brasileiros no exterior, retornar ao Brasil sem se submeterem ao exame RT-PCR. Aduzem que foram surpreendidos com a edição da Portaria Interministerial 648/2020 de 23 de dezembro de 2020, a qual impõe em seu art. 7º, §1º, I, aos viajantes internacionais a necessidade de apresentação à companhia aérea, antes do embarque, de exame RT-PCR negativo/não reagente. Alegam, os Impetrantes, que os Pacientes não possuem condições financeiras de arcar com os custos decorrentes da realização de referido exame.

Decisão (indeferida a liminar): “Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.”

(Decisão de 22/01/2021, publicada no DJe de 26/01/2021)

 

 

Essa informação foi útil?