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Resumo COVID PET

Gestor: COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA
Última atualização: 2021-03-30

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Pedido de revogação da prisão cautelar com base na Recomendação nº 62 do CNJ, em razão de os requerentes integrarem o grupo de risco da Covid-19 por sofrerem de hipertensão, obesidade mórbida e asma

PET 8.637/DF, rel. Min. Celso de Mello

Relatório: Petição formulada por Severino Batista do Nascimento Neto, na qual postula a revogação da prisão cautelar que lhe foi imposta, devido integrarem o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, por ser hipertenso e sofrer de obesidade mórbida, situações que podem conduzir a um agravamento do estado geral de saúde do requerente a partir do contágio pelo referido vírus, anexo.

Decisão (Deferido em parte): "Sendo assim, em face das razões expostas, (a) indefiro, de um lado, os pedidos formulados pelos acusados João Bosco Nonato Fernandes e Israel Nunes de Lima, mantendo, quanto a eles, a prisão cautelar por mim anteriormente decretada; e (b) acolho, de outro, o pleito de soltura deduzido por Severino Batista do Nascimento Neto."

(Decisão de 14/05/2020, publicada no DJe em 18/05/2020)

 

 

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Pagamento das parcelas mensais relativas aos contratos de financiamento firmados entre o Município do Rio de Janeiro e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19)

PET 8.743/RJ, rel. Min. Luiz Fux

Relatório: Petição interposta pelo Município do Rio de Janeiro/RJ em que requer-se a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso extraordinário interposto nos autos do agravo de instrumento n. 5008252- 45.2019.4.02.0000, originário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,no que se refere ao adimplemento das obrigações contraídas com o BNDES devido à pandemia de Covid-19.

Decisão (Deferido em parte): "Ex positis, concedo parcialmenteo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, para 1) suspender o pagamento das parcelas mensais relativas aos contratos de financiamentos firmados entre o Município do Rio de Janeiro e o BNDES; 2) determinar que os valores respectivos sejam aplicados no custeio de ações de prevenção, de contenção, de combate e de mitigação da pandemia do coronavírus (Covid-19); e 3) determinar que a União e o BNDES se abstenham de proceder às medidas decorrentes do descumprimento dos referidos contratos."

(Decisão de 02/04/2020, publicada no DJe em 07/4/2020)

 

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Campanha nacional de retorno ao trabalho e à escola lançada pelo Presidente da República em 26 de março de 2020, em momento de contenção da propagação do vírus Covid-19

PET 8.753/DF, rel. Min. Cármen Lúcia

Relatório: Ação Popular contra o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro na qual os autores pretendem seja determinado (“decretado”) o isolamento social por quinze dias, prorrogáveis por igual período, em razão da pandemia causada pelo coronavírus Covid-19, por não ter sido adotado pelo Presidente da República, o qual, diversamente, em discuso proferido, teria adotado posição contrária a esse proceder.

Decisão (Ação Popular não conhecida): "Pelo exposto, não detendo competência para processar a presente ação este Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente petição (...)"

(Decisão de 03/04/2020, publicada no DJe em 07/04/2020)

 

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Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, como medida de diminuição dos riscos de contágio por coronavírus (Covid-19)

PET 8.766/RJ, rel. Min. Rosa Weber

Relatório: Trata-se de petição por meio da qual Dario Messer, representado por seus causídicos, postula a substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar, como medida de diminuição dos riscos de contágio por coronavírus (Covid-19).

Decisão (Pedido Prejudicado): "Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido (art. 21, IX, RISTF), extinguindo o feito sem resolução do mérito."

(Decisão de 23/04/2020, publicada no DJe em 28/04/2020)

 

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Atos públicos de propaganda de medidas que vão contra as orientações da OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado do Rio de Janeiro de combate ao coronavírus

PET 8.782/DF, rel. Min. Gilmar Mendes

Relatório: Trata-se de ação popular objetivando combater atos públicos de propaganda de medidas que vão contra as orientações da OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado do Rio de Janeiro de combate ao coronavirus, como é notório e que repercutem na saúde do autor e de toda população do Estado, como também combater atos públicos que gera aglomerações, facilitando, portanto, a propagação do Covid-19.

Decisão (Ação Popular não conhecida): "Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e não conheço da ação popular ajuizada."

(Decisão de 27/04/2020, publicada no DJe em 29/04/2020)

 

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Queixa-crime contra o presidente da República pela suposta infração de medida sanitária preventiva frente à pandemia do novo coronavírus

PET 8.838/DF, rel. Min. Ricardo Lewandoswki

Relatório: Trata-se de queixa-crime formalizada por um advogado contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, pela suposta infração de medida sanitária preventiva. O advogado pede, para fins de eventual instauração de inquérito policial, a apresentação dos exames realizados por Bolsonaro para detecção do novo coronavírus.

Decisão (Decisão anterior reconsiderada e negado o seguimento): "Isso posto, reconsidero a decisão anteriormente proferida, tornandoa sem efeito (art. 317, § 2°, do RISTF) e, ato contínuo, nego seguimento ao presente pedido (art. 21, § 1°, do RISTF)"

(Decisão de 23/06/2020, publicada no DJe em 24/06/2020)

 

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Pedido de suspensão de atos do CNJ que importem na suspensão dos prazos processuais no período da pandemia de Covid-19

PET 8852 ED/DF, rel. Min. Luiz Fux

Relatório:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento à petição ajuizada por Thiago Cézar Ferreira Mascarenhas contra o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determinou “a suspensão de todos os prazos processuais desde 14 de maio de 2020 até o dia 31 do mesmo mês”, o que representa, na visão autoral, afronta ao princípio processual da eficiência, bem como à segurança jurídica. Defende que se revela injustificável a suspensão dos prazos eletrônicos, uma vez que o isolamento não inviabiliza a prática remota de atos processuais neste meio. [...], pedido de tutela de urgência para suspender todo e qualquer ato do CNJ que vise a suspender novamente os prazos processuais em processos eletrônicos.

Decisão (Pedido Indeferido): “(...) acolho os embargos de declaração, no afã de suprir a omissão apontada, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil, e indefiro o pedido formulado no aditamento.”

(Decisão de 30/06/2020, publicada no DJe em 02/07/2020)

 

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Conversão da execução penal de Geddel Quadros Vieira Lima em prisão domiciliar humanitária, em razão de o mesmo ter contraído o novo coronavírus (Covid-19)

PET 8.998/DF, rel. Min. Edson Fachin

Relatório: Cuida-se de requerimento incidental, autuado na classe petição, na qual a defesa de Geddel Quadros Vieira Lima pleiteia a conversão da sua execução penal em prisão domiciliar humanitária, em razão de o mesmo ter contraído Covid-19.

Decisão (Liminar Deferida): "Por essas razões, à luz do princípio do poder geral de cautela, defiro o requerimento da defesa (...)."

(Decisão de 14/07/2020, publicada no DJe em 16/07/2020)

 

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Afastamento das funções parlamentares de senador por 90 dias em decorrência de investigação por participação em organização criminosa voltada ao desvio de valores destinados à saúde do Estado de Roraima para fazer frente à pandemia de Covid-19

Pet 9218/DF, rel. Min. Roberto Barroso

Relatório: Trata-se de representação formulada pela Polícia Federal pelo reconhecimento de situação de flagrância delitiva ou pela prisão preventiva e afastamento das funções públicas de Senador. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo confinamento do Senador à sua residência, mediante monitoramento eletrônico, bem como pela proibição de comunicação com os demais investigados. Há indícios de participação do Senador, integrante da comissão parlamentar responsável pela execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à Covid-19, em organização criminosa voltada ao desvio de valores destinados à saúde do Estado de Roraima. No momento da realização de busca e apreensão em sua residência, o parlamentar escondeu maços de dinheiro em suas vestes íntimas.

Decisão: “Diante do exposto, decreto o afastamento do Senador da República Francisco de Assis Rodrigues ("Chico Rodrigues) de suas funções parlamentares, pelo prazo de 90 dias, com possibilidade de renovação, se necessária, bem como a proibição de contato – pessoal, telefônico, telemático ou de qualquer outra natureza – com os demais investigados no Inq. 4852 (Francisvaldo de Melo Paixão, Gilce de Oliveira Pinto, Jean Frank Padilha Lobato, Roger Henrique Pimentel, Rômulo Soares Amorim, Valdenir Ferreira da Silva e Senador Telmário Mota de Oliveira) até o término do investigação, com fulcro no artigo 319, III e VI, do Código de Processo Penal, por necessidade da instrução, para assegurar a aplicação da lei penal e para resguardo da ordem pública.”

(Decisão de 15/10/2020, publicada no DJe em 16/10/2020)

 

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Suspensão de reintegração de posse dos 800 moradores da comunidade Quilombo Coração Valente, em Jacareí/SP, em razão do confinamento social obrigatório devido a Covid-19

Pet 9382 MC/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes

Relatório: Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, buscando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustentam os autores haver forte probabilidade de acolhimento do Recurso Extraordinário, em face das graves violações à Constituição perpetradas pelo acórdão recorrido. Asseveram que “a ação estatal, consistente na execução da ordem de reintegração de posse sem a apresentação de um planejamento concreto e a garantia de reassentamento das 800 pessoas que compõem a comunidade Quilombo Coração Valente, tem altíssima probabilidade de causar lesão a diversos direitos humanos daqueles cidadãos, especialmente agora, em plena pandemia, com agendamento de reintegração novamente para o período de final de ano – e em plena pandemia, coloca os moradores e moradoras em situação de extrema preocupação e ansiedade – já no limite em razão do sofrimento causado pelo confinamento social em razão da Covid-19.

 

Decisão (Tutela deferida): “(...) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para (I) suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação nº 1009619-07.2018.8.26.0292; (II) suspender a ordem de reintegração de posse, até o trânsito em julgado da decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto ao Recurso Extraordinário.”

 

(Decisão de 13/01/2021, publicada no DJe de 15/01/2021)

 

 

 

 

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