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Resumo COVID RCL
Proibição de transporte fluvial de passeio no Estado do Amazonas como medida de combate à pandemia da Covid-19
RCL 39.871/DF, rel. Min. Roberto Barroso
Relatório: Reclamação contra decisão judicial que, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º, inc. VI, da Medida Provisória nº 926/2020, reconheceu a validade de decreto estadual que proibiu o transporte fluvial de passeio no Estado do Amazonas como medida de combate à pandemia da Covid-19.
Decisão (Liminar Deferida em parte): "(...) defiro em parte o pedido cautelar (...)."
(Decisão de 07/04/2020, publicada no DJe em 14/04/2020)
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Exigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança de CONDECINE em razão dos impactos danosos que a pandemia do COVID-19 têm acarretado às economias global e local
RCL 39.923/DF, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Agência Nacional do Cinema (ANCINE), contra decisão proferida pela Desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no autos do Pedido de Tutela Provisória na Apelação nº 1000562-50.2016.4.01.3400/DF, que teria afrontado o comando exarado por esta Suprema Corte, nos autos da SS nº 5.116.
Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro o pleito subsidiário desta reclamação (...)."
(Decisão de 14/04/2020, publicada no DJe em 16/04/2020)
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Fornecimento e pagamento de conta de energia elétrica no estado do Rio de Janeiro tendo em vista a Lei Estadual 8.769/2020, que dispõe sobre medidas de proteção à população fluminense durante o plano de contingência do novo coronavírus
RCL 40.033/RJ, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Light Serviços de Eletricidade S/A, contra decisão proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0022076- 18.2020.8.19.0000, pela qual teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminar deferida por Desembargador daquela mesma Corte, em autos de agravo de instrumento interposto contra a concessão de liminar pelo Juízo de origem.
Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro o pleito liminar desta reclamação, para suspender os efeitos da decisão proferida (...)."
(Decisão de 20/04/2020, publicada no DJe em 23/04/2020)
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Bloqueio da possibilidade de reserva pelas plataformas digitais Booking e Airbnb durante o período de enfrentamento da pandemia de coronavírus
RCL 40.161/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes
Relatório: Reclamação (com pedido de tutela provisória de urgência) que visa combater a decisão monocrática no agravo de instrumento nº 0023788- 43.2020.8.19.0000, em curso no TJ/RJ, datada de 17/04/2020, que deferiu liminarmente o requerimento de concessão de efeito suspensivo, sustando a eficácia jurídica da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty, que, nos autos da ação civil pública nº 0077491-80.2020.8.19.0001, determinou que as plataformas digitais Booking e Airbnb bloqueassem, em até 24 horas, a possibilidade de reserva durante o período abarcado pelos Decretos Municipais de Paraty nº 33/2020, e 36/2020, nos termos do art. 8º do primeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00.
Decisão (Liminar Deferida): "(...) defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do julgado (...)."
(Decisão de 30/04/2020, publicada no DJe em 05/05/2020)
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Manutenção da paralisação do comércio local e outras atividades econômicas no Estado do Paraná, como forma de combate à pandemia de Covid-19
RCL 40.342/PR, rel. Min. Edson Fachin
Relatório: Reclamação constitucional (com pedido de medida liminar) contra ato judicial produzido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao deferir tutela antecipada, pleiteada em agravo de instrumento, para impor ao poder público municipal que restabelecesse os decretos anteriores de forma a manter o comércio local e outras atividades econômicas paralisadas, teria violado o decidido na ADI 6.341.
Decisão (Liminar Deferida em parte): "(...) defiro parcialmente a liminar (...)."
(Decisão de 01/05/2020, publicada no DJe em 06/05/2020)
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Fornecimento, por parte de empresas de limpeza no Estado de Santa Catarina, de máscaras a seus funcionários, como forma de combate à Pandemia da Covid-19
RCL 40.473/SC, rel. Min. Luiz Fux
Relatório: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta por Liderança Limpeza e Conservação LTda. e outras contra decisão liminar em agravo de instrumento proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do processo 5009830- 61.2020.8.24.0023, por suposta afronta à medida cautelar concedida na ADPF 672, de relatoria do Eminente Ministro Alexandre de Moraes. Narram os reclamantes, em síntese, que são empresas prstadoras de serviço de limpeza e que estariam sendo afetadas Portaria da Secretaria de Estado de Santa Catarina, que estaria lhes impondo o fornecimento de máscaras aos seus funcionários, como forma de combate à pandemia da Covid-19.
Decisão (Reclamação Improcedente): "Ex positis, julgo liminarmente improcedente a presente Reclamação (...)."
(Decisão de 07/05/2020, publicada no DJe em 08/05/2020)
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Participação da população do município de Três Coroas/RS em razão da epidemia de Covid-19 no expediente na Câmara de Vereadores de processo administrativo que poderia resultar na cassação do mandato do prefeito da cidade
RCL 40.561/RS, rel. Min. Edson Fachin
Relatório: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta por Fabio Zimmer, em face de ato do presidente da comissão processante do expediente de cassação do mandato do prefeito de três Coroas/RS, processo administrativo 01/2020, da Câmara Municipal de vereadores da cidade, que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento devido à prevenção ao coronavírus e determinou o prosseguimento do expediente por meio de sessões “a portas fechadas”, impedindo a participação do ora reclamante, bem como da população, em especial, da população três-coroense, criando uma “modalidade de Sessão que não está prevista em Lei”, violando a Súmula Vinculante 46 do STF.
Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, nos termos do art. 989, II, do CPC, defiro a medida liminar para suspender os efeito do ato reclamado (...)."
(Decisão de 12/05/2020, publicada no DJe em 14/05/2020)
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Bloqueio de receitas do município de Santa Luzia/MG para fins de garantir a satisfação de de verbas contratuais supostamente devidas pelo ente público à empresa terceirizada que lhe presta serviços, mormente diante da conjuntura atual de pandemia do novo coronavírus
RCL 40.898/MG, rel. Min. Luiz Fux
Relatório: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Santa Luzia contra decisão proferida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do Processo 1268699-78.2018.8.13.0000, por suposta afronta às decisões proferidas por esta Corte nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 485-MC e 275.
Decisão (Liminar Deferida): "Ex positis, por entender que os argumentos da parte reclamante são plausíveis, defiro o pedido de tutela provisória de urgência (...)."
(Decisão de 22/05/2020, publicada no DJe em 25/05/2020)
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Cumprimento de pena em estabelecimento prisional inadequado ao regime semiaberto fixado para o cumprimento da pena imposta, por determinação da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, em razão da pandemia do novo Coronavírus. Medida em confronto com a Súmula Vinculante 56.
Rcl 41199 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia
Relatório: Trata-se de Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada contra ato do juízo da Nona Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos/SP pelo qual teria sido descumprida a Súmula Vinculante n. 56 deste Supremo Tribunal, na qual o reclamante assevera cumprir pena em estabelecimento prisional inadequado ao regime semiaberto fixado para o cumprimento da pena imposta, por determinação da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, em razão da pandemia do novo Coronavírus, e que, “conforme a lista emitida pela unidade prisional em anexo, dezenas de presos já haviam conquistado a progressão antes da pandemia do COVID-19, ou seja, estavam em excesso de execução há 01, 02, quase 03 meses por absoluta ausência de vagas no estado de São Paulo, para recebê-los, em clara violação à SV-56 do STF”. Ressalta que, “se em situações de normalidade da saúde pública, em que se enfrentam doenças já conhecidas, com baixo índice de contágio e com protocolos bem estabelecidos de atuação, a situação já se mostra aterradora, com um grande número de mortes pela ausência de garantia do direito à saúde dentro das unidades prisionais, a perspectiva diante da pandemia de coronavírus é ainda mais preocupante”.
Decisão (Procedência do Pedido): “(...) reconsidero a decisão antes proferida, para julgar procedente a reclamação e determinar à autoridade reclamada que proceda à inclusão imediata do reclamante no regime semiaberto ou adote as medidas alternativas, conforme os parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário n. 641.320/RS.”
(Decisão de 10/07/2020, publicada no DJe em 03/08/2020)
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Suspensão de tutela de urgência concedida em confronto ao decidido pelo STF na ADI nº 6341 e da ADPF 672-MC, para que o Município de Cuiabá/MT adote medidas preventivas no transporte público municipal e que não restrinja os horários das atividades essenciais
Rcl 41935 MC/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes
Relatório: Trata-se de reclamação ajuizada por Município de Cuiabá em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande-MT, que nos autos da Ação Civil Pública nº 1015037.66.2020.8.11.0002, concedeu em sede de antecipação de tutela obrigações ao Município reclamante em confronto ao que decidido pelo STF nos autos da ADI nº 6341, da ADPF 672-MC e da Suspensão de Segurança nº 5377. Em suas alegações iniciais, aponta o Município de Cuiabá que o juízo da causa deferiu a tutela de urgência pleiteada para: “I. que os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, nesta fase inicial, apliquem todas as medidas descritas no Art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 522/2020, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar dia 25/06/2020; II. que a circulação do transporte público coletivo seja aumentada em sua frota, somente podendo adentrar o número de passageiros sentados que o veículo comportar, não se admitindo a redução em qualquer hipótese; III. não restrinja os horários de atividades essenciais, a exemplo de supermercado, visto que tais medidas, s.m.j., importam em incontestável aglomeração de pessoas;” Defende que a ordem em tela corresponde “a violação ao entendimento firmado na ADI nº 6341 e ADPF 672-MC, no sentido de que cabe ao executivo (governo) em competência concorrente (União Estado e Municípios), dispor sobre os serviços públicos e atividades essenciais, no âmbito das medidas de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do COVID-19”.
Decisão: “(...) concedo a tutela de urgência para suspender a decisão de origem”.
(Decisão de 29/07/2020, publicada no DJe em 03/08/2020)
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Audiência de custódia não realizada, descumprindo o disposto na ADPF 347/DF, baseado no risco de contágio de coronavírus estar categorizado como de alto risco (bandeira vermelha) no Município de Gravataí/RS
Rcl 42528/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes
Relatório: Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, contra ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob a alegação de descumprimento da tese firmada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF, julgada por esta SUPREMA CORTE, consistente na não realização da audiência de custódia, no prazo devido, de preso preventivamente. Alega a defesa que "o reclamante foi preso em razão de prisão em flagrante em 22.01.2019, por em tese estar praticando o crime previsto no art. 157, CPB. Flagrante encaminhado a Autoridade Judiciária, que homologou e converteu, 'ex officio' a prisão em preventiva. Em função da conversão da prisão em flagrante, em prisão preventiva, de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, e da não realização da audiência de custódia, é impetrado o presente remédio constitucional, visando liminarmente à revogação da medida extrema, bem como ao final a confirmação da medida liminar, concedendo ao Reclamante o direito de responder ao processo em liberdade, bem como a realização da audiência de custódia, ainda que tardia."
Decisão (Reclamação Parcialmente Procedente): “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, a fim de determinar que, no prazo máximo de 48 horas após o Município de Gravataí retroceder para a bandeira permitida, a realização da audiência de custódia do reclamante no processo-crime n. 015/2.19.0000971-3 (CNJ: 0001872-82.2019.8.21.0015), em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.”.
(Decisão de 14/09/2020, publicada no DJe em 17/09/2020)
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Suspensão de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ, em sede de ação possessória anulatória de demarcação das terras dos índios Guarani Yvyrupa até a ocorrência do término da pandemia de COVID-19
RCL 43907 MC/RJ , rel. Min. Rosa Weber
Relatório: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, fundada no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal e no art. 156 do RISTF, ajuizada pela Comissão Guarani Yvyrupa, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraty, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 0005765-23.2020.8.19.0041, que teria descumprido a decisão proferida no RE 1.017.365, por meio da qual determinada, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional dos processos judiciais, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas (…) até a ocorrência do término da pandemia da COVID-19 ou do julgamento final da Repercussão Geral, o que ocorrer por último (…).”
Decisão (Liminar Deferida): Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender, até o julgamento do mérito desta reclamação, os efeitos do ato reclamado e o trâmite da Ação de Reintegração de Posse nº. 0005765-23.2020.8.19.0041 no Juízo da Vara Única da Comarca de Comarca de Paraty.”
(Decisão de 09/10/2020, publicada no DJe em 13/10/2020)
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Suspensão de mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais no RJ durante a pandemia da Covid-19.
Rcl 45319 MC/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski
Relatório: Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - DPERJ contra a medida acautelatória deferida pelo relator da Representação de Inconstitucionalidade 0079151-15.2020.8.19.0000, a qual tramita no Tribunal de Justiça daquela unidade da federação, pugnando a declaração da incompatibilidade da Lei Estadual n.º 9.020/2020 em relação à Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CERJ). O ato normativo suspendeu todos os mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro em ações distribuídas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, desde que a ocupação seja anterior à publicação da lei, bem como tratou sobre a aplicação e cobrança de multas contratuais e juros de mora em casos de não pagamento de aluguel ou da prestações de quitação dos imóveis residenciais, caso comprovado absoluto estado de necessidade pela parte devedora, durante o estado de calamidade pública ou em virtude de calamidade. A reclamante alega afronta à autoridade das decisões desta Suprema Corte proferidas nas Medidas Cautelares deferidas na ADPF 672/DF; e nas ADIs 6.341/DF, 6.343/DF. Sustenta, ademais, desrespeito ao que decidido por este Tribunal nas ADIs 4.400/DF e 4.638/DF.
Decisão (deferimento da cautelar): “Isso posto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, suspendendo-se, outrossim, a tramitação da Representação de Inconstitucionalidade 0079151-15.2020.8.19.0000, restabelecendo o dispositivo questionado na Lei Estadual 9.020/2020, até o julgamento de mérito desta reclamação.”
(Decisão de 23/12/2021, publicada no DJe de 11/01/2021)
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Reclamação do Município de Barra do Piraí/RJ em razão do não respeito à reserva de doses da vacina “CoronaVac”, conforme contrato administrativo com a Fundação Butantan
Rcl 45469/DF, Rel. Min. Roberto Barroso
Relatório: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Barra do Piraí/RJ, em face de ato administrativo consubstanciado no Contrato Administrativo nº 05/2021, celebrado entre a União e a Fundação Butantan. O ato reclamado confere ao ente federal o direito de exclusividade na aquisição de doses da vacina adsorvida Covid-19 (comercialmente denominada “CoronaVac”). Segundo o Reclamante, a Fundação Butantan celebrou o contrato com a União após já haver pactuado a reserva de doses da vacina para o Município, em exercício legítimo de sua competência comum já reconhecida por esta Corte. O Reclamante alega que o referido contrato administrativo afronta a autoridade da decisão proferida na ADPF 770-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ao esvaziar a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios na implementação de planejamento de imunização que dependa da referida vacina, acarretando prejuízo à execução do Plano Municipal de Vacinação (PMV) e risco iminente à saúde pública local.
Decisão (negado seguimento): “Nesse contexto, não vislumbro a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma, requisito indispensável à procedência do pedido em reclamação.16. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o exame da medida liminar.”
(Decisão de 04/02/2021, publicada no DJe de 05/02/2021)
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Abatimento proporcional nas mensalidades escolares durante o período da pandemia de Covid-19
Rcl 43687/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes
Relatório: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Maranhão – SINEPE/MA contra decisões proferidas pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís-MA, nos autos da ação civil pública n. 0813752- 52.2020.8.10.0001. Colhe-se dos autos que a autoridade reclamada concedeu tutela de urgência a fim de que as escolas da rede privada de ensino cumprissem o disposto na Lei Estadual n. 11.259/2020, de modo que deveriam conceder abatimento proporcional nas mensalidades escolares durante o período da pandemia de Covid-19, com efeitos retroativos a 16 de março de 2020, conforme a Lei Estadual n. 11.299/2020. A reclamante alega, em síntese, ofensa ao entendimento consagrado por esta Corte na ADI 1.042, que firmou a competência privativa da União para legislar sobre matéria de direito civil e contratual.
Decisão (julgada procedente): “Com essas razões, julgo procedente a presente reclamação para cassar as decisões judiciais proferidas nos autos da ACP n. 0813752-52.2020.8.10.0001 com fundamento na Lei n. 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020, do Estado do Maranhão, declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal Federal.”
(Decisão de 02/02/2021, publicada no DJe de 04/02/2021)
