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Resumo COVID RE

Gestor: COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA
Última atualização: 2020-07-02

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Concessão de ordem de habeas corpus de ofício à ré idosa e hiertensa para que a execução da pena fixada se dê em regime domiciliar em razão da pandemia de Covid-19

RE 1.108.149/SP, rel. Min. Edson Fachin

Relatório: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC.25, e-STJ fl. 4627): I – Ação Penal. Juíza de Direito. Interceptação telefônica. Realização por ordem de magistrada, sem processo ou investigação, estritamente com objetivos pessoais e sem motivação. Validade. É ilícita a prova consistente em interceptação telefônica realizada a mando de interessada sem conhecimento do titular do direito à livre comunicação. II – Provado o falso porque a magistrada ordenou a serventuários que registrassem sentença condenatória, na qual era totalmente incompetente, em face de Ribas Filho e depois ordenou alteração do registro de sentença para não constar o ‘decisum’ do Juizado Especial que concedeu ordem de Habeas Corpus para anular o processo a partir do recebimento da denúncia, bem como, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição. III – Provada, igualmente, a instauração de investigação policial contra o ofendido imputando-lhe a prática dos crimes: de tentativa de homicídio, de tentativa de estupro e de delito contra a segurança nacional. IV – Com relação à coação no curso do processo (art. 344, CP), absolvo a ré, por inexistência de processo regular contra o ofendido, subsumindo no entanto, o fato no delito de denunciação caluniosa. V – A ré perderá o cargo de magistrada, a teor do artigo 92, inciso I, letras “a” e “b”, do Código Penal, ante a multiplicidade de infrações penais ilegalmente criadas para prejudicar pessoas inocentes. Assim, atendendo à gravidade de suas consequências e, em especial, por ter demonstrado personalidade voltada à prática de vingança, violadora do dever de credibilidade que se exige dos membros do Poder Judiciário”.

Decisão (Negado Seguimento): "Ante o exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao pedido."

(Decisão de 22/04/2020, publicada no DJe em 24/04/2020)

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