Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

Resumo COVID SL

Gestor: COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA
Última atualização: 2021-04-07

2.746 pessoas já viram isso

Restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade imposta pelo Decreto Municipal de São Bernardo do Campo/SP nº 21.118, de 24 de março de 2020 como medida de restrição sanitária em virtude da pandemia do novo coronavírus    

SL 1309/SP, rel. Min. Dias Toffoli     

Relatório: Requer a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo que suspendeu os efeitos de Decreto do Município requerente, o qual impunha restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade na área de seu território, sob pena de multa pelo descumprimento. O Tribunal assim decidiu ao fundamento de que o confinamento domiciliar é um gesto que depende exclusivamente do livre convencimento do cidadão.   

Decisão (Negado Seguimento): "Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de liminar (art. 21, § 1º, do RISTF), prejudicada a análise do pedido de cautelar."    

(Decisão de 01/04/2020, publicada no DJe em 06/04/2020)

________________________________________________________________________________________________________________________

Suspensão do artigo 2º do Decreto Municipal nº 082/2020 (alterado pelo Decreto 087/20) que permite, como medida de enfrentamento ao Covid-19, o toque de recolher (das 21 horas até às 5 horas do dia seguinte) em Umuarama/PR    

SL 1315/PR, rel. Min. Dias Toffoli    

Relatório: Cuida-se de suspensão de liminar, com pedido de cautelar, proposto pelo Município de Umuarama, contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Relator José Maurício Pinto de Almeida, da 2ª Câmara Criminal em Composição Reduzida do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em extensão de liminar no Habeas Corpus nº 0016440- 55.2020.8.16.0000, em trâmite naquela Corte regional, que concede medida cautelar, para suspender os efeitos de decreto editado pelo requerente.        

Decisão (Negado Seguimento): "(...) Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de liminar (art. 21, § 1º, do RISTF), prejudicada a análise do pedido de cautelar."    

(Decisão de 17/04/2020, publicada no DJe em 22/04/2020) 

 

 

________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

 

Suspensão do salvo-conduto coletivo favorável aos usuários do serviço de transporte coletivo público do Município de Salinas/MG, em virtude da pandemia do novo coronavírus  

SL 1320/MG, rel. Min. Dias Toffoli   

Relatório: Cuida-se de suspensão de liminar, com pedido de cautelar, proposta pelo Município de Salinas, contra decisão monocrática cautelar proferida no Habeas Corpus Coletivo Preventivo nº 1.0000.20.041593-3/000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, impetrado com o fito de garantir o direito de embarque e desembarque nas mesmas estações e pontos de praxe, especialmente no terminal rodoviário e naqueles existentes dentro dos limites territoriais do Município de Salinas, bem como o direito de aquisição de passagens de embarque nos pontos de venda já existentes.     

Decisão (Negado Seguimento): "(...) Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de liminar (art. 21, § 1º, do RISTF), prejudicada a análise do pedido de cautelar."      

(Decisão de 28/04/2020, publicada no DJe em 30/04/2020)    

________________________________________________________________________________________________________________________

Suspensão do pagamento, por parte do Município de Rio de Janeiro/RJ, das parcelas mensais dos contratos de financiamentos firmados com a Caixa Econômica Federal até o fim do exercício de 2020, tendo em vista as implicações econômico-financeiras no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus    

SL 1327/RJ, rel. Min. Dias Toffoli  

Relatório: Cuida-se de suspensão de liminar proposta pelo Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de sustar os efeitos de decisões proferidas pelo Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, nos autos dos Agravos de Instrumento nºs 5003706-10.2020.4.02.0000/RJ e 5003759-88.2020.4.02.0000, em trâmite na 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.   

Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas nos autos (...)".       

(Decisão de 06/05/2020, publicada no DJe em 11/05/2020)   

________________________________________________________________________________________________________________________

Efetivação, por parte do Governo do Estado do Piauí, de uma série de medidas relacionadas à prevenção da Covid-19 no âmbito de um dissídio coletivo de greve já arquivado  

SL 1321/PI, rel. Min. Dias Toffoli      

Relatório: Cuida-se de suspensão de liminar ajuizada pelo Estado do Piauí contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 0711334-51.2019.8.18.0000, que lhe impôs ordem, nos seguintes termos: “1. que, reiterando o tópico 2 da decisão de ID 710395, 2. o Estado do Piauí forneça, através de sua Secretaria de Saúde ou de outro órgão competente, imediatamente, todos os insumos, materiais, medicamentos e equipamentos, para atendimento da população que procura serviços médicos nos hospitais estaduais, especialmente os equipamentos de proteção individual aos profissionais de saúde, destinados a evitar o contágio de Covid-19, sob pena de multa diária, que elevo para R$10.000,00 (dez mil reais), em favor do SIMEPI; 2. que o Estado do Piauí abra e mantenha em pleno funcionamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, 5 (cinco) leitos de UTI do Hospital da Polícia Militar – HPM, e mais 10 (dez) dias para os outros 5 (cinco) leitos na mesma UTI, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor de instituições filantrópicas a serem indicadas pelo Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Estado; 3. que o Estado do Piauí demonstre, no prazo máximo de 15 (quinze) dias o cumprimento do Plano de Investimentos da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI, notadamente dos itens 36, 37 e 41, no componente obras, que tratam dos leitos de UTI da Maternidade Dona Evangelina Rosa, Hospital Getúlio Vargas e Hospital Infantil Lucídio Portela, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor de instituições filantrópicas a serem indicadas pelo Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Estado; 4. que, onde existirem e onde forem abertos leitos destinados ao tratamento da Covid-19, o Estado resguarde todos os direitos dos médicos que trabalham e trabalharão na área, como conforto isolado, local para refeições, banheiros, etc. Tais direitos também devem ser efetivados nos hospitais que já estão em funcionamento, com atendimento em geral, e não garantam as condições adequadas de trabalho dos profissionais da saúde”.   

Decisão (Confirmação da Liminar e Deferida a Suspensão da Decisão do TJPI): "“(...) confirmo a liminar e defiro a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 0711334-51.2019.8.18.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça piauiense, até o respectivo trânsito em julgado, prejudicado o agravo regimental interposto nos autos.”    

(Decisão de 28/04/2020, publicada no DJe em 11/05/2020)    

________________________________________________________________________________________________________________________

Suspensão, por parte da plataforma digital Airbnb, de atividades de anúncio, reserva e locação de acomodações durante o período de vigência do Decreto Municipal de Gramado/RS nº 73/2020 (medidas para enfrentamento do surto de coronavírus), bem como o cancelamento das reservas para datas compreendidas durante o período de vigência do referido decreto      

SL 1334/RS, rel. Min. Dias Toffoli   

Relatório: Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pelo município de Gramado contra decisão que conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5016417-35.2020.8.21.7000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). Por meio dessa, sustou-se a eficácia da cautelar inicialmente deferida em primeiro grau para determinar que a plataforma digital Airbnb suspendesse as atividades de anúncio, reserva e locação de acomodações durante o período de vigência do Decreto municipal nº 73/2020, bem como cancelasse as reservas para datas compreendidas nesse tempo, desde que o locatário ainda não houvesse ingressado no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (ACP nº 5000595-42.2020.8.21.0101).     

Decisão (Liminar Deferida): "Ex posits, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida (...)."      

(Decisão de 26/05/2020, publicada no DJe em 27/05/2020)

________________________________________________________________________________________________________________________

Retorno gradual das aulas da rede de ensino do Município de Coronel Fabriciano/MG, a partir de 25 de maio de 2020, em virtude da pandemia do novo coronavírus    

SL 1340/MG, rel. Min. Dias Toffoli     

Relatório: Cuida-se de suspensão de liminar ajuizada pelo município de Coronel Fabriciano com o objetivo de sustar decisão proferida no Processo nº 5001346-63.2020.8.13.0194, cujos efeitos foram mantidos no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.076070-0/001, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, suspendendo a eficácia de ato do governo local que determinou o retorno gradual das aulas da rede municipal de ensino a partir de 25 de maio de 2020.      

Decisão (Negado Seguimento): "Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de liminar (...)."    

(Decisão de 24/06/2020, publicada no DJe em 25/06/2020) 

________________________________________________________________________________________________________________________

Determinação do fornecimento de alimentos a estudantes de São Pedro da Aldeia/RJ durante a pandemia do novo coronavírus     

SL 1342/RJ, rel. Min. Dias Toffoli   

Relatório: Cuida-se de suspensão de liminar ajuizada pelo município de São Pedro da Aldeia com o objetivo de sustar decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento nº 0030062-23.2020.8.19.0000/RJ, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJRJ).    

Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão que concedeu liminar nos autos (...).     

(Decisão de 24/06/2020, publicada no DJe em 25/06/2020) 

 

________________________________________________________________________________________________________________________

Sustar decisão que determinou a adequação da estrutura física de uma maternidade       

SL 1348 MC/PI, rel. Min. Dias Toffoli              

Relatório: Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida no AI nº 0710329-28.2018.8.18.0000, compelindo a entidade a implementar providências junto à Maternidade Wall Ferraz (CIAMCA), concernente à realização de adequações na estrutura física, bem como ao funcionamento do estabelecimento de saúde.     

Decisão (Liminar Deferida): “(...) defiro o pedido liminar para sustar a decisão antecipatória de tutela na ACP nº 0807301-28.2018.8.18.0140 (...).”   

(Decisão de 01/07/2020, publicada no DJe em 07/07/2020)    

________________________________________________________________________________________________________________________

 

Reversão da elevação da alíquota da contribuição previdenciária de 14% para 11% (art. 1º, inc. I e 4º, inc. I, da Lei Complementar nº 201/19)    

SL 1349 MC/AM, rel. Min. Dias Toffoli  

Relatório: Trata-se de pedido de suspensão de liminar, ajuizada pelo ESTADO DO AMAZONAS, com o objetivo de suspender a decisão proferida liminarmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça amazonense, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 002018- 40.2020.8.04.0000, pela qual foi determinada a suspensão da eficácia dos art. 1º, inc. I e 4º, inc. I, da Lei Complementar nº 201/19, para o fim de reverter a elevação da alíquota da contribuição previdenciária de seus associados, de 14%, para o anterior patamar de 11%. Alegou o requerente que a decisão atacada traz imediato e elevado impacto financeiro, caracterizador de lesão grave à ordem e à economia públicas, devendo ser destacado, ademais, que o periculum in mora, no caso, é inverso, pois, em razão da pandemia do COVID-19, os gastos do estado cresceram exponencialmente, e a redução de receita, decorrente da decisão atacada, certamente causará severos impactos aos cofres públicos.    

Decisão (Liminar Deferida): “(...) defiro a liminar para suspender a execução do acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 002018-40.2020.8.04.0000, (...).”      

(Decisão de 03/07/2020, publicada no DJe em 09/07/2020) 

________________________________________________________________________________________________________________________

 

Indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos que determinou afastamento do exercício do cargo de Prefeito do Município de Vitória do Xingu/PA, como forma de prevenção à sustentabilidade das medidas de enfrentamento à pandemia de coronavírus      

SL 1375 MC/PA, rel. Min. Luiz Fux     

Relatório: Trata-se de suspensão de liminar, apresentada por José Caetano Silva de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado do Pará, a qual, nos autos do Agravo de Instrumento nº 811242- 92.2019.8.14.0000, que determinou seu afastamento do exercício do cargo de Prefeito do Município de Vitória do Xingu. [....] Salientou, ainda, que o TSE tem determinado que o afastamento de detentores de mandato eletivo deve ser evitado, nestes tempos de pandemia, exatamente como forma de prevenir que o município seja prejudicado quanto à tomada das medidas necessárias para o enfrentamento da grave crise vivenciada. Asseverou, ainda, que a anterior decisão concessiva de liminar, em agravo de instrumento e pela qual foi reconduzido ao cargo, foi objeto de pedidos de suspensão, por parte do vice-prefeito, junto ao STJ e a esta Suprema Corte, ambos sem sucesso.     

Decisão (Liminar Deferida): “[...] INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, restando revogada a liminar anteriormente deferida e prejudicada a análise dos agravos internos interpostos por Murilo Ferreira de Sousa e pelo Ministério Público do Estado do Pará.”     

(Decisão de 02/10/2020, publicada no DJe em 06/10/2020) 

________________________________________________________________________________________________________________________

Suspensão de fornecimento de energia elétrica pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA, em razão de inadimplência

 

 

SL 1403 TP/BA, Rel. Min. Luiz Fux

Relatório: Trata-se de pedido de suspensão de liminar ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, contra decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8012965-58.2020.8.05.0000, que manteve parcialmente a decisão liminar originária da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001025-75.2020.8.05.0201, que impossibilitou a suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades filiadas ao Sindicato autor em razão de inadimplência e determinou a suspensão da cobrança da parcela denominada “demanda contratada”. Argumenta que a decisão impugnada extrapolou a normatização da ANEEL na Resolução 878/2020, “que institui a impossibilidade de suspensão do fornecimento da energia elétrica para os consumidores residenciais, mesmo que estejam inadimplentes, em claro atendimento ao Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, o qual reconheceu o estado de calamidade pública no âmbito interno”, usurpando, dessa forma, a competência da União para legislar sobre matérias relativas à energia elétrica, prevista nos artigos 21, XII, “b” e 22, IV, da Constituição Federal. Alega, ademais, que para o grupo de consumidores ao qual pertence o Sindicato interessado, deve ser observada a Resolução 885/2020 da ANEEL quanto ao modo de pagamento e parcelamento das faturas.

Decisão (Liminar deferida): “(...) DEFIRO o pedido liminar para suspender a decisão proferida nos autos do Processo 8001025-75.2020.8.05.0201, em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia, até ulterior decisão no presente incidente, com fundamento no § 7º do art. 4º da Lei 8.437/92.”

(Decisão de 30/12/2020, publicada no DJe de 11/01/2021)

 

________________________________________________________________________________________________________________________

Suspensão de lei complementar municipal da cidade do Rio de Janeiro que cria incentivos, em caráter temporário, para licenciamento e construção como forma de obter recursos para o combate à Covid-19.

 

 

SL 1411 MC/RJ, Rel. Min. Luiz Fux

Relatório: Trata-se de pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Município do Rio de Janeiro/RJ, visando a sustar os efeitos da decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0058849-62.2020.8.19.0000, pela qual determinada a suspensão da eficácia da Lei Complementar n.º 219, de 19 de agosto de 2020, do Município do Rio de que estabeleceu “incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e legalização de construções no Município do Rio de Janeiro, em caráter temporário, mediante benefícios urbanísticos com cobrança de contrapartida como forma de viabilizar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica oriundas da pandemia da Covid-19. O Município do Rio de Janeiro-RJ alega que tal decisão provoca grave lesão à ordem, economia e saúde públicas, pois o ente público “vive hoje uma gravíssima crise financeira e não tem dinheiro em caixa sequer para pagar o 13º do funcionalismo público e para manter o sistema público de saúde”

Decisão (Liminar indeferida): “Ex-positis, indefiro o pedido liminar.”

(Decisão de 25/01/2021, publicada no DJe de 27/01/2021)

 _________________________________________________________________________________________________________________________

 

Proibição da suspensão do fornecimento energia elétrica a consumidores residenciais por falta de pagamento durante a pandemia de Covid-19

 

SL 1361/PE, Rel. Min. Luiz Fux

Relatório: Trata-se pedido de suspensão de liminar, ajuizado pela Companhia Energética de Pernambuco, contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003939-08.2020.8.17.0000, que confirmou a tutela requerida na Ação Civil Pública nº 0015970-08.2020.8.17.2001, lhe impondo ordem no sentido de abster-se de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais durante a pandemia do Covid-19, bem como para restabelecer, em cinco dias, o fornecimento para todos aqueles que foram cortados em razão de falta de pagamento, depois da decretação de situação de emergência.

Decisão (Deferida a suspensão): “(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO, confirmando a liminar, para suspender os efeitos da decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal Ação Civil Pública nº 0015970-08.2020.8.17.2001, até o trânsito em julgado da ação a que se refere.”

(Decisão de 01/02/2021, publicada no DJe em 03/02/2021)

_________________________________________________________________________________________________________________________

Sustação de providências de desocupação e desinfecção de área de acolhimento provisório de população indígena, em Florianópolis/SC, durante a pandemia de Covid-19

SL 1422/SC, Rel. Min. Luiz Fux

Relatório: Trata-se de pedido de suspensão de liminar ajuizada pelo douto Procurador-Geral da República, Augusto Aras, visando a sustar os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no agravo de instrumento nº 5057652-37.2020.4.04.0000, pela qual suspensa decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, no cumprimento provisório de sentença nº 5031159-88.2019.4.04.7200, na qual o Município de Florianópolis foi instado a comprovar, no prazo de 24 horas, as providências administrativas adotadas para desocupação e desinfecção de área destinada ao acolhimento provisório de indígenas em passagem naquela capital, considerada a proximidade do período de veraneio, sob pena de improbidade administrativa e desobediência judicial, sem prejuízo da multa de 10 mil reais por dia cominada. Alegou-se que os membros da comunidade indígena necessitam do local de acolhimento provisório na capital para distribuição e venda de artesanato.

Decisão (Negado seguimento): Ex-positis, nego seguimento à suspensão de liminar (art. 21, § 1º, do RISTF), prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.”

(Decisão de 29/01/2021, publicada no DJe de 02/02/2021)

 

 

Essa informação foi útil?