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Resumo COVID SS
Suspensão do processo administrativo de pregão presencial e proibição, para o Município de Itatiaia/RJ, de firmar contrato com empresa prestadora do serviço de manutenção e limpeza de logradouros públicos, haja visto o grave momento de emergência em saúde pública por conta do novo coronavírus
SS 5358/RJ, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de segurança, com pedido de tutela de urgência, apresentada pelo Município de Itatiaia com o objetivo de suspender decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0062788-47.2020.8.19.0001, cujos efeitos foram mantidos nos autos do AI nº 0064432-25.2020.8.19.0001, no sentido de “suspend[er] imediatamente o processo administrativo de pregão presencial número 9.159/2019, ficando o [ente municipal] proibido de firmar o contrato com a empresa
MANURB”.
Decisão (Negado Seguimento): "Ante a ausência de matéria constitucional, nego seguimento ao presente requerimento de suspensão (RISTF, art. 21, §1º)."
(Decisão de 30/03/2020, publicada no DJe em 01/04/2020)
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Contratação de servidor para a vaga de enfermeiro no Estado de Roraima, em razão da aprovação em processo seletivo público simplificado, tendo em vista a situação excepcional em que o estado se encontra por conta da pandemia do novo coronavírus
SS 5359/RJ, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Postula a suspensão de decisão que suspendeu pregão presencial destinado à contratação de serviço de manutenção e limpeza de logradouros públicos. Alega grave risco à saúde e segurança públicas, notadamente em tempos de pandemia. O Presidente negou seguimento ao pedido, porque ausente matéria constitucional a justificar seu trâmite no STF.
Decisão (Negado Seguimento): "Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a análise da pretendida liminar."
(Decisão de 02/04/2020, publicada no DJe em 06/04/2020)
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Funcionamento das atividades industriais da AMBEV S.A. no Município de Teresina/PI, considerando o cenário estadual de disseminação da Covid-19
SS 5362/PI, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de segurança, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Teresina, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750162- 82.2020.8.18.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), que concedeu medida cautelar para “AUTORIZAR o pleno funcionamento das atividades industriais da [AMBEV S.A.], a qual, do seu lado, fica obrigada a adotar e a cumprir as medidas estabelecidas no Decreto Estadual n. 18.902/20, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em caso de descumprimento."
Decisão (Negado Seguimento): "Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF), prejudicada a análise do pedido de cautelar."
(Decisão de 07/04/2020, publicada no DJe em 14/04/2020)
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Transferência da diferença entre valor correspondente à da receita tributária efetivamente realizada no exercício de 2019 pelo Município de Novo Oriente/CE e o que foi efetivamente repassado à Câmara Municipal a título de duodécimos, destacando-se a difícil realidade decorrente do enfrentamento da pandemia do Covid-19
SS 5360/CE, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de liminar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Novo Oriente com o objetivo de suspender a execução de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente , nos autos do MS nº 0001331-97.2019.8.06.0134, no sentido de determinar, quanto ao mês da impetração do writ e seguintes do exercício financeiro de 2019, a transferência da diferença entre valor correspondente à 7% (sete por cento) da receita tributária efetivamente realizada no exercício anterior e o que foi efetivamente repassado à Câmara Municipal de Novo Oriente a título de duodécimos.
Decisão (Liminar Deferida): "Dessa perspectiva, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da sentença (...)"
(Decisão de 07/04/2020, publicada no DJe em 14/04/2020)
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Afastamento de aplicação de penalidades tributárias de cunho pecuniários administrativa-fiscal (afastamento de multas, permissão de ingresso em parcelamento e acesso a certidão de regularidade) a empresa no Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do novo coronavírus
SS 5363/SP, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2062467- 83.2020.8.26.0000, que lhe impôs ordem para abster-se de “aplicar penalidades tributárias de cunho pecuniários administrativa-fiscal (recusas à renovação de certidão de regularidade fiscal, inscrição no CADIN ou inscrição em dívida ativa); (ii) assegurar a possibilidade de a agravante incluir débitos em programas de parcelamentos em vigor no Estado de São Paulo, sem a incidência de juros e multas, moratórias entre a data de constituição do crédito e a inclusão do débito no programa de tributos devidos no período compreendido nesta liminar; (iii) suspender a exigibilidade de eventuais valores passíveis de exigência pela autoridade impetrada referente a sanções fiscais pecuniárias”.
Decisão (Concedida a suspensão): "Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão (...)"
(Decisão de 17/04/2020, publicada no DJe em 22/04/2020)
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Funcionamento de lojas de conveniência em postos de combustíveis localizados na área do município de Niterói/RJ durante a pandemia de Covid-19
SS 5364/RJ, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de segurança proposta pelo Município de Niterói, com o objetivo de sustar os efeitos de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça fluminense, nos autos dos mandados de segurança nºs 0018985-17.2020.8.19.0000 e 0019551-63.2020.8.19.0000, que permitiram o funcionamento de lojas de conveniência em postos de combustíveis localizados na área do município.
Decisão (Negado Seguimento): "Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF), prejudicada a análise do pedido de cautelar."
(Decisão de 17/04/2020, publicada no DJe em 20/04/2020)
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Suspensão dos efeitos do Decreto Municipal de Jundiaí/SP nº 28.293/2020 que dispõe sobre a situação de emergência diante da pandemia de Covid-19
SS 5369/SP, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de segurança, com pedido de cautelar, proposto pelo Município de Jundiaí, contra decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Paola Lorena, Relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 2056221-71.2020.8.26.0000, em trâmite na 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, que concedeu medida cautelar, para suspender os efeitos de Decreto Municipal de Jundiaí/SP nº 28.293/2020.
Decisão (Negado Seguimento): "Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF), prejudicada a análise do pedido de cautelar."
(Decisão de 17/04/2020, publicada no DJe em 23/04/2020)
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SS 5365/RN, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de tutela provisória proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800188-29.2020.8.20.5400, que autorizou o funcionamento de empresa comercial, em desacordo com regra por si editada.
Decisão (Negado Seguimento): "Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (§ 1º do art. 21 do RIST), prejudicada a análise das pretendidas liminares."
(Decisão de 27/04/2020, publicada no DJe em 28/04/2020)
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Abertura de loja de produtos naturais, sem restrição de funcionamento por delivery ou drive-thru, em virtude pandemia do novo coronavírus
SS 5370/RS, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de segurança proposta pelo Município de Santa Cruz do Sul, com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012026-37.2020.8.21.7000, que permitiu a abertura de loja de produtos naturais, sem restrição de funcionamento por delivery ou drive-thru.
Decisão (Negado Seguimento): "Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF), prejudicada a análise do pedido de cautelar."
(Decisão de 22/04/2020, publicada no DJe em 28/04/2020)
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Decretos municipais de Macapá/AM sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do coronavírus
SS 5371/AP, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Municípo de Macapá contra decisão do Tribunal de Justiça do estado do Amapá, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001267- 51.2020.8.03.0000, que acolheu o pedido da impetrante para não se submeter às regras de Decreto editado pela municipalidade, com vistas a combater a disseminação do Covid-19.
Decisão (Concedida a suspensão): "Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão que concedeu a cautelar nos autos (...)"
(Decisão de 29/04/2020, publicada no DJe em 06/05/2020)
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Proibição do corte do serviço residencial de acesso à internet pelo prazo de 60 dias (conforme disposto no art. 17 do Decreto estadual do Pará nº 609/2020), em virtude do cenário de pandemia do novo coronavírus e suas implicações nas atividades de trabalho em home office
SS 5372/PA, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de segurança apresentada pelo Estado do Pará, com o objetivo de sustar os efeitos da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), nos autos do Mandado de Segurança nº 0803422-85.2020.8.14.0000, e, assim, restabelecer a eficácia do art. 17 do Decreto estadual nº 609/2020, que proíbe o corte do serviço residencial de acesso à internet pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decisão (Liminar Indeferida): "Ante o exposto, indefiro o pedido liminar."
(Decisão de 05/05/2020, publicada no DJe em 06/05/2020)
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Suspensão da exigibilidade do ISS e IPTU no atual cenário de calamidade públicavinstalado em razão da pandemia do novo coronavírus no Município de São Paulo/SP
SS 5374/SP, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conferiu efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento 2067266-72.2020.8.26.0000 “para determinar a suspensão da exigibilidade do ISS e IPTU, bem como das obrigações acessórias correlatas, pelo prazo de 60 dias sem a incidência de quaisquer penalidades”.
Decisão (Pedido Deferido): "Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão que concedeu liminar nos autos (...)"
(Decisão de 06/05/2020, publicada no DJe em 08/05/2020)
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Autorização para o regular funcionamento das atividades da Academia Tennis Winner LTDA ME no Estado de São Paulo, tendo em vista o cenário de pandemia do novo coronavírus (Covid-19)
SS 5377/SP, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de segurança proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo, com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2077099-17.2020.8.26.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, que concedeu à Academia Tennis Winner LTDA ME, autorização para o regular funcionamento de suas atividades.
Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão que concedeu a cautelar nos autos (...)"
(Decisão de 06/05/2020, publicada no DJe em 12/05/2020)
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Prorrogação de parcelas e suspensão do pagamento de impostos como ICMS/PR, ICMS-ST e ICMS-Importação no Estado do Paraná em favor de duas empresas, tendo em vista o impacto financeiro da disseminação da Covid-19
SS 5375/PR, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, proferida nos autos do Mandado de Segurança originário nº 0016518-49.2020.8.16.0000 e do Agravo de Instrumento nº 0017892- 03.2020.8.16.0000, que lhe impuseram ordem para “a) a prorrogação dos prazos dos vencimento do ICMS/PR, ICMS-ST e ICMS-importação, relativos aos meses (períodos base) de março, abril e maio, em relação à empresa Fox Lux Ltda. b) a suspensão do prazo para recolhimento das parcelas referentes ao ICMS/PR; dos parcelamentos firmados pelos termos de nº 01.744924-9 e 01.744923-0; e do programa Paraná Competitivo, vencidos ou vincendos nos meses de março, abril e maio de 2020, em relação à empresa Perfipar S/A Manufaturados de Aço”.
Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos das decisões que concederam liminares nos autos (...)"
(Decisão de 04/05/2020, publicada no DJe em 12/05/2020)
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Medida Provisória nº 932/2020, editada com o objetivo conjuntural e de curto prazo para desonerar parcial e temporariamente os encargos das empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia do Covid-19
SS 5381/DF, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório:Cuida-se de suspensão de segurança ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1011876-66.2020.4.01.0000, que deferiu tutela provisória “para suspender os efeitos da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, editada para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições (arts. 1º e 2º)”.
Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão que concedeu liminar nos autos (...)"
(Decisão de 18/05/2020, publicada no DJe em 19/05/2020)
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Fornecimento de 80 (oitenta) ventiladores pulmonares adquiridos pelo estado do Piauí, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19)
SS 5382/PI, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de segurança apresentada pelo Estado do Piauí, com o objetivo de sustar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), que conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1013585-39.2020.4.01.0000 (processo acessório ao MS nº 1013220-13.2020.4.01.4000).
Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do julgado no AI nº 1013585-39.2020.4.01.0000."
(Decisão de 21/05/2020, publicada no DJe em 22/05/2020)
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Decreto Municipal de Teresina nº 19741/2020, que dispões obre autorização do funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde durante o período de pandemia do novo coronavírus (Covid-19)
SS 5394/PI, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de Teresina/PI contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751430- 74.2020.8.18.0140, que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado do Piauí – SINDHOSPI, suspendendo as restrições impostas pelo Decreto Municipal 19.741/20 ao retorno das prestações de serviços de saúde e ambulatoriais na área do Município.
Decisão (Liminar Deferida): "Ex posits, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida (...)"
(Decisão de 04/06/2020, publicada no DJe em 05/06/2020)
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Abertura de academia de ginástica no Município de São José do Rio Preto/SP, em decorrência do cenário de disseminação da Covid-19
SS 5402/SP, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de segurança ajuizada pelo município de São José do Rio Preto com o objetivo de sustar decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2114282-22.2020.8.26.000 (acessório ao MS nº 1019843- 4.2020.8.26.0576), que conferiu efeito suspensivo ativo ao recurso para desonerar o autor da impetração de se submeter às regras de Decreto municipal nº 18571/20, porque em dissonância com o Decreto nº 10.344/20, editado pelo Presidente da República e que elencou a atividade por ele exercida (academia de ginástica) como serviço essencial, permitindo, assim, a abertura de seu estabelecimento comercial
Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão (...)"
(Decisão de 24/06/2020, publicada no DJe em 25/06/2020)
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Mudança de classificação do Município de Marília/SP no Plano São Paulo de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus
SS 5403/SP, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em face de decisão proferida pelo Desembargador Jacob Valente, do Tribunal de Justiça daquele estado, no âmbito do Mandado de Segurança nº 2127817-18.2020.8.26.0000. No caso de origem, o Município de Marília foi classificado pelo Decreto Estadual nº 64.997/2020, na fase 2 (laranja) do Plano São Paulo de enfrentamento à situação de pandemia, o que resultou na imposição de restrições quanto ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e proibindo o consumo local em bares e restaurantes, assim como o funcionamento de salões de beleza e barbearias. Ante essa situação, o referido Município impetrou mandado de segurança pleiteando seu reenquadramento na fase 4 (verde) com a consequente suspensão de sua atual classificação.
Decisão (Liminar Deferida): "Ex posits, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida (...)"
(Decisão de 24/06/2020, publicada no DJe em 25/06/2020)
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Adiantamento do recolhimento das obrigações tributárias devidas pelo Município de Aracaju/SE pelo prazo de três meses em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia (Covid-19)
SS 5373/SE, rel. Min, Dias Toffoli
Relatório: Cuida-se de suspensão de liminar ajuizada pelo Município de Aracaju/SE contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Sergipe, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003072- 27.2020.8.25.0000, que deferiu o pleito do autor da impetração, para postergar o recolhimento das obrigações tributárias por ele devidas, pelo prazo de três meses.
Decisão (Liminar Deferida e Concede a Suspensão Requerida): "(...) Ante o exposto, confirmo a cautelar dantes deferida nos autos e torna definitiva a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos do Agravo de Instrumento nº 000307227.2020.8.25.0000 e ADI nº 0003199-62.2020.8.25.0000, do Tribunal de Justiça sergipano, até o trânsito em julgado das ações a que se referem, prejudicados os agravos regimentais interpostos nos autos."
(Decisão de 06/08/2020, publicada no DJe em 12/08/2020)
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Sustação dos efeitos da decisão do TRT da 1ª Região que determinou à Petrobrás que se abstenha de implementar e efetivar medidas de redução de jornada e de remuneração aos trabalhadores no período da pandemia de coronavírus
SS 5384/RJ, rel. Min. Dias Toffoli
Relatório: Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pela Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras), “em face da decisão proferida pelo douto Vice-Presidente do TST, na Suspensão de Liminar nº 1000454-40.2020.5.00.0000, interposta para sustar os efeitos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do Mandado de Segurança nº 0101036-38.2020.5.01.0000, que manteve os efeitos da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0100359-75.2020.5.01.0204, em curso na 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na qual foi obtido provimento liminar, “determinando que a Petrobras ‘se abstenha de implementar e efetivar as medidas de redução de jornada e de remuneração previstas em seu Plano de Resiliência, sem alteração dos direitos e vantagens dos trabalhadores que atuam em regime de turno e dos trabalhadores que atuam em regime administrativo, ainda que lotados em regime de teletrabalho, o que deverá ser observado nos meses de abril, maio e junho de 2020 ou até que sobrevenha negociação coletiva dispondo de forma diversa.”
Decisão (Negado o Seguimento): “(...) nego o seguimento à presente suspensão de segurança.”
(Decisão de 08/09/2020, publicada no DJe em 11/09/2020)
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Indeferimento do pedido de suspensão de liminar contra decisão do TJPR que autorizou a reabertura das instituições de ensino públicas e privadas do município de Londrina/PR, vinculadas ao sindicato impetrante
SS 5436/PR, rel. Min. Luiz Fux
Relatório: Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pelo Município de Londrina/PR contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0057597-08.2020.8.16.0000, na qual foi concedida antecipação de tutela, para autorizar a reabertura das instituições de ensino públicas e privadas vinculadas ao sindicato impetrante. Narra o Município autor que se trata, na origem, de Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná, objetivando “a reabertura das atividades presenciais da rede particular de ensino, com o reconhecimento da nulidade dos atos normativos editados pelo Município que determinaram a suspensão das aulas presenciais”. Relata que o juízo de primeiro grau havia indeferido a liminar, contudo, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu a tutela provisória, sob o fundamento de que a pandemia do Covid-19 estaria controlada, autorizando o retorno das aulas presenciais em defesa dos interesses da criança e do adolescente. Sustenta que a manutenção da referida decisão implica em grave lesão à saúde pública, uma vez que a suspensão do retorno das atividades de ensino presencial estariam pautadas em recomendações técnicas da Secretaria de Saúde do Paraná, expressa no Ofício nº 2401/2020/GS/SESA, bem como parecer da Sociedade Brasileira de Pediatria.
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Eficácia do Decreto Estadual n. 65.415/2020, do Estado de São Paulo, que impôs restrições relativas à Fase Vermelha do programa de combate à pandemia da Covid-19
SS 5456 MC/ SP. Rel. Min. Luiz Fux (Presidente)
Relatório: Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2303182- 86.2020.8.26.0000, que deferiu tutela provisória de urgência para sustar os efeitos do Decreto Estadual nº 65.415/2020, que determinava a imposição das restrições relativas à Fase Vermelha do programa de combate à pandemia da Covid-19 entre os dias 1º e 3 de janeiro de 2021. Argumenta que a suspensão da restrição imposta pelo Decreto Estadual nº 65.415/2020 provoca dano significativo à vida e à saúde dos cidadãos do Estado e configura grave lesão à ordem pública, por obstar o devido exercício das funções da Administração, em especial o poder de polícia sanitária.
Decisão (Liminar deferida): “Ex posits, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2303182-86.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo a restabelecer a plena eficácia do Decreto Estadual nº 65.415/2020, expedido pelo Governador do Estado de São Paulo.”
