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Resumo COVID STP

Gestor: COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA
Última atualização: 2021-04-07

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Adoção de providências de controle sanitário por órgão da Secretaria de Saúde estadual em área de circulação restrita de aeroportos situados no Estado da Bahia, bem como em aeronaves advindas de locais afetados pela pandemia de Covid-19

STP 172/BA, rel. Min. Dias Toffoli        

 

Relatório: Cuida-se de suspensão de tutela provisória proposta pelo Estado da Bahia, com o objetivo de sustar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), nos autos do Agravo de Instrumento nº 1007927-34.2020.4.01.0000, mediante a qual suspendeu os efeitos da liminar deferida no Processo nº 1012486-28.2020.4.01.3300, que possibilitava a adoção de providências de controle sanitário por órgão da Secretaria de Saúde estadual em área de circulação restrita de aeroportos situados no Estado da Bahia, bem como em aeronaves advindas de locais afetados pela pandemia de Covid-19.       

Decisão (Negado Seguimento): "(...) Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de tutela provisória (art. 21, § 1º, do RISTF)".       

(Decisão de 08/04/2020, publicada no DJe em 14/04/2020)      

 

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Adoção de providências de controle sanitário por órgão da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão em área de circulação restrita de aeroportos, bem como em aeronaves advindas de locais afetados pela pandemia de Covid-19    

STP 173/MA, rel. Min. Dias Toffoli       

 

Relatório: Cuida-se de suspensão de tutela provisória, proposta pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de sustar os efeitos de decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos dos Agravos de Instrumento nºs 1007919-57.2020.4.01.0000 e 1008124-89.2020.4.01.0000, pelos quais foram suspensos os efeitos de liminares deferidas em pedidos de tutelas cautelares, em caráter antecedente, que possibilitavam a adoção de providências de controle sanitário por órgão da Secretaria de Saúde estadual em área de circulação restrita de aeroportos situados no estado requerente, bem como em aeronaves advindas de locais afetados pela pandemia de Covid-19.     

Decisão (Negado Seguimento): "(...) Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de tutela provisória (art. 21, § 1º, do RISTF), prejudicado o pedido de liminar."      

(Decisão de 10/04/2020, publicada no DJe em 15/04/2020)

 

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Disponibilização da medicação Nusinersen (Spinraza) de 12mg/5ml no valor de R$ 5.000,00, limitado ao teto de R$ 100.000,00, por parte do Município de Belo Horizonte/MG, considerando-se os dispêndios para o combate da pandemia da Covid-19

STP 174/MG, rel. Min. Dias Toffoli

 

Relatório: Cuida-se de suspensão de tutela provisória ajuizada pelo Município de Belo Horizonte/MG, visando sustar os efeitos da decisão exarada por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0671.20.000017-0/001, negando efeito suspensivo contra tutela de urgência que, em ação ordinária, impôs ao Estado e ao Município que “disponibilizem à [interessada] a medicação Nusinersen [Spinraza] 12mg/5ml, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitado ao teto de R$ 100.000,00.”       

Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, concedo a liminar requerida, para o fim de suspender a ordem judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0671.20.000017-0/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relativamente ao Município de Belo Horizonte (MG)."      

(Decisão de 14/04/2020, publicada no DJe em 20/04/2020)

 

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Suspensão dos efeitos do Decreto Municipal de Santo André/SP nº 17.334, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade, por tratar-se de medida de restrição sanitária, editada com o único escopo de impedir a disseminação do Covid-19        

STP 175/SP, rel. Min. Dias Toffoli

 

Relatório: Cuida-se de suspensão de tutela provisória, com pedido de cautelar, proposto pelo Município de Santo André, contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Marrey Uint, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2062129-12.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu medida cautelar para suspender os efeitos de Decreto editado pelo aludido município.    

Decisão (Negado Seguimento): "(...) Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de tutela antecipada (art. 21, § 1º, do RISTF)."        

(Decisão de 15/04/2020, publicada no DJe em 20/04/2020)

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Oferta de reservas por parte das plataformas digitais Booking e Airbnb em decorrência da disseminação do novo coronavírus (Covid-19) 

 

STP 183/RJ, rel. Min. Dias Toffoli

 

Relatório: Cuida-se de pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Município de Paraty contra decisão que, no Agravo de Instrumento nº 0023788-43.2020.8.19.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça fluminense, deferiu o efeito suspensivo, para sustar a eficácia de liminar deferida na origem, que, nos autos da ação civil pública nº 0077491- 80.2020.8.19.0001, determinou que as plataformas digitais Booking e Airbnb bloqueassem, em até 24 horas, a possibilidade de reserva durante o período abarcado pelos Decretos Municipais nºs 33/2020 e 36/2020, nos termos do art. 8º do primeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00. 

Decisão (Negado Seguimento): "(...) Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (§ 1º do art. 21 do RISTF), prejudicada a análise da pretendida liminar."   

(Decisão de 24/04/2020, publicada no DJe em 28/04/2020)

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Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e autorização da dilação do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Município de São Luís/MA em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus    

STP 185/MA, rel. Min. Dias Toffoli

Relatório: Cuida-se de suspensão de liminar ajuizada pelo Município de São Luís (MA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803581- 39.2020.8.10.0000, que lhe impôs ordem “para declarar suspensa a exigibilidade do crédito tributário e autorizar a dilação do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao agravado e incidente sobre as atividades empresariais exercidas pela agravante, pelo período de 6 (seis) meses contados da data desta decisão, e, inclusive, sobre as notas fiscais anexadas neste recurso, sem a ulterior incidência de mora, até o julgamento de mérito do presente recurso”.     

 

Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803581-39.2020.8.10.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça maranhense, até o trânsito em julgado da ação ordinária a que se refere."     

(Decisão de 27/04/2020, publicada no DJe em 06/05/2020)

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 Prorrogação do vencimento do IPVA para os veículos dos Centros de Habilitação de Condutores, Auto e Moto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul em decorrência do novo coronavírus e suas implicações econômico-financeiras ao Estado   

STP 193/RS, rel. Min. Dias Toffoli 

Relatório: Cuida-se de suspensão de liminar ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5013744-69.2020.8.21.7000, que lhe impôs ordem com “efeito de prorrogar, pelo prazo de 90 dias, a contar do mês de abril, o vencimento do IPVA para os veículos dos Centros de Habilitação de Condutores, Auto e Moto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul, associados do sindicato autor, cadastrados junto ao DETRAN/RS na categoria de aprendizagem - usados exclusivamente para aulas e aplicação de provas práticas de direção -, restando vedada ao fisco estadual a imposição de sanções/restrições em decorrência de eventual não pagamento dentro do referido período”.    

Decisão (Pedido Deferida): " (...) confirmo a decisão liminar e defiro o pedido de contracautela a fim de sustar os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5013744-69.2020.8.21.7000, até o respectivo trânsito em julgado da ação ordinária a que se refere.    

(Decisão de 05/05/2020, publicada no DJe em 06/05/2020)

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Solicitação de dilação de prazo, por parte do município de Mucuri (BA), para pagamento de suas obrigações correntes, junto à União Federal, enquanto perdurar a crise financeira gerada pela pandemia da Covid-19

STP 271/DF, rel. Min. Dias Toffoli 

Relatório: Trata-se de suspensão de liminar requerida pelo Município de Mucuri (BA), em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1010737-79.2020.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional da 1ª Região.   

Decisão (Liminar Indeferida): Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a análise do pedido de liminar.  

(Decisão de 18/05/2020, publicada no DJe em 20/05/2020)

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Abertura parcial das lojas de comércio de tecidos no município de Belém/PA tendo em vista o contexto de disseminação do novo coronavírus

STP 281/PA, rel. Min. Dias Toffoli 
Relatório: Trata-se de suspensão de tutela provisória ajuizada pelo Município de Belém/PA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804350- 36.2020.8.14.0000, que acolheu o pedido das agravantes, para permitir a abertura parcial de suas lojas de comércio tecidos.  

Decisão (Liminar Deferida): "Ex positis, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida (...)."   

(Decisão de 25/05/2020, publicada no DJe em 26/05/2020)

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Restabelecimento da limitação da realização do transporte público municipal de Palmas/TO à metade da capacidade de passageiros sentados, tendo por objetivo a necessidade de mitigar a disseminação do Covid-19 em razão de elevados riscos à saúde pública 

STP 296/TO, rel. Min. Dias Toffoli

Relatório: Trata-se de suspensão de tutela provisória ajuizada pelo Município de Palmas/TO em face de decisão proferida do Tribunal de Justiça daquele estado no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0006373- 73.2020.8.27.2700. A decisão impugnada foi proferida pela Des. Jacqueline Barbosa, em que se determinou o restabelecimento da limitação da realização do transporte público municipal à metade da capacidade de passageiros sentados.  

Decisão (Liminar Deferida): Ex positis, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0006373-73.2020.8.27.2700, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, até seu respectivo trânsito em julgado. 

(Decisão de 26/05/2020, publicada no DJe em 27/05/2020)

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Fornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais do Estado do Rio de Grande do Norte em virtude do estado de calamidade pública declarado por conta do novo coronavírus (Covid-19)  

STP 272/RN, rel. Min. Dias Toffoli

Relatório: Trata-se de suspensão de tutela provisória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) contra decisão que conferiu efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento nº 0802883-54.2020.8.20.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), determinando que fosse restabelecido “o fornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais que tiveram o serviço interrompido por inadimplência antes da vigência da resolução de nº 878/2020 da ANEEL”.   

Decisão (Liminar Deferida): "Ex positis, defiro o pedido liminar para suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0802883-54.2020.8.20.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN)." 

(Decisão de 27/05/2020, publicada no DJe em 29/05/2020)

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Alterações referentes à contrato de concessão para prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de Anápolis/GO, em virtude da pandemia do novo coronavírus

STP 336/GO, rel. Min. Dias Toffoli 

Relatório: Cuida-se de suspensão de tutela provisória ajuizada pela Companhia Municipal de Trânsito e Transporte (CMTT) com o objetivo de sustar decisão proferida no pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 5205108.96.2020.8.09.0006, cujos efeitos foram mantidos pelo Tribunal de Justiça do estado de Goiás (TJGO), nos autos do Agravo de Instrumento nº 5237638.74.2020.8.09.0000.

Decisão (Liminar Deferida em parte): "Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para sustar a eficácia da decisão proferida (...)"

Decisão de 19/06/2020, publicada no DJe em 22/06/2020)

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Requisição de bens, por parte do Município de Bom Jesus do Galho/MG, de hospital desativado, como medida preventiva em razão da pandemia do novo coronavírus 

STP 393/MG, rel. Min, Dias Toffoli

Relatório: Cuida-se de suspensão de liminar ajuizada pelo Município de Bom Jesus do Galho, contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.054710-7/001, que, revertendo a decisão do Juízo de origem, deferiu a antecipação da tutela postulada, para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 1.752/2020, pelo qual o requerente requisitou os bens de um hospital que funcionava na localidade, mas que se encontrava desativado.

Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão monocrática proferida (...)."  

(Decisão de 22/06/2020, publicada no DJe em 23/06/2020)

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Prestação de serviço de saúde em Unidade de Tratamento Intensivo aos pacientes infectado pelo novo coronavírus atendidos pelo SUS na Santa Casa de Misericórdia de São Roque/SP  

STP 192/SP, rel. Min. Dias Toffoli

Relatório: Cuida-se de suspensão de tutela provisória ajuizada pelo Município de São Roque, com o objetivo de sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou ao ente público “que restitua todos os equipamentos que retirou do estabelecimento do agravante [Hospital São Francisco Eireli], no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), podendo o Município, entretanto, tomar as medidas que entender cabíveis para solucionar a crise local, inclusive nova requisição, atendendo à razoabilidade e eficiência.” 

Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro o pedido de contracautela para sustar os efeitos da decisão proferida (...)."   

(Decisão de 24/06/2020, publicada no DJe em 26/06/2020)  

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Contratação temporária de médicos e demais servidores da saúde em função da pandemia do novo coronavírus, no Município de Rio Bonito/RJ

STP 396/RJ, rel. Min. Dias Toffoli

Relatório: Pedido de suspensão de liminar aos efeitos de decisão proferida em Agravo de Instrumento pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujos autos têm número 0044365-13.2018.8.19.0000 e nº. 00026- 63.2018.8.19.0046, em que figura como agravante o Município de Rio Bonito, sendo agravado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Decisão (Liminar Deferida em parte): "Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão liminar deferida (...)"

(Decisão de 01/07/2020, publicada no DJe em 02/07/2020) 

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Flexibilização das restrições ao funcionamento das atividades comerciais no Município de Brumado/BA 

STP 401/BA, rel. Min. Dias Toffoli

Relatório: Pedido de suspensão de liminar em face da decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Desembargadora da Quarta Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que concedeu tutela antecipada recursal, suspendendo os efeitos dos Decretos Municipais de nos 5.259/2020, 5.262/2020 e 5266/2020 e, por conseguinte, desautorizando a flexibilização das restrições ao funcionamento das atividades comerciais no Município de Brumado/BA.

Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos (...)".

(Decisão de 01/07/2020, publicada no DJe em 02/07/2020)

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Suspensão de decisão que sustou os efeitos do Decreto Municipal nº 9.480/20, de Rondonópolis/MT 

STP 417 MC/MT, rel. Min. Dias Toffoli 

Relatório: Trata-se de suspensão de liminar, interposta pelo Município de Rondonópolis, com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1012875-07.2020.8.11.0000, que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 9.480/20, para impor uma série de restrições ao funcionamento de serviços e comércio, bem como à circulação de pessoas, naquele município, dentre outras providências. Na origem, o Ministério Público local pleiteou, em ação civil pública, a obtenção de decisão judicial com o objetivo de reverter as medidas de flexibilização, adotadas pelo requerente, sob o fundamento de que o sistema de saúde do município estaria prestes a entrar em colapso, cujo pleito foi rejeitado.

Decisão (Liminar Deferida): “(...) defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão que concedeu, parcialmente, a tutela antecipada recursal,(...)”. 

(Decisão de 29/06/2020, publicada no DJe 170 de 07/07/2020) 

  *Homologada a desistência em 18/07/2020, publicada no DJe em 22/07/2020.

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Suspensão dos efeitos de decisão do TJ-SP que autorizou a reabertura de academia de ginástica localizada no município de Limeira/SP 

STP 441 MC/SP, Rel. Min. Dias Toffoli  

Relatório: Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo Ministério Público do estado de São Paulo, contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2138212-69.2020.8.26.0000, que, revendo decisão do juízo de origem, autorizou a reabertura da autora da impetração, que se trata de uma academia de ginástica. O requerente aduziu que essa decisão acarreta grave lesão à ordem e à saúde públicas, uma vez que a região na qual se encontra inserido o município de Limeira (...) está incluído na Fase nº 1, vermelha, em que há restrição máxima às atividades comerciais e total proibição ao funcionamento de academias.

Decisão (Liminar Deferida): “(...) defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão monocrática proferida (...)”.  

(Decisão de 06/07/2020, publicada no DJe em 09/07/2020)

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Solicitação do Município de Sete Lagoas/MG para não aderir a planos estaduais de combate à Covid-19  

STP 442/MG, rel. Min. Dias Toffoli  

(Decisão no mesmo sentido: STP 449/PB)  Relatório: Cuida-se de suspensão de tutela provisória ajuizada pelo município de Sete Lagoas com o objetivo de sustar decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.075756-5/001, conferindo efeito ativo ao recurso interposto pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais (MP/MG) para sustar os efeitos dos Decretos municipais nºs 6.263/2020 e 6.256/2020 e determinar que o Governo local observe as diretrizes exaradas no “Plano Minas Consciente”, no Decreto estadual nº 47.886/2020 e demais ato normativos que venham a ser editados pelo estado de Minas Gerais para fins de enfrentamento da pandemia de Covid-19. 

Decisão (Negado Seguimento): "Ante o exposto, nego seguimento à presente suspensão de liminar (...)."

(Decisão de 09/07/2020, publicada no DJe em 10/07/2020)

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Suspensão dos efeitos de decisão do TRF da 3ª Região que impôs ao CREA/SP que editasse normas para regulamentar seu procedimento eleitoral

STP 457 MC/SP, Rel. Min. Dias Toffoli 

 

Relatório: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, ajuizado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015650- 79.2020.4.03.0000, que lhe impôs determinação para editar normas com vistas a regulamentar seu procedimento eleitoral também por meio da internet. Afirmou a requerente que a referida decisão ainda possui o condão de trazer grave lesão à ordem econômica, pois esse processo eleitoral está em vias de conclusão, tendo sido tomadas todas as medidas de segurança necessárias, em virtude da pandemia do COVID-19.

Decisão (Liminar Deferida): “(...) defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal (...)”.

(Decisão de 13/07/2020, publicada no DJe em 15/07/2020) 

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Suspensão dos efeitos de decisão que obrigou o município de Queimados/RJ a fornecer alimentação, in natura ou através de transferência de renda, aos alunos da rede pública municipal durante o período de suspensão das aulas, durante o perído da pandemia de coronavírus

STP 495 MC/RJ, rel. Min. Dias Toffoli

Relatório: Pedido de suspensão de liminar, ajuizado pelo município de Queimados, com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida na origem (ação civil pública nº 0042410-73.2020.8.19.0000) e confirmada nos autos do agravo de instrumento nº 0042410-73.2020.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, que lhe determinou providenciasse “o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública municipal durante o período de suspensão das aulas, in natura ou através de transferência de renda, independente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda e estarem em determinados cadastros, devendo ser levado em consideração os dias úteis e a quantidade de merenda fornecida, devendo ainda promover a ampla divulgação da política pública para toda a comunidade escolar, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00”. Destacou o potencial lesivo de decisões como essa, à economia e à gestão pública do município, e, discorreu, na sequência, sobre as ações por si já implementadas, desde a eclosão da pandemia do coronavírus, reiterando que a decisão regional atacada coloca em risco a continuação de todos os programas que têm levado a cabo, nesse sentido, a corroborar seu entendimento de que há periculum in mora inverso, no presente caso, a justificar a suspensão dos efeitos dessa decisão.

Decisão (Liminar Deferida): “Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0042410-73.2020.8.19.0000, do Tribunal de Justiça fluminense, bem como da ação civil pública nº 0003324-88.2020.8.19.0067, em trâmite na origem, até seu respectivo trânsito em julgado.”

(Decisão de 29/07/2020, publicada no DJe em 04/08/2020)

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Suspensão de tutela provisória que assegurou o funcionamento em horário normalaos supermercados de Santa Fé do Sul/SP, afastando a redução de jornada imposta por meio do Decreto municipal nº 4751/2020, visando prevenir o contágio de coronavírus  

STP 492 MC/SP, rel. Min. Dias Toffoli

Relatório: Trata-se de suspensão de tutela provisória ajuizada pelo município de Santa Fé do Sul com o objetivo de sustar decisão que deferiu a Tutela Cautelar Antecedente nº 1002053-65.2020.8.26.0541, cujos efeitos foram mantidos pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJSP), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2167088-34.2020.8.26.0000, assegurando aos estabelecimentos filiados à Associação Paulista de Supermercados o funcionamento em horário normal, afastando a redução de jornada imposta por meio do Decreto municipal nº 4751/2020.

Decisão (Deferido o Pedido): “(...) defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2167088-34.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, até o respectivo trânsito em julgado da ação a que se refere. (...)”  

Decisão de 05/08/2020, publicada no DJe em 10/08/2020

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Suspensão da decisão que sustou os efeitos do Decreto nº 12.477/2020 do Município de Votuporanga (SP), o qual determinou a interdição de todas as atividades de comércio e serviços, essenciais ou não essenciais, aos domingos, visando conter o avanço da pandemia do novo Coronavírus.  

STP 501 MC/RJ, rel. Min. Dias Toffoli 

Relatório: Pedido de suspensão de tutela provisória, ajuizado pelo Município de Votuporanga (SP), com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça paulista, nos autos do agravo de instrumento nº 2174815-44.2020.8.26.000, o qual, revendo a decisão proferida pelo Juízo de origem, suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 12.477/2020, que determinou a interdição de todas as atividades de comércio e serviços, essenciais ou não essenciais, aos domingos, naquele município.  

Decisão (Liminar Deferida): "Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2174815-44.2020.8.26.000, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, até o respectivo trânsito em julgado da ação a que se refere (...)".

(Decisão de 03/08/2020, publicada no DJe em 10/08/2020)

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Cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) no Município de Ribeirão Preto/SP

STP 439/SP, rel. Min. Dias Toffoli   

Relatório: Cuida-se de pedido de suspensão de tutela provisória, ajuizada pelo Município de Ribeirão Preto (SP), contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2087517-14.2020.8.26.0000, que deferiu o pleito do autor da ação, para suspender, por três meses, a cobrança de ISS, por ele devida, em razão de suas atividades. 

Decisão (Liminar Deferida): "(...) confirmo a cautelar aqui dantes deferida e torno definitiva a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2087517-14.2020.8.26.0000, do Tribunal de Justiça paulista, até o trânsito em julgado da ação a que se refere, prejudicado o agravo regimental interposto nos autos. (...)."  

(Decisão de 07/07/2020, publicada no DJe em 24/08/2020)

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Autonomia constitucional do município para autorizar medidas de relaxamento proibidas pelas diretrizes estaduais de enfrentamento da pandemia de coronavírus (SARS-COV-2)

STP 516/SP, rel. Min. Dias Toffoli

Relatório: Pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Município de São José dos Campos em face de decisão no âmbito do TJ/SP, AI nº 2181555-18.2020.8.26.0000 (acessório ao Processo nº 0000013-93.2020.8.26.0617), que determinou a suspensão do Decreto Municipal nº 18.589 que estabelecia medidas de retorno de atividade comercial. Narra-se que o Estado de São Paulo instituiu o Decreto nº 64.994/2020 que estabelece o plano estadual “de retomada gradual das atividades comerciais”, notadamente em razão da pandemia causada pela Covid-19. Argumenta que o Decreto Municipal observou “os critérios genéricos do decreto estadual”, valendo-se de sua competência suplementar para “ajustar as atividades locais aos termos do referido decreto”.

Decisão (Contrautela Indeferida): “Ante o exposto, indefiro o pedido de contracautela.” 

(Decisão de 26/08/2020, publicada no DJe em 31/08/2020)

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Suspensão dos efeitos de sentença que determinou o cumprimento de diversas obrigações de fazer, concernentes à transferência de presos detidos na unidade prisional Núcleo de Custódia do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia/GO que contraíram o coronavírus    

STP 648 MC / GO, rel. Min. Luiz Fux 

Relatório: Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de tutela provisória, com pedido liminar, ajuizado pelo Estado de Goiás, em face de acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos da Ação Civil Pública nº 5438108-02.2019.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, por meio do qual foi confirmada tutela provisória que determinou ao autor o cumprimento de diversas obrigações de fazer, concernentes à transferência de presos detidos na unidade prisional Núcleo de Custódia do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia/GO. Sustenta o autor a necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois implica em comprometimento da ordem, saúde e segurança públicas, dado que 19 (dezenove) detentos alocados no Núcleo de Custódia testaram positivo para a COVID-19 recentemente. Aponta a existência de grave risco à saúde de toda a comunidade carcerária e dos trabalhadores do sistema de execução penal, caso haja a transferência imediata dos referidos detentos a diversos presídios do Estado de Goiás. Pondera, ainda, o grave risco de dano à segurança pública, uma vez que os presos detidos no Núcleo de Custódia são de alta periculosidade, líderes de organizações criminosas. Argumenta, por fim, que a decisão que se busca suspender causa grave lesão à ordem e economia públicas, pois viola o princípio da separação dos poderes e estipula multa diária em relação a cada detento.

Decisão (Liminar Deferida): “[...] defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5438108-02.2019.8.09.0051, mantida com o desprovimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento n. 5665119-78.2019.8.09.0000, até seu respectivo trânsito em julgado.” 

(Decisão de 21/09/2020, publicada no DJe em 23/09/2020)

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Suspensão dos efeitos de medida liminar para que a concessionária de transporte público de Mauá/SP para que seja determinado o imediato retorno de 100% da frota municipal de ônibus

STP 669 TP / SP, rel. Min. Luiz Fux  

Relatório: Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória, com medida liminar, ajuizado pelo Município de Mauá/SP contra decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2.209.705- 09.2020.8.26.00000, que suspendeu os efeitos do Ofício STRANS-211/2020 para permitir que “concessionária pudesse operar com no mínimo, 71% (setenta e um por cento) de sua frota”. Requer o autor o deferimento da medida liminar, para suspender a tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento nº 2.209.705- 09.2020.8.26.00000, a fim de que seja determinada o imediato retorno de 100% da frota municipal de ônibus, com a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado do julgamento de mérito do referido processo judicial.  

Decisão (Tutela Provisória Deferida): “(...) defiro o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2.209.705-09.2020.8.26.00000 até o trânsito em julgado da ação principal.”

(Decisão de 08/10/2020, publicada no DJe em 13/10/2020)

 

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Suspensão de tutela provisória contra decisão do TRF da 1ª Região que determinou a retomada das aulas presenciais no Colégio Militar de Belo Horizonte/MG

STP 676/MG, rel. Min. Luiz Fux

Relatório: Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória ajuizado pelo Município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal Regional do Federal da 1ª Região, proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1031780-72.2020.4.01.0000, na qual foi determinada a retomada das aulas presenciais no Colégio Militar de Belo Horizonte.    Relata o Município autor que o Colégio Militar de Belo Horizonte determinou o retorno das atividades escolares em modo presencial, por entender que o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais estariam promovendo o relaxamento das atividades sociais e a flexibilização do funcionamento de bares e clubes. Narra que se trata, na origem, de pedido de tutela antecipada ajuizado pelo Ministério Público Federal em face da União, objetivando “resguardar a vida e a saúde dos alunos do Colégio Militar de Belo Horizonte - e de seus familiares -, bem como garantir a execução dos planos sanitários desenvolvidos pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Belo Horizonte no contexto da pandemia de Covid-19, em vista do retorno das atividades educacionais presenciais extemporâneas”.
 
Decisão (ndeferimento): “(...) Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992.”

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Fornecimento de oxigênio a hospital privado pelo Estado do Amazonas durante a crise de desabastecimento, decorrente da pandemia de Covid-19.

STP 724 MC/AM, Rel. Min. Luiz Fux 

Relatório: Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória ajuizado pelo Estado do Amazonas, visando a sustar os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça do Amazonas, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, nos autos do agravo de instrumento 4000228-84.2021.8.04.0000, via da qual imposta ao Estado requerente a obrigação de suprimento de oxigênio em favor da Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, no mínimo necessário para manter em funcionamento tal unidade hospitalar, até ser regularizado o fornecimento do insumo pela empresa NITRON. Narra, o Estado requerente, grave crise no fornecimento de oxigênio – insumo necessário a conter o recrudescimento da pandemia do novo Coronavírus no Amazonas -, em razão da qual fora planejada uma complexa operação logística envolvendo o Ministério da Saúde e as Forças Armadas. Descreve a existência de diversas decisões judiciais conflitantes e/ou inexequíveis sobre a obrigatoriedade de fornecimento de oxigênio, as quais estão a interferir no plano de contingenciamento da emergência sanitária.

Decisão (Liminar deferida em parte): “Ex-positis, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos da tutela provisória concedida nos autos do agravo de instrumento nº 4000228-84.2021.8.04.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, até o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo de origem. Na linha da manifestação do Procurador-Geral da República determino, contudo, que o Estado requerente mantenha o oxigênio dos Pacientes que atualmente se encontram internados no Hospital Unimed de Manaus/AM, para os quais, segundo os protocolos médicos a serem justificados em cada caso concreto, o insumo se revele fundamental para a preservação imediata das vidas (Pacientes graves).”

(Decisão de 29/01/2021, publicada no DJe de 02/02/2021)

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