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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.

 Controle concentrado de constitucionalidade

O art. 26 do ADCT, como disposição constitucional transitória que é, não pode ser considerado como preceito fundamental. Embora afirme que o dispositivo em questão tem o potencial de promover a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza, o agravante não demonstra de que forma a suposta omissão parlamentar determinaria prejuízo a esses fundamentos.
[ADPF 59 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-6-2022, P, DJE de 30-6-2022.]

§ 1º A comissão terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.