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LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." (Súmula Vinculante 5)
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A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado 'indispensável à administração da justiça' (art. 133 da Constituição da República e art. 1º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e as ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.
[AO 1.531-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2009, P, DJE de 1º-7-2009.]
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADI 1.127)
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O advogado que subscreveu a petição de interposição do recurso ordinário está com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados do Brasil/MG, não possuindo, portanto, capacidade postulatória para a prática do ato. Esta Corte entende que o recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado.
[RHC 121.722, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2014, 2ª T, DJE de 6-10- 2014.]
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Todas as petições apresentadas pelo patrono do Autor da ação rescisória nos autos desta ação são confusas, desconexas e vinculam pedidos destituídos de amparo legal. O art. 34, inc. XXIV, da Lei 8.906/1994 dispõe que: (...). Neste exame precário, que não substitui o da Ordem dos Advogados do Brasil, parece-me que o comportamento processual do Advogado do Autor da ação rescisória subsume nesse dispositivo legal. Não há no sistema processual brasileiro a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. O Presidente deste Supremo Tribunal, tampouco, dispõe de competência para rescindir, administrativamente, acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal, com trânsito em julgado. Além disso, a competência do Supremo Tribunal para processar e julgar ação rescisória, nos termos do art. 102, inc. I, alínea j, da Constituição da República, refere-se aos julgados proferido pelo próprio Supremo Tribunal. Assim, é inadequado pedido para que este Supremo Tribunal rescinda, por meio da ação rescisória, sentença proferida por juiz de primeiro grau.
[AR 2.241-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 14-9-2011, DJE de 22-9-2011.]
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O requerente, bacharel em direito, não possui capacidade postulatória para ajuizar a reclamação prevista na alínea l nem para propor a ação judicial prevista na alínea r do inciso I do artigo 102 da Constituição. O exercício da advocacia é prerrogativa dos regularmente inscritos na OAB, conforme disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). Não se nega o direito de petição ao requerente, que pode exercitá-lo junto ao órgão executivo competente ou ao Ministério Público. A assistência judiciária a que se refere o preceito do artigo 62 do RISTF diz respeito aos benefícios da Justiça gratuita, que foram requeridos pelo solicitante na petição inicial. A presente petição não consubstancia hipótese de advocacia dativa, instituto existente apenas no processo penal.
[Pet 4.775, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, j. 23-4-2010, DJE de 5-5-2010.]
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Assistência judiciária gratuita. Pessoas jurídicas. Requisitos para a concessão do benefício. Ausência de repercussão geral.
[RE 589.490, rel. min. Menezes Direito, j. 28-8-2008, P, DJE de 26-9-2008, Tema 103, repercussão geral rejeitada.]
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Ação direta de inconstitucionalidade. Juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis. Imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme a Constituição. (...) Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal.
[ADI 3.168, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-6-2006, P, DJ de 3-8-2007.]
= AI 461.490-ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.
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A Lei 8.560/1992 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai. (...) O princípio da necessária intervenção do advogado não é absoluto (CF, art. 133), dado que a Carta Federal faculta a possibilidade excepcional da lei outorgar o jus postulandi a outras pessoas. Ademais, a substituição processual extraordinária do Ministério Público é legítima (CF, artigo 129; CPC, artigo 81; Lei 8560/92, artigo 2º, § 4º) e socialmente relevante na defesa dos economicamente pobres, especialmente pela precariedade da assistência jurídica prestada pelas defensorias públicas.
[RE 248.869, rel. min. Maurício Corrêa, j. 7-8-2003, P, DJ de 12-3-2004.]
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Ordem de habeas corpus concedida ex officio para anular o acórdão do Tribunal coator que não conheceu de revisão criminal subscrita pelo ora paciente por falta de capacidade postulatória, com fundamento no art. 1º, I, do novo Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). A norma invocada deve ser excepcionada não só para as causas trabalhistas, para as submetidas ao juizado de pequenas causas e para o habeas corpus, mas também para a revisão criminal, se não pelo que dispõe o art. 623 do CPP, ao menos por analogia com o habeas corpus. Precedentes.
[HC 74.528, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-10-1996, 2ª T, DJ de 13-12-1996.]
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
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A Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo, pelos procuradores do Estado e do Distrito Federal, de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital o que inclui as autarquias e as fundações , seja ela consultiva ou contenciosa. A previsão constitucional, também conhecida como princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. A exceção prevista no art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deixou evidente que, após a Constituição de 1988, não é mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado, que, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos consultoria jurídica e procuradoria jurídica, uma vez que essa última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial.
[ADI 145, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-6-2018, P, DJE de 10-8-2018.]
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O tempo de assessoria e/ou consultoria jurídica prestado a universidade privada não se enquadra como desempenho de cargo, emprego ou função pública, além de existir óbice legal à sua contagem em período anterior à inscrição do impetrante na Ordem dos Advogados do Brasil. O tempo de exercício no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil pelo impetrante não pode ser considerado para fins de comprovação de atividade jurídica, por não se tratar de cargo público privativo de bacharel em Direito.
[MS 27.606, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-8-2009, P, DJE de 23-10-2009.]
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
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Ordem de habeas corpus concedida ex officio para anular o acórdão do Tribunal coator que não conheceu de revisão criminal subscrita pelo ora paciente por falta de capacidade postulatória, com fundamento no art. 1º, I, do novo Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). A norma invocada deve ser excepcionada não só para as causas trabalhistas, para as submetidas ao juizado de pequenas causas e para o habeas corpus, mas também para a revisão criminal, se não pelo que dispõe o art. 623 do CPP, ao menos por analogia com o habeas corpus. Precedentes.
[HC 74.528, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-10-1996, 2ª T, DJ de 13-12-1996.]
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
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A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/94) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa.
[ADI 1.194, rel. min. Maurício Corrêa, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 11-9-2009.]
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
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A CB/88 determina que 'o advogado é indispensável à administração da justiça' (art. 133). É por intermédio dele que se exerce 'o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes' (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto.
[HC 99.330, rel. min. Ellen Gracie, red. do ac. min. Eros Grau, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
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O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
[ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, DJE de 11-6-2010.]
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É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de se considerar inexistente o recurso extraordinário interposto por advogado que não tenha procuração nos autos (...).]
[AI 504.704-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-6-2004, 1ª T, DJ de 25-6-2004.]
= AI 513.751-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
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A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.
[ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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Não há qualquer ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício profissional dos graduados em Direito. O impetrante busca, em verdade, a declaração de inconstitucionalidade do exame de ordem para inscrição na OAB -- providência que não cabe nesta via.
[MI 2.227-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-10-2013, P, DJE de 14-11-2013.]
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Vide ADIN 4.636) (Vide ADIN 6.021)
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"A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio".
[RE 609.517, rel. min. Cristiano Zanin, red. do ac. min Edson Fachin, j. 30-4-2026, P, DJE de 9-7-2026, Tema 936, com mérito julgado.]
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O servidor público que exerce a advocacia na Administração direta, autárquica ou em fundação de direito público, ocupando cargo público, naturalmente não é alcançado pela disciplina típica do advogado empregado, na medida em que se submete a regramento constitucional e legal específico, de direito público, o qual lhe confere direitos e obrigações peculiares ao servidor público. (...). A não aplicação dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia às carreiras dos advogados servidores públicos não lhes gera prejuízo. Tais profissionais, como prevê o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma, submetem-se a dois regimes o do Estatuto da OAB e outro próprio do serviço público , devendo neles haver acomodações recíprocas. Nessa coexistência entre regimes jurídicos, por vezes a norma de um derrogará a de outro, tudo à luz da Constituição Federal e dos princípios consagrados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). (...) Analisando-se o disposto nos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, cuja aplicação aos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista foi vedada pela lei impugnada, observa-se que nada ali pode ser negado a advogado empregado público de empresa concorrencial, a saber: a) independência técnica; b) desobrigação de prestar serviços fora da relação de trabalho; c) limite de 8 horas diárias de trabalho; d) salário mínimo profissional; e) horas extras com 100% de acréscimo; f) adicional noturno com 25% de acréscimo; e g) percepção de honorários de sucumbência nas ações em que o empregador for parte. (...) Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para, atribuindo-se interpretação conforme ao art. 4º da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, excluir-se de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas (isto é, que se submetam à livre concorrência econômica com empresas privadas), observado o teto remuneratório, quanto à remuneração total (salário mais gratificações, adicionais e honorários) do advogado empregado público de empresa estatal dependente da entidade pública que autorizou sua criação (CF, art. 37, § 9º, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, c/c art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101/2000). Se o advogado empregado público já foi admitido por meio de concurso cujo edital previa condições diversas daquelas constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, prevalece o edital aceito pelo candidato sem impugnação sobre a presente interpretação conforme, em respeito às situações jurídicas constituídas.
[ADI 3.396, rel. min. Nunes Marques, j. 23-6-2022, P, DJE de 3-10-2022.]
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É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
[RE 1.240.999, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-11-2021, P, DJE de 17-12-2022, Tema 1.074, com mérito julgado.]
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Defensoria Pública representado litigante vencedor em demanda ajuizada contra o próprio Estado ao qual o referido órgão está vinculado. Honorários advocatícios. Condenação incabível. Ausência de repercussão geral.
[RE 592.730, rel. min. Menezes Direito, j. 6-11-2008, P, DJE de 21-11-2008, Tema 134, repercussão geral rejeitada.]
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
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O estudante de direito (...), regularmente inscrito na OAB/DF (...), requer vista dos autos e extração de cópias 'para fins de estudo acadêmico jurídico'. Observo, no entanto, que o requerente não representa nenhuma das partes do presente processo, o que impede seja deferida vista dos autos fora de cartório ou secretaria de Tribunal (art. 40, I, do CPC). Ademais, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 8.906/94 -- Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, só se permite aos estagiários a prática das atividades privativas da advocacia em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Isso posto, defiro o pedido de extração de cópias, que deverão ser obtidas, a expensas do requerente, junto à Secretaria deste Tribunal e sem retirada dos autos.
[RE 545.877, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 27-11-2009, DJE de 9-12-2009.]
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Petição de recurso extraordinário assinada apenas por estagiário: impossibilidade. Lei 8.906/94, art. 3º, § 2º. Petição do recurso extraordinário sem assinatura do procurador subscritor da peça, certo que essa foi assinada apenas por estagiário, não se observando, pois, a forma prescrita no art. 3º, § 2º, da Lei 8.906/94. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se orienta no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, dado que formalidade essencial de existência do recurso: AI 119.264-AgR/SP, RTJ 124/1269; AI 123.352-AgR/RS, RTJ 127/364; AI 171.417-AgR/MG, DJ de 20-10-95; AI 204.804-AgR/SP, DJ de 17-4-98; RE 105.138-ED/PR, Min. Moreira Alves, DJ de 15-4-87; AI 247.087/RS, Min. Nelson Jobim, DJ de 03-09-99; e AI 287.613/PR, Min. Néri da Silveira, DJ de 07-02-2001.
[RE 423.335-AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.]
= MI 999, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, j. 22-5-2009, DJE de 28-5-2009
Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020).
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
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Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual. São nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória. (...) O direito de petição, embora qualificado como prerrogativa de ordem constitucional (CF, art. 5º, XXXIV, a), não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado que não dispõe de capacidade postulatória ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros.
[Almp 28 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. em 12-11-2015, P, DJE de 27/11/2015.]
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O Supremo Tribunal Federal, interpretando o sentido e o alcance do direito de petição conferido à generalidade das pessoas pela Constituição da República, já deixou assentado, no entanto, em mais de um julgamento (MI 772-AgR/RJ, rel. min. Celso de Mello, v.g.), que essa prerrogativa não importa em outorga, ao cidadão, de capacidade postulatória: 'O direito de petição não implica, por si só, a garantia de estar em Juízo, litigando em nome próprio ou como representante de terceiro, se, para isso, não estiver devidamente habilitado, na forma da lei. (...). Distintos o direito de petição e o direito de postular em Juízo. Não é possível, com base no direito de petição, garantir a bacharel em Direito, não inscrito na OAB, postular em Juízo, sem qualquer restrição.' (RTJ 146/44, rel. min. Néri da Silveira -- grifei). (...). Ninguém pode postular em juízo sem a assistência de Advogado. A este compete, ordinariamente, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi.
[MS 26.843, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 23-6-2010, DJE de 30-6-2010.]
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido -- no âmbito do impedimento -- suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
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Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional.
[ARE 1.336.047, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11-11-2021, P, DJE de 9-12-2021, Tema 1.180, mérito pendente de julgamento.]
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É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
[RE 647.885, rel. min. Edson Fachin, j. 27-4-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 732.]
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Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.
[RE 595.332, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-8-2016, P, DJE de 23-6-2017, Tema 258.]
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O advogado que subscreveu a petição de interposição do recurso ordinário está com a inscrição suspensa na OAB/MG, não possuindo, portanto, capacidade postulatória para a prática do ato. Esta Corte entende que o recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado.
[RHC 121.722, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2014, 2ª T, DJE de 6-10-2014.]
≠ HC 102.836 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 8-112011, 2ª T, DJE de 27-2-2012.
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O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostrasse consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei.
[RE 603.583, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2011, P, DJE de 10-2-2015, Tema 241.]
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Repercussão geral reconhecida. Ação de cobranças de honorários advocatícios. Verbas arbitradas em favor da recorrida em razão da sua atuação com defensora dativa. Inexistência de relação de trabalho a justificar seu processamento perante uma vara da Justiça Federal do Trabalho. Relação mantida entre as parte que é de cunho meramente administrativo. Reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para o processamento do feito. Recurso provido.
[RE 607.520, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2011, P, DJE de 21-6-2011, Tema 305.]
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Alegação de nulidade decorrente de a defesa ter sido exercida por advogado licenciado. Ausência de demonstração do prejuízo. Incidência do art. 565 do código de processo penal. (...) Nulidade do processo-crime não configurada, pois além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo advindo do exercício da defesa por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil, o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código de Processo Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício.
[HC 99.457, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 4-6-2010.]
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Ação penal. Atos processuais. Defesa técnica. Defensor. Falta. Recurso contra pronúncia subscrito por advogado suspenso de suas atividades. Existência de dois outros advogados constituídos. Irrelevância. Pronúncia mantida. Prejuízo presumido. Nulidade processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 4º da Lei n. 8.906/94. São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem, ao tempo de sua prática, estava suspenso das atividades.
[RHC 85.876, rel. min. Cezar Peluso, j. 11-4-2006, 1ª T, DJ de 9-6-2006.]
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
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A representação processual pela Defensoria Pública, in casu, Defensoria Pública da União, faz-se por defensor público integrante de seu quadro funcional, independentemente de mandato, ressalvados os casos nos quais a lei exija poderes especiais, consoante dispõe o artigo 128, inciso XI, da Lei Complementar 80/94.
[AI 616.896-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2011, 2ª T, DJE de 29-6-2011.]
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Tratando-se de autarquia, a representação por procurador do respectivo quadro funcional independe de instrumento de mandato. Suficiente é a revelação do 'status', mencionando-se, tanto quanto possível, o número da matrícula. Declinada a simples condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, presume-se a contratação do profissional para o caso concreto, exigindo-se, aí, a prova do credenciamento -- a procuração.
[RE 173.568-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-6-1994, 2ª T, DJ de 10-2-1995.]
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Recurso -- Advogado que não comprova a regularidade de sua inscrição na OAB -- Lei n. 4.215/63 (art. 65) -- Declaração de inexistência do ato processual praticado -- Agravo não conhecido. A exigência da comprovação de efetiva habilitação profissional do advogado que atua em juízo constitui prerrogativa conferida aos magistrados pelo próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 65). A exigência judicial de comprovação da regularidade da habilitação profissional do advogado não traduz, enquanto providencia expressamente autorizada pela lei, comportamento processual que possa ser qualificado como arbitrário, especialmente naqueles casos em que a atuação desse operador do Direito gera duvidas fundadas quanto a sua qualificação para o exercício da Advocacia. A ausência de demonstração da regular inscrição do mandatário judicial nos quadros da OAB gera, uma vez decorrido o prazo assinado pelo juiz, a inexistência dos atos processuais praticados.
[MS 21.730-ED-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 2-3-1994, P, DJ de 22-4-1994.]
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
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Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (CPC, art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ. 103/344; RTJ 116/698; RTJ 121/835; RTJ 129/1.295; RTJ 132/450; RTJ 137/461; RTJ 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, DJ de 08.11.96.
[SS 1.349-AgR-AgR, rel. min. Carlos Velloso, . 1-3-2001, P, DJ de 11-10-2001.]
= AI 616.885 AgR-AgR-ED, rel. min. Ayres Brito, j. em 29-03-2011, 2ª T, DJE de 24-06-2011
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
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A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto. Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de ação rescisória. Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo. Exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores.
[AR 2.236-ED e AR 2.239-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-6-2010, P, DJE de 3-9-2010.]
= AR 2.156-ED e AR 2.202-ED, rel. min. Ellen Gracie, j.18-8-2010, P, DJE de 25-10-2010
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
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Cerceamento de defesa. Renúncia dos advogados que patrocinavam a defesa técnica do réu. Inexistência de efetiva notificação pessoal do réu a respeito dessa relevantíssima circunstância de caráter processual. Ausência de nomeação de defensor dativo. Paciente privado do direito de ser defendido quer por advogado por ele próprio constituído, quer por defensor nomeado dativamente. Falha burocrática do aparelho judiciário. Limitação indevida ao exercício do direito de defesa. Nulidade reconhecida.
[HC 98.118, rel. min. Celso de Mello, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 12-11-2013.]
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Trata-se de comunicado da 'rescisão contratual na prestação de serviços jurídicos' ao Supremo Tribunal (...). Defiro o pedido de exclusão dos referidos advogados das futuras intimações relativas a este processo. Deixo de intimar o Recorrente, uma vez que há outros advogados credenciados nos autos (art. 45 do Código de Processo Civil e art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994). Contudo, os advogados renunciantes não estão desincumbidos de comunicar ao seu cliente a renúncia do mandato (arts. 12, 13 e 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 688 do Código Civil).
[RE 573.325, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 17-5-2009, DJE de 1-6-2009.]
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Decisão, de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a recurso extraordinário. Paciente condenado pela prática de delito previsto nos arts. 173 (abuso de incapazes) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal. Alegada violação ao devido processo legal, tendo em vista a suposta desconsideração de renúncia de mandato promovida por seus advogados. Renúncias manifestadas após a interposição do recurso extraordinário e a decisão que não admitiu tal recurso. Renúncia, quanto a um dos advogados, sem efetividade, haja vista que o advogado não procedeu à notificação do mandante. Inobservância, pelo advogado, das regras relativas à renúncia constantes do Código de Processo Civil (art. 45) e da Lei no 8.906, de 1994 (art. 5º, § 3º). Improcedência das alegações. Habeas corpus indeferido.
[HC 82.877, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-3-2005, 2ª T, DJ de 15-4-2005.]
§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
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Diz a lei, (...), que o advogado, no seu ministério privado, presta serviço público e constitui, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça (Lei n. 4.215/63, art. 68).
[RHC 51.778, voto do rel. min. Xavier de Albuquerque, j. 13-12-1973, P, DJ de 5/4/1974.]
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
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Admito, certamente, que os presídios adotem cautelas e práticas que previnam a boa ordem dos seus serviços. Que, verbi gratia, façam conduzir o advogado, que adentra seus portões, -- como é comum, aliás, nos estabelecimentos militares, e traz em si boa cortesia, -- por funcionários que lhe sirvam de acompanhantes e, ao mesmo tempo, de discreto fiscal.
[RHC 51.778, rel. min. Xavier de Albuquerque, j. 13-12-1973, P, DJ de 5-4-1974.]
§ 1º As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022). (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.508, de 2022).
§ 2º Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir. (Incluído pela Lei nº 14.508, de 2022)
Art. 7º São direitos do advogado:
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A participação do advogado perante a comissão parlamentar de inquérito. (...) Registre-se, ainda, por necessário, que, se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs 'os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais' (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que regem o due process of law, mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-administrativa, de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito -- cuja observância também se impõe aos Magistrados (e a este Supremo Tribunal Federal, inclusive) -- às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei n. 8.906/94, que instituiu o 'Estatuto da Advocacia'. O Advogado -- ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado -- converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas -- legais ou constitucionais -- outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, as diretrizes, previamente referidas, consagradas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
[HC 88.015-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 14-2-2006, DJ de 21-2-2006.]
= MS 30.906-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j.5-10-2011, DJE de 10-10-2011
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
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É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
[RE 1.240.999, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-11-2021, P, DJE de 17-12-2021, Tema 1.074.]
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É infraconstitucional a controvérsia fundada na possibilidade de condenação de ente federado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente diverso. Matéria distinta daquela tratada no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE nº 1.140.005, Rel. Min. Roberto Barroso), na qual se discute o pagamento de honorários à defensoria pública em litígio com o ente público ao qual vinculada.
[ARE 1.217.850, Presidente min. Dias Toffoli, j. 12-9-2019, P, DJE de 10-12-2019, Tema 1.064, repercussão geral rejeitada.]
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Inviolabilidade do advogado. A proclamação constitucional da inviolabilidade do Advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos, pela ordem jurídica, a esse indispensável operador do direito. A garantia da intangibilidade profissional do Advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídica encontra limites na lei, consoante dispõe o próprio art. 133 da Constituição da República. A invocação da imunidade constitucional pressupõe, necessariamente, o exercício regular e legítimo da Advocacia. Essa prerrogativa jurídico-constitucional, no entanto, revela-se incompatível com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício.
[RHC 81.750, rel. min. Celso de Mello, j. em 12-11-2002, 2ª T, DJE de 10-8-2007.]
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei n. 11.767, de 2008)
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Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos pacientes. Mitigação que pode, eventualmente, burlar a proteção jurídica. Sucede que, no curso da execução da medida, os diálogos travados entre o paciente e o advogado do corréu acabaram, de maneira automática, interceptados, aliás, como qualquer outra conversa direcionada ao ramal do paciente. Inexistência, no caso, de relação jurídica cliente-advogado. Não cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado. Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida.
[HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-4-2012, 2ª , DJE de 20-9-2012).
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O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes.
[HC 91.610, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010.]
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Restou demonstrado nos autos que o escritório de advocacia onde foram encontrados os documentos que ora se pretende o desentranhamento era utilizado pelo paciente, também, para o gerenciamento dos seus negócios comerciais. O sucesso da busca no escritório de advocacia comprova que, de fato, aquele local era utilizado como sede de negócios outros, além das atividades advocatícias. É adequada a conduta dos policiais federais que estavam autorizados a cumprir os mandados de busca e apreensão, expedidos por autoridade judicial competente, 'nas sedes das empresas', com a finalidade de coletar provas relativas aos crimes investigados no inquérito.
[HC 96.407, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]
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A alegação de afronta ao sigilo profissional, tendo em vista que o paciente é advogado e teriam sido interceptadas ligações travadas com seus clientes, (...) não merece acolhida, já que os delitos que lhe foram imputados teriam sido cometidos justamente no exercício da advocacia. O simples fato de o paciente ser advogado não pode lhe conferir imunidade na eventual prática de delitos no exercício de sua profissão.
[HC 96.909, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 11-12-2009.]
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Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão.
[Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]
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A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.
[ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
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A existência de divisória de vidro e de interfone para a comunicação entre o advogado e seu cliente, preso preventivamente, não ofende a garantia prevista no art. 7º, III, da Lei 8.906/1994. Os impetrantes não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto para a defesa decorrente da existência de 'barreiras' à comunicação entre o advogado e seu cliente, o que impede o reconhecimento de nulidade, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte.
[HC 112.558, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-6-2013, 2ª T, DJE de 9-12-2013.]
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Não contraria a Constituição da República o direito de os defensores públicos se comunicarem pessoal e reservadamente com seus assistidos, mesmo os que estiverem presos, detidos ou incomunicáveis, e o de terem livre acesso e trânsito aos estabelecimentos públicos ou destinados ao público no exercício de suas funções (alíneas b e c do inc. IV do art. 178 da Constituição fluminense).
[ADI 230, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2010, P, DJE de 30-10-2014.]
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No estado atual do Direito brasileiro, a ampla defesa do acusado no processo penal constitui garantia constitucional e deve exercitar-se, salvo hipóteses excepcionais, por intermédio de advogado. Por isso mesmo, goza este de prerrogativas especiais que a lei estima serem indispensáveis ao seu livre desempenho profissional. É seu direito, por exemplo, ingressar livremente -- sublinho o advérbio: livremente -- nas prisões, e delas retirar-se independentemente de licença (Lei n. 4.215/63, art. 69, inciso VI, letra b, in fine, combinado com inciso VII, segunda parte). Também o é comunicar-se, pessoal e reservadamente, com os seus clientes, ainda quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis (Lei citada, art. 89, III), direito de não sofrer exceção na lei processual penal militar aplicável aos casos de crimes contra a segurança nacional (art. 75 do Código de Processo Penal Militar, combinado com o art. 58 do Decreto-lei n. 898/69). O acesso do advogado ao preso é, pois, consubstancial à defesa ampla garantida na Constituição, não podendo sofrer restrição outra que aquela imposta, razoavelmente, por disposição expressa de lei. Dessa ideia dá testemunhos o direito vigente. O art. 241 do Código de Processo Penal Militar, por exemplo, enquanto impõe à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, e assegura a este, sob condições em restrições, a presença de pessoa de sua família e a assistência religiosa, dá-lhe também, sem nenhuma restrição, o direito à assistência do advogado que ele próprio ou seu cônjuge, ascendente ou descendente indicar. No Decreto n. 38.016, de 5-10-55, que regulamenta a prisão especial, repete-se a asseguração, ao detido, de assistência de seus advogados, sem restrições, durante o horário normal de expedientes da prisão da unidade militar a que estiver recolhido. De tudo isso, que constitui a resenha do sistema constitucional e legal imperante, parece-me resultar a impossibilidade de o advogado, por aquiescer na adoção de procedimentos ou praxes estabelecidos, internamente, nos presídios, em que é obrigado a ingressar para o desempenho de seu dever profissional, neles assumir a condição de estranho, de 'visitante' -- como é chamado nas tais senhas de que cuidam estes autos, -- capaz de torna-lo agente de crimes como os que se imputam ao recorrente. Diz a lei, ao contrário, que o advogado, no seu ministério privado, presta serviço público e constitui, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça (Lei n. 4.215/63, art. 68). Admito, certamente, que os presídios adotem cautelas e práticas que previnam a boa ordem dos seus serviços. Que, verbi gratia, façam conduzir o advogado, que adentra seus portões, -- como é comum, aliás, nos estabelecimentos militares, e traz em si boa cortesia, -- por funcionários que lhe sirvam de acompanhantes e, ao mesmo tempo, de discreto fiscal.
[RHC 51.778, rel. min. Xavier de Albuquerque, j. 13-12-1973, P, DJ de 5-4-1974.]
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
- A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma." (ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j.17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADI 1.127)
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A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui direito à transferência para sala de Estado Maior, diante da superveniente habilitação perante a Ordem dos Advogados do Brasil e da alegação de risco à sua incolumidade física e mental. (...) O agravante não exercia a advocacia ao tempo da prisão, e seu cargo era incompatível com tal atividade, afastando o direito previsto no art. 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994. (...) A inscrição superveniente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil não altera a situação fática que ensejou indeferimento da transferência solicitada.
[Pet 13.546 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 10.06.2025, 1ª T, DJE de 11.06.2025.]
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A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em reclamação no qual se pretendia a transferência do agravante de cela comum de estabelecimento prisional para sala de estado-maior em razão da sua condição de advogado preso provisoriamente. (...) O Colegiado pontuou que a execução em debate diz respeito a acórdão penal condenatório proferido em segundo grau. Dessa forma, seguindo a orientação jurisprudencial do STF, ainda que não transitada em julgado a condenação do agravante, a prisão não mais se reveste de natureza cautelar, mas sim das características de prisão-pena, a qual exige a formulação de juízo de culpabilidade em título judicial condenatório. Salientou ainda que a Corte não discutiu, na ADI 1.127/DF, se o direito de o advogado permanecer recolhido em sala de estado-maior se estenderia, ou não, ao preso em razão de acórdão penal condenatório de segundo grau. Nesse contexto, a Turma reputou ausente a estrita aderência do objeto do ato reclamado ao conteúdo da ação direta paradigma e concluiu pela impropriedade da reclamação constitucional.
[Rcl 25.111-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-5-2017, 2ª T, Informativo 865.]
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Advogado. Prisão cautelar. Recolhimento a sala de estado-maior até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Estatuto da Advocacia (art. 7º, V). Ausência, no local do recolhimento prisional, de dependência que se qualifique como sala de estado-maior. Hipótese em que a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações e comodidades condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine).
[Rcl 19.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 2-6-2015.]
Vide Rcl 4.535, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-5-2007, P, DJ de 15-6-2007
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(...) não exclui a possibilidade de acomodação do acusado em cárcere separado dos demais presos, quando não se afigurar recomendável a prisão domiciliar e não existir sala de estado-maior na localidade (...). (...) o recolhimento de advogado em sala de estado-maior, até o trânsito em julgado da condenação, comporta interpretação. Já se entendeu que o recolhimento em sala, com ou sem grades, na direitos do advogado Sumário 37 Polícia Militar atendia ao requerido (v.g. HC 99.439 e Reclamação 5.192), e até mesmo que o recolhimento em cela individual em ala reservada de presídio federal se mostrava hábil a tanto (Reclamação 4.733). Na esteira da Reclamação 6.387, penso que o essencial é que o local ofereça instalações e comodidades condignas (Reclamações 4.535 e 6.387), por certo consideradas as limitações decorrentes da prisão do agente (...).
[Rcl 18.023, rel. min. Rosa Weber, decisão monocrática, j. 21-8-2014, DJE de 25-8- 2014.]
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Ressalte-se que não há razão para tratamento distinto das prisões especiais de magistrados, promotores e advogados, em respeito ao art. 6º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), que prevê a ausência de hierarquia e subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Ademais, é notório que as vetustas salas de estado-maior não só estão em desuso, paulatinamente sendo suprimidas em diversas organizações militares, como tampouco se justifica a tutela dos senhores advogados pelos militares, quando presos cautelarmente, principalmente considerando que também os oficiais das Forças Armadas submetem-se à prisão especial prevista no art. 295, V, do Código de Processo Penal. Assim, a prisão especial disciplinada no art. 295, V, do Código de Processo Penal garante não só o tratamento homogêneo das autoridades presas cautelarmente, como também instalações e comodidades mais condignas ao exercício da advocacia.
[Rcl 14.267, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-8-2014, 2ª T, DJE de 30-10-2014.]
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Embora tenha sido certificado que o ora Interessado não está detido em sala de Estado Maior, trata-se de local que, nos termos da jurisprudência referida, pode ser tido como tal, pois situa-se em instalações do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Espírito Santo e é destinado, eventualmente, à prisão de civis. Além disso, não há elementos nos autos que permitam concluir com exatidão que as condições do cárcere não são condignas.
[Rcl 11.596, rel. min. Cármen Lúcia , decisão monocrática, j. 10-6-2011, DJE de 15-6-2011.]
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(...) solicitei ao reclamado a descrição detalhada da Sala de Estado-Maior onde se encontra recolhida a reclamante. Isto porque (...) somente será caso de reclamação se: a) o Juiz nega o direito de advogado ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, em Sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar; b) a Sala de Estado-Maior tem nítidas características de cela. Fora destas hipóteses, o meio adequado de sanar eventuais ilegalidades será a via do habeas corpus. (...) No que importa ao caso, averbo que as informações prestadas demonstram que o local onde se encontra recolhida a autora enquadra-se no conceito de Sala de Estado-Maior. (...) Mais: somente a ré ocupa a referida instalação. Pelo que nego seguimento à presente reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.
[Rcl 8.551, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, j. 1-9-2009, DJE de 8-9-2009.]
= Rcl 11.504, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, j. 30-5-2011, DJE de 6-6-2011
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(...) conforme consignei na decisão que indeferiu a liminar e posteriormente reafirmou o parecer ministerial, se extrai da decisão (...), que o reclamante já cumpre pena em definitivo (...), o que afasta a incidência do disposto no art. 7º, V, da Lei 8.906/94. Não há falar, portanto, em afronta à ADI 1.127/DF.
[Rcl 7.990, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j.25-8-2009, DJE de 2-9-2009.]
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Relativamente ao pedido para determinar a prisão domiciliar, não há previsão legal para tanto, pois o art. 7º, V, do Estatuto da OAB só a estabelece na falta de Sala de Estado Maior, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, conforme Rcl 5.212-SP, rel. min. Cármen Lúcia, HC 90.707, rel. min. Sepúlveda Pertence, e Rcl 4.535, rel. min. Sepúlveda Pertence, dentre outros julgados. Assim, indefiro o pedido de recolhimento à prisão domiciliar e determino a transferência do Reclamante para uma das Salas de Estado Maior existentes na unidade militar do Corpo de Bombeiros indicada no Ofício nº 341-GS (...).
[Rcl 7.471-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, j. 30-4-2009, DJE de 7-5-2009.]
= Rcl 6.387, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, j. 7-4-2010, DJE de 22-4-2010
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Habeas corpus. Prisão cautelar. Profissional da advocacia. Inciso V do art. 7º da Lei 8.906/94. Sala de Estado-Maior. Prisão especial. Diferenças. Ilegalidade da custódia do paciente em cela especial. Aos profissionais da advocacia é assegurada a prerrogativa de confinamento em Sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Prerrogativa, essa, que não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do Código de Processo Penal. A prerrogativa de prisão em Sala de Estado-Maior tem o escopo de mais garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que, diuturnamente, se expõem à ira e retaliações de pessoas eventualmente contrariadas com um labor advocatício em defesa de contrapartes processuais e da própria Ordem Jurídica. A advocacia exibe uma dimensão coorporativa, é certo, mas sem prejuízo do seu compromisso institucional, que já é um compromisso com os valores que permeiam todo o Ordenamento Jurídico brasileiro. A Sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia. Sala, essa, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros) e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de portas ou janelas com essa específica finalidade de encarceramento. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo processante providencie a transferência do paciente para sala de uma das unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública.
[HC 91.089, rel. min. Carlos Britto, j. 4-9-2007, P, DJ de 19-10-2007.]
= Rcl 9.980-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 6-4-2010, DJE de 12-4-2010
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A decisão reclamada, fundada na inconstitucionalidade do art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, indeferiu a transferência do reclamante -- Advogado, preso preventivamente em cela da Polícia Federal, para sala de Estado Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1.127 (17.05.06, red. p/ acórdão Ricardo Lewandowski), quando se julgou constitucional o art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. Reclamação julgada procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar - cujo local deverá ser especificado pelo Juízo reclamado -, salvo eventual transferência para sala de Estado Maior. 'Sala de Estado-Maior' (L. 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente: HC 81.632 (2ª T., 20.08.02, Velloso, RTJ 184/640). Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, 'sala de Estado-Maior' é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma 'cela' tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém -e, por isso, de regra contém grades, uma 'sala' apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. De outro lado, deve o local oferecer 'instalações e comodidades condignas', ou seja, condições adequadas de higiene e segurança.
[Rcl 4.535, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-5-2007, P, DJE de 14-6-2007.]
= Rcl 11.515-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 4-4-2011, DJE de 7-4-2011
Vide Rcl 19.286-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 2-6-2015
Vide Rcl 8.797-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 14-8-2009, DJE de 20-8-2009
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Advogado -- Condenação penal meramente recorrível -- Prisão cautelar -- Recolhimento a 'sala de Estado-Maior' até o trânsito em julgado da sentença condenatória -- Prerrogativa profissional assegurada pela Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia, art. 7º, V). (...) O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), em norma não derrogada pela Lei n. 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de 'não ser recolhido preso (...), senão em sala de Estado-Maior (...) e, na sua falta, em prisão domiciliar' (art. 7º, inciso V). Trata-se de prerrogativa de índole profissional -- qualificável como direito público subjetivo do Advogado regularmente inscrito na OAB -- que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina. Jurisprudência. Essa prerrogativa profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo Advogado, se cancelada a sua inscrição (Lei n. 8.906/94, art. 11) ou, então, se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade profissional, por órgão disciplinar competente (Lei n. 8.906/94, art. 70, § 3º).
[HC 88.702, rel. min. Celso de Mello, j. 19-9-2006, 2ª T, DJ de 24-11-2006.]
Vide: HC 102.981, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 5-4-2010, DJE de 14-4-2010
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
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INSS. Atendimento. Advogado. Descabe impor aos advogados, no mister da profissão, a obtenção de ficha de atendimento. A formalidade não se coaduna sequer com o direito dos cidadãos em geral de serem atendidos pelo Estado de imediato, sem submeter-se à peregrinação verificada costumeiramente em se tratando do Instituto.
[RE 277.065, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-4-2014, T, DJE de 13-5-2014.]
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADI 1.127) (Vide ADIN 1.105-7)
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A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes." (ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]
= ADI 1.105, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, DJE de 4-6-2010
IX-A - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão; (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
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(...) assiste plena legitimidade jurídico-legal ao Advogado, quando pretende seja-lhe garantido o exercício das prerrogativas jurídicas asseguradas pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), notadamente aquelas que outorgam, a esse profissional, determinados direitos, tais como o de 'reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer (...) autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento' (art. 7º, XI), ou o de 'falar, sentado ou em pé, em (...) órgão (...) do Poder Legislativo' (art. 7º, XII), ou o de comunicar-se, pessoal e diretamente, com o seu cliente (sem, no entanto, poder substitui-lo, como é óbvio, no depoimento, que constitui ato personalíssimo), para adverti-lo de que lhe assiste o direito de permanecer em silêncio, fundado no privilégio jurídico contra a auto-incriminação, ou o de opor-se a qualquer ato arbitrário ou abusivo cometido, contra o seu cliente, por membros da CPI, inclusive naquelas hipóteses em que, no curso do depoimento, venha a ser eventualmente exibida prova de origem ilícita. A presença do Advogado, nesse contexto, reveste-se de alta significação, pois, no desempenho de seu ministério privado, incumbe-lhe promover a intransigente defesa da ordem jurídica sobre a qual se estrutura o Estado democrático de direito.
[MS 24.118-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 29-10-2001, DJ de 6-11-2001.]
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
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(...) assiste plena legitimidade jurídico-legal ao Advogado, quando pretende seja-lhe garantido o exercício das prerrogativas jurídicas asseguradas pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), notadamente aquelas que outorgam, a esse profissional, determinados direitos, tais como o de 'reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer (...) autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento' (art. 7º, XI), ou o de 'falar, sentado ou em pé, em (...) órgão (...) do Poder Legislativo' (art. 7º, XII), ou o de comunicar-se, pessoal e diretamente, com o seu cliente (sem, no entanto, poder substitui-lo, como é óbvio, no depoimento, que constitui ato personalíssimo), para adverti-lo de que lhe assiste o direito de permanecer em silêncio, fundado no privilégio jurídico contra a auto-incriminação, ou o de opor-se a qualquer ato arbitrário ou abusivo cometido, contra o seu cliente, por membros da CPI, inclusive naquelas hipóteses em que, no curso do depoimento, venha a ser eventualmente exibida prova de origem ilícita. A presença do Advogado, nesse contexto, reveste-se de alta significação, pois, no desempenho de seu ministério privado, incumbe-lhe promover a intransigente defesa da ordem jurídica sobre a qual se estrutura o Estado democrático de direito.
[MS 24.118-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 29-10-2001, DJ de 6-11-2001.]
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
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É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula Vinculante 14.
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O advogado (...) requer a retirada de cópias de peças destes autos para 'estudo comparativo de teses jurídicas' (...). (...) Observo, no entanto, que o requerente não representa nenhuma das partes do presente processo, o que impede seja deferida vista dos autos fora de cartório ou secretaria de Tribunal (art. 40, I, do CPC). Isso posto, defiro o pedido de extração de cópias, que deverão ser obtidas, às expensas do requerente, junto à Secretaria deste Tribunal e sem retirada dos autos.
[RE 582.383, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j.14-4-2009, DJE de 6-5-2009.]
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Superior Tribunal Militar. Cópia de processos e dos áudios de sessões. Fonte histórica para obra literária. Âmbito de proteção do direito à informação (art. 5º, XIV da Constituição Federal). Não se cogita da violação de direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 7º, XIII, XIV e XV da L. 8.906/96), uma vez que os impetrantes não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores. A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações. No caso, tratava-se da busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a advogados defensores de acusados de crimes políticos durante determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos de sessões de julgamento público. Não configuração de situação excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos públicos (arts. 23 e 24 da L. 8.159/91) e do direito à informação. Recurso ordinário provido.
[RMS 23.036, rel. min. Nelson Jobim, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 25-8-2006.]
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Habeas corpus. Inexistência do alegado cerceamento de defesa. A assistência em favor do acusado a que se refere o artigo 49, parágrafo único da Lei n. 8.906/94, aplica-se, por analogia, o princípio constante da parte final do artigo 269 do CPP: o assistente receberá a causa no estado em que se achar. E, já havendo sido iniciado o julgamento, com pedido de vista de um dos julgadores, não cometeu qualquer ilegalidade o relator -- que depois teve seu despacho referendado pelo Órgão Especial -- ao só deferir o pedido de vista após o término do julgamento, sob o fundamento, que é correto, de 'interromper-se o julgamento já iniciado para atendimento ao ora requerido não tem amparo legal'. No curso de julgamento interrompido por pedido de vista de um dos julgadores, não tem, evidentemente, aplicação o inciso XV do artigo 7º, da Lei n. 8.906/94 ('ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais'), até porque os autos não se encontram na Secretaria do Tribunal, em tramitação, mas estão à disposição do juiz que pediu vista para que possa examiná-los e prosseguir no julgamento.
[HC 72.324, rel. min. Moreira Alves, j. 19-9-1995, 1ª T, DJ de 17-5-1996.]
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019)
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei n. 13.245, de 2016);
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É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula Vinculante 14.
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Requerem a concessão de provimento cautelar, para que se determine a -- vista e autorização para a extração de copia integral dos autos do inquérito policial (...). Consoante as informações prestadas pelo magistrado de primeira instância, registro que o próprio ato atacado restringiu o acesso dos reclamantes ao inquérito policial somente em relação às investigações não efetivadas, sendo que a vista de tais elementos de prova frustraria o andamento das investigações. Ademais, foi decretado segredo de justiça quanto aos dados qualificativos das testemunhas cujas declarações encontram-se acostadas aos autos, visto que há notícia nos autos do fundado temor de sofrerem atentados ou represálias. Ao fim, foi deferida em parte a vista dos autos pelos reclamantes devidamente constituídos como advogados nos autos pelo indiciado, sendo vedado apenas o acesso às diligências ainda em curso ou aos dados qualificativos das testemunhas cujas declarações já foram acostadas. Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada.
[Rcl 9.853, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, j. 15-3-2010, DJE de 5-4-2010.]
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(...) observo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar a alegada transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14/STF, revelando-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelo reclamante. Com efeito, e como tenho salientado em muitas decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, o presente caso põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV). (...) O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o indiciado tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada (como no caso) ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo. Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, os fundamentos que venho de mencionar, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a garantir, ao ora reclamante, por intermédio de seu Advogado regularmente constituído (...) o direito de acesso aos autos de inquérito policial no qual figura como investigado (...).
[Rcl 8.225-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 26-5-2009, DJE de 1-6-2009.]
= Rcl 8.368-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j.9-6-2009, DJE de 16-6-2009
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É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.
[HC 88.190, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-8-2006, 2ª T, DJ de 6-10-2006.]
= Rcl 8.529-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j.30-6-2009, DJE de 3-8-2009
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
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Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Advogado: vista dos autos. Ao servidor sujeito a processo administrativo disciplinar é assegurado o direito de defesa, que há de ser amplo. Lei 8.112/90, art. 153. O advogado regularmente constituído tem direito a ter vista do processo administrativo disciplinar, na repartição competente, ou retirá-lo pelo prazo legal. Lei 8.906/94, art. 7º, XV. Mandado de Segurança deferido.
[MS 22.921, rel. min. Carlos Velloso, j. 5-6-2002, P, DJ de 28-6-2002.]
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
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A jurisprudência do STF já decidiu pela impossibilidade de instauração de procedimento investigativo para apurar o montante recebido a título de honorários em virtude do legítimo exercício do direito de defesa na esfera criminal, sob pena de indevida restrição à inviolabilidade do advogado e à sua prerrogativa ao sigilo profissional, nos termos estabelecidos pelo art. 133 da Constituição Federal e pelo arts. 2º; 7º, XIX; 34, VII, da Lei Federal 8.906/1994. As recomendações e notas interpretativas do Grupo de Ação Financeira (GAFI) da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) também asseguram a impossibilidade de averiguação de informações acobertadas pelo sigilo profissional, tal como ocorre na situação de contratação e pagamento de honorários advocatícios em casos que envolvam a administração da justiça. As prerrogativas dos advogados não constituem imunidade absoluta para a prática de crimes ou ato ilícitos. Contudo, uma vez constatada a regular e efetiva prestação dos serviços, o simples receio ou início de investigação que recaia sobre os honorários revela-se inadmissível, sob pena de criminalizar e constranger, de forma indevida, a liberdade e o exercício da atividade profissional dos advogados na defesa de investigados, além de promover um evidente desequilíbrio na relação de paridade que deve existir no processo penal.
[HC 174.061 MC-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-11-2025, 2ª T, DJE de 27-2-2026.]
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Inquirição de advogado da suposta vítima, como testemunha. (...) Normas legais que proíbem o advogado de depor quanto aos fatos protegidos por sigilo profissional, salvo se liberado pelo constituinte. Recusa que, na hipótese de liberação, é prevista na legislação como direito do advogado, não como dever -- art. 207 do CPP e art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994. Possibilidade, em princípio, de o advogado ser chamado a depor, sem prejuízo da recusa.
[Inq 4.296-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-12-2016, 2ª T, DJE de 1º-2-2017.)
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O advogado arrolado como testemunha de acusação na presente ação penal defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado 'Caso Santo André'. Não se aplica a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), tendo em vista que nem o antigo cliente da testemunha -- o Partido dos Trabalhadores -- nem os fatos investigados na presente ação penal guardam relação com o homicídio do então Prefeito do Município de Santo André. A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não sendo este o caso dos autos. Os fatos que interessam à presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e a própria testemunha -- que ora recusa-se a depor -- já prestou esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo segredo profissional. Ausente a proibição de depor prevista no art. 207 do Código de Processo Penal e inaplicável a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94, a testemunha tem o dever de depor.
[AP 470-QO-QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-10-2008, P, DJE de 30-4-2009.)
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
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Defensor constituído regularmente intimado e que ausentou-se voluntariamente das dependências do foro, não obstante informado sobre a realização do ato naquela data, ainda que em horário mais adiantado, devido a atraso nas audiências antecedentes. Nulidade inexistente, sendo, ademais, provocada pela própria defesa, que não pode argui-la em seu favor (CPP, art. 565). Réu, ademais, assistido no ato por defensor público regularmente nomeado.
[HC 110.820, rel. min. Dias Toffoli, j. em 29-5-2012, 1ª T, DJE de 25-6-2012.]
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei n. 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos; (Incluída pela Lei n. 13.245, de 2016)
b) (VETADO). (Incluído pela Lei n. 13.245, de 2016)
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
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Processo -- Retirada do Cartório -- Nulidade -- Ausência. A regra concernente à vista do processo fora do Cartório sofre limitação, considerado o disposto nos artigos 86 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 803 do Código de Processo Penal e 7º, inciso XV, § 1º, item 2, da Lei n. 8.906/94.
[Inq 1.884, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-5-2004, P, DJ de 27-8-2004.]
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
1) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
2) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
3) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADI 1.127)
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Crime contra honra de magistrada. Difamação. (...) a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente, teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do Código Penal. (...) não há como acolher a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda, porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma.
[HC 104.385, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-6-2011, 1ª T, DJE de 25-8-2011.]
Vide Inq 1.674, rel. min. Ilmar Galvão, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-9-2001, P, DJ de 1º-8-2003
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A inviolabilidade constitucional do Advogado: garantia destinada a assegurar-lhe o pleno exercício de sua atividade profissional. A necessidade de narrar, de defender e de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos delitos contra a honra. A questão das excludentes anímicas. (...) Os atos praticados pelo Advogado no patrocínio técnico da causa, respeitados os limites deontológicos que regem a sua atuação como profissional do Direito e que guardem relação de estrita pertinência com o objeto do litígio, ainda que expressem críticas duras, veementes e severas, mesmo se dirigidas ao Magistrado, não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais, eis que o 'animus defendendi' importa em descaracterização do elemento subjetivo inerente aos crimes contra a honra. (...) O Supremo Tribunal Federal tem proclamado, em reiteradas decisões, que o Advogado -- ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado -- converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao Advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias -- legais e constitucionais -- outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.
[HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
Vide AI 540.349, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j. 16-9-2005, DJ de 2-12-2005
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(...) o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública (HC 69.085, da relatoria do ministro Celso de Mello).
[AI 747.807-AgR, rel. min. Carlos Britto, j.8-9-2009, 1ª T, DJE 29-10-2009.]
= AI 540.349, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j.16-9-2005, DJ de 2-12-2005
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Advogado: imunidade judiciária (CF, art. 133): não compreensão de atos relacionados a questões pessoais. A imunidade do advogado -- além de condicionada aos 'limites da lei', o que, obviamente, não dispensa o respeito ao núcleo essencial da garantia da libertas conviciandi -- não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente.
[RE 387.945, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-2-2006, 1ª T, DJ de 10-3-2006.]
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Advogado: imunidade judiciária: (CF art. 133; C.Penal., art. 142, I; EAOAB, art. 7º, § 2º): não compreensão do crime de calúnia. O art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é 'inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão', possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária aos 'termos da lei'. Essa vinculação expressa aos 'termos da lei' faz de todo ocioso, no caso, o reconhecimento pelo acórdão impugnado de que as expressões contra terceiro sejam conexas ao tema em discussão na causa, se elas configuram, em tese, o delito de calúnia: é que o art. 142, I, do C. Penal, ao dispor que 'não constituem injúria ou difamação punível (...) a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador', criara causa de 'exclusão do crime' apenas com relação aos delitos que menciona -- injúria e difamação --, mas não quanto à calúnia, que omitira: a imunidade do advogado, por fim, não foi estendida à calúnia nem com a superveniência da L. n. 8.906/94, -- o Estatuto da Advocacia e da OAB --, cujo art. 7º, § 2º, só lhe estendeu o âmbito material -- além da injúria e da difamação, nele já compreendidos conforme o C.Penal --, ao desacato (tópico, contudo, em que teve a sua vigência suspensa pelo Tribunal na ADI 1.127-MC, 5-10-94, Brossard, RTJ 178/67).
[HC 84.446, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-11-2004, 1ª T, DJ de 25-2-2005.]
= RE 585.901-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010
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Calúnia contra magistrado e legitimidade do Ministério Público para oferecer a denúncia. Ofensas irrogadas contra agente público, relacionadas com o exercício do munus publico. Ação pública condicionada à representação. Ilegitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia, em virtude da iniciativa do ofendido. Alegação improcedente.
[HC 81.517, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-4-2002,2ª T, DJ de 14-6-2002.]
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Crime contra a honra: imunidade profissional do advogado: compreensão da ofensa a Juiz, desde que tenha alguma pertinência à causa. O artigo 7º, § 2º, da L. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) superou a jurisprudência formada sob o art. 142, C. Penal, que excluía do âmbito da imunidade profissional do advogado a injúria ou a difamação do juiz da causa. Sob a lei nova, a imunidade do advogado se estende à eventual ofensa irrogada ao juiz, desde que pertinente à causa que defende. O STF só deferiu a suspensão cautelar, no referido art. 7º § 2º, EAOAB, da extensão da imunidade à hipótese de desacato: nem um só voto entendeu plausível a argüição de inconstitucionalidade quanto à injúria ou à difamação. A imunidade profissional cobre, assim, manifestação pela imprensa do Advogado Geral da União, que teria utilizado expressão depreciativa a despacho judicial em causa contra ela movida.
[Inq 1.674, min. Ilmar Galvão, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-9-2001, P, DJ de 1º-8-2003.]
Vide: HC 104.385, min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-6-2011, 1ªT , DJE de 25-8-2011
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Injúria -- Ato de advogado -- Representação contra juiz -- Ação penal -- Justa causa -- Inexistência. Limitando-se o profissional da advocacia a formalizar, perante a Corregedoria, representação contra magistrado, sem posterior divulgação do teor da medida, exerce prerrogativa alcançada pela norma do § 2º do artigo 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do artigo 133 da Constituição Federal, não havendo justa causa a respaldar persecução criminal.
[RHC 80.429, rel. min. Marco Aurélio, j.31-10-2000, 2ª T, DJ de 29-8-2003.]
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - recurso de apelação; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - recurso ordinário; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
IV - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
V - embargos de divergência; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
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O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
[ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, red do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, DJE de 11-6-2010.]
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADI 1.127)
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O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense.
[ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, red do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei n. 11.767, de 2008)
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Crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Busca e apreensão. (...) Suspensão do exercício da advocacia. (...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de admitir o cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, desde que o Advogado figure na condição de investigado.
[RHC 215.902 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. em 14-9-2022, 1ª T, DJE de 20-9-2022.]
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(...) a inviolabilidade profissional do advogado não é absoluta (...), de modo que o próprio Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) permite que a autoridade judiciária competente, em decisão motivada, decrete a quebra da prerrogativa (art. 7º, § 6º, da Lei 8.906/1994). A vedação constante da parte final do referido dispositivo não se estende ¿a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa a quebra da inviolabilidade¿ (art. 7º, § 7º, da Lei 8.906/1994).
[Inq 4.074, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 14-8-2018, 2ª T, DJE de 17-10-2018.]
§ 6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 6º-B. É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 6º-C. O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 6º-D. No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo. (Promulgação partes vetadas). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 6º-G. A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 6º-H. Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei n. 11.767, de 2008)
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(...) a inviolabilidade profissional do advogado não é absoluta (...), de modo que o próprio Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) permite que a autoridade judiciária competente, em decisão motivada, decrete a quebra da prerrogativa (art. 7º, § 6º, da Lei 8.906/1994). A vedação constante da parte final do referido dispositivo não se estende ¿a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa a quebra da inviolabilidade¿ (art. 7º, § 7º, da Lei 8.906/1994).
[Inq 4.074, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 14-8-2018, 2ª T, DJE de 17-10-2018.]
§ 8º (VETADO) (Incluído pela Lei n. 11.767, de 2008)
§ 9º (VETADO) (Incluído pela Lei n. 11.767, de 2008)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei n. 13.245, de 2016)
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A Súmula Vinculante nº 14 é impertinente em relação a diligências ainda em andamento e elementos ainda sem documentação, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo.
[Rcl 29.609 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. em 17-8-2018, 1ª T, DJE de 30-8-2018.]
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei n. 13.245, de 2016)
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Direito de acesso a autos de inquérito arquivado. Advogado de terceiro que não ostenta a condição de investigado, tampouco habilitado. Pleito acolhido com ressalvas a mídias mantidas em sigilo. Possibilidade. Art. 7º, § 11, da lei 8.906/1994. Medida que preserva a investigação e assegura a intimidade dos envolvidos. (...) Persiste em nosso ordenamento jurídico, mesmo com a alteração do Estatuto da Advocacia determinada pela Lei 16.245/2016 (art. 7º e seus parágrafos), o direito limitado de acesso a autos sob sigilo. Nestes, é facultado à autoridade competente delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências (art. 7º, § 11, da Lei 8.906/1994). Irreparável a decisão que atende, em parte, pedido de advogados de terceiro, o qual não é indiciado tampouco habilitado no inquérito arquivado, porquanto necessária a preservação da intimidade dos envolvidos.
[Inq 3.075 ED-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. em 1º-3-2016, 2ª T, DJE de 31-3-2016.]
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei n. 13.245, de 2016)
§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)
§ 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 7º -A. São direitos da advogada: (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
I - gestante: (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
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Alcança-se a qualificação de bacharel em direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. (...) O Exame de Ordem (...) mostra-se consentâneo com a CF, que remete às qualificações previstas em lei.
[RE 603.583, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2011, P, DJE de 25-5-2012.]
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O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostrasse consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei.
[RE 603.583, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2011, P, DJE de 10-2-2015, Tema 241.]
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
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A previsão contida no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906/94 deve ser analisada no contexto geral de reorganização das funções públicas. A Ordem dos Advogados do Brasil, precisamente em razão das atividades que desempenha, não poderia ficar subordinada à regulamentação presidencial ou a qualquer órgão público, não só quanto ao exame de conhecimentos, mas também no tocante à inteira interpretação da disciplina da Lei nº 8.906/94, consoante se verifica do artigo 78, a determinar que cabe ao Conselho Federal expedir o regulamento geral do estatuto. Nesse campo, a vontade superior do Chefe do Executivo não deve prevalecer, mas sim a dos representantes da própria categoria. (...) tenho como constitucional o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, seja porque não corresponde a autêntica delegação legislativa, a ponto de violar a parte final do inciso XIII do artigo 5º da Lei Maior, seja porque não representa usurpação da competência do Presidente da República versada no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. A pretensão de exaurimento da matéria na lei não encontra respaldo no texto constitucional e tampouco parece medida de prudência.
[RE 603.583, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2011, P, DJE de 25-5-2012.]
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
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O Advogado somente estará sujeito a promover a sua inscrição suplementar, sempre que passar a exercer a sua profissão, em caráter de habitualidade (mais de cinco causas por ano), em Seção diversa daquela em cujo território possui domicílio profissional (Lei n. 8.906/94, art. 10, § 2º, in fine). Em conseqüência, não constitui nulidade processual o fato de o Advogado constituído pelo réu não se achar inscrito suplementarmente na Seção em que vem a exercer, de modo eventual, em favor do acusado, o patrocínio da causa penal, pois essa circunstância, só por si, nenhum prejuízo acarreta à condução da defesa técnica. A ausência eventual do Advogado constituído, ainda que motivada, não importará em necessário adiamento da audiência criminal para a qual havia sido ele regularmente intimado. Em ocorrendo tal situação, deverá o magistrado processante designar um defensor ad hoc, vale dizer, nomear um Advogado para o só efeito do ato processual a ser realizado, a menos que, valendo-se da faculdade discricionária que lhe assiste, adie a realização da própria audiência.
[HC 73.524, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-1996, 1ª T, DJ de 6-9-1996.]
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
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O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em norma não derrogada pela Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de "não ser recolhido preso (...), senão em sala de Estado-Maior (...) e, na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V). - Trata-se de prerrogativa de índole profissional - qualificável como direito público subjetivo do Advogado regularmente inscrito na OAB - que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina. Jurisprudência. Essa prerrogativa profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo Advogado, se cancelada a sua inscrição (Lei nº 8.906/94, art. 11) ou, então, se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade profissional, por órgão disciplinar competente (Lei nº 8.906/94, art. 70, § 3º).
[HC 88.702, rel. min. Celso de Mello, j. em 19-9-2006, 2ª T, DJE de 24-11-2006.]
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
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Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva 'os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB' da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.
[ADI 2.652, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P., DJ de 14-11-2003.]
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei n. 13.247, de 2016)
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São infraconstitucionais as discussões relativas ao reconhecimento de relação empregatícia a advogado com vínculo societário em escritório de advocacia.
[RE 1.123.068, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 23-8-2018, P, DJE de 8-2-2-19, Tema 1.005, repercussão geral rejeitada.]
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei n. 13.247, de 2016)
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (Redação dada pela Lei n. 13.247, de 2016)
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
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Ausência de procuração conferindo poderes aos advogados que subscreveram a petição recursal. Apresentação extemporânea. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC. (...) Tratando-se de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e não à sociedade de advogados. Agravo regimental a que se nega provimento.
[RE 543.289 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009.]
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O simples fato de o subscritor do recurso integrar sociedade civil de advocacia composta, também, pelos advogados credenciados nos autos, não revela a regularidade da representação.
[RE 161.650-AgR, rel min. Marco Aurélio, j. 25-10-1993, 2ª T, DJ de 18-2-1994.]
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Redação dada pela Lei n. 13.247, de 2016)
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei n. 13.247, de 2016)
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei n. 13.247, de 2016)
§ 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei n. 13.247, de 2016)
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'. (Incluído pela Lei n. 13.247, de 2016)
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. (Redação dada pela Lei n. 13.247, de 2016)
Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
V - prazo de duração do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado
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O servidor público que exerce a advocacia na Administração direta, autárquica ou em fundação de direito público, ocupando cargo público, naturalmente não é alcançado pela disciplina típica do advogado empregado, na medida em que se submete a regramento constitucional e legal específico, de direito público, o qual lhe confere direitos e obrigações peculiares ao servidor público. (...). A não aplicação dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia às carreiras dos advogados servidores públicos não lhes gera prejuízo. Tais profissionais, como prevê o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma, submetem-se a dois regimes o do Estatuto da OAB e outro próprio do serviço público , devendo neles haver acomodações recíprocas. Nessa coexistência entre regimes jurídicos, por vezes a norma de um derrogará a de outro, tudo à luz da Constituição Federal e dos princípios consagrados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). (...) Analisando-se o disposto nos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, cuja aplicação aos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista foi vedada pela lei impugnada, observa-se que nada ali pode ser negado a advogado empregado público de empresa concorrencial, a saber: a) independência técnica; b) desobrigação de prestar serviços fora da relação de trabalho; c) limite de 8 horas diárias de trabalho; d) salário mínimo profissional; e) horas extras com 100% de acréscimo; f) adicional noturno com 25% de acréscimo; e g) percepção de honorários de sucumbência nas ações em que o empregador for parte. (...) Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para, atribuindo-se interpretação conforme ao art. 4º da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, excluir-se de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas (isto é, que se submetam à livre concorrência econômica com empresas privadas), observado o teto remuneratório, quanto à remuneração total (salário mais gratificações, adicionais e honorários) do advogado empregado público de empresa estatal dependente da entidade pública que autorizou sua criação (CF, art. 37, § 9º, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, c/c art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101/2000). Se o advogado empregado público já foi admitido por meio de concurso cujo edital previa condições diversas daquelas constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, prevalece o edital aceito pelo candidato sem impugnação sobre a presente interpretação conforme, em respeito às situações jurídicas constituídas.
[ADI 3.396, rel. min. Nunes Marques, j. 23-6-2022, P, DJE de 3-10-2022.]
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
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Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da necessidade de motivação para a dispensa de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
[RE 688.267, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-12-2018, P, DJE de 11-2-2019, Tema 1.022, mérito pendente de julgamento.]
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São infraconstitucionais as discussões relativas ao reconhecimento de relação empregatícia a advogado com vínculo societário em escritório de advocacia.
[RE 1.123.068, rel. min. Marco Aurélio, voto do red. do ac. min. Luiz Fux, j. 23-8-2018, P, DJE de 8-2-2-19, Tema 1.005, repercussão geral rejeitada.]
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A Lei 8.906, de 1994, referida no art. 3º, acima transcrito, é o Estatuto da Advocacia. No ponto indicado no citado artigo 3º, cuida a Lei 8.906, de 1994, do advogado empregado, estabelecendo jornada de trabalho e regulando a destinação dos honorários de sucumbência, entre outros temas. Sustenta a autora a inconstitucionalidade das expressões: 'às empresas públicas e às sociedades de economia mista'. Essa disposição normativa conflita com o princípio da isonomia, presente a regra inscrita no § 1º do art. 173 da CF. Ademais, a norma impugnada é ofensiva a acordos coletivos de trabalho, celebrados com base no art. 21, parág. único, do Estatuto dos Advogados, como, por exemplo, o último acordo coletivo de trabalho ajustado entre o Banco do Brasil S.A. e a Federação Nacional dos Advogados. (...) Tem-se, portanto, na Lei 8.906, de 1994, a disciplina da relação de emprego do advogado. É dizer, a Lei 8.906, de 1994, constitui, nos pontos referidos no Cap. V, Tít. I, arts. 18 a 21, a legislação trabalhista dos advogados empregados. Indaga-se: essa legislação poderia ser excepcionada em relação aos advogados empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica sem monopólio? Penso que não, tendo em linha de conta a disposição inscrita no § 1º do art. 173 da Constituição Federal.
[ADI 1.552-MC, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 17-4-1997, P, DJ de 17-4-1998.]
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
§ 1º O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
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A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CRFB, art. 22, I).
[ADI 7.014, rel. min. Edson Fachin, j. 28-11-2022, P, DJE de 19-12-2022.]
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Implica violência ao artigo 37, cabeça, da Constituição Federal a óptica segundo a qual, ante o princípio da moralidade, surge insubsistente acordo homologado em juízo, no qual previsto o direito de profissional da advocacia, detentor de vínculo empregatício com uma faz partes, aos honorários advocatícios.
[RE 407.908, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 13-4-2011, 2ª T, DJE de 3-6-2011.]
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Honorários da sucumbência: advogado servidor de autarquia: os honorários revertem em favor desta. Lei 8.906, de 1994, art. 21. Lei 9.527, de 1997, art. 4º.
[RE 205.787-AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-6-2000, 2ª T, DJ de 23-8-2002.]
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Recentemente, em 31.08.94, o Plenário desta Corte, ao julgar pedido de liminar, na ação direta n. 1.114 (relator o Sr. Ministro Ilmar Galvão) proposta pela mesma Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, em que esta argüia a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei n. 8.906/94 (...), não conheceu da ação, por entender que não ocorria o requisito da pertinência objetiva, uma vez que a circunstância de a referida Confederação contar eventualmente com advogados em seus quadros não satisfaz esse critério da pertinência - que se traduz, quando o legitimado ativo e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, na adequação temática entre as suas finalidades estatutárias e o conteúdo da norma impugnada, revelando apenas a existência de eventual interesse processual de agir, de índole subjetiva, que não se coaduna com a natureza objetiva do controle abstrato. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
[ADI 1.123-MC, rel. min. Moreira Alves, j. 1º-2-1995, P, DJ 17-3-1995.]
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
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O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente.
[ADI 1.194, rel. min. Maurício Corrêa, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE 11-9-2009.]
CAPÍTULO VI
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
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Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Súmula Vinculante 47.
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A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CRFB, art. 22, I).
[ADI 7.014, rel. min. Edson Fachin, j. 28-11-2022, P, DJE de 19-12-2022.]
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(...) afasta-se a incidência do mencionado § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidindo a autorização do § 8º do mesmo dispositivo que, em regra excepcional e de aplicação subsidiária, permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (ACO 3.254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 2/3/2022).
[Rcl 51.496 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-9-2022, 1º T, DJE de 8-9-2022.]
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A ampliação do acesso à justiça possui dois fundamentos: o sistema judicial deve ser igualmente acessível a todos e deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Para tanto, há certo consenso doutrinário e jurisprudencial pela coletivização das demandas de massa, em detrimento das demandas individuais. Inviabilizar o recebimento proporcional e individualizado de honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo afeta a racionalização do sistema judicial, uma vez que haverá, inevitavelmente, a proliferação de demandas individuais, medida que se encontra na contramão da tendência de eficiência na prestação jurisdicional. É válido o fracionamento de honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, em razão de se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido.
[RE 913.536 AgR-segundo, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 26-6-2018, 1ª T, DJE de 31-8-2018.]
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A garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário -- inciso XXXV do art. 5º da Carta de 1988 -- é conducente a assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios. (...) Uma vez interposto recurso para turma recursal, credenciado advogado, cabe o reconhecimento do direito aos honorários advocatícios. (...) A exclusão dos honorários advocatícios prevista no art. 29-C da Lei 8.036/1990 surge conflitante com a Constituição Federal, com o princípio segundo o qual o cidadão compelido a ingressar em juízo, se vencedor, não deve sofrer diminuição patrimonial.
[RE 384.866, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-6-2012, Plenário, DJE de 23-8-2012.]
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Na hipótese de causa em que não houver condenação, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
[RE 530.060-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.]
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Tratando-se de sucumbência recíproca, e por não haver, um dos litigantes, decaído de parte mínima do pedido, torna-se inaplicável o critério previsto no parágrafo único do art. 21 do CPC, legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional, entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba honorária.
[RE 423.908-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]
= AI 618.999-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 7-12-2010
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Em se tratando de causa em que vencida a Fazenda Pública (...), esta Corte firmou o entendimento de que a norma aplicável relativamente à fixação da verba honorária é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
[AI 486.027-ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
= AI 601.754-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-12-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010
Vide AI 543.744-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-9-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009
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'É da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho, a competência para julgamento de execução de honorários de advogado, bem assim das ações que versem sobre contrato de prestação de serviços de profissionais liberais' (...). O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento da ADI 3.395-MC/DF, rel. min. Cezar Peluso, que ao definir o conceito da expressão relação de trabalho presente no art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004, concluiu que a relação de trabalho se limita à relação jurídica estabelecida entre o trabalhador e o empregador, regida pela CLT, em virtude de vínculo empregatício. Não há falar em vínculo empregatício na contratação de serviços advocatícios entre cliente e advogado. Cito o RE 571.666/SC, rel. min. Eros Grau, cuja decisão segue transcrita no que interessa: '(...). Em relação ao advogado, a própria Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia, Cap. V, Título I) faz distinção entre advogado empregado e aquele que atua sem vínculo empregatício, como é o caso do ora recorrente. Não se tem, na prestação de serviços advocatícios contratados entre cliente e advogado, relação de trabalho, entendida esta como equivalente à relação de emprego. Dessa forma, se a controvérsia não decorre da relação de emprego, competente é a Justiça Comum para apreciar a causa.'
[AI 763.265, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j.24-9-2009, DJE de 9-10-2009.]
= RE 632.273, rel. min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 25-3-2011, DJE de 1°-4-2011
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O disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil não afasta a fixação equitativa dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda a partir de percentual a incidir sobre o valor da condenação.
[AI 543.744-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j.22-9-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009.]
Vide AI 486.027-ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009
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Tratando-se de sucumbência recíproca, torna-se aplicável o critério previsto no caput do art. 21 do CPC, legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional, entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba honorária.
[AI 629.622-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009.]
= RE 602.796-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 12-3-2010
Vide RE 423.908-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
- É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
[RE 940.769, rel. min. Edson Fachin, j. 24-4-2019, P, DJE de 12-9-2019, Tema 918.]
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Não possui repercussão geral, em virtude de sua natureza infraconstitucional, a discussão a respeito da fixação, à luz do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, de honorários advocatícios de defensor dativo a partir da tabela de valores de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
[ARE 1.056.610, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 23-11-2017, P, DJE de 12-12-2017, Tema 978, repercussão geral rejeitada.]
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A questão referente à exigência de inscrição de advogado público na OAB para o exercício de suas funções públicas alcança toda a advocacia pública nacional, transcendendo, portanto, o interesse das partes. Repercussão geral reconhecida.
[RE 609.517, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-3-2017, P, DJE de 16-3-2017, Tema 936, mérito pendente de julgamento.]
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(...) os advogados nomeados para exercer o múnus de patrocinar na justiça os interesses de litigantes carentes, devem ser remunerados pelas atividades desempenhadas, através de honorários fixados pelo Juízo e pagos pelo Poder Publico, conforme dispõe o art. 22, § 1°, do Estatuto do Advogado, Lei 8.906/94; art. 22, da Constituição Estadual e Lei Estadual no 13.166/99. Quanto a alegação que não restou atendido pelo apelado a prova de pobreza daqueles por ele assistidos, saliento que o Decreto 42.178/2002, diz em seu art. 3° que a nomeação do advogado dativo é feita a critério do juiz, após prévia manifestação da Defensoria Publica do Estado, e em seu art. 5º que havendo comprovação de que a parte não necessitava do benefício da justiça gratuita, o advogado dativo fará jus a honorários proporcionais ao trabalho realizado, e o beneficiário estará sujeito as sanções impostas na lei. Portanto, não é do advogado a responsabilidade da prova de miserabilidade ou pobreza do réu.
[AI 730.925, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j. 18-6-2010, DJE de 5-8-2010.]
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
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(...) os honorários contratuais não possuem natureza alimentícia, para os fins do art. 100 da Constituição. Isso ocorre porque eles são decorrentes de uma relação entre particulares, em ambos os pólos, não se tratando de crédito devido pela Fazenda Pública. A circunstância de a legislação ordinária permitir que os valores relativos ao crédito em contrato de prestação de serviços advocatícios sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), não implica a mudança do pólo passivo da relação contratual, nem, por conseqüência, o pagamento de tais valores independentemente da disponibilidade das quantias das quais haverá o destaque. Vale dizer, as retenções são devidas por ocasião do pagamento dos valores relativos ao precatório.
[AI 622.055, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, j. 3-2-2011, DJE de 22-2-2011.]
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053)
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É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.
[RE 1.326.559, rel. min. Dias Toffoli, j. 31.03.2025, P, DJE de 22.05.2025, Tema 1.220, com mérito julgado.]
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A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CRFB, art. 22, I).
[ADI 7.014, rel. min. Edson Fachin, j. 28-11-2022, P, DJE de 19-12-2022.]
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Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
[RE 1.309.081, voto do Presidente min. Luiz Fux, j. 6-5-2021, P, DJE de 18-6-2021, Tema 1.142.]
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Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes.
[RE 919.269-ED-EDv, rel. min. Dias Toffoli, j. em 7-2-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]
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Execução provisória. Honorários advocatícios. Descabimento. Matéria de índole infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.
[ARE 840.920, rel. min. Luiz Fux, j. 20-11-2014, P, DJE de 10-12-2014, Tema 783, repercussão geral rejeitada.]
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Alegado fracionamento de execução contra a Fazenda Pública de Estado-membro. Honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar, a qual não se confunde com o débito principal. Ausência de caráter acessório. Titulares diversos. Possibilidade de pagamento autônomo. Requerimento desvinculado da expedição do ofício requisitório principal. Vedação constitucional de repartição de execução para fraudar o pagamento por precatório. Interpretação do art. 100, § 8º (originariamente § 4º), da Constituição da República.
[RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 18.]
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A controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada contra a Fazenda Pública na qual há renúncia ao valor excedente a 40 salários mínimos, fundada na interpretação do art. 1º-D da Lei 9.494/97 e dos arts. 20 e 730 do CPC, é de natureza infraconstitucional.
[RE 819.641, rel. min. Teori Zavascki, j. 2-10-2014, P, DJE de 16-12-2014, Tema 770, repercussão geral rejeitada.]
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(...) os honorários contratuais não possuem natureza alimentícia, para os fins do art. 100 da Constituição. Isso ocorre porque eles são decorrentes de uma relação entre particulares, em ambos os pólos, não se tratando de crédito devido pela Fazenda Pública. A circunstância de a legislação ordinária permitir que os valores relativos ao crédito em contrato de prestação de serviços advocatícios sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), não implica a mudança do pólo passivo da relação contratual, nem, por conseqüência, o pagamento de tais valores independentemente da disponibilidade das quantias das quais haverá o destaque. Vale dizer, as retenções são devidas por ocasião do pagamento dos valores relativos ao precatório.
[AI 622.055, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, j. 3-2-2011, DJE de 22-2-2011.]
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No que concerne à fixação de honorários, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a necessidade de condenação em verbas de sucumbência deve ser analisada pelo Juízo de origem.
[AI 737.610-AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-12-2009, P, DJE de 12-2-2010.]
= RE 386.103-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j.19-10-2010, 2ª T, DJE 19-11-2010
Vide RE 556.592-AgR, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008
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É infraconstitucional a questão do enquadramento jurídico da execução de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública ao disposto no art. 730 do Código de Processo Civil.
[RE 599.903, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-8-2009, P, DJE de 11-9-2009, Tema 186, repercussão geral rejeitada.]
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O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que compete ao juízo da execução a fixação exata dos ônus de sucumbência.
[RE 556.592-AgR, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
= RE 592.795-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010
Vide AI 788.564-AgR, rel. min. Eros Grau, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010
Vide AI 737.610-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-12-2009, P, DJE de 12-2-2010
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Honorário advocatício. Sucumbência recíproca. Os valores pertinentes à compensação devem ser auferidos no processo de execução.
[AI 458.856-ED, rel. min. Eros Grau, j.18-12-2006, 1ª T, DJE de 9-4-2010.]
Vide RE 556.592-AgR, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008
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Crédito de natureza alimentícia -- Artigo 100 da Constituição Federal. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. Honorários advocatícios -- Natureza -- Execução contra a Fazenda. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional n. 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário n. 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário n. 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
[RE 470.407, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-5-2006, 2ª T, DJ de 13-10-2006.]
= RE 372.621, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, j. 8-9-2010, DJE de 20-9-2010
= AI 732.465, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, j. 22-6-2010, DJE de 12-8-2010
= RE 595.252, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j.7-6-2010, DJE de 6-8-2010
= AI 737.913, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 24-8-2009, DJE de 10-9-2009
= RE 600.775, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 30-6-2009, DJE de 5-8-2009
= AI 636.909, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 25-6-2009, DJE de 6-8-2009
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Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Custas e honorários advocatícios. Compensação. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios. Compensação entre as partes, nos limites da condenação. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação. Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distinta daquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto, os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qual decorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honorários advocatícios, como acessório dos limites da condenação. Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil com o artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência. Agravo regimental a que se nega provimento.
[RE 318.540-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j.14-5-2002, 2ª T, DJ de 21-6-2002.]
= RE 326.824-AgR, rel. min. Carlos Britto, j. 9-12-2003, 1ª T, DJ de 13-2-2004
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O Plenário dessa Corte, ao julgar os embargos de declaração no RE 226.855-7, Rel Min. Moreira Alves, esclareceu que, em ações como a presente, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem as custas e honorários ser repartidos e compensados entre as partes, na proporção de suas sucumbências. Ademais, falta, à parte, legitimidade e interesse para recorrer: postula-se, aqui, direito que se sustenta autônomo do advogado; e a tese sustentada, de que os honorários cabem ao advogado, por isso impossível a compensação, se reconhecida, importaria piorar a situação dos recorrentes, resultando reformatio in pejus. Embargos recebidos como agravo, a que se nega provimento.
[AI 281.590-AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2001, 1ª T, DJ de 19-10-2001.]
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
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Advogado que levantou quantia resultante de êxito em demanda judicial, depositada para o pagamento de sua constituinte, sob a alegação de que o valor, correspondente a 10% (dez) por cento do total da condenação, equivale aos honorários advocatícios. O paciente tinha em mãos um título executivo privilegiado na falência - a sentença condenatória - que lhe assegurava honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor apurado em liquidação. Incumbia-lhe habilitar-se no Juízo Universal da Falência, nos termos do disposto no artigo 24 do Estatuto da Advocacia, e não levantar, por conta própria, o montante correspondente à primeira parcela depositada para o pagamento da empresa. Conduta que poderá vir a ser enquadrada, em tese, tanto no tipo penal correspondente à apropriação indébita (art. 168 do CP), quanto no atinente ao exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Presença de justa causa para instauração do inquérito policial.
[HC 89.753, rel. min. Eros Grau, j. em 24-10-2006, 2ª T, DJE de 16-2-2007.]
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Vide ADIN 1.194-4)
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Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil -- OAB. (...) O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/94 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/94, segundo o qual 'é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência'. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/94.
[ADI 1.194, rel. min. Maurício Corrêa, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 11-9-2009.]
§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
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Acordo. Homologação judicial. Honorários advocatícios. Ação de nulidade. Princípio da moralidade. Implica violência ao artigo 37, cabeça, da constituição federal a óptica segundo a qual, ante o princípio da moralidade, surge insubsistente acordo homologado em juízo, no qual previsto o direito de profissional da advocacia, detentor de vínculo empregatício com uma das partes, aos honorários advocatícios.
[RE 407.908, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, 1ª T, DJE de 3-6-2011.]
§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei n. 11.902, de 2009)
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
CAPÍTULO VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
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Pretendido reconhecimento de atipicidade penal do comportamento atribuído ao paciente. Improcedência. (...) A jurisprudência dos Tribunais -- inclusive aquela emanada do Supremo Tribunal Federal -- tem assinalado, tratando-se de exercício ilegal da Advocacia, que a norma inscrita no art. 47 da Lei das Contravenções Penais aplica-se tanto ao profissional não inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil quanto ao profissional, que, embora inscrito, encontra-se suspenso ou impedido, estendendo-se, ainda, essa mesma cláusula de tipificação penal, ao profissional com inscrição já cancelada.
[HC 74.471, rel. min. Celso de Mello, j. 18-3-1997, 1ª T, DJE de 20-3-2009.]
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
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A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que sejam integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo, prevista no art. 28, I, da Lei 8.906/1994, não impôs nenhuma distinção qualificativa entre a atividade legislativa e a advocacia. Cada qual presta serviços imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna a respeito dessas atividades. O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial às relevantes funções que em ambas se desempenham.
[RE 923.394 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-6-2017, 2ª T, DJE de 10-8-2017.]
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADI 1.127)
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A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.
[ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, rel. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]
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Nas ações penais originárias, a defesa preliminar (L. 8.038/90, art. 4º), é atividade privativa dos advogados. Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia, mesmo em causa própria. São atividades incompatíveis (L. 8.906/94, art. 28). Nulidade decretada.
[HC 76.671, rel. min. Néri da Silveira, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 9-6-1998, 2ª T, DJ de 10-8-2000.]
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
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Ação Direta de Inconstitucionalidade: art. 24, da Medida Provisória n 1.587-4, de 12-12-1997 (sucessivamente reeditada) e que veda aos servidores ocupantes das carreiras e cargos referido nos artigo 1º e 4º, exercer advocacia foras das atribuições institucionais. Servidor público. Regime jurídico. Direito adquirido. Alegações de violação aos arts. 62, 5º, XXXVI, e 39, § 2º, da Constituição Federal. (...) Pacífica também a orientação da Corte, no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a um determinado regime jurídico, podendo, por lei, ser submetido a outro, ditado pelos interesses da Administração Pública, desde que não implique violação de outras normas da própria Constituição, que lhe assegure direitos, como, por exemplo, a do § 2º do art. 39, com as remissões que faz. Hipótese, porém, inocorrente, na Medida Provisória em foco.
ADI 1.754-MC, rel. min. Sidney Sanches, j. 12-3-1998, P, DJ de 6-8-1999.]
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
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Entendeu-se que os notários e registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais liberais, a teor dos arts. 3º, 27 e 28 da Lei n. 8.906/94. Em conseqüência, não se reconhece à Confederação Nacional das Profissões Liberais legitimidade para propor a presente ação por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos impugnados e seus objetivos institucionais.
[ADI 1.792, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 5-3-1998, P, DJ de 3-2-2006.]
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Advogado: Exercício da profissão. Incompatibilidade. CF, art. 5º, XIII; art. 22, XVI; art. 37. Lei 4.215/63, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28. Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da Constituição Federal, e com o princípio da moralidade administrativa imposto à Administração Pública (CF, art. 37, caput).}
[RE 199.088, rel. min. Carlos Velloso, j.1º-10-1996, 2ª T, DJ de 16-4-1999.]
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
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A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, serviço de caráter policial, prevista no art. 28, inciso V, da Lei 8.906/1994, não se presta para fazer qualquer distinção qualificativa entre a atividade policial e a advocacia. Cada qual presta serviços imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna a respeito dessas atividades. O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas funções. Referido óbice não é inovação trazida pela Lei 8.906/1994, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 4.215/1963 (art. 84, XII). Elegeu-se critério de diferenciação compatível com o princípio constitucional da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza.
[ADI 3.541, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-2-2014, P, DJE de 24-3-2014.]
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A restrição operada pelo art. 28, V, da Lei 8.906/1994 atende ao art. 5º, XIII, da Lei Maior, porquanto a incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a função de Delegado da Polícia Federal traduz requisito negativo de qualificação profissional, considerado o princípio da moralidade administrativa.
[RE 550.005-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 25-5-2012.]
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (Vide ADI 7227)
§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (Vide ADI 7227)
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
CAPÍTULO VIII
Da Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
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(...) valer-se (...) de um instrumento da envergadura constitucional do habeas corpus para apresentar pedido sem objeto (...) é atuar de maneira que pode ser considerada inconstitucional (...). A duração desarrazoada de processos é estimulada em ações como a presente. Situação como a que se tem nesta ação pode mesmo equivaler, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), em seu cap. VIII, a uma afronta a regra ética a ser cumprida pelos profissionais desta nobre especialidade: 'O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.'
[HC 92.687, voto da min. Cármen Lúcia, j.9-12-2010, P, DJE de 1º-3-2013.]
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
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Peço vênia, no entanto, para sufragar o entendimento (...) que me parece duplamente calçado, do ponto de vista do direito positivo. Primeiro, no artigo 133 da Constituição, e segundo, no artigo 31, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Este último assim redigido: '§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.' Já o artigo 133 (...) consagra uma prerrogativa da advocacia. E prerrogativa, nós sabemos que é direito subjetivo especial, porque conferido, não a uma série aberta de pessoas, mas a uma série fechada. No caso, há uma séria fechada de profissionais para que eles exerçam o múnus advocatício com desembaraço e altivez. Demais disso, a inviolabilidade de que trata a Constituição - que não é outra, senão aquela referida no artigo 53 da mesma Carta Magna, quanto aos deputados e senadores - é de caráter material, e significa intangibilidade, intocabilidade. Vale dizer, o advogado, em rigor, não comete crime no exercício da profissão. Claro que há casos de descomedimento linguístico ou de incontinência verbal que toca as raias do desacato ou da afronta pessoal.
[AP 470, rel min. Joaquim Barbosa, aditamento voto do min. Ayres Britto sobre preliminar de suspeição do relator, j.17-12-2012, P, DJE de 22-4-2013.]
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
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O advogado é passível de responsabilização pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, consoante os artigos 133 da Constituição Federal e o artigo 32 da Lei 8.906/94, que estabelece os limites à inviolabilidade funcional.
[MS 35.196 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 12-11-2019, 1ª T, DJE de 5-2-2020.]
= MS 36.385 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-2-2021, 2ª T, DJE de 19-2-2021.]
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Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. (...) O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32.
[MS 24.073, rel. min. Carlos Velloso, j. 6-11-2002, P, DJ de 31-10-2003.]
= MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P, DJE de 1º-2-2008
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
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A jurisprudência do STF já decidiu pela impossibilidade de instauração de procedimento investigativo para apurar o montante recebido a título de honorários em virtude do legítimo exercício do direito de defesa na esfera criminal, sob pena de indevida restrição à inviolabilidade do advogado e à sua prerrogativa ao sigilo profissional, nos termos estabelecidos pelo art. 133 da Constituição Federal e pelo arts. 2º; 7º, XIX; 34, VII, da Lei Federal 8.906/1994. As recomendações e notas interpretativas do Grupo de Ação Financeira (GAFI) da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) também asseguram a impossibilidade de averiguação de informações acobertadas pelo sigilo profissional, tal como ocorre na situação de contratação e pagamento de honorários advocatícios em casos que envolvam a administração da justiça. As prerrogativas dos advogados não constituem imunidade absoluta para a prática de crimes ou ato ilícitos. Contudo, uma vez constatada a regular e efetiva prestação dos serviços, o simples receio ou início de investigação que recaia sobre os honorários revela-se inadmissível, sob pena de criminalizar e constranger, de forma indevida, a liberdade e o exercício da atividade profissional dos advogados na defesa de investigados, além de promover um evidente desequilíbrio na relação de paridade que deve existir no processo penal.
[HC 174.061 MC-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-11-2025, 2ª T, DJE de 27-2-2026.]
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (Vide ADI 7020)
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No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão.
[ADI 7.020, rel. min. Edson Fachin, j. 17/12/2022, P, DJE de 6-2-2023.]
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Debate sobre a constitucionalidade o art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação. Questão constitucional. Existência de repercussão geral.
[ARE 1.327.576, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-3-2022, P, DJE de 25-4-2022, Tema 1.204, mérito pendente de julgamento.]
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É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
[RE 647.885, rel. min. Edson Fachin, j. 27-4-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 732.]
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
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É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
[RE 647.885, rel. min. Edson Fachin, j. em 27-4-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 732.]
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
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No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão.
[ADI 7.020, rel. min. Edson Fachin, j. 17/12/2022, P, DJE de 6-2-2023.]
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É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
[RE 647.885, rel. min. Edson Fachin, j. em 27-4-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 732.]
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Organização
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
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Note-se que, se assim não o fosse, ou seja, caso não se entendesse a OAB como conselho de fiscalização profissional sua natureza autárquica sequer se sustentaria pois o art. 44 da Lei 8.906/94 apenas a define como pessoa jurídica, sem especificar se de direito público ou privado.
[ARE 1.336.047, rel. min. Luiz Fux, j. 2-8-2021, decisão monocrática, DJE de 3-8-2021.]
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
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Saúde -- assistência -- medicamento de alto custo -- fornecimento -- recurso extraordinário -- repercussão geral -- admissão de terceiro. (...) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer a admissão no processo como amicus curiae, ante a relevância da matéria e a própria representatividade. Alega que a Ordem dos Advogados do Brasil possui tradição na defesa da Constituição, dos direitos humanos e da justiça social, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Sustenta que esta Corte, reiteradas vezes, reconheceu o caráter universal da respectiva legitimação, não lhe exigindo qualquer demonstração de pertinência temática. Pleiteia, ainda, a garantia de manifestação oportuna no curso do processo, com concessão de prazo para o oferecimento de memoriais e sustentação oral, como assegurado no Regimento Interno (artigo 131, § 3º). (...) Está-se diante de tema de repercussão geral maior. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vem, há muito, atuando em defesa da sociedade. O fato autoriza seja admitido como terceiro, recebendo o processo no estágio em que se encontra.
[RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, j. 29-4-2009, DJE de 20-5-2009.]
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
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Preliminar de ilegitimidade ativa dos Conselhos Seccionais da OAB. Art. 44, I e II, c/c art. 49 e art. 57, do Estatuto da OAB. Legitimidade das Seccionais da OAB para ajuizar reclamação em defesa dos interesses concretos e das prerrogativas de seus associados. Alegação de violação à competência do STF. Ausência de demonstração. Pedido de declaração da incompetência do juízo reclamado. Supostos crimes envolvendo entidades do sistema S. Competência da Justiça Estadual. Súmula 516 do STF. Ausência de competência por conexão. Ilegalidade de busca e apreensão. Decisão genérica que autorizou a diligência contra setenta escritórios/advogados após o oferecimento de denúncia. Violação às normas do art. 240, §1º e 243, §2º, do CPP, bem como do art. 7º, II, §6º, do Estatuto da OAB. Evidente situação de fishing probatório. Nulidade da ordem de bloqueio de bens e valores expedida por autoridade incompetente. Improcedência da reclamação e concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a incompetência da autoridade reclamada, declarar a nulidade dos atos decisórios (arts. 564 e 567) e determinar a liberação integral dos bens e valores constritos.
[Rcl 43.479, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2021, 2ª T, DJE de 3-11-2021.]
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Como se sabe, além de cumprir a função corporativa de representar seus filiados no que toca às suas atividades profissionais, a Ordem dos Advogados do Brasil catalisa outros múnus institucionais da mais alta relevância para a sociedade, dentre elas a de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aprimoramento da cultura e das instituições jurídicas (art. 44, II, da Lei 8.906/94). Na medida em que a ação direta tem por objeto ato normativo com inequívocas implicações para a qualidade da prestação jurisdicional no Estado da Bahia, não há dúvidas da capacidade do Conselho Federal da OAB para contribuir com o debate.
[ADI 5.142, rel. min. Teori Zavascki, j. em 17-8-2015, decisão monocrática, DJE de 19-8-2015.]
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Às autarquias profissionais cabe implementar o poder de polícia das profissões respectivas. Cumprem o relevante papel de limitar e controlar, com fundamento na lei, o exercício de certo ofício, considerado o interesse público. Essa atividade não se confunde com o ensino ou mesmo com a atribuição, própria ao Poder Público, de credenciar instituições de ensino superior. Nesse contexto, o artigo 44 da Lei nº 8.906/94 dispôs incumbir à Ordem dos Advogados do Brasil promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Essa prerrogativa se insere, como afirmei anteriormente, na lógica do poder de polícia administrativa, o qual é dotado de natural vocação preventiva. Em rigor, embora não esteja submetida a tipo algum de hierarquia ou vinculação quanto à Administração direta, a Ordem exerce função pública e, enquanto tal, vale-se dos poderes próprios ao Estado, inclusive os de tributar e de punir. Descabe afirmar que se trata de instituição privada e, por isso mesmo, sem legitimidade para assumir o especial encargo previsto no diploma citado.
[RE 603.583, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2011, P, DJE de 25-5-2012.]
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
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O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
[RE 1.182.189, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 25-4-2023, P, DJE de 16-6-2023, Tema 1.054, com mérito julgado.]
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
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Debate sobre a constitucionalidade o art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação. Questão constitucional. Existência de repercussão geral.
[ARE 1.327.576, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-3-2022, P, DJE de 25-4-2022, Tema 1.204, mérito pendente de julgamento.]
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(...) Agravo Regimental interposto pelo Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a decisão do Relator, que não admitiu sua intervenção no processo, em prol do impetrante. Agravo conhecido, mas improvido, já que a interpretação conjunta dos artigos 45, I e II, §§ 1 e 2 , 54, II, 57 e 49 do Estatuto da O.A.B. (Lei n 8.906, de 04.07.94) leva à conclusão de que, perante o Supremo Tribunal Federal, em processo de Mandado de Segurança, de sua competência originária, somente o órgão supremo da O.A.B., ou seja, seu Conselho Federal, tem legitimidade para intervir. Não, assim, os Conselhos Seccionais.
[MS 23.448-AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 1º-7-1999, P, DJ de 24-9-1999.]
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
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É pacífico o entendimento de que a imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (CF, 150, VI, a), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJ 29.09.2006. Na esteira da jurisprudência do STF, considera-se que a Ordem dos Advogados possui finalidades institucionais e corporativas, além disso ambas devem receber o mesmo tratamento de direito público. As Caixas de Assistências dos Advogados prestam serviço público delegado, possuem status jurídico de ente público e não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. A Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, do Texto Constitucional, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB, de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei.
[RE 405.267, rel. min. Edson Fachin, j. 6-9-2018, P, DJE de 18-10-2018.]
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A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga.
[RE 259.976-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]
Vide RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
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A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social. Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados.
[RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
= RE 405.267, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, .26-2-2010, DJE de 15-3-2010
Vide ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002
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As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
[ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002.]
Vide RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.
§ 6º Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo. (Redação dada Lei nº 13.688, de 2018) (Vigência)
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
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1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, por exercer um serviço público independente (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).
[RE 1.336.047, rel. min. Alexandre de Moraes, j.18-2-2026, P, DJE de 2-3-2026, Tema 1.180, com mérito julgado.]
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No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão.
[ADI 7.020, rel. min. Edson Fachin, j. 17/12/2022, P, DJE de 6-2-2023.]
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É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
[RE 647.885, rel. min. Edson Fachin, j. em 27-4-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 732.]
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A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos (advogados e estagiários).
[ARE 1.010.467, rel. min. Marco Aurélio, j. em 18-11-2016, decisão monocrática, DJE de 29-11-2016.]
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
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Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 47 da Lei federal n. 8.906/94. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Contribuição anual à OAB. Isenção do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Violação dos artigos 5º, incisos I e XVII; 8º, incisos I e IV; 149; 150; § 6º; e 151 da Constituição do Brasil. Não-ocorrência. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados. Pedido julgado improcedente.
[ADI 2.522, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2006, P, DJ de 18-8-2006.]
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
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Não obstante, considerando a representatividade da instituição solicitante e o seu papel sui generis na defesa da liberdade e da ordem jurídica, com a competência legal para representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados (art. 54, II, da Lei 8.906/1994), e tendo em vista, ainda, a vinculação do referido feito com as prerrogativas profissionais dos advogados, defiro, de maneira excepcional, o pedido, com fundamento no parágrafo único do art. 49 da Lei 8.906/1994, para que a CFOAB se habilite para atuar como assistente de defesa, recebendo o processo na fase em que se encontra.
[HC 174.061, rel. min. Gilmar Mendes, j. em 30-10-2019, decisão monocrática, DJE de 06-11-2019.]
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Habeas corpus. Inexistência do alegado cerceamento de defesa. A assistência em favor do acusado a que se refere o artigo 49, parágrafo único da Lei n. 8.906/94, aplica-se, por analogia, o princípio constante da parte final do artigo 269 do CPP: o assistente receberá a causa no estado em que se achar. E, já havendo sido iniciado o julgamento, com pedido de vista de um dos julgadores, não cometeu qualquer ilegalidade o relator -- que depois teve seu despacho referendado pelo Órgão Especial -- ao só deferir o pedido de vista após o término do julgamento, sob o fundamento, que e correto, de 'interromper-se o julgamento já iniciado para atendimento ao ora requerido não tem amparo legal'. No curso de julgamento interrompido por pedido de vista de um dos julgadores, não tem, evidentemente, aplicação o inciso XV do artigo 7º, da Lei n. 8.906/94 ('ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais'), até porque os autos não se encontram na Secretaria do Tribunal, em tramitação, mas estão à disposição do juiz que pediu vista para que possa examiná-los e prosseguir no julgamento.
[HC 72.324, rel. min. Moreira Alves, j.19-9-1995, 1ª T, DJ de 17-5-1996.]
Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. (Vide ADI 1.127)
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A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
[ADI 1.127, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal. (NR) (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei n. 11.179, de 2005)
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
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(...) Agravo Regimental interposto pelo Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a decisão do Relator, que não admitiu sua intervenção no processo, em prol do impetrante. Agravo conhecido, mas improvido, já que a interpretação conjunta dos artigos 45, I e II, §§ 1º e 2º, 54, II, 57 e 49 do Estatuto da O.A.B. (Lei 8.906, de 04.07.94) leva à conclusão de que, perante o Supremo Tribunal Federal, em processo de Mandado de Segurança, de sua competência originária, somente o órgão supremo da O.A.B., ou seja, seu Conselho Federal, tem legitimidade para intervir. Não, assim, os Conselhos Seccionais.
[MS 23.448-AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 1º-7-1999, P, DJ de 24-9-1999.]
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
Nota: "O julgamento do MS 20.702 foi realizado sob a égide da Constituição anterior."
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Mandado de segurança. Legitimidade da OAB para a sua impetração, contra ato de nomeação pelo Presidente da República, de Ministro do TST, em vaga de advogado. Interpretação da letra a do § 1º do art. 141 da Constituição da República. Exercício de modo efetivo da advocacia, e não a simples inscrição na OAB. In casu, o litisconsorte satisfez as exigências constitucionais.
[MS 20.702, rel. min. Djaci Falcão, j. 7-10-1987, P, DJ de 6-11-1987.]
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
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O rol do artigo 103 da Constituição Federal é exaustivo quanto à legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Os denominados Conselhos, compreendidos no gênero 'autarquia' e tidos como a consubstanciar a espécie corporativista não se enquadram na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional. Da Lei Básica Federal exsurge a legitimação de Conselho único, ou seja, o Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Daí a ilegitimidade ad causam do Conselho Federal de Farmácia e de todos os demais que tenham idêntica personalidade jurídica -- de direito público."
[ADI 641 MC, rel. min. Néri da Silveira, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 11-12-1991, P, DJ de 12-3-1993.]
= ADC 34-AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 23-3-2015
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
CAPÍTULO III
Do Conselho Seccional
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
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Com efeito, o art. 54, II, da Lei 8.906/1994 afirma que compete ao Conselho Federal representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados. Embora o art. 57 desse mesmo diploma legal estenda aos Conselhos Seccionais as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, só o faz no seu respectivo território, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial. Assim, na linha da jurisprudência acima mencionada, tenho que a legitimidade para a propositura de mandado de segurança contra ato de CPI federal para defesa de interesses dos advogados, por ser exercida perante o STF e, portanto, extrapolar o âmbito territorial de cada Conselho Seccional, está restrita ao Conselho Federal da OAB.
[MS 38.076, rel. min. Roberto Barroso, j. em 13-10-2021, decisão monocrática, DJE de 14-10-2021.]
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
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1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, por exercer um serviço público independente (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).
[RE 1.336.047, rel. min. Alexandre de Moraes, j.18-2-2026, P, DJE de 2-3-2026, Tema 1.180, com mérito julgado.]
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
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Concurso para a magistratura: exigência constitucional de participação da OAB 'em todas as suas fases': consequente plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade das normas regulamentares do certame que: (a) confiaram exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, com recurso para o plenário deste, decidir sobre os requerimentos de inscrição; (b) predeterminaram as notas a conferir a cada categoria de títulos: usurpação de atribuições da comissão, da qual há de participar a Ordem.
[ADI 2.210-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28-9-2000, P, DJ de 24-5-2002.]
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.
XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
XVIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.
CAPÍTULO IV
Da Subseção
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
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(...) nos termos do Estatuto da Advocacia, compete à Subseção, no âmbito de seu território, fazer valer as prerrogativas do advogado (art. 61, II, da Lei 8.906/1994).
[RCL 29.456, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. em 1º-8-2018, decisão monocrática, DJE de 3-8-2018.]
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO V
Da Caixa de Assistência dos Advogados
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
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A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social. Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados.
(RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
Vide ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002
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As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
[ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002.]
Vide RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
CAPÍTULO VI
Das Eleições e dos Mandatos
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
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Imposição legal a todo advogado inscrito de exercer o direito de voto ou de justificar a sua ausência nas eleições da classe, sob pena de aplicação de multa. Possibilidade.
[RE 574.935-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-5-2011, 2ª T, DJE de 13-6-2011.]
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
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De início, o requerente afirma que 'é advogado, vota na escolha dos seus representantes da Classe dos Advogados [...] e detém a capacidade de ser votado'. Aduz que 'foi registrada na Seção Paulista [da Ordem dos Advogados do Brasil] chapa com candidato para Presidente da Seção que já ocupa o cargo de Presidente do Conselho e da Entidade a exatamente dois mandatos' (sic). Prossegue o impetrante para anotar que 'o Capítulo VI do Estatuto [Lei nº 8.906/94] trata das eleições e dos mandatos', porém 'seus artigos não trazem a ressalva da condição de inelegibilidade ínsita no ordenamento pátrio, para os casos de reeleição'. Mais: sustenta que essa 'falta de previsão legal' 'desampara o Estado democrático de Direito, pois faculta a infinidade de mandatos'. (...) Pois bem, feito esse sucinto relato, já adianto que a Constituição Republicana não impõe ao Poder Público a obrigação de legislar, especificamente, sobre eleições no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Ora, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 'ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional' (MI 668, sob a relatoria do ministro Celso de Mello e MI 669, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, entre outros).
[MI 2.108, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, j. 10-11-2009, DJE de 16-11-2009.]
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
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De início, o requerente afirma que 'é advogado, vota na escolha dos seus representantes da Classe dos Advogados [...] e detém a capacidade de ser votado'. Aduz que 'foi registrada na Seção Paulista [da Ordem dos Advogados do Brasil] chapa com candidato para Presidente da Seção que já ocupa o cargo de Presidente do Conselho e da Entidade a exatamente dois mandatos' (sic). Prossegue o impetrante para anotar que 'o Capítulo VI do Estatuto [Lei nº 8.906/94] trata das eleições e dos mandatos', porém 'seus artigos não trazem a ressalva da condição de inelegibilidade ínsita no ordenamento pátrio, para os casos de reeleição'. Mais: sustenta que essa 'falta de previsão legal' 'desampara o Estado democrático de Direito, pois faculta a infinidade de mandatos'. (...) Pois bem, feito esse sucinto relato, já adianto que a Constituição Republicana não impõe ao Poder Público a obrigação de legislar, especificamente, sobre eleições no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Ora, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 'ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional' (MI 668, sob a relatoria do ministro Celso de Mello e MI 669, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, entre outros).
[MI 2.108, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, j.10-11-2009, DJE de 16-11-2009.]
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;
IV - no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei n. 11.179, de 2005)
V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
V - será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei n. 11.179, de 2005)
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
TÍTULO III
DO PROCESSO NA OAB
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário. (Redação dada Lei nº 13.688, de 2018) (Vigência)
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
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Quanto à alegação da OAB-BA de que seu interesse no acesso aos autos do inquérito decorreria do exercício do seu poder-dever disciplinar, nos termos dos arts. 70 e seguintes da Lei 8.906/94, é de se considerar que o art. 72 do Estatuto da Advocacia prevê que ¿o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada¿. Assim, no que importa, caberá à autoridade que preside a investigação criminal, se e quando entender oportuno, dar conhecimento à OAB de eventual fato que considere ensejador de instauração de processo disciplinar em face de advogado.
[RCL 47.489, rel. min. Edson Fachin, decisão monocrática, j. em 15-12-2021, DJE de 17-12-2021.]
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
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A necessidade prévia de processo disciplinar na entidade de classe para que se possa instaurar ação penal contra advogado por fato decorrente do exercício de suas funções não tem previsão em lei. Ausência de ilegalidade.
[HC 71.898, rel. min. Francisco Rezek, j. 23-5-1995, 2ª T, DJ de 21-6-1996.]
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
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Quanto à alegação da OAB-BA de que seu interesse no acesso aos autos do inquérito decorreria do exercício do seu poder-dever disciplinar, nos termos dos arts. 70 e seguintes da Lei 8.906/94, é de se considerar que o art. 72 do Estatuto da Advocacia prevê que ¿o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada¿. Assim, no que importa, caberá à autoridade que preside a investigação criminal, se e quando entender oportuno, dar conhecimento à OAB de eventual fato que considere ensejador de instauração de processo disciplinar em face de advogado.
[RCL 47.489, rel. min. Edson Fachin, decisão monocrática, j. em 15-12-2021, DJE de 17-12-2021.]
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. (Vide ADIN 3026-4)
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Por maioria, este Pretório Excelso julgou improcedente o pedido formulado na ADI 3.026 no que se refere ao caput do art. 79 da Lei 8.906/94, ao entendimento de que inexigível à OAB a regra do concurso público, porquanto não integrante da Administração Pública.
[RCL 50.280, rel. min. Rosa Weber, decisão monocrática, j. 17-12-2021, DJE de 10-1-2022.]
§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
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A estabilidade de servidores da OAB/RJ, prevista no art. 79, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, somente se aplica aos empregados originariamente contratados sob o regime estatutário, optantes pela permanência no quadro em extinção ou pela migração para o regime trabalhista, no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno da OAB/RJ atualmente em vigor (2004).
[ADPF 862, rel. min. Luiz Fux, j. 16.12.2024, P, DJE de 30.01.2025.]
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Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista.
[ADI 5.367, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. em 8-9-2020, P, DJE de 16-11-2020.]
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A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos 'servidores' da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como 'autarquias especiais' para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas 'agências'. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. Julgo improcedente o pedido.
[ADI 3.026, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2006, P, DJ de 29-9-2006.]
§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.
Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
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Na regência da Lei nº 8.906/94, o bacharel em Direito podia optar entre o estágio profissional ou a submissão à prova de conhecimentos jurídicos, situação que perdurou provisoriamente até 1996. (...) A partir do término de vigência do dispositivo, o exame tornou-se obrigatório para todos os egressos do curso de Direito, conforme previsão do artigo 8º, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.906/94. Constata-se, então, que a obrigatoriedade do exame é relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro - está em vigor há quinze anos -, muito embora o teste de conhecimentos já possua quarenta anos de existência.
[RE 603.583, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2011, P, DJE de 25-5-2012.]
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
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Em relação à Lei n. 6.994, de 1982, duas questões são vencidas pela jurisprudência federal, para admitir a cobrança atual da exação: (a) a revogação da lei, primeiro pelo art. 87 da Lei n. 8.906, de 1994, que institui o Estatuto da OAB, e depois, pelo art. 66 da Lei n. 9.649, de 1998; e (b) a extinção do MVR. Com efeito, os tribunais federais, assentando que a OAB tem natureza jurídica diversa dos demais órgãos de fiscalização profissional e que a contribuição que lhe é devida não tem natureza tributária, firmaram o entendimento de que a revogação expressa no art. 87 da Lei n. 8.906, de 1994, tem efeito apenas para a OAB, não atingindo as contribuições devidas aos demais conselhos de fiscalização profissional.
[AI 752.439, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 21-5-2009, DJE de 2-6-2009.]
Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
