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Tema

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIII, e 93, IX, da Constituição Federal, entendimento do Tribunal de origem de que (i) a omissão de doação de recursos a companhas eleitorais (caixa dois), tipificada como crime eleitoral no art. 350 da Lei 4.737/1965, possa também ser objeto de investigação sobre a existência de eventual ato ímprobo do agente público, quando praticado no exercício do cargo e para beneficiar o doador (Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021); e (ii) havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa, seria competente a Justiça estadual, e não a eleitoral, para processar e julgar a lide ajuizada, no caso, pelo Ministério Público.

Ver assuntos:

10013-DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Atos Administrativos | Improbidade Administrativa | Enriquecimento ilícito

Informações gerais

Leading Case:

ARE 1428742

Ministro:

MIN. ALEXANDRE DE MORAES


Situação atual

Repercussão geral:

Há repercussão geral

Data da Repercussão geral:

15/08/2023

Situação:

Trânsito em Julgado - 13/03/2026