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Descrição: : Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; I; 195; §5º; e 201; § 1º; I, da Constituição Federal e dos artigos 22 e 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, se continuam aplicáveis, exclusivamente para as pessoas com deficiência, o art. 8º da Lei Complementar nº 142/2013 e o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, resguardando-se a estas o direito à apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período de contribuição, em exceção à regra geral de cálculo que considera a totalidade dos salários de contribuição, prevista no art. 26 da referida Emenda.
Ver assuntos:
14768-DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie | Aposentadoria Especial (Art. 57/8) | Pessoa com Deficiência
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