Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico
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- O sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado, não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a eventual manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia ou desclassificação para outro delito.
[HC 226.641 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 5-6-2023, 2ª T, DJE de 19-6-2023.]
- O Princípio da Unidade da Prova aplica-se somente após a produção da prova. É inválido o argumento de incorporação da prova meramente requerida e admitida, porque não atende ao pressuposto de existência. A incidência do Princípio da Unidade da Prova se refere exclusivamente à prova produzida.
[HC 225.205 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2023, 2ª T, DJE de 18-5-2023.]
- Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.
[ARE 1.327.963, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17.9.2021, P, DJE de 13.2.2023, Tema 1.169, com mérito julgado.]
- A Lei 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da LEP, não tratou, de forma expressa, das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum, somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário (inciso V) e do reincidente específico (inciso VII). O silêncio normativo, contudo, deve ser saneado em atenção aos princípios norteadores da hermenêutica penal, cumprindo observar a proscrição à analogiain malam partem. Havendo dois incisos que, por analogia, poderiam ser aplicados ao apenado (no caso, o inciso V e o inciso VII), o dispositivo mais benéfico ao acusado (inciso V) é a única solução possível, pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio da vedação à analogiain malam parteme dofavor rei.
[RHC 200.879, rel. min. Edson Fachin, j. 21-5-2021, 2ª T,DJEde 14-6-2021.]
- Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos.
[HC 186.490, rel. min. Celso de Mello, j. 10-10-2020, 2ª Turma, DJE de 22-10-2020.]
- Condenação recorrível emanada do Júri Determinação do juiz presidente do Tribunal do Júri ordenando a imediata sujeição do réu sentenciado à execução antecipada (ou provisória) da condenação criminal Invocação, para tanto, da soberania do veredicto do júri inadmissibilidade A inconstitucionalidade execução provisória de condenações penais não transitadas em julgado Interpretação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República Exigência constitucional de prévio e efetivo transito em julgado da condenação criminal como requisito legitimador da execução da pena Inadmissibilidade de antecipação ficta do transito em julgado, que constitui noção inequívoca em matéria processual Consequente inaplicabilidade às decisões do Conselho de Sentença A questão da soberania dos veredictos do Júri Significado da cláusula inscrita no art. 5º, inciso XXXVIII, c, da Constituição. Caráter não absoluto da soberania do Júri
[HC 174.759, rel. min. Celso de Mello, j. 10-10-2020, 2ª Turma, DJE de 22-10-2020.]
- A teratologia ou abuso de poder ou flagrante ilegalidade não se caracteriza pelo fato dos membros do Ministério Público legitimados para atuar perante a 1ª instância da Justiça do Distrito Federal e Territórios alterarem a estratégia acusatória que fora adotada pelos agentes ministeriais legitimados para atuar perante o STJ e o TJDFT, uma vez que, independentemente de eventual subordinação administrativa, não há, quanto à atividade-fim, dado o princípio da independência funcional que é basilar à atuação do Ministério Público, qualquer espécie de vinculação técnica entre os membros da instituição que atuam perante instâncias diversas. O princípio da independência funcional está diretamente atrelado à atividade finalística desenvolvida pelos membros do Ministério Público, gravitando em torno das garantias (a) de uma atuação livre no plano técnico-jurídico, isto é, sem qualquer subordinação a eventuais recomendações exaradas pelos órgãos superiores da instituição; e (b) de não poder ser responsabilizado pelos atos praticados no estrito exercício de suas funções. Consoante o postulado do promotor natural, a definição do membro do Ministério Público competente para oficiar em um um caso deve observar as regras previamente estabelecidas pela instituição para distribuição de atribuições em um determinado foro de atuação, obstando-se a interferência hierárquica indevida da chefia do órgão por meio de eventuais designações especiais. A proteção efetiva e substancial ao princípio do promotor natural impede que o superior hierárquico designe o promotor competente bem como imponha a orientação técnica a ser observada. Os subprincípios da imparcialidade e do livre convencimento são corolários do princípio da independência funcional assegurado aos membros do Ministério Público, sem qualquer prejuízo ao postulado da obrigatoriedade que, como regra, pauta a ação penal pública no sistema jurídico brasileiro. Consectariamente, ostenta o membro do Ministério Público plena liberdade funcional não apenas na avaliação inicial que faz, ao final da fase de investigação, para aferir a existência de justa causa para o oferecimento da peça acusatória; como também no exame que realiza, ao final da instrução processual, quanto à comprovação dos indícios de autoria originariamente cogitados, sendo certo que a imparcialidade na formação da opinio delicti se efetiva na hipótese em que o membro do Ministério Público é efetivamente livre na formação de seu convencimento, o que implica dizer, por óbvio, que sua atuação de modo algum poderá ser vinculada a eventual valoração técnico-jurídica pretérita dos fatos sob avaliação, mesmo que proveniente de outro membro da instituição que possua atribuição para atuar em instância superior àquele primeiro. In casu, é irrelevante que outros membros do Ministério Público com atribuição para atuar em instância superior, em virtude da análise dos mesmos fatos, tenham, anteriormente, oferecido denúncia de diferente teor em face do ora paciente, uma vez que, conforme devidamente reconhecido pelos órgãos jurisdicionais a que submetida a pretensão, não eram aqueles, porquanto incompetente o juízo, os promotores naturais para exercer a pretensão acusatória. Consectariamente, possuindo o promotor natural -- aquele com atribuição para atuar na 1ª instância -- entendimento jurídico diverso e não se encontrando tecnicamente subordinado àqueles primeiros, não há qualquer nulidade na alteração do teor da peça acusatória que fora por eles oferecida.
[HC 137.637, rel. min.Luiz Fux, j. 6-3-2018, 1ª T,DJEde 25-4-2018.]
- Ninguém pode ser punido por fato que não lhe foi irrogado, eis que a denúncia fixa os limites da atuação do magistrado, que não poderá decidir além ou fora da imputação, sob pena, como visto, de violação ao princípio da congruência, ou correlação entre acusação e sentença penal. Trata-se de relevante princípio processual, assim como o contraditório, a ampla defesa, a inércia da jurisdição e o devido processo legal.
[HC 129.284, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2017, 2ª T, DJE de 7-2-2018.]
- Denúncia oferecida por membro do Ministério Público atuante em vara criminal comum e recebida pelo juízo do Tribunal do Júri. Violação ao princípio do promotor natural. Inocorrência. Princípios daunidade e indivisibilidade do Ministério Público.
[HC 114.093, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2017, 1ª T, DJE de 21-2-2018.]
- Alegação de transgressão aos arts. 129 e 144, § 1º, I, e § 4º, e 93, IX, da CF, por violação ao princípio do promotor natural. O recorrente era, na época das investigações, deputado estadual. Aduziu que, por ter prerrogativa de foro, o procurador-geral de Justiça não poderia ter delegado a promotor o acompanhamento das investigações. A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná permite ao procurador-geral de Justiça delegar a membro do Ministério Público suas atribuições. Nem sequer a prerrogativa de foro dos deputados estaduais decorre da CF art. 96, III.
[ARE 1.037.746 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2017, 2ª T,DJEde 16-8-2017.]
- O princípio processual penal dofavor reinão ilide a possibilidade de utilização de presunçõeshominisoufacti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência doius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
[HC 103.118, rel. min.Luiz Fux, j. 20-3-2012, 1ª T,DJEde 16-4-2012.]
- Reconhecimento da falta grave que implicou a perda integral dos dias remidos. Impossibilidade. (...) A nova redação conferida pela Lei 12.433/2011 ao art. 127 da LEP limita ao patamar máximo de 1/3 a revogação do tempo a ser remido. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente no caso concreto. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa.
[RHC 109.847, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 6-12-2011.]
=HC 110.566, rel. min.Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T,DJEde 8-6-2012.
- Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos.
[HC 96.370, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 2-3-2012.]
- A Lei 12.403/2011, na parte em que alterou o quantum da pena máxima para concessão de fiança, é nitidamente processual e por isso se aplica o princípio do tempus regit actum, não o da retroatividade da lei penal mais benéfica.
[ARE 644.850 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 4-11-2011.]
- Violação do Princípio do Promotor Natural. Inocorrência. (...) No caso, a designação prévia e motivada de um promotor para atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Izabel do Pará se deu em virtude de justificada solicitação do promotor titular daquela localidade, tudo em estrita observância aos arts. 10, IX, f, parte final, e 24, ambos da Lei 8.625/1993. Ademais, o promotor designado já havia atuado no feito quando do exercício de suas atribuições na Promotoria de Justiça da referida comarca.
[HC 103.038, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 27-10-2011.]
- Ante o crime perpetrado, há de adotar-se o princípio unitário relativo à incidência de normas. Mostrando-se mais favorável a lei posterior, cumpre observá-la, pouco importando que, com isso, a pena-base seja superior à inicialmente prevista. O benefício é aquilatado a partir do resultado final decorrente da dosimetria da pena.
[HC 104.193, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 29-8-2011.]
- O STF tem entendimento de que nulidade quanto à dosimetria da pena "não vicia inteiramente a sentença e o acórdão das instâncias inferiores, mas diz respeito apenas ao critério adotado para a fixação da pena. Tudo o mais neles decidido é válido, em face do princípioutile per inutile non vitiatur". (HC 59.950/RJ, rel. min. Moreira Alves,DJde 1º-11-1982).
[HC 94.888, rel. min.Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T,DJEde 11-12-2009.]
=HC 111.735, rel. min.Luiz Fux, j. 11-12-2012, 1ª T,DJEde 18-2-2013
- Lei do Crime Organizado (art. 7º). Vedação legal apriorística de liberdade provisória. Convenção de Parlermo (art. 11). Inadmissibilidade de sua invocação. (...) Cláusulas inscritas nos textos de tratados internacionais que imponham a compulsória adoção, por autoridades judiciárias nacionais, de medidas de privação cautelar da liberdade individual, ou que vedem, em caráter imperativo, a concessão de liberdade provisória, não podem prevalecer em nosso sistema de direito positivo, sob pena de ofensa à presunção de inocência, entre outros princípios constitucionais que informam e compõem o estatuto jurídico daqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Estado. A vedação apriorística de concessão de liberdade provisória é repelida pela jurisprudência do STF, que a considera incompatível com a presunção de inocência e com a garantia do due process, entre outros princípios consagrados na Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito. Precedente: ADI 3.112/DF. A interdição legal in abstracto, vedatória da concessão de liberdade provisória, incide na mesma censura que o Plenário do STF estendeu ao art. 21 do Estatuto do Desarmamento (ADI 3.112/DF), considerados os postulados da presunção de inocência, do due process of law, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, analisado este na perspectiva da proibição do excesso. O legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência de situação de real necessidade capaz de viabilizar a utilização, em cada situação ocorrente, do instrumento de tutela cautelar penal. Cabe, unicamente, ao Poder Judiciário aferir a existência, ou não, em cada caso, da necessidade concreta de se decretar a prisão cautelar.
[HC 94.404, rel. min. Celso de Mello, j. 18-11-2008, 2ª T, DJE de 18-6-2010.]
- Descaminho. Montante dos impostos não pagos. (...) De acordo com o art. 20 da Lei 10.522/2002, na redação dada pela Lei 11.033/2004, os autos das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado, regido pelo princípio da legalidade. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível continuidade delitiva. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o direito penal.
[HC 92.438, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-8-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.]
=HC 97.096, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010
VideHC 122.213, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2014, 2ª T, DJE de 12-6-2014
VideHC 100.367, rel. min. Luiz Fux, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 8-9-2011
VideHC 97.257, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-10-2010, 1ª T, DJE de 2-12-2010
VideHC 101.068, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 7-5-2010
- Nenhuma afronta ao princípio do promotor natural há no pedido de arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e na oferta da denúncia por outro, indicado pelo procurador-geral de Justiça, após o juízo local ter considerado improcedente o pedido de arquivamento.
[HC 92.885, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-4-2008, 1ª T, DJE de 20-6-2008.]
- Inquérito. Arquivamento implícito. A ordem jurídica em vigor não contempla o arquivamento implícito do inquérito, presentes sucessivas manifestações do Ministério Público visando a diligências. Promotor natural. Alcance. O princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. A subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por promotores auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à margem do direito.
[RHC 93.247, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.]
VideRHC 95.141, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009
- Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova. Tem-se, assim, que a confissão do réu, quando desarmônica com as demais provas do processo, deve ser valorada com reservas. Inteligência do art. 197 do CPP. A sentença absolutória de primeiro grau apontou motivos robustos para pôr em dúvida a autoria do delito. Malgrado a confissão havida, as demais provas dos autos sustentam, quando menos, a aplicação do princípio do favor rei.
[RHC 91.691, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 25-4-2008.]
- Para a teoria moderna -- que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso --, o cuidar-se de crime de mera conduta -- no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação -- não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do direito penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte.
[RHC 81.057, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-5-2004, 1ª T, DJ de 29-4-2005.]
- Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: consequente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade -- à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira -- para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação.
[HC 80.949, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-10-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]
- Objeção de princípio -- em relação à qual houve reserva de ministros do tribunal -- à tese aventada de que à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou -- em prejuízo, se necessário, da eficácia da persecução criminal -- pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de qualquer sorte -- salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável -- a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas, sim, àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência.
[HC 79.512, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-12-1999, P, DJ de 16-5-2003.]
- O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral, que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos ministros Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (min. Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso).
[HC 67.759, rel. min. Celso de Mello, j. 6-8-1992, P, DJ de 1º-7-1993.]
=HC 102.147 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 30-10-2014
=RE 387.974, rel. min.Ellen Gracie, j. 14-10-2003, 2ª T,DJde 26-3-2004
- É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
[Súmula Vinculante 14.]
- O indeferimento de acesso a informações de inteligência que subsidiam a permanência ou não de presos em Sistema Penitenciário Federal, cujo sigilo é justificado, não caracteriza afronta ao enunciado vinculante n. 14 da Súmula.
[HC 240.725 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 14.10.2024, 2ª T, DJE de 28.10.2024.]
- A utilização do método de gravação audiovisual versado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal não é obrigatória. Ocorrendo redução a termo de depoimentos, tem-se documentação da prova oral, viabilizado o exercício da ampla defesa.
[HC 181.093, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2021, 1ª T, DJE de 4-5-2021.]
- (...) o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
[RE 776.823, rel. min. Edson Fachin, j. 7-12-2020, P, DJE de 23-2-2021, Tema 758.]
-
A sustentação oral do representante do Ministério Público divergindo do parecer juntado ao processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa.
[HC 140.780, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-10-2018, 1ª T, DJE de 28-2-2019.]
- Execução penal. Falta grave. Impossibilidade de reconhecimento apenas em audiência de justificação -- Imprescindibilidade de instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar (LEP, art. 59), em que se assegure o direito a ampla defesa.
[RE 971.935 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-2016, 2ª T, DJE de 24-2-2017.]
- Não cabe a aplicação subsidiária do art. 229, caput, do CPC/2015 em inquéritos e ações penais originárias em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados --advogados e membros do Ministério Público-- têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos.
[Inq 3.980 QO, rel. min. Teori Zavascki, j. 7-6-2016, 2ª T, DJE de 30-6-2016.]
- O Regimento Interno doSTJ afirma que a juntada das notas taquigráficas é obrigatória (art. 100), sendo que essas prevalecem ao próprio acórdão (art. 103, § 1º). Tendo em vista as disposições regimentais, as partes têm a justa expectativa de que as notas sejam juntadas. A omissão da juntada, a despeito de oposição de embargos de declaração, constitui cerceamento de defesa.
[HC 123.144, rel. min.Gilmar Mendes, j. 10-5-2016, 2ª T,DJEde 4-8-2016.]
- O indeferimento da produção de prova pericial por meio da qual se visava demonstrar realidade diversa da apontada nas perícias existentes e no conjunto probatório constante no processo-crime mostrou-se em harmonia com o art. 400, § 1º, do CPP, não consubstanciando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O magistrado tem a discricionariedade para indeferir a produção de provas que entender irrelevante para o julgamento da matéria.
[RHC 119.432, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 9-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]
- Poderes de investigação do Ministério Público. Os arts. 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4º, da CF não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade-- sempre presente no Estado Democrático de Direito-- do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição".
[RE 593.727, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2015, P, DJE de 8-9-2015, RG, Tema 184.]
- (...) o indeferimento de acesso aos autos de procedimento resultante de interceptação telefônica daqueles que não figuram como investigados não afronta o enunciado da Súmula Vinculante 14, a qual determina o acesso aos processos sigilosos apenas dos investigados.
[Rcl 13.852 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2014, 1ª T, DJE de 13-2-2015.]
- A nulidade por cerceio à ampla defesa não ocorre com o indeferimento do segundo pedido de adiamento da sessão em que seria julgado habeas corpus, notadamente em se tratando de petição apresentada minutos antes da realização do ato judicial; portanto, em prazo exíguo para a análise dos motivos da pretendida postergação.
[RHC 122.600, rel. min. Luiz Fux, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 24-11-2014.]
- O paciente aceitou as condições impostas na audiência admonitória para a concessão do sursis (art. 614, § 1º, a, do CPPM). Iniciado o período probatório, deixou de cumprir a que exigia seu comparecimento trimestral em juízo. A propositada inércia do condenado, que, devidamente intimado, não apresentou justificativa, descaracteriza eventual cerceamento de defesa a justificar a nulidade da decisão que revogou a benesse.
[HC 116.554, rel. min. Teori Zavascki, j. 23-9-2014, 2ª T,DJE de 16-10-2014.]
VideAP 512 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 15-3-2012, P, DJE de 20-4-2012
- Não se pode dizer da irregularidade no que, presente lâmina alusiva a material, vem ao processo manifestação pericial, abrindo-se oportunidade à defesa para os questionamentos pertinentes.
[RHC 119.861, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-8-2014, 1ª T, DJE de 5-9-2014.]
- Condenação. Apelo defensivo. Juntada do voto divergente quinze dias após a publicação do acórdão no Diário da Justiça. Certificação do trânsito em julgado e expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. Constrangimento ilegal verificado. Violação à ampla defesa. Ausente o voto vencido, ficou a parte impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar corretamente o recurso cabível. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação e, assim, determinar à corte estadual que, superada a intempestividade do recurso especial, proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso. Determinação também do recolhimento do mandado de prisão.
[HC 118.344, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 16-6-2014.]
- A formulação de pedido de prisão, pelo MPF, na véspera da sessão de julgamento cuja data havia sido veiculada com a devida antecedência, não conduz à necessidade de adiamento do julgamento já anteriormente designado, para oitiva prévia da defesa sobre o pleito ministerial que, ademais, não foi objeto do julgamento. Ausente qualquer violação à ampla defesa ou ao contraditório.
[AP 470 QO-décima primeira, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-11-2013, P, DJE de 19-2-2014.]
- O direito de recorrer não pode dar ensejo ao abuso do direito, máxime em via impugnativa substitutiva de habeas corpus. É cediço na Corte que a recalcitrância em aceitar o trânsito em julgado, impedindo a entrega definitiva da prestação jurisdicional mediante a sucessiva interposição de recursos contrários à jurisprudência, consubstancia adoção de expediente meramente protelatório e desvirtuamento do postulado constitucional da ampla defesa, caracterizando a prática abusiva do exercício do direito de defesa.
[HC 111.226, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 3-10-2012.]
- A essência do processo penal consiste em permitir ao acusado o direito de defesa. O julgamento in absentia fere esse direito básico e constitui uma fonte potencial de erros judiciários, uma vez que o acusado é julgado sem que se conheça a sua versão. Julgamento in absentia propriamente dito ocorre somente quando o acusado não é, em nenhum momento processual, encontrado para citação, sendo esta então realizada por edital, fictamente, e não quando o acusado, citado pessoalmente, escolhe tornar-se revel. O art. 420 do CPP, com a redação determinada pela Lei 11.689/2008, não viola a ampla defesa; pois, ainda que procedida a intimação ficta por não ser o acusado encontrado para ciência pessoal da pronúncia, o ato foi precedido por anterior citação pessoal após o recebimento da denúncia, ainda na fase inicial do processo. A norma processual penal aplica-se de imediato, incidindo sobre os processos futuros e em curso, mesmo que tenham por objeto crimes pretéritos. O art. 420 do CPP, com a redação determinada pela Lei 11.689/2008, como norma processual, aplica-se de imediato, inclusive aos processos em curso, e não viola a ampla defesa.
[RHC 108.070, rel. min. Rosa Weber, j. 4-9-2012, 1ª T, DJE de 5-10-2012.]
- A intimação pessoal do defensor dativo é expressão do direito à ampla defesa. (...) A imprescindibilidade da intimação pessoal do defensor dativo (§ 4º do art. 370 do CPP) não tem outra consequência lógica senão a de atrair a regra que se lê na alínea a do § 5º do art. 798 do CPP.
[HC 110.656, rel. min. Ayres Britto, j. 13-3-2012, 2ª T, DJE de 21-6-2012.]
= HC 113.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-4-2013, 1ª T, DJE de 14-5-2013
VideRHC 102.813, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2012, 1ª T, DJE de 4-5-2012
- Crime eleitoral. Procedimento penal definido pelo próprio Código Eleitoral (lex specialis). Pretendida observância do novo iterprocedimental estabelecido pela reforma processual penal de 2008, que introduziu alterações no CPP (lex generalis). (...) Nova ordem ritual que, por revelar-se mais favorável ao acusado (CPP, arts. 396 e 396-A, na redação dada pela Lei 11.719/2008), deveria reger o procedimento penal, não obstante disciplinado em legislação especial, nos casos de crime eleitoral. Plausibilidade jurídica dessa postulação. (...) a previsão do contraditório prévio a que se referem os arts. 396 e 396-A do CPP, mais do que simples exigência legal, traduz indisponível garantia de índole jurídico-constitucional assegurada aos denunciados, de tal modo que a observância desse rito procedimental configura instrumento de clara limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerar que, nessa resposta prévia -- que compõe fase processual insuprimível (CPP, art. 396-A, § 2º) --, torna-se lícita a formulação, nela, de todas as razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado (...).
[HC 107.795 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 28-10-2011, DJE de 7-11-2011.]
- Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave. Execução penal. Ato obsceno. Desrespeito à autoridade penitenciária. Portaria. Alegação de vício insanável. Improcedência. Descrição precisa do fato. Enquadramento na Lei 7.210/1984. Participação da Defensoria Pública. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Princípio da legalidade. Observância. (...) Os princípios da ampla defesa e do contraditório restaram observados na instauração do procedimento administrativo disciplinar para aplicação de sanção relativa a falta grave no curso de execução penal, sobretudo quando há a participação da Defensoria Pública ab initio, afastando-se a alegação de vício insanável na portaria que instaurou o feito. (...) As providências adotadas pela autoridade penitenciária foram pautadas pelo princípio da legalidade e pelo escopo de manter a estrita disciplina, imprescindível ao ambiente de um estabelecimento prisional de segurança máxima.
[RHC 107.586, rel. min. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE de 13-10-2011.]
- A determinação de elaboração de laudo pericial na fase do inquérito, sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa, não ofende o princípio da ampla defesa. Posterior juntada e oportunidade de manifestação da defesa e oferecimento de quesitos.
[AI 658.050 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-4-2011, 2ª T, DJE de 29-4-2011.]
- Não há nos autos qualquer manifestação da defesa do recorrente insurgindo-se contra o cancelamento da audiência em que seria inquirida a testemunha, tampouco há referência acerca do tema nas alegações finais. Portanto, não há que se falar, no caso concreto, em violação ao princípio da ampla defesa, em razão da preclusão do direito de oitiva da testemunha.
[RHC 103.550, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 18-4-2011.]
- Nem se diga (...) que a conduta de oferecer dinheiro ao policial configura ato de autodefesa do paciente. A despeito de não negar a densidade jurídica do princípio da ampla defesa, sobretudo na seara do processo penal, é certo que essa garantia constitucional não pode servir de manto protetor de práticas escusas, mormente condutas criminosas, devidamente tipificadas no CP. Se assim fosse, o agente poderia, no intuito de livrar-se dos vestígios do crime, matar o policial que o abordou na flagrância ou ocultar o cadáver, no caso de crime de homicídio ou latrocínio, tudo isso a título de autodefesa.
[HC 105.478 , voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 23-3-2011.]
- O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa.
[HC 103.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-11-2010, 1ª T, DJE de 7-4-2011.]
- Crime contra a ordem tributária. Imputação penal deduzida contra sócios da empresa. Acusação que deve narrar, de modo individualizado, a conduta específica que vincula cada sócio ao evento supostamente delituoso. A questão dos delitos societários e a inadmissível formulação de acusações genéricas. Ofensa aos postulados constitucionais da plenitude de defesa e da presunção de inocência. Medida cautelar deferida. A invocação da condição de sócio e/ou de administrador de organização empresarial, sem a correspondente e individualizada descrição de determinada conduta típica que os vincule, de modo concreto, ao evento alegadamente delituoso, não se revela fator suficiente apto a justificar, nos delitos societários, a formulação de acusação estatal genérica ou a prolação de sentença penal condenatória.
[HC 105.953 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 5-11-2010, DJE de 11-11-2010.]
- A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.
[HC 102.019, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010.]
Vide HC 99.330, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
VideRE 459.131, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2008, 2ª T, DJE de 12-9-2008
- Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos.
[RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.]
- A CB/1988 determina que "o advogado é indispensável à administração da justiça" (art. 133). É por intermédio dele que se exerce "o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento, consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto.
[HC 99.330, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
=HC 108.795, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-4-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012
VideHC 102.019, rel. min.Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2010, 1ª T,DJEde 22-10-2010
- Habeas corpus. Julgamento. Manifestações. Defesa. Ministério Público. Na dicção da sempre ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, ainda que o ato atacado com a impetração repouse em requerimento do PGR, cabe à vice que o substitua falar após a sustentação da tribuna pela defesa. (...) Habeas corpus. Aditamento. Abandono da ortodoxia. O habeas corpus está imune às regras instrumentais comuns, devendo reinar flexibilidade maior quando direcionada à plena defesa.
[HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010.]
- Tanto a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial quanto as decisões do STJ que não admitiram o recurso especial, ante a ausência do devido preparo, ferem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato.
[HC 95.128, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010.]
=HC 116.840, rel. min. Luiz Fux, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 4-11-2013
- Na ausência de comprovação de que o advogado manifestou oportunamente o seu interesse em realizar sustentação oral, torna-se impossível aferir eventual violação ao princípio da ampla defesa.
[HC 99.271, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-12-2009, 1ª T, DJE de 26-2-2010.]
- O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação -- ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado --, não é lícito ao juiz nomear defensor dativo (ou defensor público) sem expressa aquiescência do réu.
[HC 96.905, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 22-8-2011.]
VideHC 111.114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-9-2013, 2ª T, DJE de 9-10-2013
- A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do CPP constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. A jurisprudência deste STF assentou o entendimento de que o art. 514 do CPP tem por objetivo "dar ao réu-funcionário a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário, com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada. Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de consequência de perda dessa oportunidade de todo superada com a afirmação, no mérito, da procedência da denúncia" (HC 72.198, DJ de 26-5-1995).
[HC 97.033, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 12-6-2009.]
=HC 89.517, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010
VideHC 95.712,rel. min.Ayres Britto, j. 20-4-2010, 1ª T,DJEde 21-5-2010
VideHC 89.686, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007
- A ausência de intimação para oitiva de testemunha no juízo deprecado não consubstancia constrangimento ilegal. Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso se deu, cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento do feito no juízo deprecado. Peculiaridade do caso. Efetiva violação do princípio da ampla defesa resultante da impossibilidade de atuação da defesa técnica. O advogado do paciente teve, a partir da ciência da expedição da carta precatória, sete dias úteis para deslocar-se do Rio de Janeiro a Belém do Pará, o que, na prática, inviabilizou seu comparecimento. Nomeação de defensor dativo para atuar em momento importante do processo, cuja inicial contém quatrocentas páginas. Satisfação apenas formal da exigência de defesa técnica ante a impossibilidade de atuação eficiente.
[HC 91.501, rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2009, 2ª T, DJE de 8-5-2009.]
=HC 95.106, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 11-2-2011
- Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável.
[Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]
=Inq 2.704, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 17-10-2012, P, DJE de 27-2-2013
- Acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso. Possibilidade sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa. Prerrogativa profissional dos advogados. Art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994. (...) O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados. A oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, que lhe assegura a assistência técnica do advogado. Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o advogado tem, entre outros, o direito de "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos". Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691/STF.
[HC 94.387, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-11-2008, 1ª T, DJE de 6-2-2009.]
- O Ministério Público possui legitimidade processual para defender em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de habeas corpus. É, no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a acusação. O reconhecimento da incompetência do juízo ou a declaração de inconstitucionalidade de resolução há de ser provocada na via processual apropriada. Atuação ministerial que fere o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
[HC 91.510, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.]
=HC 99.948, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-5-2013, 2ª T, DJE de 21-6-2013
- Princípio da ampla defesa. (...) STJ. Pedido da defesa para realizar sustentação oral. Comunicação da data de julgamento. Ausência de previsão normativa. Informação disponibilizada apenas nos meios informatizados daquela Corte. Necessidade de cientificação com antecedência mínima de 48 horas. Exigência que decorre do princípio da ampla defesa. (...) Sustentação oral não constitui, de per si, ato essencial à defesa, razão pela qual, em princípio, não há necessidade de comunicação da data de julgamento. Na ausência de disposição normativa interna, não é ônus das Cortes de Justiça a comunicação nos termos e prazos requeridos pelas partes. No caso, todavia, de indicação da defesa de que pretende sustentar oralmente, a cientificação desta, em tempo hábil, melhor atende ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Afigura-se, porém, razoável e suficiente que a informação seja disponibilizada por meio dos sistemas institucionais de acompanhamento processual, observada a antecedência necessária a permitir o deslocamento do patrono para o ato. Ordem parcialmente concedida.
[HC 92.290, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-10-2007, 1ªT, DJ de 30-11-2007.]
=HC 93.101, rel. min. Eros Grau, j. 4-12-2007, 2ª T, DJE de 22-2-2008
- Descabida a alegação de que o não reconhecimento da prática de tortura contra o ora paciente significa ofensa ao direito constitucional de defesa, mormente quando permitida a produção de provas. A insatisfação com a conclusão do julgador não é de ser confundida com violação ao direito à ampla defesa. Não há que se reconhecer ofensa ao princípio da ampla defesa pelo indeferimento de pedido de diligência à polícia para localizar testemunha. Cabe à defesa obter e fornecer ao juízo o endereço correto de suas testemunhas. Afastada também a alegada violação à ampla defesa, se a diligência requerida reporta-se à testemunha que nem sequer presenciou o fato-crime.
[HC 90.144, rel. min. Ayres Britto, j. 20-3-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.]
- Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária, sobretudo quando, como no caso, não pode mais ser realizada.
[AI 560.790 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-10-2005, 1ª T, DJ de 4-11-2005.]
= AI 747.611, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 10-6-2009, DJE de 26-6-2009
=RE 531.906 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-10-2007, 2ª T, DJE de 14-11-2007
- A garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (RE 255.397, Primeira Turma, Pertence, DJ de 7-5-2004). (...) Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante.
[RE 345.580, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 17-8-2004, 1ª T, DJ de 10-9-2004.]
=HC 88.177, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010
- A inversão processual, falando antes a defesa e depois a acusação nas alegações finais (...), implica nulidade tanto quanto no caso da sustentação oral (...), por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, quando a defesa argui questão preliminar nas alegações finais, é legítima a abertura de vista e a manifestação do Ministério Público, ambos com respaldo legal na aplicação analógica do art. 327, primeira parte, do CPC, como previsto no art. 3º do CPP, pois em tal caso é de rigor que outra parte se manifeste, em homenagem ao princípio do contraditório, cujo exercício não é monopólio da defesa.
[HC 76.420, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-6-1998, 2ª T, DJE de 14-8-1998.]
=RHC 104.261, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-3-2012, P, DJE de 7-8-2012
- A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
[Súmula Vinculante 56.]
- Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
[Súmula Vinculante 11.]
- Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo ¿estado de coisas inconstitucional¿ resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal, que vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República e que desrespeita as convenções internacionais de direitos humanos (como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Americana de Direitos Humanos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ¿Regras de Nelson Mandela¿ , entre outros relevantes documentos internacionais). O Estado brasileiro, agindo com absoluta indiferença em relação à gravidade da questão penitenciária, tem permitido, em razão de sua própria inércia, que se transgrida o direito básico do sentenciado de receber tratamento penitenciário justo e adequado, vale dizer, tratamento que não implique exposição do condenado (ou do preso provisório) a meios cruéis, lesivos ou moralmente degradantes (CF, art. 5º, incisos XLVII, e, e XLIX), fazendo-se respeitar, desse modo, um dos mais expressivos fundamentos que dão suporte ao Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Constitui verdadeiro paradoxo reconhecer-se, de um lado,o ¿direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol¿(LEP, art. 52, IV), em favor de quem se acha submetido, por razõesde ¿subversão da ordem ou disciplina internas¿ no âmbito penitenciário,ao rigorosíssimo regime disciplinar diferenciado (RDD) instituído pelaLei 10.792/2003, e negar, de outro, o exercício de igual prerrogativade ordem jurídica a quem se acha recolhido a pavilhões destinadosà execução de medidas disciplinares ordinárias (¿Pavilhão Disciplinar¿) eà proteção de detentos ameaçados (¿Pavilhão de Seguro¿), tal como ora denunciado, com apoio em consistentes alegações, pela douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A cláusula da reserva do possível é ordinariamente invocávelnaquelas hipóteses em que se impõe ao Poder Público o exercício de verdadeiras ¿escolhas trágicas¿, em contexto revelador de situação de antagonismo entre direitos básicos e insuficiências estatais financeiras.A decisão governamental, presente essa relação dilemática, há de conferir precedência à intangibilidade do ¿mínimo existencial¿, em ordem a atribuir real efetividade aos direitos positivados na própria Lei Fundamental da República e aos valores consagrados nas diversas convenções internacionais de direitos humanos. A cláusula da reserva do possível, por isso mesmo, é inoponível à concretização do ¿mínimo existencial¿, em face da preponderância dos valores e direitos que nele encontram seu fundamento legitimador.
[HC 172.136, rel. min. Nunes Marques, j. 10-10-2020, 2ª T, DJE de 1º-12-2020.]
- Considerando queé dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico,é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
[RE 580.252, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017, com repercussão geral.]
- A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN [Fundo Penitenciário Nacional]; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas-- pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão de obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do Funpen; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal.
[RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-5-2016, P, DJE de 1º-8-2016, RG, Tema 423.]
- A responsabilidade civil estatal, segundo a CF de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (art. 5º, XLIX, da CF). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da CF. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do poder público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o poder público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
[RE 841.526, rel. min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, RG, Tema 592.]
- Transferência de localidade para cumprimento da pena. (...) Jurisprudência assentada noSTF a permitir transferência de condenado quando diante de sistemas de cumprimento de pena equivalentes, seja no Estado ou entre membros da Federação. Princípio da dignidade da pessoa humana. Pena indireta de banimento. (...) A distância entre a família e o local do efetivo cumprimento da pena, não obstante reflita a imperfeição do sistema, não pode ser tida por banimento.
[RHC 122.494, rel. min.Gilmar Mendes, j. 14-10-2014, 2ª T,DJEde 10-2-2015.]
- (...) a norma impugnada não se mostra adequada porque não protege o direito fundamental de maneira ótima, na medida em que o bem jurídico que o legislador pretendia defender o patrimônio e a incolumidade pública, está restrito, de forma discriminatória, às pessoas descritas no tipo (vadio ou mendigo, bem como reincidente em crime de furto ou roubo ou sujeito à liberdade vigiada). A contrario sensu, conclui-se, pelo texto da lei, que é permitido a uma pessoa, que não se enquadre nas condições específicas do tipo, possuir tranquilamente gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto. (...) a contravenção penal em questão viola o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, pois o grau de satisfação do fim legislativo a punição de uma conduta apenas quando realizada por pessoas determinadas segundo critérios discriminatórios (condenação anterior ou condição social e econômica) demonstra ser inferior ao grau em que não se realiza o direito fundamental de proteção. (...) violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos artigos 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso I, da CF, ante a não recepção do artigo 25 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) pela Constituição Federal de 1988.
[RE583.523 e RE755.565, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2013, P, DJE de 22.10.2014, Tema 113, repercussão geral.]
- O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos à segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes.
[Rcl 9.468 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]
=HC 103.003, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 24-8-2011
VideARE 653.964 AgR, rel. min.Luiz Fux, j. 28-2-2012, 1ª T,DJEde 13-3-2012
VideRcl 7.814, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-5-2010, P, DJE de 20-8-2010
VideHC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2006, 1ª T, DJ de 2-2-2007
- A questão está em saber se é, ou não, admissível progressão de regime para réus residentes no País. A indagação se remete logo ao disposto no art. 5º, caput, da CF (...). Em princípio, parece que tal norma excluiria de sua tutela os estrangeiros não residentes no País. Não é essa, porém, a leitura mais curial, sobretudo porque a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comporta exceção baseada em qualificação subjetiva puramente circunstancial. Tampouco se compreende que, sem razão perceptível, o Estado deixe de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas que, suposto estrangeiras sem domicílio no País, se encontrem sob império de sua soberania.
[HC 97.147, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]
=HC 117.878, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-11-2013, 2ª T, DJE de 3-12-2013
VideHC 94.477, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 8-2-2012
- O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
[HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2006, 1ª T, DJ de 2-2-2007.]
VideRcl 9.468 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011
VideRcl 7.814, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-5-2010, P, DJE de 20-8-2010
- O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.
[HC 89.176, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2006, 2ª T, DJ de 22-9-2006.]
- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa -- considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) -- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
[HC 85.237, rel. min. Celso de Mello, j. 17-3-2005, P, DJ de 29-4-2005.]
- O princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do CPP, não é absoluto e, por essa razão, comporta as exceções arroladas no art. 132 do CPC, aplicado analogicamente no processo penal por expressa autorização de seu art. 3º (...).
[HC 123.873, rel. min. Luiz Fux, j. 14-10-2014, 1ª T, DJE de 18-12-2014.]
VideHC 107.769, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 28-11-2011
- O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto e comporta flexibilização.
[HC 107.769, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 28-11-2011.]
= HC 112.362, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-4-2013, 2ª T, DJE de 10-5-2013
VideHC 123.873, rel. min. Luiz Fux, j. 14-10-2014, 1ª T, DJE de 18-12-2014
- A aplicação do princípio da identidade física do juiz no processo penal antes do advento da Lei 11.719/2008, sob a perspectiva da instrumentalidade das formas, impunha reconhecer nulidade apenas no caso de patente descompasso entre a decisão e as provas colhidas. (...) O princípio tempus regit actum, a nortear o conflito de leis processuais penais puras no tempo, impede a aplicação retroativa da regra que impõe a identidade física do juiz, introduzida no CPP após o advento da sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes.
[HC 104.075, rel. min. Luiz Fux, j. 24-5-2011, 1ª T, DJE de 1º-7-2011.]
= RHC 115.219, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-5-2013, 2ª T, DJE de 7-6-2013
- ECA. (...) Princípio da identidade física do juiz. Inaplicabilidade. Rito próprio e fracionado.
[RHC 105.198, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 14-12-2010.]
- O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, apresenta as seguintes dimensões: (i) necessidade de observância da proporcionalidade entre a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal e a conduta descrita no tipo; (ii) concretização da pena pelo magistrado em conformidade com a conduta singular do agente e na medida de sua culpabilidade (CP, art. 59); e (iii) individualização no momento da execução, por meio de um sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade em que seja considerada a natureza do crime cometido e o comportamento do condenado (CF, art. 5º, XLVIII).
[ADI 4.979, rel. min. Nunes Marques, j. 19.08.2024, P,DJEde 02.09.2024.]
- Não aproveita aos demais o resultado favorável de apelação que reduziu a pena de um dos réus, por envolver seção do título condenatório de caráter pessoal.
[HC 214.333 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2023, 2ª T, DJE de 12-4-2023.]
- Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, porte de droga para consumo pessoal, para fins de reincidência.
[RHC 178.512 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 22-3-2022, 2ªT, Informativo 1.048.]
- A individualização da pena afasta violação ao princípio da isonomia na hipótese de divergência entre a pena aplicada na instância atraída por prerrogativa do foro e a pena aplicada a corréu em instância diversa.
[RvC 5.437, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2014, P, DJE de 18-3-2015.]
- A valoração desigual de operações de lavagem de dinheiro realizadas pelos sócios de uma mesma empresa, sem que se verifique no acórdão qualquer motivação plausível para tal desproporção, impõe o realinhamento da pena aplicada ao embargante. Notadamente se se considerar que, no julgamento do mérito das imputações de lavagem de dinheiro, Enivaldo Quadrado foi condenado por nove votos contra um e Breno Fischberg foi condenado por cinco votos contra quatro. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para redimensionar a pena de Breno Fischberg.
[AP 470 EDj-vigésimos sextos, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-9-2013, P, DJE de 10-10-2013.]
- (...) a reincidência repercute em diversos institutos penais, compondo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. (...) Se assim o é quanto às diversas previsões, de forma diferente não acontece no tocante ao agravamento da pena. Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em razão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no art. 64 do CP -- cinco anos --, uma outra prática delituosa. Então, não se aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada. Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade. Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes. (...) Evidentemente, a definição da reprimenda adequada ocorre em face das peculiaridades do caso, despontando o perfil do agente, inclusive se voltou, por isto ou por aquilo, não importa, a claudicar. Ao contrário do que assevera o recorrente, o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da singularidade, da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala -- a do recalcitrante e a do agente episódico, que assim o é ao menos ao tempo da prática criminosa. Saliento, então, a inviabilidade de dar-se o mesmo peso, em termos de gravame de ato de constrição a alcançar a liberdade de ir e vir, presentes os interesses da sociedade, a caso concreto em que envolvido réu primário e a outro em que o Estado se defronta com quem fora condenado antes e voltou a trilhar o caminho glosado penalmente, deixando de abraçar a almejada correção de rumos, de alcançar a ressocialização. (...) Por tudo, surge constitucional o instituto -- existente desde a época do Império -- da reincidência, não se podendo, a partir de exacerbação do chamado garantismo penal, olvidar o sistema, desmantelando-o no ponto consagrador da cabível distinção, tratando-se desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a CF, circunscreve-se a oportuna, sadia, razoável e proporcional política normativa criminal e envolve, em rápida contagem, mais de vinte institutos penais, conforme referido. Com a palavra está a sempre ilustrada maioria. De minha parte, desprovejo o recurso, assentando a constitucionalidade do inciso I do art. 61 do CP -- DL 2.848/1940.
[RE 453.000, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 4-4-2013, P, DJE de 3-10-2013, RG, Tema 114.]
VideHC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008
- Tráfico ilícito de entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entendimento consolidado no Habeas Corpus 97.256. Inconstitucionalidade da vedação. Controvérsia constitucional com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do STF.
[ARE 663.261 RG, rel. min.Luiz Fux, j. 13-12-2012, P,DJEde 6-2-2013, RG, Tema 626.]
=HC 97.256, rel. min.Ayres Britto, j. 1º-9-2010, P,DJEde 16-12-2010
- Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns.
[HC 108.858, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-10-2011, 2ª T, DJE de 17-11-2011.]
- Pode o juiz presidente do tribunal do júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do CPP deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.
[HC 106.376, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-3-2011, 1ª T, DJE de 1º-6-2011.]
- O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado esse para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Ordem parcialmente concedida tão somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeitoex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, determinando-se ao juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.
[HC 97.256, rel. min.Ayres Britto, j. 1º-9-2010, P,DJEde 16-12-2010.]
=ARE 663.261 RG, rel. min.Luiz Fux, j. 13-12-2012, P,DJEde 6-2-2013, RG, Tema 626
- O instituto da continuidade delitiva é modalidade de concreção da garantia constitucional da individualização da pena, a operar mediante benefício àqueles que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, cometem crimes da mesma espécie.
[HC 93.536, rel. min. Ayres Britto, j. 16-9-2009, 1ª T, DJE de 7-8-2009.]
=HC 98.831, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-11-2009, 1ª T, DJE de 28-5-2010
- A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção penal e das garantias constitucionais, especialmente as garantias da individualização do castigo e da motivação das decisões judiciais. No caso, o Tribunal de Justiça (...) redimensionou a pena imposta ao paciente, reduzindo-a para um patamar pouco acima do limite mínimo (quatro anos e oito meses de reclusão). O que fez em atenção à primariedade e aos bons antecedentes do paciente, à falta de restrições, à sua conduta social, bem como às consequências do delito. Os fundamentos lançados pelo juízo processante da causa para justificar a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime) -- afinal mantidos pelo TJGO e pelo STJ -- não atendem à garantia constitucional da individualização da pena, descrita no inciso XLVI do art. 5º da CF/1988. Fundamentos esses que se amoldam muito mais aos elementos constitutivos do tipo incriminador em causa do que propriamente às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Pelo que se trata de matéria imprestável para aumentar a pena-base imposta ao acusado.
[HC 97.509, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 25-9-2009.]
=HC 97.400, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010
- Os juízos de primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito subjetivo ligado à reincidência genérica para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. (...) A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do CP ofende o princípio da individualização da pena.
[HC 94.990, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.]
- Todavez que alguém é condenado por crime dolosoa pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do CP, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.
[HC 94.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008.]
= RHC 104.537, rel. min. Celso de Mello, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE de 28-10-2010
VideHC 102.474, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 17-9-2010
- Conflita com a garantia da individualização da pena -- art. 5º, XLVI, da CF -- a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.
[HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]
- O emprego de rádio transceptor com a finalidade de assegurar a prática de crime de contrabando evidencia maior grau de reprovabilidade do comportamento, em caso de crime de utilização de telecomunicações sem a observância das prescrições legais (Lei n. 4.117/1962, art. 70), o que implica não configurado fato insignificante.
[RHC 242.737 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 23.09.2024, 2ª T, DJE de 07.10.2024.]
- O STF já decidiu que os tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta (RHC 158.087-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
[HC 222.653, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 22-2-2023, 1ªT, DJE de 27-2-2023.]
- Pesca em local proibido (art. 34 da Lei n. 9.605/1998). Princípio da insignificância. Inviabilidade. Por não ser elementar do tipo penal, a configuração do delito previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998 (pesca em local proibido) não tem como pressuposto a ocorrência de lesão objetivamente quantificável, mas a proteção de bem difuso, que corresponde ao meio ambiente em geral e, em particular, à fauna ictiológica. A importância do bem jurídico tutelado pela norma penal é extraída da própria Constituição Federal, que estabelece no art. 225 o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Sob essa perspectiva, o exame da insignificância exige um juízo amplo, que extrapola o mero resultado material da conduta. O grau de reprovabilidade da ação deve ser apurado tendo-se em conta o objetivo que moveu o legislador a proceder à tipificação legal. Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. Nesse contexto, não há como afastar a tipicidade material da conduta imputada ao recorrente, acusado de pesca em local proibido mediante uso de petrechos não permitidos.
[RHC 221.292 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-11-2022, 1ªT, DJE de 30-11-2022]
- A natureza do bem protegido meio ambiente afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela.
[RHC 138.940, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2021, 1ª T, DJE de 22-2-2021.]
(...) para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Reincidência ou maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância. (...) Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estar-se-á diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico quando um dano, ou um risco de dano, ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta.
[HC 181.389 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2020, 2ª T, Informativo 973.]
- No caso, o paciente foi condenado, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela prática do delito tipificado no art. 183, caput, da Lei 9.472/1997, por disponibilizar o acesso à internet a terceiros sem a autorização da Anatel. Ele possuía em seu computador o controle de acesso e a relação de vinte e dois usuários conectados, dos quais cobrava uma contraprestação mensal pela disponibilização do sinal. O Colegiado entendeu tratar-se de delito de bagatela, em razão do mínimo potencial ofensivo da conduta. Além disso, reputou haver dúvida razoável do ponto de vista do seu enquadramento penal. Asseverou que o STJ desconsiderou os fatos que foram examinados pela jurisdição ordinária, a qual está vis-à-vis com o réu e todo o contexto probatório, afirmando, simplesmente, estar-se diante de crime formal de perigo abstrato. Ressaltou que a questão de saber se esse serviço de internet é uma atividade de telecomunicações ou simples serviço de valor adicionado, ainda não foi decidida. Ainda que se considere uma atividade de telecomunicações e que tenha sido exercida de forma clandestina, é necessário examinar se se trata de atividade de menor potencial ofensivo.
[HC 157.014-AgR, redator p/o acórdão min. Ricardo Lewandowski, j. em 17-9-2019, 2ªT, Informativo 952.]
- No crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), a ofensa ao bem jurídico tutelado não deve ser medida apenas com base nas lesões provocadas na vítima, mas também na violação da autoridade e da disciplina militares, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Estando as condutas dos pacientes expressamente proibidas pela Diretriz do Comandante 1, de 2013, há ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em gradação incompatível com os vetores fixados pela jurisprudência para balizar a aplicação do princípio da insignificância.
[HC 137.741-AgR, rel. min. Rosa Weber, j. em 25-6-2019, 1a. T, DJE de 16-8-2019.]
- A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância. Com base nessa orientação, a Segunda Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, denegou a ordem emhabeas corpusno qual se discutia a tipificação da conduta de réu surpreendido pela Polícia Rodoviária Federal em poder de arma de pressão importada, de baixo calibre, desacompanhada da respectiva documentação (Informativo 929). A Turma ressaltou que a redação originária do art. 334 do Código Penal previa que o contrabando ocorreria quando importada ou exportada mercadoria proibida. Já o inciso LXIX do art. 3º e o art. 8º do Decreto 3.665/2000 referem-se à arma de pressão como produto controlado pelo Exército, submetido também à Portaria 2/2010 do Ministério da Defesa. Essa situação jurídica se enquadra na denominada proibição relativa. O contrabando requer, assim, a importação ou exportação de mercadoria proibida. No descaminho, o que a lei discrimina é o ato de burlar, iludir, total ou parcialmente, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de produto. Na espécie, a conduta verificada não consiste em apenas desembaraço alfandegário. Em realidade, a autorização prévia da autoridade competente era necessária, mas não ocorreu, o que configurou o crime de contrabando. A Turma salientou que o princípio da insignificância não deve ser aplicado, porquanto, além do interesse econômico, estão envolvidos no caso outros bens jurídicos relevantes à Administração Pública, como a segurança e a tranquilidade.
[HC 131.943, red. p/o acórdão min.Edson Fachin, j. em 7-5-2019, 2ª T,Informativo939.]
- Furto. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reiterância delitiva. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Concessão de ofício. A orientação firmada pelo Plenário do STF é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016). Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes. A aplicação do princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado da conduta. Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. Não se mostra possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, ainda mais considerando os registros do Tribunal local dando conta de que o réu possui diversos registros criminais, ostentando, inclusive, uma condenação com trânsito em julgado por delito de natureza patrimonial, o que desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência desta CORTE. Quanto ao modo de cumprimento da reprimenda penal, há quadro de constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício. A imposição do regime inicial semiaberto, com arrimo na reincidência, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta de furto de bem pertencente a estabelecimento comercial, avaliado em R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos). Acrescente-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis, razão por que a pena-base fora estabelecida no mínimo legal (cf. HC 123.533, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), de modo que a conversão da reprimenda corporal por restritivas de direito melhor se amolda à espécie.
[HC 137.217, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 28-8-2018, 1ª T, DJE de 23-11-2018.]
- Porte ilegal de munição de uso restrito. Ausência de ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Atipicidade dos fatos. Ordem concedida. Paciente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso restrito, calibre 9 mm. Conduta formalmente típica, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/2003. Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos.
[HC 132.876, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2017, 2ª T, DJE de 2-6-2017.]
=RHC 118.304, rel. min. Rosa Weber, j. 17-12-2013, 1ª T, DJE de 14-2-2014
VideHC 133.984, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-5-2016, 2ª T, DJE de 2-6-2016
- Em matéria de aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, a jurisprudência doSTF adota como fundamento para avaliar a tipicidade da conduta o quantum objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal: o valor do tributo devido. (...) Essa orientação jurisprudencial, contudo, não pode ser automaticamente aplicada para o caso de sonegação de imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado. Ademais, o total do tributo devido "atingiu o valor de R$ 35.788,11, atualizados até 31/08/2011", o que também inviabilizaria o acolhimento da tese defensiva. Ainda que fosse possível reconhecer o princípio da insignificância penal com relação ao tributo de que tratam estes autos, as peças que instruem o processo não permitem aferir eventual habitualidade delitiva ou mesmo possível acúmulo de débitos que superem o parâmetro descrito na Lei 10.522/2002.
[HC 134.982 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 9-12-2016, 1ª T,DJE de 7-2-2017.]
- Violação de direito autoral. Art. 184, § 2º, do CP. Venda de CDs e DVDs piratas. Atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Impossibilidade. (...) A quantidade de CDs e DVDs apreendidos não evidencia, de forma segura, a ausência de periculosidade social da ação. Assim, não se cogita da aplicação do princípio da insignificância.
[HC 126.731, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 18-10-2016, 1ª T, DJE de 17-10-2017.]
- Não há como se afirmar, de plano, que a conduta do paciente, surpreendido com "1 (uma) canoa, 3 (três) malhadeiras de mica malha 50 medindo 60 (sessenta) metros de comprimento, além de 120 (cento e vinte) quilos de pescado obtido em um único dia em área proibida", seria inexpressiva ao ponto de torná-la irrelevante. A quantidade significante de pescado apreendido em poder do paciente revela-se potencialmente suficiente para causar danos ao equilíbrio ecológico do local da pesca (Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Mamirauá), não havendo que se falar, portanto, em incidência do princípio da insignificância na espécie.
[HC 130.533, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-6-2016, 2ª T, DJE de 10-8-2016.]
- (...) a análise dos documentos pelos quais se instrui o pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência (...) "(...) no caso vertente, não se pode olvidar que o recorrente portava apenas 01 munição de calibre 40. (...). Em remate, vale consignar que a intenção do réu não era usar a munição para fins ilícitos, mas fazer um pingente para servir-lhe de adorno". A conduta do paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos.
[HC 133.984, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-5-2016, 2ª T, DJE de 2-6-2016.]
VideHC 132.876, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2017, 2ª T, DJE de 2-6-2017
- Na espécie tem-se o alto grau de reprovabilidade do crime praticado pelos pacientes, consistente em introduzir em território nacional, entre outras mercadorias, nove cartelas do medicamento Atenix, no total de noventa comprimidos, contendo sibutramina na composição, classificada como substância psicotrópica pela Anvisa, decorrendo daí a expressividade da lesão jurídica causada, pelo que deve ser afastada a incidência do princípio da insignificância.
[HC 133.234, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-5-2016, 2ª T, DJE de 23-5-2016.]
- Na espécie vertente, não se pode aplicar ao recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. (...) Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal.
[RHC 133.043, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-5-2016, 2ª T, DJE de 23-5-2016.]
- A falsificação de documento, delito imputado ao paciente, é figura típica cuja objetividade jurídico-penal abrange o risco de dano à fé pública, com a circulação de documento inautêntico, exprimindo realidade fictícia, capaz de ludibriar a confiança de pessoas nele interessadas. No caso, o agravante foi denunciado por alterar informação constante de atestado médico em detrimento da empresa pública com a qual mantinha vínculo, distanciando-se dos deveres do cargo que exercia. Nesse contexto, revela-se reprovável a conduta, impossibilitando a incidência do denominado princípio da insignificância.
[HC 133.226 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-3-2016, 2ª T, DJE de 28-4-2016.]
- Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.
[HC 123.108, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 3-8-2015, P, DJE de 1º-2-2016.]
= HC 135.164, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. em 23-4-2019, 1ª T, Informativo 938
- Furto (art. 155, § 4º, IV, do CP). Bens de pequeno valor (sucata de peças automotivas, avaliadas em R$ 4,00). Condenação à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. Registro de antecedentes criminais (homicídio). Ausência de vínculo entre as infrações. Não caracterização da reincidência específica. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. Reconhecida a atipicidade da conduta.
[HC 126.866, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2015, 2ª T, DJE de 22-6-2015.]
Vide HC 118.040, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-10-2013, 2ª T, DJE de 25-10-2013
VideHC 97.772, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009
- Tentativa de furto. Art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP. Reincidência. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Furto famélico. Estado de necessidade x inexigibilidade de conduta diversa. Situação de necessidade presumida. Atipicidade da conduta.
[HC 119.672, rel. min. Luiz Fux, j. 6-5-2014, 1ª T, DJE de 3-6-2014.]
- Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Retroatividade da norma mais benéfica. Princípio da insignificância. Aplicabilidade.
[HC 120.620 e HC 121.322, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 16-6-2014.]
VideHC 120.617, rel. min. Rosa Weber, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 20-2-2014
- Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que proveu recurso especial da acusação. Descabimento. Descaminho. Valor do tributo suprimido inferior a vinte mil reais. Insignificância. Concessão da ordem de ofício. (...). Em matéria de aplicação do princípio da insignificância às condutas, em tese, caracterizadoras de descaminho (art. 334, caput, segunda parte, do CP), o fundamento que orienta a avaliação da tipicidade é aquele objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal: o valor do tributo devido. A atualização, por meio de portaria do Ministério da Fazenda, do valor a ser considerado nas execuções fiscais repercute, portanto, na análise da tipicidade de condutas que envolvem a importação irregular de mercadorias. Eventual desconforto com a via utilizada pelo Estado-administração para regular a sua atuação fiscal não é razão para a exacerbação do poder punitivo. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para restabelecer o acórdão absolutório proferido pelo TRF 4ª Região.
[HC 120.328, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11-2-2014, 1ª T, DJE de 9-4-2014.]
≠HC 128.063,rel. min. Marco Aurélio, j. 10-4-2018, 1 ª T,DJE de 1º-6-2018
VideHC 100.369, rel. min. Ayres Britto, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010
- A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal.
[HC 120.617, rel. min. Rosa Weber, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 20-2-2014.]
≠HC 128.063,rel. min. Marco Aurélio, j. 10-4-2018, 1 ª T,DJE de 1º-6-2018
VideHC 120.620 e HC 121.322, rel. min. Ricardo Lewandowski, j.18-3-2014, 2ª T, DJE de 16-6-2014
- A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. É relevante e reprovável a conduta de um militar que abandona o serviço militar, apesar do dever de cumpri-lo até seu desligamento na forma legalmente estabelecida, o que demonstra desrespeito às leis e às instituições castrenses de seu país. O crime de deserção ofende os princípios da hierarquia e da disciplina, preceitos constitucionais sobre os quais se fundam as Forças Armadas, constituindo a ausência injustificada de militares ilícito penal, na medida em que a ofensa ao bem jurídico tem impacto direto sobre o efetivo militar e as bases de organização das Forças Armadas. A aplicação do referido instituto, na espécie, poderia representar um verdadeiro estímulo à prática deste delito, já bastante comum na Justiça Militar, o que contribuiria para frustrar o interesse da instituição castrense em contar com o efetivo previsto em lei.
[HC 118.255, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-11-2013, 2ª T, DJE de 3-12-2013.]
- A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. O valor irrisório dos bens furtados-- cinco livros da Biblioteca de Universidade Federal --, a restituição do objeto do crime à vítima, a ausência de violência, de grave ameaça ou de circunstâncias desfavoráveis, autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância com o trancamento da ação penal.
[HC 116.754, rel. min. Rosa Weber, j. 5-11-2013, 1ª T, DJE de 6-12-2013.]
- Furto a estabelecimentos comerciais de forma sucessiva. Bens de pequeno valor não avaliados. Ausência de um dos vetores considerados para aplicação do princípio da insignificância: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Maior desvalor da conduta aliado à personalidade do agente, voltada ao cometimento de delitos patrimoniais (reincidência específica). Ordem denegada.
[HC 118.040, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-10-2013, 2ª T, DJE de 25-10-2013.]
= HC 123.533, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 3-8-2015, P, DJE de 18-2-2016
VideHC 126.866, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2015, 2ª T, DJE de 22-6-2015
VideHC 97.772, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009
- Dano qualificado. Protetor de fibra do aparelho telefônico (orelhão) pertencente à Brasil Telecom -- concessionária de serviço público. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta do agente e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
[HC 115.383, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2013, 2ª T, DJE de 22-11-2013.]
- Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para avida em sociedade. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a "pirataria", e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao fisco pela burla do pagamento de impostos.
[RHC 115.986, rel. min. Luiz Fux, j. 25-6-2013,1ª T, DJE de 16-8-2013.]
- Não tem relevância o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante abuso de confiança, causando não somente dano patrimonial, mas igualmente violação da privacidade e da intimidade da vítima.
[RHC 115.043, rel. min. Rosa Weber, j. 21-5-2013,1ª T, DJE de 5-6-2013.]
- A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. (...) Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso sub-reptício na residência da vítima, com violação da privacidade e tranquilidade pessoal desta.
[HC 114.289, rel. min. Rosa Weber, j. 21-5-2013, 1ª T, DJE de 5-6-2013.]
= HC 117.605, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-10-2013, 1ª T, DJE de 22-10-2013
- Lei das contravenções penais. Imputação aos pacientes da prática do delito de exercício ilegal de profissão. "Flanelinhas". (...) A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que determina, em seu art. 1º, que o seu exercício "depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente". Entretanto, a não observância dessa disposição legal pelos pacientes não gerou lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revelou elevado grau de reprovabilidade, razão pela qual é aplicável, à hipótese dos autos, o princípio da insignificância.
[HC 115.046, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-3-2013, 2ª T, DJE de 16-8-2013.]
- (...) o desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicações pelo agente não pode ser considerado de baixa ofensividade, tendo-se comprovado, por meio de laudo da Agência Nacional de Telecomunicações, a efetiva lesão jurídica ao bem tutelado pela norma penal, circunstância suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
[HC 111.518, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-2-2013, 2ª T, DJE de 26-3-2013.]
= HC 119.979, rel. min. Rosa Weber, j. 10-12-2013,1ª T, DJE de 3-2-2014
VideHC 104.530, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 7-12-2010
- Não é insignificante crime de furto que tem por objeto bens de valores significativos, superiores ao salário mínimo da época dos fatos. A pertinência do princípio da insignificância deve ter presente o resultado pretendido pelo agente, já que, do contrário, todo crime tentado seria insignificante pela ausência de lesão consumada ao bem jurídico protegido.
[HC 113.476, rel. min. Rosa Weber, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 11-12-2012.]
- Na hipótese dos autos, o paciente praticou o delito junto com outro corréu, o que configura a qualificadora do concurso de pessoas, acentuando a reprovabilidade da conduta. (...) Além desse aspecto, os autos dão conta da reiteração criminosa. Conforme se verifica na decisão que indeferiu a liberdade provisória, bem como na sentença condenatória, o paciente possui condenações anteriores, tendo o magistrado de piso consignado que o réu é useiro e vezeiro na prática delitiva, tendo inclusive sido condenado pela prática do crime de tráfico. Embora esta Turma tenha entendimento no sentido de que as questões relativas à pessoa do agente não devem ser levadas em consideração no exame da incidência ou não do princípio da insignificância ao caso concreto, por serem atinentes à culpabilidade e não à tipicidade, tenho que os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal, em função da maior reprovabilidade da conduta do agente, que, conforme revelam os autos, possui larga experiência criminosa, de modo que não há falar em insignificância no caso sob exame. Registre-se, ainda, que a aplicação do referido instituto, na espécie, poderia significar um verdadeiro incentivo à prática de pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade.
[HC 112.103, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21.08.2012, 2ª T, DJE de 22.11 2013.]
- Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/2002 do Ibama. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. (...) Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
[HC 112.563, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 21-8-2012, 2ª T, DJE de 10-12-2012.]
- Furto a três estabelecimentos comerciais de forma sucessiva. Bens avaliados em R$ 352,49. Ausência de um dos vetores considerados para a aplicação do princípio da insignificância: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (furtos em continuidade delitiva).
[HC 111.219, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-8-2012, 2ª T, DJE de 17-8-2012.]
- A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. Sem que se tenha presente o valor da res furtiva, é inviável examinar a pertinência do princípio da insignificância.
[HC 107.139, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 18-6-2012.]
- Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante abordagem de inopino e agressiva da vítima, ainda que sem caracterizar violência ou grave ameaça.
[HC 108.351, rel. min. Rosa Weber, j. 15-5-2012, 1ª T, DJE de 5-6-2012.]
- A análise objetiva do caso ora em exame conduz ao reconhecimento da inexistência do fato insignificante, por não se revelarem presentes, na espécie, os vetores capazes de descaracterizar, em seu aspecto material, a tipicidade penal da conduta atribuída ao ora paciente. (...) A possibilidade de aplicação, na fase em que se encontra a ação penal objeto do presente writ, ao crime de receptação qualificada atribuído ao ora paciente, do disposto no art. 89 da Lei 9.099/1995 (suspensão do processo-- sursis processual). É que, nos termos da norma prescrita no art. 180, § 1º, do CP, comina-se, em abstrato, ao delito de receptação qualificada pena mínima superior a um ano de reclusão, não se achando configurado, portanto, o requisito objetivo a que se refere a norma despenalizadora em questão.
[HC 105.963, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 24-4-2012, 2ª T,DJE de 11-9-2013.]
- O pequeno valor do bem furtado, o abandono posterior do objeto do crime que propiciou a sua restituição à vítima, a ausência de violência, de grave ameaça ou de circunstâncias desfavoráveis e a primariedade do paciente autorizam a aplicação do princípio da insignificância, com a reforma da condenação.
[HC 103.993, rel. min. Rosa Weber, j. 17-4-2012, 1ª T, DJE de 15-5-2012.]
- Crime de estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público. Art. 171, § 3º, do CP. (...) Na espécie, não há como considerar de reduzida expressividade financeira o montante de R$ 398,38 auferido pela paciente por meio de saques irregulares de contas inativas vinculadas ao FGTS, levando-se em conta que o salário mínimo vigente à época dos fatos não ultrapassava o valor de R$ 151,00. De outra parte, a conduta da paciente é dotada de acentuado grau de reprovabilidade, "na medida em que a fraude foi perpetrada contra programa social do governo que beneficia inúmeros trabalhadores". Essa circunstância, aliada à expressividade financeira do valor auferido pela paciente à época dos fatos, inibe a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto.
[HC 110.845, rel. min. Luiz Fux, j. 10-4-2012, 1ª T, DJE de 1º-6-2012.]
=HC 119.729, rel. min. Teori Zavascki, j. 10-12-2013, 2ª T, DJE de 3-2-2014
- A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal-punitivo, substancialmente escapam desse encaixe. E escapam desse molde simplesmente formal, como exigência mesma da própria justiça material enquanto valor ou bem coletivo que a nossa CF prestigia desde o seu principiológico preâmbulo. Justiça como valor, a se concretizar mediante uma certa dosagem de razoabilidade e proporcionalidade na concretização dos valores da liberdade, igualdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, etc. Com o que ela, justiça, somente se realiza na medida em que os outros valores positivos se realizem por um modo peculiarmente razoável e proporcional. A justiça não tem como se incorporar, sozinha, à concreta situação das protagonizações humanas, exatamente por ser ela a própria resultante de uma certa cota de razoabilidade e proporcionalidade na historicização de valores positivos (os mencionados princípios da liberdade, da igualdade, da segurança, bem-estar, desenvolvimento, etc.). Daí que falar do valor da justiça é falar dos outros valores que dela venham a se impregnar por se dotarem de um certo quantum de ponderabilidade, se por este último termo (ponderabilidade) englobarmos a razoabilidade e a proporcionalidade no seu processo de concreta incidência. Assim como falar dos outros valores é reconhecê-los como justos na medida em que permeados desse efetivo quantum de ponderabilidade (mescla de razoabilidade e proporcionalidade, torna-se a dizer). Tudo enlaçado por um modo sinérgico, no sentido de que o juízo de ponderabilidade implica o mais harmonioso emprego do pensamento e do sentimento do julgador na avaliação da conduta do agente em face do seu subjetivado histórico de vida e da objetividade da sua concreta conduta alegadamente delitiva.
[HC 110.940, rel. min. Ayres Britto, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 21-6-2012.]
- Art. 28 da Lei 11.343/2006. Porte ilegal de substância entorpecente. Ínfima quantidade. Princípio da insignificância. Aplicabilidade.
[HC 110.475, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 15-3-2012.]
≠HC 102.940, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 6-4-2011
- O desafio do intérprete da norma é encontrar aqueles vetores que levem ao juízo da não significância penal da conduta. Vetores que decolam de uma leitura pluridimensional da figura da adequação típica, principiando pelo ângulo do agente; quero dizer: da perspectiva do agente, a conduta penalmente insignificante deve revelar muito mais uma extrema carência material do que uma firme intenção e menos ainda toda uma crônica de vida delituosa. Pelo que o reconhecimento da irrelevância penal da ação ou omissão formalmente delituosa passa a depender de uma ambiência factual reveladora da extrema vulnerabilidade social do suposto autor do fato. Até porque, sendo o indivíduo uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique há de exibir o timbre da personalização. Logo, tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal (sobretudo os institutos da pena e da prisão), pois é a própria Constituição que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do "Eu sou eu e as minhas circunstâncias", como luminosamente enunciou Ortega Y Gasset). Já do ângulo da vítima, o exame da relevância ou irrelevância penal deve atentar para o seu peculiarmente reduzido sentimento de perda por efeito da conduta do agente, a ponto de não experimentar revoltante sensação de impunidade ante a não incidência da norma penal que, a princípio, lhe favorecia. Espécie da mais consentida desreificação ou autoapeamento de situação jurídico-subjetiva. Sem que estejamos a incluir nesse vetor aquelas situações atinentes aos bens de valoração apenas no psiquismo da vítima, porquanto de valor tão somente sentimental (uma bijuteria que pertenceu a importante familiar falecido ou muito admirado, por exemplo). Sob o prisma dos meios e modos de realização da conduta, não se pode reconhecer como irrelevante a ação que se manifesta mediante o emprego de violência ou ameaça à integridade física, ou moral, tanto da vítima quanto de terceiros. É dizer: os meios e modos de execução da ação formalmente delitiva não podem consistir em atentado à vida, à saúde, à integridade física, nem à dignidade de qualquer pessoa. Reversamente, sinaliza infração de bagatela ou penalmente insignificante aquela que, além de não se fazer acompanhar do modus procedendi que estamos a denunciar como intolerável, revela um atabalhoamento ou amadorismo tal na sua execução que antecipa a sua própria frustração; isto é, já antecipa a sua marcante propensão para a forma não mais que tentada de infração penal, porque, no fundo, ditadas por um impulso tão episódico quanto revelador de extrema carência econômica do agente.
[HC 109.277, rel. min. Ayres Britto, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 22-2-2012.]
- Receptação de bens avaliados em R$ 258,00. Aplicabilidade do princípio da insignificância: inviabilidade. Alto grau de reprovabilidade da conduta. (...) Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante do ponto de vista social, pois, além de o valor dos bens receptados terem sido avaliados em R$ 258,00, o que equivale a 86% do salário mínimo da época em que se deram os fatos, o crime de receptação estimula outros crimes até mais graves, como latrocínio e roubo.
[HC 108.946, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-11-2011,1ª T,DJE de 7-12-2011.]
= HC 111.608, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 20-9-2012
- Habeas corpus. Princípio da legalidade penal. Tipicidade penal. Justiça material. Ponderabilidade no juízo de adequação típica de condutas formalmente criminosas, porém materialmente insignificantes. Significância penal. Conceito constitucional. Diretrizes de aplicabilidade do princípio da insignificância penal. Ordem concedida. A norma legal que descreve o delito e comina a respectiva pena atua por modo necessariamente binário, no sentido de que, se, por um lado, consubstancia o poder estatal de interferência na liberdade individual, também se traduz na garantia de que os eventuais arroubos legislativos de irrazoabilidade e desproporcionalidade se expõem a controle jurisdicional. Donde a política criminal-legislativa do Estado sempre comportar mediação judicial, inclusive quanto ao chamado "crime de bagatela" ou "postulado da insignificância penal" da conduta deste ou daquele agente. Com o que o tema da significância penal confirma que o "devido processo legal" a que se reporta a CF no inciso LIII do art. 5º é de ser interpretado como um devido processo legal substantivo ou material. Não meramente formal. A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal-punitivo, substancialmente escapam desse encaixe. E escapam desse molde simplesmente formal, como exigência mesma da própria justiça material enquanto valor ou bem coletivo que a nossa CF prestigia desde o seu principiológico preâmbulo. Justiça como valor, a se concretizar mediante uma certa dosagem de razoabilidade e proporcionalidade na concretização dos valores da liberdade, igualdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, etc. Com o que ela, justiça, somente se realiza na medida em que os outros valores positivos se realizem por um modo peculiarmente razoável e proporcional. A justiça não tem como se incorporar, sozinha, à concreta situação das protagonizações humanas, exatamente por ser ela a própria resultante de uma certa cota de razoabilidade e proporcionalidade na historicização de valores positivos (os mencionados princípios da liberdade, da igualdade, da segurança, bem-estar, desenvolvimento, etc.). Daí que falar do valor da justiça é falar dos outros valores que dela venham a se impregnar por se dotarem de um certo quantum de ponderabilidade, se por este último termo (ponderabilidade) englobarmos a razoabilidade e a proporcionalidade no seu processo de concreta incidência. Assim como falar dos outros valores é reconhecê-los como justos na medida em que permeados desse efetivo quantum de ponderabilidade (mescla de razoabilidade e proporcionalidade, torna-se a dizer). Tudo enlaçado por um modo sinérgico, no sentido de que o juízo de ponderabilidade implica o mais harmonioso emprego do pensamento e do sentimento do julgador na avaliação da conduta do agente em face do seu subjetivado histórico de vida e da objetividade da sua concreta conduta alegadamente delitiva. É possível extrair do ordenamento jurídico brasileiro a premissa de que toda conduta penalmente típica só é penalmente típica porque significante, de alguma forma, para a sociedade e para a própria vítima. Em tema de política criminal, a CF pressupõe lesão significante a interesses e valores (os chamados "bens jurídicos") por ela avaliados como dignos de proteção normativa. Ao prever, por exemplo, a categoria de infrações de menor potencial ofensivo (inciso I do art. 98), a CF logicamente nega a significância penal de tudo que ficar aquém desse potencial, de logo rotulado de "menor"; ou seja, quando a CF concebe a categoria das infrações de menor potencial ofensivo, parece mesmo que o faz na perspectiva de uma conduta atenuadamente danosa para a vítima e a sociedade, é certo, mas ainda assim em grau suficiente de lesividade para justificar uma reação estatal punitiva. Pelo que estabelece um vínculo operacional direto entre o efetivo dano ao bem jurídico tutelado, por menor que seja, e a necessidade de uma resposta punitiva do Estado. Contrario sensu, o dano que subjaz à categoria da insignificância penal não caracteriza, materialmente, sequer lesão de pequena monta; ou seja, trata-se de ofensividade factualmente nula, porquanto abaixo até mesmo da concepção constitucional de dano menor. Donde sua categorização como penalmente atípica. É possível listar diretrizes de aplicação do princípio da insignificância, a saber: a) da perspectiva do agente, a conduta, além de revelar uma extrema carência material, ocorre numa concreta ambiência de vulnerabilidade social do suposto autor do fato; b) do ângulo da vítima, o exame da relevância ou irrelevância penal deve atentar para o seu peculiarmente reduzido sentimento de perda por efeito da conduta do agente, a ponto de não experimentar revoltante sensação de impunidade ante a não incidência da norma penal que, a princípio, lhe favorecia; c) quanto aos meios e modos de realização da conduta, não se pode reconhecer como irrelevante a ação que se manifesta mediante o emprego de violência ou ameaça à integridade física, ou moral, tanto da vítima quanto de terceiros. Reversamente, sinaliza infração de bagatela ou penalmente insignificante aquela que, além de não se fazer acompanhar do modus procedendi que estamos a denunciar como intolerável, revela um atabalhoamento ou amadorismo tal na sua execução que antecipa a sua própria frustração; isto é, já antecipa a sua marcante propensão para a forma não mais que tentada de infração penal, porque, no fundo, ditadas por um impulso tão episódico quanto revelador de extrema carência econômica; d) desnecessidade do poder punitivo do Estado, traduzida nas situações em que a imposição de uma pena se autoevidencie como tão despropositada que até mesmo a pena mínima de privação liberdade, ou sua conversão em restritiva de direitos, já significa um desbordamento de qualquer ideia de proporcionalidade; e) finalmente, o objeto material d
- Uso indevido de uniforme militar (CPM, art. 172). Princípio da insignificância. Inaplicabilidade no âmbito da Justiça Militar. O princípio da insignificância não é aplicável no âmbito da Justiça Militar, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina, bens jurídicos cuja preservação é importante para o regular funcionamento das instituições militares. (...) In casu, o paciente, recruta, foi preso em flagrante trajando uniforme de cabo da Marinha. O crime descrito no art. 172 do CPM é de mera conduta e visa à tutela de bens jurídicos importantes e necessários ao regular funcionamento das instituições militares -- autoridade, disciplina e hierarquia --, pouco importando o cotejo da real intenção do agente com os requisitos de natureza objetiva subjacentes ao princípio da insignificância, a saber: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente protegido.
[HC 108.512, rel. min. Luiz Fux, j. 4-10-2011, 1ª T, DJE de 20-10-2011.]
- Furto de quadro denominado "disco de ouro". Premiação conferida àqueles artistas que tenham alcançado a marca de mais de cem mil discos vendidos no País. Valor sentimental inestimável. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. (...) As circunstâncias peculiares do caso concreto inviabilizam a aplicação do postulado da insignificância à espécie. Paciente que invadiu a residência de músico, donde subtraiu um quadro denominado "disco de ouro", premiação a ele conferida por ter alcançado a marca de mais de cem mil discos vendidos no País. Embora a res subtraída não tenha sido avaliada, essa é dotada de valor sentimental inestimável para a vítima. Não se pode, tão somente, avaliar a tipicidade da conduta praticada em vista do seu valor econômico, especialmente porque, no caso, o prejuízo suportado pela vítima, obviamente, é superior a qualquer quantia pecuniária.
[HC 107.615, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-9-2011, 1ª T, DJE de 6-10-2011.]
- Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. In casu, muito embora também haja sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, trata-se de mercadoria sobre a qual incide proibição relativa, presentes as restrições dos órgãos de saúde nacionais. A insignificância da conduta em razão de o valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002) não se aplica ao presente caso, posto não se tratar de delito puramente fiscal.
[HC 100.367, rel. min. Luiz Fux, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 8-9-2011.]
=HC 110.964, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2012, 2ª T, DJE de 2-4-2012
- Furto. Bem de pequeno valor (R$ 315,19). Infração penal praticada por militar, em concurso de agentes, visando a subtrair coisa alheia móvel pertencente ao patrimônio sob administração militar, consistente em peças novas de fardamento militar. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Reprovabilidade da conduta.
[HC 107.431, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-5-2011, 2ª T, DJE de 20-5-2011.]
= HC 108.884, rel. min. Rosa Weber, j. 12-6-2012, 2ª T, DJE de 27-6-2012
- Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do DL 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade.
[HC 104.286, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-5-2011, 2ª T, DJE de 20-5-2011.]
- Há que se diferenciar a situação de quem tem contra si condenações transitadas em julgado da situação daquele contra quem existem apenas registros criminais, sem, contudo, qualquer condenação. No primeiro caso, é inaplicável o princípio da insignificância.
[HC 107.500 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-4-2011, 2ª T, DJE de 1º-8-2011.]
≠HC 118.686, rel. min. Luiz Fux, j. 19-11-2013, 1ª T, DJE de 4-12-2013
- (...) após um longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais, o princípio da insignificância acabou por solidificar-se como importante instrumento de aprimoramento do direito penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a deste STF. (...) Não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a subtração de objetos da administração pública, avaliados no montante de R$ 130,00, e quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade.
[HC 107.370, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-4-2011, 2ª T, DJE de 22-6-2011.]
=HC 112.388, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 21-8-2012, 2ª T, DJE de 14-9-2012
- Tipicidade formal e ausência de tipicidade material. Furto de coisa descartada, pois já usada pelo titular do patrimônio. Objeto do delito avaliado em menos de R$ 20,00. Excepcionalidade do caso. (...) No caso, o ato de se apoderar de cápsulas de projéteis e fragmentos de chumbo (imprestáveis, é bom que se diga, para causar qualquer lesão à segurança da coletividade), no âmbito da administração militar, é de ser considerado como infração de bagatela, a ponto de excluir a tipicidade da conduta dos agentes e, via de consequência, o ius puniendi estatal.
[RHC 97.816, rel. min. Ayres Britto, j. 12-4-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011.]
- Crime de tentativa de furto (caput do art. 155, c/c inciso II do art. 14 do CP). Bijuterias que não superam o valor de R$ 140,00. Alegada incidência do princípio da insignificância penal. Atipicidade material da conduta, por se tratar de um indiferente penal. Procedência da alegação. Análise objetiva. Ordem concedida. Para que se dê a incidência da norma penal, não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo em causa. Pena de se provocar a desnecessária mobilização de uma máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. No caso, a inexpressividade financeira do objeto que se tentou furtar salta aos olhos. Risco de um desfalque praticamente nulo no patrimônio da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum sentimento de impunidade experimentará com o reconhecimento da atipicidade da conduta da acusada.
[HC 106.957, rel. min. Ayres Britto, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 7-12-2011.]
- Furto. Configuração. Objeto material do delito. Dois suínos abatidos e as carnes consumidas pelas famílias dos acusados. Conduta desprovida de relevância penal. (...) Cogitando-se de delito contra o patrimônio -- bem jurídico tutelado desde a cabeça do art. 5º da CF/1988 com o nome de "propriedade" --, seu lógico pressuposto é a força de infligir efetivo dano a um terceiro que se encontre na condição de senhor de coisa material subtraída. O que deixa de ocorrer se a res alheia é daquelas quase que totalmente privadas de aptidão para se converter em pecúnia, porque, aí, seu eventual titular já não sofrerá verdadeiro desfalque patrimonial; senão por modo insignificante. Há situações em que o delito não se configura senão quanto à sua teórica adequação à respectiva descrição normativa, pois o certo é que, no plano dos fatos, é praticamente nulo o desfalque patrimonial experimentado pela vítima, como praticamente nula a sua expectativa quanto à punição do acusado. No caso, a subtração (e o abatimento para consumo) de dois porcos é, sob o ângulo penal, nonada ou prejuízo tão insignificante a ponto de excluir a própria tipicidade material da conduta do agente e, por consequência, o direito estatal de punir. Equivale a falar: os fatos imputados ao paciente não tiveram a força de agredir, materialmente, o tipo penal incriminador. Revelam muito mais uma situação de extrema carência material dos agentes do que mesmo uma firme intenção e menos ainda toda uma crônica de vida delituosa. Pena de se provocar a mobilização de uma máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste para afinal não ter o que substancialmente tutelar. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade penal da conduta protagonizada pelo paciente e cassar o decreto condenatório. Decisão estendida aos corréus.
[HC 97.626, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011.]
- No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente.
[HC 102.940, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 6-4-2011.]
=ARE 728.688 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2013, 1ª T, DJE de 7-10-2013
=HC 88.820, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-12-2006, 1ª T, DJ de 19-12-2006
≠HC 110.475, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 15-3-2012
- Numa visão humanitária do direito penal (...), é de se prestigiar o princípio da insignificância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a ideia de impunidade. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e a utilidade desse princípio da tolerância, é imprescindível que a sua aplicação se dê de maneira criteriosa, sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que a atuação estatal vá além dos limites do razoável na proteção do interesse público. No caso, o paciente, sargento de munição e tiro de unidade militar, subtraiu munições de armamentos de uso restrito das Forças Armadas. Donde a impossibilidade de se acatar a tese da irrelevância jurídico-penal da conduta, não obstante a pouca expressividade financeira da avaliação dos bens subtraídos pelo militar. A lesividade da conduta protagonizada pelo paciente não é de ser aferida pelo valor econômico da coisa furtada; até mesmo em consideração à própria qualidade da relação jurídica entre o militar acusado e a instituição castrense da qual fazia parte por ocasião da atividade delituosa. Logo, ainda que o valor das munições apreendidas seja de pequena monta, obsta a pretensão defensiva o fato de que o delito em causa não se constitui, apenas, em lesão de cunho patrimonial. É modalidade delitiva que também atenta contra a "administração militar" (Capítulo II do Título VII do CPM).
[HC 104.820, rel. min. Ayres Britto, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 8-6-2011.]
VideHC 99.207, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009
- Tentativa de furto qualificado de aproximadamente cinquenta metros de fio de cobre utilizados em rede elétrica. Alegação de incidência do princípio da insignificância: inviabilidade. (...) Na espécie, embora o objeto da tentativa de furto qualificado tenha sido avaliado em R$ 150,00 reais, de pouco valor material, é certo, houve prejuízo para a vítima, que teve que reparar a rede elétrica danificada, e interrupção do serviço de iluminação pública para os usuários da respectiva localidade.
[HC 104.403, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011.]
=HC 118.361, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-2-2014, 2ª T, DJE de 17-3-2014
- A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob administração militar. A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente, o certo é que não cabe distinguir entre adequação apenas formal e adequação real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir, portanto, a conduta do paciente das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam. Por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nesta ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si para manter o vício implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico-funcional. Senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito danoso no moral da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas, que são instituições voltadas, entre outros explícitos fins, para a garantia da ordem democrática. Ordem democrática que é o princípio dos princípios da nossa CF, na medida em que normada como a própria razão de ser da nossa República Federativa, nela embutido o esquema da Tripartição dos Poderes e o modelo das Forças Armadas que se estruturam no âmbito da União. Salta à evidência que as Forças Armadas brasileiras jamais poderão garantir a nossa ordem constitucional democrática (sempre por iniciativa de qualquer dos Poderes da República), se elas próprias não velarem pela sua peculiar ordem hierárquico-disciplinar interna. A hierarquia e a disciplina militares não operam como simples ou meros predicados institucionais das Forças Armadas brasileiras, mas, isso sim, como elementos conceituais e vigas basilares de todas elas. Dados da própria compostura jurídica de cada uma e de todas em seu conjunto, de modo a legitimar o juízo técnico de que, se a hierarquia implica superposição de autoridades (as mais graduadas a comandar, e as menos graduadas a obedecer), a disciplina importa a permanente disposição de espírito para a prevalência das leis e regulamentos que presidem por modo singular a estruturação e o funcionamento das instituições castrenses. Tudo a encadeadamente desaguar na concepção e prática de uma vida corporativa de pinacular compromisso com a ordem e suas naturais projeções factuais: a regularidade, a normalidade, a estabilidade, a fixidez, a colocação das coisas em seus devidos lugares, enfim. Esse maior apego a fórmulas disciplinares de conduta não significa perda do senso crítico quanto aos reclamos elementarmente humanos de se incorporarem ao dia a dia das Forças Armadas incessantes ganhos de modernidade tecnológica e arejamento mental-democrático. Sabido que vida castrense não é lavagem cerebral ou mecanicismo comportamental, até porque -- diz a Constituição -- "às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar" (§ 1º do art. 143). O modelo constitucional das Forças Armadas brasileiras abona a ideia-força de que entrar e permanecer nos misteres da caserna pressupõe uma clara consciência profissional e cívica: a consciência de que a disciplina mais rígida e os precisos escalões hierárquicos hão de ser observados como carta de princípios e atestado de vocação para melhor servir ao País pela via das suas Forças Armadas. Donde a compatibilidade do maior rigor penal castrense com o modo peculiar pelo qual a CF dispõe sobre as Forças Armadas brasileiras. Modo especialmente constitutivo de um regime jurídico timbrado pelos encarecidos princípios da hierarquia e da disciplina, sem os quais não se pode falar das instituições militares como a própria fisionomia ou a face mais visível da ideia de ordem. O modelo acabado do que se poderia chamar de "relações de intrínseca subordinação". No caso, o art. 290 do CPM é o regramento específico do tema para os militares. Pelo que o princípio da especialidade normativo-penal impede a incidência do art. 28 da Lei de Drogas (artigo que, de logo, comina ao delito de uso de entorpecentes penas restritivas de direitos). Princípio segundo o qual somente a inexistência de um regramento específico em sentido contrário ao normatizado na Lei 11.343/2006 possibilitaria a aplicação da legislação comum. Donde a impossibilidade de se mesclar esse regime penal comum e o regime penal especificamente castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis.
[HC 103.684, rel. min. Ayres Britto, j. 21-10-2010, P,DJE de 13-4-2011.]
VideHC 91.726, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
- Rádio comunitária. Operação sem autorização do poder público. Imputação aos pacientes da prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997. (...) Princípio da insignificância. Aplicabilidade. (...) Consta dos autos que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora é considerado de baixa potência, não tendo, deste modo, capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação. Rádio comunitária localizada em pequeno município do interior gaúcho, distante de outras emissoras de rádio e televisão, bem como de aeroportos, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma -- segurança dos meios de telecomunicações -- permaneceu incólume.
[HC 104.530, rel. min. Ricardo Lewandowski,j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 7-12-2010.]
VideRHC 119.123, rel. min. Cármen Lúcia,j. 11-3-2014, 2ª T, DJE de 4-8-2014
VideHC 111.518, rel. min. Cármen Lúcia,j. 5-2-2013, 2ª T, DJE de 26-3-2013
- A questão de direito tratada neste writ é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente, adolescente, com base no princípio da insignificância. O fato de o valor subtraído pelo paciente ser inferior ao valor do salário mínimo, por si só, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode confundir o pequeno valor do objeto material do delito com a irrelevância da conduta do agente. No caso em tela, o argumento da defesa de que a bicicleta foi devidamente restituída ao dono não merece ser considerado; pois, conforme se extrai dos autos, o bem foi restituído por circunstâncias alheias à vontade do paciente, no dia seguinte ao fato, quando este "foi abordado por policiais militares em via pública na posse do objeto furtado" (...). O paciente possui envolvimento com drogas e vem praticando assaltos para manter o vício. E, segundo informações fornecidas pela responsável do menor, sua genitora, "só este ano apareceram umas trinta bicicletas em sua residência", o que demonstra a prática reiterada de atos contra o patrimônio (...). A aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de sessenta dias, com carga horária de quatro horas semanais, encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos previstos em lei. Tal medida mostra-se não só proporcional ao ato infracional praticado, mas, também, imperiosa à reintegração plena do menor à sociedade, que é a finalidade precípua do ECA.
[HC 101.144, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010.]
VideHC 126.866, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2015, 2ª T, DJE de 22-6-2015
VideRHC 111.489, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-6-2013, 2ª T, DJ de 1º-8-2013
- Na concreta situação dos autos, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta protagonizada pelo paciente, não obstante a aparente inexpressividade financeira dos objetos subtraídos. De início, pela reduzida dimensão econômica do próprio estabelecimento que suportou o delito de furto, uma "tenda de produtos artesanais", localizada às margens de uma rodovia. Mais: o crime foi cometido com o auxílio de terceiros, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo. O reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um temerário incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário. É dizer: o quadro empírico desenhado pelas instâncias de origem impossibilita a adoção do princípio da insignificância penal e, ao mesmo tempo, justifica a mobilização do aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que só é de ser acionado para a apuração de condutas que afetem, em substância, os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras. Que é o caso dos autos. A solução da causa está muito mais para o reconhecimento do reduzido valor dos bens subtraídos (furto de pequeno valor -- § 2º do art. 155 do CP) do que propriamente para a adoção do postulado da irrelevância material da conduta imputada ao acionante.
[RHC 104.586, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010.]
=HC 109.183 e HC 110.932, rel. min. Luiz Fux, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 10-9-2012
VideHC 96.202, rel. min. Ayres Britto, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010
- Art. 168-A do CP. Apropriação indébita previdenciária. (...) Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. (...) No caso sob exame, não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira. (...) Segundo relatório do TCU, o deficit registrado nas contas da previdência no ano de 2009 já supera os quarenta bilhões de reais. Nesse contexto, inviável reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, que contribui para agravar o quadro deficitário da previdência social.
[HC 98.021, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-6-2010, 1ª T, DJE de 13-8-2010.]
=HC 110.124, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 16-3-2012
VideHC 100.004, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009
- Mostra-se insignificante prática delituosa a causar prejuízo inferior a R$ 100,00, consubstanciada em se desencapar fio e proceder-se, com isso, a ligação clandestina.
[HC 98.078, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]
- O postulado da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo incriminador, tendo por objetivo excluir da abrangência do direito criminal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Tal forma de interpretação segue pari passu com as medidas legislativas de uma sadia política criminal que visa, para além de uma desnecessária carceirização, ao arejamento de uma justiça penal que deve se ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos desta ou daquela pessoa individual quanto aos interesses gerais do corpo social. No caso, a relevância penal é de ser investigada a partir das coordenadas traçadas pela Lei 10.522/2002 (lei objeto de conversão da MP 2.176-79). Lei que, ao dispor sobre o "Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais", estabeleceu os procedimentos a ser adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em matéria de débitos fiscais. Não há sentido lógico em permitir que alguém seja processado, criminalmente, pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a certeza de que será cobrado no âmbito administrativo-tributário.
[HC 100.369, rel. min. Ayres Britto, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010.]
=HC 96.412, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 26-10-2010, 1ª T, DJE de 18-3-2011
VideHC 120.328, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 11-2-2014, 1ª T, DJE de 9-4-2014
VideHC 100.367, rel. min. Luiz Fux, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 8-9-2011
- Alegação de incidência do princípio da insignificância: inviabilidade. (...) No caso dos autos, em que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo e em concurso com menor, percebe-se o descomprometimento do paciente com os valores tutelados pelo direito.
[HC 103.359, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-5-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]
=HC 110.840, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-5-2012, 2ª T,DJE de 9-8-2012
- Na concreta situação dos autos, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta protagonizada pelo paciente, não obstante a reduzida expressividade financeira dos objetos que se tentou furtar. De início, porque o paciente é reincidente específico em delito contra o patrimônio, constando na respectiva certidão de antecedentes criminais as numerosas situações em que foi preso por furto, inclusive. Logo, o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário. O acusado dá claras demonstrações de que adotou a criminalidade como verdadeiro estilo de vida. O que impossibilita a adoção do princípio da insignificância penal e, ao mesmo tempo, justifica a mobilização do aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que só é de ser acionado para a apuração de condutas que afetem substancialmente os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras. Por outra volta, embora o paciente responda tão somente pelo delito de tentativa de furto simples (inciso II do art. 14, c/c o art. 155, ambos do CP), os autos dão conta de que o réu, "mediante luta corporal com a vítima, pessoa idosa de 63 anos", causou-lhe "ruptura do tendão do braço direito". Tudo para dificultar o acolhimento da tese de que a ação protagonizada pelo paciente configura um irrelevante penal.
[HC 96.202, rel. min. Ayres Britto, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]
=HC 115.850 AgR, rel. min.Luiz Fux, j. 24-9-2013, 1ª T,DJEde 28-10-2013
=HC 114.340, rel. min.Ricardo Lewandowski, j. 14-5-2013, 2ª T,DJEde 4-10-2013
VideRHC 104.586, rel. min. Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010
- Justiça Militar. (...) Reprovabilidade da conduta. Reparação do dano. Irrelevância. (...) Não é insignificante o estelionato praticado por militar, em continuação delitiva, prevalecendo-se da confiança decorrente de sua condição funcional.
[HC 91.726, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
- No caso, como bem observou o STJ, o paciente "(...) invadiu, em plena luz do dia, o estabelecimento comercial da vítima, escalando uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura, para subtrair uma janela de ferro colocada para venda (...), revelando o elevado grau de reprovabilidade social de seu comportamento (...)", o que torna inaplicável ao caso o princípio da insignificância.
[HC 97.012, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-2-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2010.]
- (...) a receptação de um walkman, avaliado em R$ 94,00, e o posterior comparecimento do paciente perantea autoridade policial para devolver o bem ao seu dono preenchem todos os requisitos do crime de bagatela, razão pela qual a conduta deve ser considerada materialmente atípica.
[HC 91.920, rel. min. Joaquim Barbosa, j.9-2-2010, 2ª T DJE de 12-3-2010.]
- Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. No caso dos autos, em que foi subtraída quantia superior à do salário mínimo e o delito foi praticado dentro de estabelecimento militar, não é de se desconhecer a presença da ofensividade e da reprovabilidade do comportamento do paciente. Para o reconhecimento de furto privilegiado, o CPM exige que os bens subtraídos sejam restituídos à vítima. Na espécie vertente, esse fato não ocorreu, considerando-se que os bens foram apreendidos.
[HC 99.207, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]
=HC 108.211, rel. min. Luiz Fux, j.18-10-2011, 1ª T, DJE de 8-11-2011
VideHC 104.820, rel. min. Ayres Britto, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 8-6-2011
- A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato -- tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. No caso dos autos, em que o delito foi praticado com a invasão do domicílio da vítima, não é de se desconhecer o alto grau de reprovabilidade do comportamento do paciente. A reincidência, apesar de tratar-se de critério subjetivo, remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica.
[HC 97.772, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009.]
= HC 103.506, rel. min. Rosa Weber, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 27-6-2012
VideHC 126.866, rel. min.Gilmar Mendes, j. 2-6-2015, 2ª T,DJEde 22-6-2015
VideHC 118.040, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-10-2013, 2ª T, DJE de 25-10-2013
- A impetrante pretende a aplicação do princípio da insignificância alegando que a quantia não repassada à previdência social pelo paciente é inferior ao valor mínimo fixado na Portaria MPAS 4.943/1999, para o ajuizamento de ação de execução. O art. 4º da Portaria MPAS 4.943/1999 determina somente o não ajuizamento da execução, quando o débito inscrito como dívida ativa do INSS for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Portaria MPAS 1.105/2002), sem, entretanto, que haja extinção do crédito. Não se pode invocar tal dispositivo legal para fazer incidir o princípio da insignificância, visto que, nesses casos, não há extinção do crédito tributário, mas mera autorização para o não ajuizamento de execução, que, no entanto, poderá ser ajuizada, quando o valor do débito ultrapassar o limite indicado. A extinção do crédito fiscal está prevista no art. 1º, I, da Lei 9.441/1997 e atinge apenas os débitos inscritos em dívida ativa que não ultrapassarem o montante de R$ 1.000,00. Foi apurado pelo INSS um crédito previdenciário no valor total de R$ 13.884,71, decorrente do não recolhimento de contribuições pelo paciente.
[HC 100.004, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009.]
=HC 107.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-5-2013, 2ª T, DJE de 12-6-2013
=HC 107.041, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-9-2011, 1ª T, DJE de 7-10-2011
VideHC 98.021, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-6-2010, 1ª T, DJE de 13-8-2010
- O princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela.
[HC 98.381, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-10-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009.]
VideHC 101.144, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010
- O postulado da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo penal, que tem o objetivo de excluir da abrangência do direito criminal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado. Tal forma de interpretação assume contornos de uma válida medida de política criminal, visando, para além de uma desnecessária carceirização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que deve se ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos desta ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral.
[HC 99.594, rel. min. Ayres Britto, j.18-8-2009, 1ª T, DJE de 26-2-2009.]
- A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. No caso sob exame, não apenas a conduta afigura-se penalmente relevante, como também a res furtiva -- um laptop pertencente à Fazenda Nacional -- apresenta valor economicamente expressivo. Mostra-se cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 240, § § 2º e 5º, do CPM, acompanhado do sursis, tal qual procedeu o juízo a quo.
[HC 98.159, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009.]
=HC 97.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-6-2009,2ª T,DJE de 19-6-2009
- Delito de furto. (...) Res furtiva de valor insignificante. (...) Aplicação do princípio da insignificância. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. Atipicidade reconhecida. (...) Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser afastada a condenação do agente, por atipicidade do comportamento.
[HC 93.393, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-4-2009, 2ª T, DJE de 15-5-2009.]
= HC 112.505, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012
VideRE 514.531, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-10-2012, 2ª T, DJE de 6-3-2009
- Se a alegação da eventual incidência do princípio da insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância.
[HC 96.520, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2009, 1ª T, DJE de 24-4-2009.]
=HC 94.816, rel. min. Eros Grau, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009
- A Segunda Turma desta Corte afirmou entendimento no sentido de ser "inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra 'mediante grave ameaça ou violência à pessoa', a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal" (AI 557.972 AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 31-3-2006).
[HC 95.174, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2008, 2ª T, DJE de 20-3-2009.]
= RHC 106.360, rel. min. Rosa Weber, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 4-10-2012
- O princípio da insignificância é aplicável no âmbito da Justiça Militar de forma criteriosa e casuística. Precedentes. Lesão corporal leve, consistente em único soco desferido pelo paciente contra outro militar, após injusta provocação deste. O direito penal não há de estar voltado à punição de condutas que não provoquem lesão significativa a bens jurídicos relevantes, prejuízos relevantes ao titular do bem tutelado ou, ainda, à integridade da ordem social.
[HC 95.445, rel. min. Eros Grau, j. 2-12-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009.]
- Recorrente condenado pela infração do art. 334, caput, do CP (descaminho). Princípio da insignificância reconhecido pelo tribunal de origem, em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais. Habeas corpus de ofício. Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o direito penal. Circunstâncias de ordem subjetiva, como a existência de registro de antecedentes criminais, não podem obstar ao julgador a aplicação do instituto.
[RE 514.531, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-10-2008, 2ª T, DJE de 6-3-2009.]
=HC 96.309, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2009, 1ª T, DJE de 24-4-2009
≠HC 118.686, rel. min. Luiz Fux, j.19-11-2013, 1ª T, DJE de 4-12-2013
VideHC 93.393, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-4-2009, 2ª T, DJE de 15-5-2009
- Furto qualificado. Princípio da insignificância. Não incidência no caso. Possibilidade de consideração do privilégio. (...) A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do direito, como ilícito civil ou falta administrativa. Não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desaparecia do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (...). A lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois adolescentes). De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente, sendo reprovável o comportamento do paciente.
[HC 94.765, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]
= HC 120.083, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 6-8-2014
=HC 97.051, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2010
- Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do CP. Dez notas de pequeno valor. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Desvalor da ação e do resultado. Impossibilidade de quantificação econômica da fé pública efetivamente lesionada. Desnecessidade de dano efetivo ao bem supraindividual. Ordem denegada. A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do CP, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que esses bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda. Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau mínimo.
[HC 93.251, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-8-2008, 1ª T, DJE de 22-8-2008.]
=HC 97.220, rel. min. Ayres Britto, j. 5-4-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011
VideHC 83.526, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2004, 1ª T, DJ de 7-5-2004
- Crime. Insignificância. Meio ambiente. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado.
[AP 439, rel. min. Marco Aurélio, j.12-6-2008, P, DJE de 13-2-2009.]
VideHC 112.563, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 21-8-2012, 2ª T, DJE de 10-12-2012
- A aplicação do princípio da insignificância há de ser feita criteriosa, cautelosa e casuística. A quantia subtraída da vítima corresponde ao valor de seu soldo, valor destinado ao suprimento de suas necessidades. Daí não ser insignificante. A reparação do dano após a consumação do crime, ainda que antes do recebimento da denúncia, confere ao paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da punibilidade.
[HC 91.065, rel. min. Eros Grau, j.29-4-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
= HC 104.853, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-10-2010, 1ª T, DJE de 19-11-2010
- O princípio da insignificância -- que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal -- tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado -- que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -- apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público. O postulado da insignificância e a função do direito penal: de minimis, non curat praetor. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor -- por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes -- não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
[HC 92.463, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2007, 2ª T, DJ de 31-10-2007.]
= HC 98.021, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-6-2010, 1ª T, DJE de 13-8-2010
VideHC 104.530, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 7-12-2010
- Peculato praticado por militar. (...) A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. Hipótese em que o paciente não devolveu à unidade militar um fogão avaliado em R$ 455,00 reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. A manutenção da ação penal gerará graves consequências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes.
[HC 87.478, rel. min. Eros Grau, j. 29-8-2006, 1ª T, DJ de 23-2-2007.]
=HC 108.373, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-12-2011, 2ª T, DJE de 7-3-2012
=HC 107.638, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2011, 1ª T, DJE de 29-9-2011
- Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A isto direcionam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consubstancia ato insignificante a contratação isolada de mão de obra, visando à atividade de gari, por município, considerado período diminuto, vindo o pedido formulado em reclamação trabalhista a ser julgado improcedente, ante a nulidade da relação jurídica por ausência do concurso público.
[HC 77.003, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-6-1998, 2ª T, DJ de 11-9-1998.]
- (...) a norma impugnada não se mostra adequada porque não protege o direito fundamental de maneira ótima, na medida em que o bem jurídico que o legislador pretendia defender o patrimônio e a incolumidade pública, está restrito, de forma discriminatória, às pessoas descritas no tipo (vadio ou mendigo, bem como reincidente em crime de furto ou roubo ou sujeito à liberdade vigiada). Acontrario sensu, conclui-se, pelo texto da lei, que é permitido a uma pessoa, que não se enquadre nas condições específicas do tipo, possuir tranquilamente gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto. (...) a contravenção penal em questão viola o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, pois o grau de satisfação do fim legislativo a punição de uma conduta apenas quando realizada por pessoas determinadas segundo critérios discriminatórios (condenação anterior ou condição social e econômica) demonstra ser inferior ao grau em que não se realiza o direito fundamental de proteção. (...) violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos artigos 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso I, da CF, ante a não recepção do artigo 25 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) pela Constituição Federal de 1988.
[RE583.523eRE755.565, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2013, P,DJEde 22.10.2014,Tema 113, repercussão geral.]
- A questão está em saber se é, ou não, admissível progressão de regime para réus residentes no País. A indagação se remete logo ao disposto no art. 5º,caput, da CF (...). Em princípio, parece que tal norma excluiria de sua tutela os estrangeiros não residentes no País. Não é essa, porém, a leitura mais curial, sobretudo porque a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comporta exceção baseada em qualificação subjetiva puramente circunstancial. Tampouco se compreende que, sem razão perceptível, o Estado deixe de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas que, suposto estrangeiras sem domicílio no País, se encontrem sob império de sua soberania.
[HC 97.147, voto do red. p/ o ac. min.Cezar Peluso, j. 4-8-2009, 2ª T,DJEde 12-2-2010.]
=HC 117.878, rel. min.Ricardo Lewandowski, j. 19-11-2013, 2ª T,DJEde 3-12-2013
VideHC 94.477, rel. min.Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T,DJEde 8-2-2012
- (...) se é vedada a execução da pena restritiva de direito antes do trânsito em julgado da sentença, com maior razão há de ser coibida a execução da pena privativa de liberdade -- indubitavelmente mais grave -- enquanto não sobrevier título condenatório definitivo. Entendimento diverso importaria franca afronta ao disposto no art. 5º, LVII, da Constituição, além de implicar a aplicação de tratamento desigual a situações iguais, o que acarreta violação do princípio da isonomia.
[HC 84.078, voto do rel. min. Eros Grau, j. 5-2-2009, P,DJE de 26-2-2010.]
≠HC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-2016, P,DJE de 17-5-2016
VideHC 118.046 AgR, rel. min.Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T,DJEde 4-10-2013
- A questão central, objeto do recurso extraordinário interposto, cinge-se à constitucionalidade (ou não) do disposto no art. 302, parágrafo único, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), eis que passou a ser dado tratamento mais rigoroso às hipóteses de homicídio culposo causado em acidente de veículo. É inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos nas vias públicas -- conforme dados estatísticos que demonstram os alarmantes números de acidentes fatais ou graves nas vias públicas e rodovias públicas --, impondo-se aos motoristas maior cuidado na atividade. O princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que efetivamente ocorre no tema em questão. A maior frequência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais, ensejou a aprovação do projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido no art. 302, parágrafo único, da Lei 9.503/1997. A majoração das margens penais -- comparativamente ao tratamento dado pelo art. 121, § 3º, do CP -- demonstra o enfoque maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade brasileira envolvendo os homicídios culposos provocados por indivíduos na direção de veículo automotor.
[RE 428.864, rel. min. Ellen Gracie, j.14-10-2008, 2ª T , DJE de 14-11-2008.]
=AI 831.778 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011,1ª T, DJE de 4-3-2011
- A concessão de habeas corpus a determinados corréus, em situações processuais diversas, não implica violação ao princípio da isonomia.
[HC 90.138, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-9-2007, 1ª T, DJ de 28-9-2007.]
=HC 129.162, rel. min. Rosa Weber, j.31-5-2016, 1ª T,DJE de 12-8-2016
- O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.
[RE 603.116, rel. min. Dias Toffoli, j. 19.08.2024, P,DJEde 11.10.2024,Tema 703, com mérito julgado.]
- Verifica-se (...) que alex tertiadecorrente da conjugação das disposições trazidas no artigo 112, VI, a, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, com o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (revogado), viola os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes.
[RE 1.464.496 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 05.06.2024, 1ª T,DJEde 17.06.2024.]
- Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Infração penal antecedente. Quadrilha (atualmente designada "associação criminosa"). Condutas praticadas entre 1998 e 1999, momento que precedeu a edição da Lei 12.683/2012 e da Lei 12.850/2013. Impossibilidade constitucional de suprir-se a ausência de tipificação do delito de organização criminosa, como infração penal antecedente, pela invocação da Convenção de Palermo. Incidência, no caso, do postulado da reserva constitucional absoluta de lei em sentido formal (CF, art. 5º, XXXIX). (...) Inadmissibilidade, de outro lado, de considerar-se o crime de formação de quadrilha como equiparável ao delito de organização criminosa para efeito de repressão estatal ao crime de lavagem de dinheiro cometido antes do advento da Lei 12.683/2012 e da Lei 12.850/2013.
[RHC 121.835 AgR, rel. min.Celso de Mello, j. 13-10-2015, 2ª T,DJEde 23-11-2015.]
- O tema da insignificância penal diz respeito à chamada "legalidade penal", expressamente positivada como ato-condição da descrição de determinada conduta humana como crime e, nessa medida, passível de apenamento estatal, tudo conforme a regra que se extrai do inciso XXXIX do art. 5º da CF, literis: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". É que a norma criminalizante (seja ela proibitiva, seja impositiva de condutas) opera, ela mesma, como instrumento de calibração entre o poder persecutório-punitivo do Estado e a liberdade individual. A norma legal que descreve o delito e comina a respectiva pena atua por modo necessariamente binário, no sentido de que, se, por um lado, consubstancia o poder estatal de interferência na liberdade individual, também se traduz na garantia de que os eventuais arroubos legislativos de irrazoabilidade e desproporcionalidade se expõem a controle jurisdicional.
[HC 109.277, rel. min. Ayres Britto, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 22-2-2012.]
- Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave. Execução penal. Ato obsceno. Desrespeito à autoridade penitenciária. Portaria. Alegação de vício insanável. Improcedência. Descrição precisa do fato. Enquadramento na Lei 7.210/1984. (...) as condutas foram enquadradas nos arts. 50, VI, e 52 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal). As providências adotadas pela autoridade penitenciária foram pautadas pelo princípio da legalidade e pelo escopo de manter a estrita disciplina, imprescindível ao ambiente de um estabelecimento prisional de segurança máxima.
[RHC 107.586, rel. min. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE de 13-10-2011.]
- Denúncia por crime sexual contra menor. Especialização da 11ª Vara de Natal/RN por Resolução do Tribunal de Justiça local. Remessa dos autos ao juízo competente. Ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição do Brasil) e à reserva de lei. Inocorrência. Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, apenas pelo princípio da legalidade afirmado no art. 5º, II, da Constituição do Brasil, vale dizer, pela reserva da norma. No enunciado do preceito -- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei --, há visível distinção entre as seguintes situações: (i) vinculação às definições da lei e (ii) vinculação às definições decorrentes -- isto é, fixadas em virtude dela -- de lei. No primeiro caso, estamos diante da reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma (norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental). Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa -- mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei --, o princípio estará sendo acatado. No caso concreto, o princípio da legalidade expressa reserva de lei em termos relativos (= reserva da norma); não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa, definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares e os vincule. Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei -- v.g.: não haverá crime ou pena, nem tributo, nem exigência de órgão público para o exercício de atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os estabeleça --, das excluídas a essa exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos. Quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despicienda -- verba cum effectu sunt accipienda. Legalidade da Resolução do TJRN.
[HC 91.509, rel. min. Eros Grau, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]
- (...) não se pode, mediante ato do intérprete, criar figura típica, sob pena de grave e ostensiva violação ao princípio da legalidade penal. (...) a legislação penal não prevê figura de homicídio culposo qualificado por inobservância de regra técnica. Note-se que isso não significa seja a causa de aumento de pena inaplicável (...) mas apenas que é mister a concorrência de duas condutas distintas, uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante. (...) o próprio conceito de negligência, enquanto fundamento da culpa imputada às ora pacientes, exige a preexistência de dever de cuidado objetivamente atribuído ao agente. Em outras palavras, só há dever de agir quando há dever de cuidado, expresso, ou não, em normas regulamentares, até porque a responsabilidade penal da omissão decorre, em última análise, do disposto no art. 13, § 2º, do CP.
[HC 95.078, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 10-3-2009, 2ª T,DJE de 15-5-2009.]
- Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma. Em face do que dispõe o § 4º do art. 155 do CP, não se mostra possível aplicar a majorante do crime de roubo ao furto qualificado.
[HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.]
=HC 92.399, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010
- Delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. Lei 7.492/1986, arts. 5º, 6º e 7º, II. Impossibilidade de o Estado ser equiparado a uma instituição financeira. Lei 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único.O Estado, ao emitir títulos da dívida pública (Letras Financeiras do Estado) e colocá-las no mercado, para obter recursos para o Tesouro, não atuou como se fosse instituição financeira. Na aplicação da lei penal, vigora o princípio da reserva legal. Somente os entes que se enquadrem no conceito de instituição financeira, definidos no art. 1º e parágrafo único da Lei 7.492/1986, respondem pelos tipos penais nela estabelecidos.
[Inq 1.690, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 30-4-2004.]
- Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25-7-1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
[Súmula Vinculante 26]
- Conversão da prisão em flagrante em preventiva por meio de formulário pré-formatado. Ausência de fundamentação lastreada em elementos concretos a justificar a prisão cautelar. Excepcionalidade da prisão. Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Art. 319 do CPP.
[HC 128.880, rel. min.Gilmar Mendes, j. 27-10-2015, 2ª T,DJEde 26-2-2016.]
- Execução penal. Saída temporária. Visita periódica à família. Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. A decisão única permite participação suficiente do Ministério Público, que poderá falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pugnar por sua revisão. Ameaça concreta de lesão ao direito do paciente. Dificuldades operacionais na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Muito provavelmente, se cada condenado tiver que solicitar cada saída, muitas serão despachadas apenas após perderem o objeto.
[HC 128.763, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-8-2015, 2ª T, DJE de 1º-2-2016.]
=HC 130.502, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-6-2016, 1ª T,DJE de 27-9-2016
- É vedada, em recurso exclusivo da defesa, a utilização de fundamentos inovadores para justificar a adoção do regime prisional mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus.
[HC 125.781, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 28-4-2015.]
- Não carece de fundamentação idônea a decisão que, de forma sucinta, acolhe os fundamentos apresentados pelo órgão ministerial, os quais narram de forma pormenorizada as circunstâncias concretas reveladoras da necessidade e da adequação da medida de busca e apreensão.
[HC 107.362, rel. min. Teori Zavascki, j. 10-2-2015, 2ª T, DJE de 2-3-2015.]
- Processo penal. Presunção hominis. Possibilidade. Indícios. Aptidão para lastrear decreto condenatório. Sistema do livre convencimento motivado. (...) O julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta.
[HC 103.118, rel. min. Luiz Fux, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 16-4-2012.]
- Delito de roubo. Dosimetria da pena. Consequências do delito. Desfalque patrimonial. Circunstância própria do tipo. Imprestabilidade para a exasperação da pena-base. (...) No caso, o fundamento adotado pelas instâncias precedentes para a exasperação da pena privativa de liberdade (não restituição dos bens à vítima) gravita em torno do próprio tipo incriminador. A significar, então, que é fundamento imprestável para fins de majoração da pena-base aplicada ao paciente, em evidente afronta ao conteúdo mínimo da fundamentação das decisões judiciais de que trata o inciso IX do art. 93 da CF/1988. O mero desfalque patrimonial não pode, de forma automática ou mecânica, justificar a elevação da pena-base de crime inserido no título Dos Crimes contra o Patrimônio, no caso, o roubo majorado.
[HC 110.471, rel. min. Ayres Britto, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 16-2-2012.]
- A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.
[HC 105.349 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 17-2-2011.]
- No caso, a fixação do quantum da pena levada a cabo pelo STJ, embora não tenha desbordado os lindes da proporcionalidade, não logrou superar o vício de fundamentação caracterizado na sentença de primeiro grau. Isso porque, com amparo em apenas uma circunstância judicial desfavorável ao paciente, a pena-base foi fixada em cinco anos e seis meses, sem observância do critério trifásico. Ordem concedida para determinar ao juízo de origem que procedaa nova dosimetria da pena, cujo teto não poderá exceder à reprimenda fixada pelo STJ.
[HC 103.531, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010.]
= HC 103.985, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 5-5-2011
- O caso é de calibração das balizas do art. 59 do CP com as circunstâncias listadas na pertinente legislação extravagante (art. 42 da Lei 11.343/2006). De tal calibração se percebe, na concretude da causa, que os fundamentos lançados pelo magistrado são imprestáveis para fins de eleição do grau de redução da pena aplicada à paciente, o que afronta o conteúdo mínimo da fundamentação das decisões judiciais de que trata o inciso XI do art. 93 da CF/1988. Ordem concedida para determinar que o juízo de direito (...) refaça a dosimetria da pena quanto à sua causa de diminuição, inscrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
[HC 100.005, rel. min. Ayres Britto, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 10-9-2010.]
= HC 113.348, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 8-10-2012
- O que se impõe ao juiz, por exigência do art. 93, IX, da CF, é o dever de expor com clareza os motivos que o levaram a condenar ou a absolver o réu. Havendo condenação, aplicará a pena na medida em que entenda necessária para a prevenção e a repressão do crime, expondo os motivos pelos quais chegou ao quantum aplicado definitivamente, o que ocorreu na hipótese.
[HC 102.580, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.]
- Na concreta situação dos autos, a pena-base foi aumentada em sete anos e seis meses de reclusão, tendo em conta a presença de cinco vetores judiciais desfavoráveis ao acusado (conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos do crime e culpabilidade). Tudo devidamente fundamentado. Logo, concretamente demonstrados aspectos judiciais desfavoráveis ao paciente, não há como acatar a tese de uma injustificada exasperação da reprimenda. Decisão assentada no alentado exame do quadro-fático probatório da causa que em nada ofende as garantias constitucionais da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º) e da fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do art. 93). Reprimenda que não é de ser atribuída ao mero voluntarismo do julgador, tal como, equivocadamente, apontado pela defesa.
[HC 98.729, rel. min. Ayres Britto, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010.]
- A necessidade de motivação no trajeto da dosimetria da pena não passou despercebida na reforma penal de 1984. Tanto que a ela o legislador fez expressa referência na exposição de motivos da nova parte geral do CP, ao tratar do sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade. Na concreta situação dos autos, o magistrado não examinou o relevo da colaboração do paciente com a investigação policial e com o equacionamento jurídico do processo-crime. Exame esse que se faz necessário para determinar o percentual de redução da reprimenda. Noutros termos: apesar da extrema gravidade da conduta protagonizada pelo acionante, o fato é que as instâncias ordinárias não se valeram de tais fundamentos para embasar a escolha do percentual de 1/3 de redução da pena. A partir do momento em que o direito admite a figura da delação premiada (art. 14 da Lei 9.807/1999) como causa de diminuição de pena e como forma de buscar a eficácia do processo criminal, reconhece que o delator assume uma postura sobremodo incomum: afastar-se do próprio instinto de conservação ou autoacobertamento, tanto individual quanto familiar, sujeito que fica a retaliações de toda ordem. Daí por que, ao negar ao delator o exame do grau da relevância de sua colaboração ou mesmo criar outros injustificados embaraços para lhe sonegar a sanção premial da causa de diminuição da pena, o Estado-juiz assume perante ele conduta desleal. Em contrapasso, portanto, do conteúdo do princípio que, no caput do art. 37 da Carta Magna, toma o explícito nome de moralidade.
[HC 99.736, rel. min. Ayres Britto, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010.]
- É nulo o acórdão que determina trancamento de ação penal sem a necessária fundamentação.
[RE 603.929, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 16-4-2010.]
- Não se mostra carente de fundamentação a dosimetria que descreve exaustivamente as circunstâncias do fato delituoso na própria sentença.
[HC 100.902, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-3-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010.]
- Não é desfundamentada a decisão de pronúncia que, de olhos na contextura fática do caso, remete o exame da procedência das circunstâncias qualificadoras para o tribunal do júri.
[RHC 100.526, rel. min. Ayres Britto, j. 9-2-2010, 1ª T, DJE de 12-3-2010.]
=HC 110.467, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011
- Funcionário público. (...) Denúncia. Recebimento. Decisão não motivada. (...) Oferecida defesa preliminar, é nula a decisão que, ao receber a denúncia, desconsidera as alegações apresentadas.
[HC 84.919, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]
=HC 112.709 MC, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 30-3-2012, DJE de 13-4-2012
- No caso, tenho por desatendido o dever jurisdicional de fundamentação real das decisões. É que a ordem constritiva está assentada, tão somente, na reprodução de algumas das expressões do art. 312 do CPP. Pelo que não se enxerga no decreto de prisão o conteúdo mínimo da garantia da fundamentação real das decisões judiciais. Garantia constitucional que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da Constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa nem se afere o dever do juiz de se manter equidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido.
[HC 98.006, rel. min. Ayres Britto, j. 24-11-2009, 1ª T, DJE de 5-2-2010.]
- A apelação do Ministério Público devolve ao tribunal de justiça local a análise dos fatos e de seu enquadramento. Valorar os mesmos fatos anteriormente considerados pelo juízo de primeiro grau para aplicar uma pena maior e modificar o regime prisional para um mais gravoso está no âmbito da competência do tribunal de justiça, sem que isso configure ofensa ao art. 93, IX, da CF.
[RHC 97.473, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 10-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]
VideHC 100.165, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 1º-7-2010
- (...) observo que a sentença de primeiro grau não se baseou apenas no reconhecimento do recorrente feito em sede policial, mas, também, nos depoimentos prestados pelas vítimas (...). Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença condenatória, já que fundamentada também nos depoimentos prestados pelas vítimas dos crimes praticados pelo recorrente.
[RHC 99.786, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.]
- A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da individualização do castigo. Em matéria penal, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (...) tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita os motivos de sua decisão.
[HC 97.388, rel. min. Ayres Britto, j. 22-9-2009, 1ª T, DJE de 29-10-2009.]
=RHC 107.213, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-6-2011, 1ª T, DJE de 22-6-2011
VideHC 68.742, rel. p/ o ac. min. Ilmar Galvão, j. 28-6-1991, P, DJ de 2-4-1993
- Se é certo, de um lado, que nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, não é menos exato, de outro, que não se mostra lícito, ao magistrado sentenciante, proceder a uma especial exacerbação da pena-base, exceto se o fizer em ato decisório adequadamente motivado, que satisfaça, de modo pleno, a exigência de fundamentação substancial evidenciadora da necessária relação de proporcionalidade e de equilíbrio entre a pretensão estatal de máxima punição e o interesse individual de mínima expiação, tudo em ordem a inibir soluções arbitrárias ditadas pela só e exclusiva vontade do juiz. (...) A concretização da sanção penal, pelo Estado-juiz, impõe que este sempre respeite o itinerário lógico-racional, necessariamente fundado em base empírica idônea, indicado pelos arts. 59 e 68 do CP, sob pena de o magistrado -- que não observar os parâmetros estipulados em tais preceitos legais -- incidir em comportamento manifestamente arbitrário e, por se colocar à margem da lei, apresentar-se totalmente desautorizado pelo modelo jurídico que rege, em nosso sistema de direito positivo, a aplicação legítima da resposta penal do Estado. A condenação penal há de refletir a absoluta coerência lógico-jurídica que deve existir entre a motivação e a parte dispositiva da decisão, eis que a análise desses elementos -- que necessariamente compõem a estrutura formal da sentença -- permitirá concluir, em cada caso ocorrente, se a sua fundamentação ajusta-se, ou não, de maneira harmoniosa, à base empírica que lhe deu suporte. A aplicação da pena, em face do sistema normativo brasileiro, não pode converter-se em instrumento de opressão judicial nem traduzir exercício arbitrário de poder, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo decisório, está necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado. Não se revela legítima, por isso mesmo, a operação judicial de dosimetria penal, quando o magistrado, na sentença, sem nela revelar a necessária base empírica eventualmente justificadora de suas conclusões, vem a definir, mediante fixação puramente arbitrária, a pena-base, exasperando-a de modo evidentemente excessivo, sem quaisquer outras considerações.
[HC 96.590, rel. min. Celso de Mello, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 4-12-2009.]
=HC 98.729, rel. min. Ayres Britto, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010
VideHC 95.614, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009
- Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal posteriores à Lei 10.792/2003, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o que, neste caso, não se apresenta.
[HC 92.378, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE de 8-5-2009.]
=HC 103.070, rel. min. Luiz Fux, j. 14-6-2011, 1ª T,DJE de 1º-8-2011
=HC 98.264, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T , DJE de 29-10-2009
VideHC 96.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T , DJE de 21-8-2009
- Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do RISTM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados.
[RE 540.995, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.]
=RE 575.144, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 20-2-2009, RG, Tema 50
- Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.
[MS 25.936 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2007, P, DJE de 18-9-2009.]
=RE 635.729 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-6-2011, P, DJE de 24-8-2011, RG, Tema 451
- Prisão preventiva: a idoneidade formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não sendo dado ao tribunal do recurso ou do habeas corpus, que a impugnem, suprir-lhe as faltas ou complementá-las: (...).
[HC 90.064, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-5-2007, 1ª T, DJ de 22-6-2007.]
=HC 102.465, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-9-2010, 1ª T, DJE de 23-5-2011
=HC 97.487, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009
- Satisfaz integralmente a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a condenação penal, que, ao optar pelo limite máximo das penas impostas, expõe os elementos de fato em que se apoiou o juízo de especial exacerbação da pena, explicitando dados da realidade objetiva aos quais se conferiu, com extrema adequação, a pertinente valoração judicial procedida com estrita observância dos parâmetros fixados pelo ordenamento positivo.
[HC 72.992, rel. min. Celso de Mello, j. 21-11-1995, 1ª T, DJ de 14-11-1996.]
= HC 101.478, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 1º-7-2010
- (...) o preceito inscrito no art. 33, § 2º, c, do CP não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu primário e sujeito a pena não superior a quatro anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal aberto. A norma legal em questão permite ao juiz impor, ao sentenciado, regime penal mais severo, desde que o faça, como no caso, em decisão suficientemente motivada. A opção pelo regime aberto constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado sentenciante.
[HC 71.952, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-1995, 1ª T, DJE de 11-12-2009.]
= HC 101.590, rel. min. Dias Tofolli, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
VideHC 95.614, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009
- Sentença: exigência constitucional de fundamentação: inteligência. O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada, não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.
[RE 140.370, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-4-1993, 1ª T, DJ de 21-5-1993.]
Nota:A decisão seguinte é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
- A Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos (Lei 7.210/1984, art. 9-A). Os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, de traçar o respectivo perfil genético, de armazenar os perfis em bancos de dados e de fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Possível violação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não se autoincriminar art. 1º, III, art. 5º, X, LIV e LXIII, da CF. Tem repercussão geral a alegação de inconstitucionalidade do art. 9-A da Lei 7.210/1984, introduzido pela Lei 12.654/2012, que prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos.
[RE 973.837-RG, rel. min.Gilmar Mendes, j. 23-6-2016, P,DJEde 11-10-2016, tema 905, mérito pendente.]
- O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório. A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação.
[RHC 213.849 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 15.04.2024, 2ª T, DJE de 16.05.2024.]
- Alegação de violação ao entendimento firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais 395 e 444. Cabimento. (...) Reclamante submetido a entrevista durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Direito ao silêncio e a não autoincriminação. Há a violação do direito ao silêncio e a não autoincriminação, estabelecidos nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a realização de interrogatório forcado, travestido de entrevista, formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligencia o direito a prévia consulta a seu advogado e nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos. A realização de interrogatório em ambiente intimidatório representa uma diminuição da garantia contra a autoincriminação. O fato de o interrogado responder a determinadas perguntas não significa que ele abriu mão do seu direito. As provas obtidas através de busca e apreensão realizada com violação a Constituição não devem ser admitidas. Precedentes dos casos Miranda v. Arizona e Mapp v. Ohio, julgados pela Suprema Corte dos Estados Unidos. Necessidade de consolidação de uma jurisprudência brasileira em favor das pessoas investigadas. Reclamação julgada procedente para declarar a nulidade da entrevista realizada e das provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/88 e do art. 157, §1º, do CPP, determinando ao juízo de origem que proceda ao desentranhamento das peças.
[Rcl 33.711, rel. min. Gilmar Mendes, j. em 11-6-2019, 2ª T, DJE de 23-8-2019.]
- NOVO: O princípio da vedação à autoincriminação, conquanto direito fundamental assegurado na Constituição Federal, pode ser restringido, desde que (a) não seja afetado o núcleo essencial da garantia por meio da exigência de uma postura ativa do agente na assunção da responsabilidade que lhe é imputada; e que (b) a restrição decorra de um exercício de ponderação que viabilize a efetivação de outros direitos também assegurados constitucionalmente, respeitado o cânone da dignidade humana do agente. O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere nada a temer por se deter), do qual se desdobram as variações do direito ao silêncio e da autodefesa negativa, consiste em um dos marcos históricos de superação da tradição inquisitorial de valorar o investigado e/ou o réu como um objeto de provas, do qual deveria ser extraída a ¿verdade real¿. O direito de não produzir prova contra si mesmo, ao relativizar o dogma da verdade real, garante ao investigado os direitos de nada aduzir quanto ao mérito da pretensão acusatória e de não ser compelido a produzir ou contribuir com a formação de prova contrária ao seu interesse, ambos pilares das garantias fundamentais do direito ao silêncio e do direito à não autoincriminação. (...)A questão constitucional debatida no presente recurso extraordinário é se a opção legislativa de criminalizar a conduta daquele que, com o fim deliberado de se furtar à eventual responsabilização cível e/ou penal, se afasta do local de acidente no qual se envolveu (art. 305 do CTB) ofenderia a garantia constitucional contra a autoincriminação (emanada do inciso LXIII do art. 5º da CF), na medida em que, a contrario senso, exige do agente a conduta de permanecer no aludido local com o fim de viabilizar sua identificação pelas autoridades de trânsito, passo necessário para a promoção da sobredita responsabilização em sede judicial. O tipo penal do art. 305 do CTB tem como bem jurídico tutelado ¿a administração da justiça, que fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, uma vez que tal atitude impede sua identificação e a consequente apuração do ilícito na esfera penal e civil¿ (...). A fuga do local do acidente é tipificada como crime porque é do interesse da Administração da Justiça que, conforme o caso, ou o particular ou o Ministério Público disponham dos instrumentos necessários para promover a responsabilização cível e/ou penal de quem, eventualmente, provoca dolosa ou culposamente um acidente de trânsito. A relativização da máxima nemo tenetur se detegereverificada in casu é admissível, uma vez que atende às duas premissas fundamentais acima estabelecidas. (a) A uma porque não afeta o núcleo irredutível da garantia enquanto direito fundamental, qual seja, jamais obrigar o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio. É que o tipo penal do art. 305 do CTB visa a obrigar que o agente permaneça no local do acidente de trânsito até a chegada da autoridade competente que, depois de identificar os envolvidos no sinistro, irá proceder ao devido registro da ocorrência. Ocorre que a exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente eventual responsabilidade cível ou penal pelo sinistro e nem, tampouco, ensejará que contra ele seja aplicada qualquer penalidade caso não o faça; (b) A duas porque, em um exercício de ponderação, a referida flexibilização possibilita a efetivação em maior medida de outros princípios fundamentais com relação aos quais colide no plano concreto, sem que, ademais, acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. (...) Considerando a natureza objetiva do julgamento, diante do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional debatida, propõe-sea fixação da seguinte tese: ¿A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.¿
[RE 971.959, rel. min. Luiz Fux, j. 14-11-2018, P, DJE de 31-7-2020, Tema 907.]
- Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana(NETO, João Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. (...) A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto art. 6º, V, e art. 186 do CPP. O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado.Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ¿para o interrogatório¿, constante do art. 260 do CPP.
[ADPF 395 e ADPF 444, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018, P, DJE de 22-5-2019.]
- A CF assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da "não autoincriminação" (nemo tenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se autoincriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégia oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado.
[HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012.]
- A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.
[RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 16-11-2011.]
- Depoimento prestado ante a autoridade policial com salvo-conduto para não se autoincriminar pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), mesmo na condição de testemunha. Pedido de maior extensão, para que envolva qualquer delito. Ausência de ato coator. (...) O direito ao silêncio da parte recorrente restou preservado, mormente quando não foi processada na ação penal que se seguiu à conclusão do inquérito policial, já sentenciada, sendo certo que o magistrado de primeira instância, mediante liminar, garantiu-lhe salvo-conduto para não ser incriminada por tráfico de drogas, o que demonstra que não houve abuso ou teratologia na decisão, inexistindo até o momento ato algum de autoridade pública que possa ensejar, mesmo que indiretamente, restrição à sua liberdade de locomoção.
[RHC 107.762, rel. min. Luiz Fux, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 4-11-2011.]
- Falso testemunho (CPM, art. 346). Negativa em responder às perguntas formuladas. Paciente que, embora rotulado de testemunha, em verdade encontrava-se na condição de investigado. Direito constitucional ao silêncio. Atipicidade da conduta.
[HC 106.876, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2011, 2ª T, DJE de 1º-7-2011.]
=HC 73.035, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-11-1996, P, DJ de 19-12-1996
- (...) entrevista concedida pelo paciente ao jornal A Tribuna, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. Entrevista concedida de forma espontânea. Constrangimento ilegal não caracterizado.
[HC 99.558, rel. min.Gilmar Mendes, j. 14-12-2010, 2ª T,DJEde 7-2-2011.]
VideHC 78.708, rel. min.Sepúlveda Pertence, j. 9-3-1999, 1ª T,DJde 16-4-1999
- (...) não pode vingar a tese da impetração de que o fato de a autoridade judiciária competente ter determinado a interceptação telefônica dos pacientes, envolvidos em investigação criminal, fere o direito constitucional ao silêncio, à não autoincriminação.
[HC 103.236, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010.]
- O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intraorgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova ex propria auctoritate, não podendo, entre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (nemo tenetur se detegere), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei 8.906/1994, art. 7º, v.g.).
[HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
- Não constitui demasia assinalar, por necessário, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à não autoincriminação e à presunção de inocência, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.
[HC 99.289 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 2-6-2009, DJE de 5-6-2009.]
- O controle difuso da constitucionalidade da prisão temporária deverá ser desenvolvido perquirindo-se necessidade e indispensabilidade da medida. A primeira indagação a ser feita no curso desse controle há de ser a seguinte: em que e no que o corpo do suspeito é necessário à investigação? Exclua-se desde logo a afirmação de que se prende para ouvir o detido, pois a Constituição garante a qualquer um o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII), o que faz com que a resposta à inquirição investigatória consubstancie uma faculdade. Ora, não se prende alguém para que exerça uma faculdade. Sendo a privação da liberdade a mais grave das constrições que a alguém se pode impor, é imperioso que o paciente dessa coação tenha a sua disposição alternativa de evitá-la. Se a investigação reclama a oitiva do suspeito, que a tanto se o intime e lhe sejam feitas perguntas, respondendo-as o suspeito se quiser, sem necessidade de prisão.
[HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
- Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito -- fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, LIV e LV) -- de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares.
[HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]
=HC 95.225, rel. min. Eros Grau, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009
- Direito de não produzir prova contra si mesmo: nemo tenetur se detegere. (...) Lesões corporais e homicídio culposo no trânsito. (...) Não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica: a Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo: (...).
[HC 93.916, rel. min. Cármen Lúcia, j.10-6-2008, 1ª T,DJE de 27-6-2008.]
- Assente a jurisprudência do Tribunal em que o comportamento do réu durante o processo, na tentativa de defender-se, não se presta a agravar-lhe a pena (cf. HC 72.815, 5-9-1995, Moreira Alves, DJ de 6-10-1995): é garantia que decorre da CF, ao consagrar o princípio nemo tenetur se detegere (CF/1988, art. 5º, LXIII).
[HC 83.960, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-2005, 1ª T, DJ de 1º-7-2005.]
- O privilégio contra a autoincriminação -- que é plenamente invocável perante as CPIs -- traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio -- enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) -- impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado.
[HC 79.812, rel. min. Celso de Mello, j. 8-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.]
=HC 100.200, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE de 27-8-2010
- O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a autoincriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio -- que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua responsabilidade -- e a intervenção ativa, quando oferece versão dos fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a respeito.
[HC 78.708, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-3-1999, 1ª T, DJ de 16-4-1999.]
VideHC 99.558, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 7-2-2011
=RE 1.158.507 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 19-6-2023, 2ª T,DJEde 15-9-2023
- Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. O aumento da pena-base mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença monocrática gera reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente fixada.
[RHC 126.763, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 1º-9-2015, 2ª T, DJE de 1º-2-2016.]
≠HC 130.070, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2015, 2ª T, DJE de 1º-3-2016
- É vedada, em recurso exclusivo da defesa, a utilização de fundamentos inovadores para justificar a adoção do regime prisional mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus.
[HC 125.781, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 28-4-2015.]
- O efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação permite que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a consideração de circunstâncias -- no caso, agravantes -- antes não consideradas para agravar a pena-base, mas que foram mencionadas na sentença condenatória. No particular, à luz do substrato fático contido na acusação e citado na própria sentença condenatória, o STM entendeu estarem presentes agravantes, sem que com isso tenha havido majoração da pena definitiva aplicada, circunstância que não viola o princípio non reformatio in pejus.
[HC 109.545, rel. min. Teori Zavascki, j. 16-12-2014, 2ª T, DJE de 11-2-2015.]
- A desclassificação do art. 155, § 4º, II, para o art. 312, § 1º, ambos do CP, gera reformatio in pejus, visto que, nos crimes contra a administração pública, a progressão de regime é condicionada à reparação do dano causado, ou à devolução do produto do ilícito (art. 33, § 4º, CP).
[HC 123.251, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-12-2014, 2ª T, DJE de 11-2-2015.]
- É vedada, em recurso exclusivo da defesa, a utilização de fundamentos inovadores para justificar a adoção do regime prisional mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus.
[HC 120.949, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-10-2014, 1ª T, DJE de 2-2-2015.]
- O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença destacando que o recorrente não faria jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva por não preencher os requisitos legais e por não se mostrar socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3°, do CP; pois, além de possuir maus antecedentes, era reincidente específico. Consoante destacou o STJ, "não há se falar em reformatio in pejus, pois, ainda que se retirasse o argumento da reincidência específica, o benefício continuaria sendo inviável em razão dos maus antecedentes". (...) A apelação exclusiva da defesa devolve integralmente o conhecimento da causa ao Tribunal ad quem nos limites em que impugnada (tantum devolutum quantum apelattum), podendo o órgão julgador reafirmar, infirmar ou alterar os motivos da sentença apelada, com limitações apenas de não agravar a pena aplicada na sentença condenatória ou piorar a situação do réu. Precedentes: HC 76.156/SP, Primeira Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 8-5-1998; HC 99.972/PR, rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJE de 13-9-2011; HC 72.527/SP, Segunda Turma, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 17-11-1995. A doutrina acerca dos limites ao exame da apelação pelo Tribunal ad quem assenta que, "No tocante aos poderes do juízo ad quem, restrições não existem, embora incidindo sobre área litigiosa menor que aquela do juízo a quo. O novo exame é sempre integral, ainda que verse sobre parte da demanda. Pode-se dizer que o efeito devolutivo é total ou parcial quanto à extensão, e sempre integral quanto à profundidade. A apelação investe o juízo ad quem de amplos poderes para o exame do litígio decidido em primeiro grau, desde que se trate de apelação plena; e, se for limitada, o princípio do tantum devolutum quantum appeellatum dá iguais poderes ao juízo do recurso, embora para projetá-los na área demarcada pelo pedido de reexame contido no procedimento recursal. (...) Proíbe-se o chamado jus novorum no juízo de apelação. É que o juízo ad quem não cria novos elementos no litígio penal a ser decidido, continuando jungido às questões que foram ou podiam ter sido ventiladas no juízo a quo. Não se deve daí inferir que a causa, em grau de apelação, tenha de ser decidida nos limites apenas das controvérsias que o juízo de primeiro grau focalizou na sentença recorrida. Desde que se não extravasem as balizas demarcadas pela imputação e pela devolução recursal, irrestrito é o poder jurisdicional do juízo ad quem no tocante à decisão que deva proferir" (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 1965. p. 231-234 e 270-271-- Grifei). "(...) nos limites do pedido (matéria impugnada), é permitido ao tribunal analisar todas as questões a ele relativas, não podendo apenas desbordar para outros aspectos do processo não abordados na irresignação (...). Portanto, a alteração do fundamento da condenação (se pugnado pela defesa absolvição, por exemplo) em nada infringe o princípio da reformatio in pejus, na medida em que, submetida integralmente a decisão à instância superior, pode o tribunal manter o édito condenatório por fundamentos diversos, ou reformá-lo por outros não declinados no recurso da acusação" (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1248 -- Grifei).
[RHC 118.658, rel. min. Luiz Fux, j. 13-5-2014, 1ª T, DJE de 2-6-2014.]
= HC 130.070, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2015, 2ª T, DJE de 1º-3-2016
- Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado.
[HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-12-2013, 2ª T, DJE de 17-12-2013.]
- Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior (HC 89.544/RN, Segunda Turma, rel. min. Cezar Peluso, DJE de 15-5-2009). (...) Portanto, em caso de nova condenação do paciente pelo júri popular, ainda que reconhecida a presença de ambas as qualificadoras, a pena aplicada não pode superar a pena anteriormente cominada deoito anos dereclusão, sob pena de se configurar a reformatio in pejus indireta, a qual não é admitida pela Corte.
[HC 115.428, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-6-2013, 1ª T, DJE de 23-8-2013.]
- Não houve a alegada reformatio in pejus por parte do STJ, mas apenas a correta qualificação de elemento equivocadamente considerado na fixação da pena-base pelas instâncias ordinárias como resultante de deformação da personalidade do agente, quando isso se inseria na avaliação de sua conduta social. O fato de haver o juízo de primeiro grau afirmado não haver elementos que permitissem a avaliação da conduta social dos pacientes, aquilatando-os sob prisma diverso, não impede que se reconheça o equívoco dessa mensuração, classificando-se corretamente aquele elemento entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem que isso implique suplementação da fundamentação adotada, como quer fazer crer a impetrante.
[HC 109.541, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-11-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012.]
- Apelação da defesa. Reforma prejudicial ao recorrente. Surge com envergadura maior a premissa segundo a qual, defrontando-se o Colegiado com recurso da defesa, não cabe modificar o quadro formalizado no juízo de modo a agravar a situação do recorrente.
[HC 107.186, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 19-11-2012.]
- A sessão de julgamento para o fim de correção de eventual erro ou inexatidão material contido na ata, que resultar modificação substancial do resultado do julgamento contra o réu, demanda prévia intimação, evitando-se a surpresa que imprime o prejuízo do due process of law. In casu, a retificação da ata do julgamento do recurso especial, realizada ex officio, modificou substancialmente o resultado parcial do julgamento, transmudando o empate da votação e consequente convocação do ministro do STJ para proferir voto de desempate em não conhecimento do recurso, por maioria, incorrendo em reformatio in pejus.
[HC 108.739, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-8-2012, 1ª T, DJE de 24-9-2012.]
- O habeas corpus, assim como os recursos da defesa, sujeita-se ao princípio do non reformatio in pejus, mostrando-se pertinente a aplicação analógica do art. 617 do CPP, in verbis: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença." (...) Descabe, em habeas corpus impetrado na instância superior, restabelecer os motivos lançados pelo juízo para fixar a pena-base acima do mínimo legal, porquanto estes não subsistem ante a substituição por outros declinados no julgamento da apelação, sendo certo que, "uma vez julgado o recurso, não mais existirá a decisão recorrida, mas apenas a do tribunal" (MARINONI; ARENHART. Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 526). Em recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal complementar a sentença para acrescentar fatos que possam repercutir negativamente no âmbito da dosimetria da pena.
[HC 101.380, rel. min. Luiz Fux, j. 4-10-2011, 1ª T, DJE de 9-2-2012.]
=HC 110.822, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-11-2012, 2ª T, DJE de 12-12-2012
- O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Castrense para o julgamento dos requerentes não pode implicar risco de imposição de pena mais gravosa, sob pena da indisfarçável reformatio in pejus indireta.
[HC 107.731 Extn, rel. min. Ayres Britto, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 2-3-2012.]
- O juízo da condenação não reconheceu nenhuma circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP). Ao aplicar o regime prisional, fixou o semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, b, do CP). Contudo, negou ao réu o direito de apelar em liberdade. Ao negar o direito de apelar em liberdade, asseverou que as circunstâncias objetivas e subjetivas manifestam a periculosidade do agente. Nisso, há contradição na manutenção da prisão preventiva no regime fechado e a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. Ocorrência de trânsito em julgado da condenação para a acusação. Proibição de reformatio in pejus (art. 617, in fine, CPP).
[HC 104.188 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]
- Resta configurada a reformatio in pejus, quando o tribunal, em julgamento de recurso de apelação exclusivo da defesa, reconhece circunstância agravante não considerada na sentença de primeiro grau, ainda que tenha reduzido o quantum total da pena imposta ao paciente. Não há mero redimensionamento de circunstância judicial desfavorável para o reconhecimento de agravante legal quando, na apelação, o Tribunal inova, levando em consideração fatos não reconhecidos na sentença proferida em primeira instância.
[HC 99.925, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-3-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010.]
=HC 129.333, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-10-2015, 2ª T, DJE de 14-12-2015
- Não incorre em reformatio in pejus o tribunal que, em recurso da defesa, mantém a imposição de qualificadora expressamente reconhecida na sentença de pronúncia, mas ausente do seu dispositivo por evidente erro material.
[RHC 85.514, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]
- Tráfico de entorpecentes e associação eventual para o tráfico. Indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos tão somente em virtude da extrapolação do limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do CP, tendo o juiz afirmado, ademais, que as circunstâncias judiciais eram favoráveis à paciente. Provimento do recurso de apelação da defesa que, afastando a associação eventual para o tráfico, fixou pena em quantidade compatível com a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos. Indeferimento da substituição fundado em que as circunstâncias judiciais eram desfavoráveis. Apelação exclusiva da defesa. Reformatio in pejus.
[HC 99.888, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]
- Com efeito, se apenas o réu apelou da sentença, na qual lhe foi assegurado o direito a somente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade após o trânsito em julgado do decreto condenatório, não é lícito, à luz do disposto no art. 617 do CPP, que o referido trecho da sentença, que é favorável ao paciente, seja alterado, como o foi, na decisão de admissibilidade do recurso especial. No caso, a imutabilidade da coisa julgada deve ser reconhecida em favor do paciente.
[HC 90.627, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 6-3-2009.]
- Não tendo o MPM, em apelação, atacado o regime prisional imposto pela sentença condenatória, ocorreu preclusão dessa matéria para a acusação, motivo pelo qual não poderia o tribunal a quo ter piorado a situação do paciente, em flagrante violação do princípio que veda a reforma para pior.
[HC 90.659, rel. min. Menezes Direito, j. 12-2-2008, 1ª T, DJE de 28-3-2008.]
- Ações criminosas resultantes de desígnios autônomos. Submissão teórica ao art. 70, caput, segunda parte, do CP. Condenação dos réus apenas pelo delito de genocídio. (...) Impossibilidade de reformatio in pejus. Não podem os réus, que cometeram, em concurso formal, na execução do delito de genocídio, doze homicídios, receber a pena destes além da pena daquele, no âmbito de recurso exclusivo da defesa.
[RE 351.487, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-8-2006, P, DJ de 10-11-2006.]
- A condenação por receptação que se baseia na inversão do ônus da prova, imputando ao réu o dever de provar sua inocência e o desconhecimento da origem ilícita do bem, viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e o art. 156 do CPP, devendo ser anulada e o réu absolvido.
[RHC 249.831, rel. min. Edson Fachin, j. 14.04.2025, 2ª T, DJE de 25.04.2025.]
- Competência estadual para a instituição de cadastros de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e de violência contra a mulher. (...) Os cadastros instituídos pelas Leis 10.315/2015 e 10.915/2019 do Estado de Mato Grosso constituem mecanismos voltados a subsidiar os órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e para a adoção de políticas públicas, e fornecem à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses dados. Trata-se de uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos. (...) A sistematização de dados relativos a condenações penais contribui para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. A sua disponibilização, em sítio eletrônico, exige o respectivo trânsito em julgado. (...) A previsão de que o Cadastro contenha o nome de pessoas que não foram condenadas, todavia, viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF). Incluir o suspeito e o indiciado em um cadastro público apresenta-se como medida excessiva, por difundir, ainda que de forma restrita, informação a respeito de pessoa que ainda não foi submetida a um juízo condenatório.
[ADI 6.620, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18.04.2024, P, DJE de 20.06.2024.]
- Inconstitucionalidade do afastamento automático do servidor público investigado por crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores em decorrência de atividade discricionária da autoridade policial, nos termos do art. 17-D da Lei 9.613/1998, consistente em indiciamento e independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida restritiva de direitos. A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que o afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investigação ou instrução processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário. Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade quando não se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jurídico a que se destina, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme os arts. 282, § 2º, e 319, VI, ambos do CPP. A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea.
[ADI 4.911, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
- A comprovação da deficiência mental da vítima, circunstância passível de ser demonstrada por perícia, constitui núcleo indispensável do tipo previsto no artigo 217, § 1º, do Código Penal, de modo que a existência de conclusões divergentes nos laudos, deixando as instâncias ordinárias de proceder à análise comparativa entre os resultados em sentido opostos, revela situação de dúvida razoável concernente à configuração do crime, que, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade, há de ser interpretada em benefício do acusado.
[HC 170.117, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-5-2020, 1ª T, DJE de 7-10-2020.]
- Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.
[RE 560.900, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 5 e 6-2-2020, P,Informativo965, RG, Tema 22.]
- Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.
[ADC 43, ADC 44 e ADC 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-11-2019, P, DJE de 12-11-2020.]
- Trecho de sentença que garante ao réu o direito de recorrer em liberdade. Determinação de início da execução provisória da pena, após julgamento de apelação interposta pela defesa. Alegação de reformatio in pejus. Inocorrência. Decisão que garante ao réu o direito de recorrer em liberdade não se reveste de coisa julgada.
[HC 163.278-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-11-2018, 2ª T, DJE de 11-2-2019.]
- Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana(NETO, João Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. (...) A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto art. 6º, V, e art. 186 do CPP. O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado.Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão 'para o interrogatório', constante do art. 260 do CPP.
[ADPF 395eADPF 444, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018, P,DJEde 22-5-2019.]
- Insuficiência de prova acima de dúvida razoável. Presunção de inocência. Absolvição. (...) A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável da participação do acusado, deputado federal, nos crimes licitatórios praticados com verbas decorrentes de emendas orçamentárias de sua autoria, do recebimento de vantagem indevida em decorrência das emendas orçamentárias, ou de associação perene a grupo dedicado à prática de crimes contra a administração pública, particularmente no que diz quanto à aquisição superfaturada de ambulâncias com recursos federais.
[AP 676, rel. min. Rosa Weber, j. 17-10-2017, 1ª T, DJE de 6-2-2018.]
- No julgamento do HC 126.292/SP, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais. Manifesto, desde já, minha tendência em acompanhar o ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução da pena com decisão de segundo grau deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ. Assinalo também minha preocupação com a decretação da prisão preventiva, de modo padronizado, sem que o magistrado aponte concretamente a necessidade da medida extrema. Registro também que o STF, com o julgamento do HC 126.292/SP, não legitimou toda e qualquer prisão decorrente de condenação de segundo grau. Nós admitimos que será permitida a prisão a partir da decisão de segundo grau, mas não dissemos que ela é obrigatória. Evidenciado o constrangimento ilegal, em razão da ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida extrema, esta Corte deverá invalidar a ordem de prisão expedida.
[HC 142.173, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-5-2017, 2ª T, DJE de 6-6-2017.]
VideHC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-2016, P,DJEde 17-5-2016
VideHC 118.046 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T, DJE de 4-10-2013
VideHC 93.883, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2008, 2ª T, DJE de 27-3-2009
VideHC 93.712, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-4-2008, 1ª T, DJE de 17-10-2008
VideHC 84.029, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-6-2007, 2ª T, DJ de 6-9-2007
- (...) não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo tribunal do júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246 RG, rel. min. Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do júri, o tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo júri. Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso.
[HC 118.770, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 7-3-2017, 1ª T, DJE de 24-4-2017.]
- Princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). Sentença penal condenatória confirmada por tribunal de segundo grau de jurisdição. Execução provisória. Possibilidade. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, LVII, da CF.
[HC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-2016, P,DJE de 16-5-2016.]
≠HC 84.078,rel. min.Eros Grau,j. 5-2-2009, P,DJEde 26-2-2010
≠HC 97.457, rel. min.Celso de Mello, dec. monocrática, j. 27-5-2009,DJEde 2-6-2009
VideHC 142.173, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-5-2017, 2ª T, DJE de 6-6-2017
VideHC 122.072, rel. min.Dias Toffoli, j. 2-9-2014, P,DJEde 29-9-2014
VideHC 118.046 AgR, rel. min.Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T,DJEde 4-10-2013
- A colaboração premiada, que não é meio de prova, acha-se legalmente disciplinada como instrumento de obtenção de dados e subsídios informativos. Valor e restrição concernentes ao depoimento do agente colaborador. O "Caso Enzo Tortora" na Itália: um clamoroso erro judiciário. A investigação penal como dever jurídico e resposta legítima do Estado à notitia criminis: o investigado como sujeito de direitos e titular de garantias oponíveis ao Estado. A presunção constitucional de inocência não cessa nem deixa de prevalecer em face da instauração de investigação penal e/ou de processo criminal. Regime de sigilo e direito do investigado (e de seu advogado) de conhecimento e acesso aos elementos de informação constantes dos autos, inclusive ao depoimento do agente colaborador. O princípio da comunhão da prova.
[Pet 5.700, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 22-9-2015, DJE de 24-9-2015.]
- Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
[RE 591.054, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2014, P, DJE de 26-2-2015, RG, Tema 129.]
=HC 69.298, rel. p/ o ac. min.Celso de Mello, j. 9-6-1992, 1ª T,DJde 15-12-2006
- A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o standard anglo-saxônico -- a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável --, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
[AP 521, rel. min. Rosa Weber, j. 2-12-2014, 1ª T, DJE de 6-2-2015.]
- A presunção de inocência se aplica ao processo em que se apura a prática de ato infracional, uma vez que as medidas socioeducativas, ainda que primordialmente tenham natureza pedagógica e finalidade protetiva, podem importar na compressão da liberdade do adolescente, e, portanto, revestem-se de caráter sancionatório-aflitivo. A internação provisória, antes do trânsito em julgado da sentença, assim como a prisão preventiva, tem natureza cautelar, e não satisfativa, uma vez que visa resguardar os meios ou os fins do processo, a exigir, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, a demonstração da imperiosa necessidade da medida, com base em elementos fáticos concretos. Revogada, no curso da instrução, a internação provisória, somente a superveniência de fatos novos poderia ensejar o restabelecimento da medida. Constitui manifesto constrangimento ilegal, por ofensa ao princípio da presunção de inocência e ao dever de motivação, previsto no art. 93, IX, daCF e no art. 106 da Lei 8.069/1990, a determinação, constante da sentença, de imediata execução da medida de internação, "independentemente da interposição de recurso".
[HC 122.072, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 29-9-2014.]
VideHC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-2016, P,DJE de 17-5-2016
VideHC 84.078, rel. min. Eros Grau, j. 5-2-2009, P, DJE de 26-2-2010
- Viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar diploma de curso de formação de vigilante, com fundamento em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado.
[RE 805.821 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-6-2014, 2ª T, DJE de 15-8-2014.]
=RE 827.546 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 26-5-2015
VideRE 559.135 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2008, 1ª T, DJE de 13-6-2008
- Prisão preventiva. Periculosidade. Processo em curso. Contraria o princípio da não culpabilidade assentar, para efeito da prisão preventiva, a periculosidade do agente considerado processo em curso.
[HC 114.226, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-10-2013, 1ª TDJE de 22-10-2013.]
≠HC 96.212, rel. min. Ayres Britto, j.16-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010
- Impetração dirigida contra decisão em que o STJ rejeitou o quarto recurso de embargos de declaração oposto no agravo regimental no AREsp 128/PR e determinou a imediata execução da sentença condenatória. Entendimento que não afronta a jurisprudência da Corte. Precedentes. Existência de recurso extraordinário com agravo da defesa não transitado em julgado. Particularidade que atribuiu ao caso concreto contornos de execução antecipada da pena, o que a Suprema Corte não admite.
[HC 118.046 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T, DJE de 4-10-2013.]
VideHC 142.173, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-5-2017, 2ª T, DJE de 6-6-2017
VideHC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-2016, P,DJE de 16-5-2016
VideHC 84.078,rel. min.Eros Grau,j. 5-2-2009, P,DJEde 26-2-2010
- Cabe ao Ministério Público comprovar a imputação, contrariando o princípio da não culpabilidade a inversão a ponto de concluir-se pelo tráfico de entorpecentes em razão de o acusado não haver feito prova da versão segundo a qual a substância se destinava ao uso próprio e de grupo de amigos que se cotizaram para a aquisição.
[HC 107.448, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 18-6-2013, P, DJE de 4-10-2013.]
- (...) no caso dos autos, as instâncias precedentes recusaram o pedido defensivo de incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 sob o fundamento de inexistir prova da primariedade do acusado. Incorrendo, assim, numa indisfarçável inversão do ônus da prova e, no extremo, na nulificação da máxima que operacionaliza o direito à presunção de não culpabilidade: in dubio pro reu. Preterição, portanto, de um direito constitucionalmente inscrito no âmbito de tutela da liberdade do indivíduo.
[HC 97.701, rel. min. Ayres Britto, j. 3-4-2012, 2ª T, DJE de 21-9-2012.]
- A presunção de não culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência.
[HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012.]
- O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige fundamentação idônea. A ausência de provas do envolvimento em atividades criminosas ou da participação em organização criminosa deve ser interpretada em benefício do acusado e, por conseguinte, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de redução da pena. Incidência do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo.
[HC 103.225, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, 2ª T,DJE de 22-11-2011.]
- Os requisitos da progressão de regime são cumulativos, razão pela qual, atestado o preenchimento do requisito objetivo reconhecido pelo juiz da execução, não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na "situação processual indefinida" do réu porquanto a isso corresponde antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso. (...) O ordenamento jurídico pátrio veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunções ou em meras suspeitas, consagrando o princípio da presunção da inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da CF, segundo o qual todo acusado é presumido inocente até que seja declarado culpado por sentença condenatória transitada em julgado.
[HC 99.141, rel. min. Luiz Fux, j. 29-3-2011, 1ª T, DJE de 14-4-2011.]
- Na análise da conduta social, não poderia ter sido considerado como desfavorável o fato de responder o paciente a uma ação penal sem trânsito em julgado.
[RHC 99.293, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 7-2-2011.]
- Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.
[HC 84.580, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009.]
- Direito de apelar em liberdade. Não concessão. Adoção dos fundamentos do decreto de prisão cautelar, do qual se extrai que o paciente registra intensa atuação nas atividades ilícitas pelas quais foi condenado. Associação para o tráfico em nível internacional, com aquisição de cocaína da Colômbia e do Paraguai e remessa a compradores na Holanda, Espanha e Portugal. O modus operandi da quadrilha evidencia a periculosidade do paciente, justificando sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ausência, portanto, de violação do princípio da presunção de inocência.
[HC 98.428, rel. min. Eros Grau, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009.]
=HC 109.006, rel. min. Luiz Fux, j. 29-5-2012, 1ª T, DJE de 27-6-2012
- Não constitui demasia assinalar, por necessário, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à não autoincriminação e à presunção de inocência, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.
[HC 99.289 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 2-6-2009, DJE de 5-6-2009.]
- O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A LEP condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Daí que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/1984, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.
[HC 84.078, rel. min.Eros Grau, j. 5-2-2009, P,DJEde 26-2-2010.]
=HC 97.915 MC, rel. min.Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 13-3-2009,DJEde 25-3-2009
≠HC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-2016, P,DJEde 17-5-2016
VideHC 122.072, rel. min.Dias Toffoli, j. 2-9-2014, P,DJEde 29-9-2014
VideHC 118.046 AgR, rel. min.Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T,DJEde 4-10-2013
- Afastamento do exercício da função jurisdicional. Aplicação do art. 29 da Loman (LC 35/1979). Medida aconselhável de resguardo ao prestígio do cargo e à própria respeitabilidade do juiz. (...) Não viola a garantia constitucional da chamada presunção de inocência o afastamento do cargo de magistrado contra o qual é recebida denúncia ou queixa.
[Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]
- Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, que impedem a sua livre circulação, incluída a frequência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo para justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
[RE 568.030, rel. min. Menezes Direito, j. 2-9-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008.]
- A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. (...) Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. (...) A prerrogativa jurídica da liberdade -- que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) -- não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível -- por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) -- presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o poder público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário.
[HC 93.883, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2008, 2ª T, DJE de 27-3-2009.]
=HC 106.474, rel. min. Rosa Weber, j. 6-3-2012, 1ª T, DJE de 30-3-2012
VideHC 142.173, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-5-2017, 2ª T, DJE de 6-6-2017
VideHC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-2016, P,DJEde 17-5-2016
VideHC 118.046 AgR, rel. min.Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T,DJEde 4-10-2013
- Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
[RE 559.135 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2008, 1ª T, DJE de 13-6-2008.]
=RE 634.224, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 14-3-2011, DJE de 21-3-2011
=AI 741.101 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 28-4-2009, 2ª T, DJE de 29-5-2009
VideRE 827.546 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 26-5-2015
- A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção da inocência (Constituição do Brasil/1988, art. 5º, LVII) no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal.
[RE 459.320 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-4-2008, 2ª T, DJE de 23-5-2008.]
=RE 434.198 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 30-3-2012
- No caso, contra o paciente que aguardou em liberdade o julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, foi expedido mandado de prisão sem nenhum fundamento idôneo por acórdão que se limitou a anotar: "Expeça-se mandado de prisão". Caso como aqueles em que a nossa jurisprudência entende desatendida a garantia da fundamentação das decisões judiciais (...). Em matéria de prisão provisória, a garantia da fundamentação consiste na demonstração da necessidade da custódia cautelar, a teor do inciso LXI do art. 5º da Carta Magna e do art. 312 do CPP. A falta de fundamentação do decreto de prisão inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a não culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (...).
[HC 93.712, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-4-2008, 1ª T, DJE de 17-10-2008.]
=HC 97.013, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 15-2-2011
VideHC 142.173, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-5-2017, 2ª T, DJE de 6-6-2017
VideHC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-2016, P,DJEde 17-5-2016
- A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Norma estadual não recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição.
[RE 482.006, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2007, P, DJE de 14-12-2007.]
=HC 94.742, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 1º-4-2009, DJE de 13-4-2009
- Inicialmente, a jurisprudência do STF orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do recurso especial e/ou recurso extraordinário não impede, em princípio, a prisão do condenado. Precedentes citados: HC 77.128/SP, Segunda Turma, por maioria, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 17-11-2000; HC 81.685/SP, Primeira Turma, unânime, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 17-5-2002; e HC 80.939/MG, Primeira Turma, unânime, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 13-9-2002. Desde o início do julgamento da Rcl 2.391/PR, rel. min. Marco Aurélio, o Plenário deste Tribunal tem discutido amplamente a possibilidade de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Embora a referida reclamação tenha sido declarada prejudicada, por perda de objeto (DJ de 12-2-2007), o entendimento que estava a se firmar, inclusive com o meu voto, pressupunha que eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP. Na espécie, um fator decisivo é o de que apenas a defesa apelou da sentença de 1º grau. O TRF 3ª Região deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do acusado para oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Com o julgamento da apelação, foi expedido mandado de prisão contra o paciente. Entretanto, a Segunda Turma do TRF 3ª Região não especificou quaisquer elementos suficientes para autorizar a constrição provisória da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, assim como até o julgamento da apelação. Considerado o princípio constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e dada a ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão preventiva, não é possível interpretar o simples fato da condenação em sede de apelação como fundamento idôneo para, por si só, demandar a custódia cautelar do paciente antes do trânsito em julgado. Precedentes citados: HC 85.856/DF, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, unânime, DJ de 10-3-2006; RHC 86.822/MS, de minha relatoria, julgado em 6-2-2007, acórdão pendente de publicação; e RHC 89.550/SP, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, unânime, DJ de 27-4-2007. Ordem deferida para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer do acórdão condenatório em liberdade até o trânsito definitivo da condenação criminal.
[HC 84.029, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-6-2007, 2ª T, DJ de 6-9-2007.]
= HC 102.368, rel. min. Celso de Mello, j. 29-6-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
VideHC 142.173, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-5-2017, 2ª T, DJE de 6-6-2017
VideHC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-2016, P,DJEde 17-5-2016
- Lei 10.826/2003. Estatuto do desarmamento. (...) Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
[ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJE de 26-10-2007.]
- A publicidade dos atos processuais, garantida no artigo 5º, LX, da Constituição Federal, constitui verdadeiro instrumento democrático de controle da função jurisdicional, razão pela qual a sua mitigação, embora autorizada de forma expressa pelo Poder Constituinte Originário, deve receber o tratamento peculiar às restrições a qualquer direito fundamental, como a efetiva demonstração da sua necessidade e a maior brevidade possível da intervenção. O aspecto temporal da regulação legislativa deve ser interpretado essencialmente com relação ao direito à ampla defesa, não tendo o condão de limitar a publicidade dos termos de declaração do colaborador, ainda mais de forma irrestrita. A manutenção do sigilo não mais encontra suporte no binômio necessidade e adequação da restrição da garantia fundamental com o recebimento da denúncia, conforme previsto expressamente na norma, ou em face do arquivamento das investigações, conclusão alcançável por interpretação teleológica e sistemática diante do interesse público a que alude o art. 3º-A da Lei 12.850/2013. Ainda que o artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.850/13 estabeleça como direito do colaborador ter seu nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados, é imperioso que razões de ordem prática e concreta justifiquem o afastamento da publicidade dos atos processuais, caso esta seja a medida necessária à salvaguarda de tais bens jurídicos. No caso, o agravante, que concordou com os termos do acordo de colaboração premiada e não impugnou a coleta dos depoimentos somente em áudio e vídeo, não logra êxito no seu dever de apontar qualquer prejuízo concreto com o levantamento do sigilo nos moldes em que determinado, cingindo-se a argumentar, de forma abstrata, que a medida teria impacto direto na sua segurança e de sua família, sem a necessária individualização de qualquer perigo, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito recursal.
[Pet 6.518 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 23.09.2024, P, DJE de 30.09.2024.]
- Consoante se extrai do sítio eletrônico do CNJ, o Programa Justiça Plena monitora e dá transparência ao andamento de processos de grande repercussão social. Considerados coordenadores e participantes, atuam no plano de monitoramento o Ministério da Justiça, o CNJ, a AGU, a Secretaria de Direitos Humanos, o Conselho Nacional do Ministério Público, a OAB, as Defensorias Públicas da União e dos Estados e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. O acesso às informações acontece por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos de Relevância Social (SAPRS) e é permitido apenas aos representantes cadastrados, os quais podem consultar e atualizar o banco de dados. A par da licitude do projeto, a leitura dos documentos juntados pelo órgão impetrado revela a tramitação sigilosa, no âmbito do Justiça Plena, dos processos nos quais figura o impetrante. A inclusão de processo no programa, sob a proteção do segredo de justiça, não implica violação à imagem nem gera constrangimento ilegal. Descabe, no mais, articular com suposições. A alegada intimidação de magistrados, decorrente de pedido de informações apresentado, via ofício, pelo CNJ, consubstancia presunção a discrepar da independência própria ao ofício judicante.
[MS 31.631, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2017, 1ª T, DJE de 28-8-2017.]
- (...) na linha do entendimento do Plenário (seguindo precedentes da Primeira Turma: RE 634.795/RS AgR-ED, RE 634.434/PR AgR e RE 634.796/RS AgR, todos de minha relatoria, de 20-11-2012), que fica determinada a reautuação do feito, com a inserção do nome completo do denunciado, visto que a causa não guarda relação com nenhuma das hipóteses que autorizam o sigilo.
[Inq 3.215, rel. min.Dias Toffoli, j. 4-4-2013, P,DJEde 25-9-2013.]
- O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o Parquet, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu advogado. O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao advogado por este constituído, que terão direito de acesso considerado o princípio da comunhão das provas a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
[HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
=HC 84.965, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 11-4-2012
=Rcl 12.810 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 28-10-2011, DJE de 7-11-2011
- Conforme destacado no relatório, o ministro relator apresentou o agravo regimental ao Plenário do STM, nos termos do art. 118, § 2º, do Regimento Interno daquela Corte Superior, para manter a decisão que concluiu pela competência da Justiça Militar da União para apreciar a matéria. (...) Ora, uma das garantias mais importantes no tocante aos atos processuais é a de sua ampla publicidade, abrigada no art. 5º, LX, da Constituição da República, e que somente admite temperamentos "quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Salta àvista, pois, que a falta de formalização do acórdão, com base em norma regimental, configura ato atentatório à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais.
[RE 575.144, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 20-2-2009, RG, Tema 50.]
- A realização dos julgamentos pelo Poder Judiciário, além da exigência constitucional de sua publicidade (CF, art. 93, IX), supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do postulado que assegura ao réu a garantia da ampla defesa.
[HC 71.551, rel. min. Celso de Mello, j. 6-12-1994, 1ª T, DJ de 6-12-1996.]
- No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado.
[HC 245.950 AgR, rel. min. Edson Fachin. Red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 01.07.2025, 2ª T,DJEde 07.08.2025.]
- Constrangimento ilegal. Art. 231, §4o, do RISTF. Art. 654, §2o, CPP. Colaboração premiada. Necessidade de corroboração mínima das declarações. Falta de suporte fático-probatório para prosseguimento das investigações. Ausência de prazo razoável. Constrangimento manifestamente ilegal. Na forma do art. 231, §4°, e, do Regimento Interno do STF (RISTF) e do art. 654, §2o, do CPP, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade e/ou nos casos em que foram descumpridos os prazos para a instrução. Trata-se de dispositivo que possibilita, expressamente, o controle das investigações pelo Poder Judiciário que atua, nesta fase, na condição de garantidor dos direitos fundamentais dos investigados; Os precedentes do STF assentam que as declarações de colaboradores não são aptas a fundamentar juízo condenatório, mas suficientes dar início a investigações. Contudo, tais elementos não podem legitimar investigações indefinidas, sem que sejam corroborados por provas independentes. A EC 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5o. LXXVIII). Conforme a doutrina, esta norma deve ser projetada também para o momento da investigação. As Cortes Internacionais adotam três parâmetros: a) a complexidade do caso; b) a atividade processual do interessado; c) a conduta das autoridades judiciárias. No caso de inquéritos em tramitação perante o STF, os arts. 230-C e 231 do RISTF estabelecem os prazos de 60 dias para investigação e 15 dias para oferecimento da denúncia ou arquivamento, com possibilidade de prorrogação (art. 230-C, §1o, RISTF). Caso em que inexistem indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, mesmo após 15 meses de tramitação do inquérito. Declarações contraditórias e destituídas de qualquer elemento independente de corroboração. Apresentação apenas de elementos de corroboração produzidos pelos próprios investigados. Arquivamento do inquérito, na forma do art. 21, XV, e, art. 231, §4o, e, ambos do RISTF, e art. 18 do CPP.
[INQ 4.419, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2018, 2ª T, DJE de 23-11-2018.]
- A aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade do processo, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo), sendo inviável, na ausência de dados objetivos que evidenciem a desídia do juízo de origem, o acolhimento da tese de excesso de prazo.
[HC 125.596 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 16-12-2014, 1ª T, DJE de 23-2-2015.]
- Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não serve ao afastamento do excesso de prazo a articulação de encontrar-se o paciente sob custódia do Estado ante processo diverso do que deu origem à impetração. Tem-se círculo vicioso impróprio à atuação judicante no que se argumenta com fato estranho ao submetido a exame.
[HC 98.885, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-9-2011, 1ª T, DJE de 4-10-2011.]
- O exame de eventual excesso de prazo na prisão processual é de se dar em cada caso concreto. Isto é, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, exemplo, o número de réus e de testemunhas arroladas, a complexidade do processo e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do retardamento da causa). Peculiaridades essas a serem analisadas na instância competente, mediante aturada ponderação de valores constitucionais de primeira grandeza: por um lado, o exercício do poder-dever de julgar (inciso XXXV do art. 5º da CF); por outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção.
[HC 107.088 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 31-5-2011, 2ª T, DJE de 18-11-2011.]
- Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a complexidade da causa justifica a razoável demora para o encerramento da ação penal e a prisão preventiva foi decretada para fins de extradição pela Justiça argentina, que não tem os seus atos judiciais sujeitos à jurisdição brasileira.
[HC 101.053, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 25-8-2011.]
- Em tema de habeas corpus, o tamanho do direito à razoável duração do processo é ainda maior. Mais forte a sua compleição. Ele é a prioridade das prioridades ou o primus inter pares procedimental. A plenificar, por consequência, o correlato dever estatal da não negação de justiça. No caso, a documentação encartada neste processo não evidencia a injustificada demora apontada na inicial deste habeas corpus. Isso porque, distribuídas em 2010, as ações constitucionais em curso no STJ receberam a devida atenção da ministra relatora, que, robustamente, fundamentou as decisões até agora proferidas e imprimiu o devido iter processual aos mandamus. Sendo certo, ainda, que o paciente aguarda, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
[HC 106.518, rel. min. Ayres Britto, j. 5-4-2011, 2ª T, DJE de 13-10-2011.]
- O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se definir se houve ou não excesso, não se limitando o exame à mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada.
[HC 103.385, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 14-4-2011.]
=HC 108.151, rel. min. Rosa Weber, j. 24-4-2012, 1ª T, DJE de 8-6-2012
- No caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passado mais de um ano da formulação do pedido de extensão da liminar deferida no STJ ao corréu, a situação permanece inalterada, mesmo já tendo sido redistribuído o feito em virtude da mudança do então ministro relator para integrar outro órgão fracionário daquele Tribunal. O fato de o pleito ainda não ter sido apreciado no STJ impede que este Tribunal o examine, per saltum, sob pena de levar à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da CF. A delonga para o exame do pedido naquela Corte Superior configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo requerente, ora paciente, apto a justificar a concessão da ordem. Habeas corpus concedido, para determinar a expedição de alvará de soltura clausulado.
[HC 104.571, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-11-2010, 1ª T, DJE de 13-4-2011.]
VideHC 102.897, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010
VideHC 91.041, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 5-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007
- É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pelo advento da sentença de pronúncia.
[HC 100.567, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2010, 1ª T, DJE de 6-4-2011.]
=RHC 119.274, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-9-2013, 2ª T, DJE de 8-10-2013
VideHC 97.109, rel. min.Marco Aurélio, j. 16-3-2010, 1ª T,DJEde 23-4-2010
- Paciente presa há mais de três anos sem o trânsito em julgado da sua condenação. (...) Embora a alegação de excesso de prazo da prisão da paciente não tenha sido submetida ao crivo do STJ, o que impede o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte, tendo em vista a supressão de instância, o caso é de concessão da ordem de ofício, em virtude das peculiaridades do caso concreto. A elastecida demora no julgamento dos embargos de infringência, que, opostos em 20-1-2010, somente foram distribuídos ao relator em 8-11-2010, revela patente constrangimento ilegal, mormente se considerarmos ser a paciente portadora de doença grave (câncer de útero) e maior de sessenta anos, o que lhe assegura prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 11 da Lei 10.741/2003 e art. 1.211-A do CPC).
[HC 102.015, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 19-4-2011.]
- Uma vez determinado o retorno do processo ao estágio anterior, procedendo-se a novo julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela acusação, e verificada a passagem do tempo -- mais de quatro anos de submissão do acusado, sem culpa formada, à custódia do Estado --, impõe-se reconhecer o excesso de prazo de prisão.
[HC 99.437, rel. min.Marco Aurélio, j. 5-10-2010, 1ª T,DJEde 8-11-2010.]
- Demora da análise de medida liminar e do mérito da impetração ajuizada no STJ. (...) No caso dos autos, (...) a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passado mais de seis meses do ajuizamento do habeas corpus, a medida liminar pleiteada sequer foi analisada e o feito encontra-se sem qualquer movimentação em razão da aposentadoria do ministro relator. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedida a ordem para determinar a imediata redistribuição do feito e apreciação da medida liminar pleiteada.
[HC 102.897, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010.]
=HC 109.121, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-9-2011, 1ª T, DJE de 4-10-2011
=HC 103.723, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 13-8-2010
VideHC 104.571, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-11-2010, 1ª T, DJE de 13-4-2011
VideHC 91.041, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 5-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007
- Excesso de prazo para o julgamento do paciente no tribunal do júri. Alongamento processual justificado. (...) No caso, não obstante impressione o prazo da custódia instrumental, o alongamento da prisão preventiva está justificado nas particularidades do caso concreto. Alongamento do perfil processual que decorreu da própria atuação defensiva, seja pelo requerimento de acareação do acusado e corréu, quando já exaurida a instrução criminal; seja pela falta de apresentação das alegações finais; seja, ainda, pelo próprio comportamento do acusado no cárcere. Acusado cujo péssimo comportamento foi decisivo para atrasar ainda mais o desenrolar do processo-crime, dada a imperiosidade de sucessivas transferências de estabelecimento prisional.
[HC 102.729, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010.]
- Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 39 e 94 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (...) Aplicabilidade dos procedimentos previstos na Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra idosos. (...) Art. 94 da Lei 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
[ADI 3.096, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010.]
- Sob o ângulo da sentença de pronúncia, descabe cogitar de interrupção do prazo para término do processo. Ultrapassada a razoabilidade, estando o acusado, simples acusado, porque sem culpa formada, sob a custódia do Estado por largo período, impõe-se a concessão da ordem.
[HC 97.109, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-3-2010, 1ª T, DJE de 23-4-2010.]
VideHC 100.567, rel. min.Cármen Lúcia, j. 23-11-2010, 1ª T,DJEde 6-4-2011
- O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, da desejável celeridade processual. Instrução processual que se mostra deficiente, inviabilizando a apreciação do pleito. A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo, ademais, poderia redundar na injustiça de se determinar que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada em relação`a de outros jurisdicionados.
[HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010.]
= HC 103.333, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-6-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010
≠HC 96.504, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009
VideHC 91.408, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 26-10-2007
- Extrapola o limite do razoável o não julgamento de recurso de apelação interposto há quase dois anos e meio. Impõe-se rever o entendimento de que o excesso de prazo deve ser computado somente até a prolação da sentença, quando há a formação da culpa. Há de se impor, também, tempo razoável para o julgamento dos recursos, notadamente porque o CPP contém previsão expressa nesse sentido.
[HC 99.425, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 16-4-2010.]
=HC 102.557, rel. min. Luiz Fux, j. 5-4-2011, 1ª T, DJE de 16-5-2011
=HC 96.665, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011
≠HC 108.151, rel. min. Rosa Weber, j. 24-4-2012, 1ª T, DJE de 8-6-2012
- A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do art. 222-A do CPP, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados. A norma que impõe à parte no processo penal a obrigatoriedade de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da testemunha por ela arrolada, e que vive no exterior, guarda perfeita harmonia com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF.
[AP 470 QO-quarta, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-6-2009, P, DJE de 2-10-2009.]
- Art. 112 da Lei 7.210/1984, com a redação dada pela Lei 10.792/2003. Progressão de regime. Requisitos subjetivos. Exame criminológico. Dispensabilidade. Excepcionalidade do caso concreto. (...) Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. Paciente que já cumpriu, de há muito, mais de 3/4 da pena. Na espécie, a realização do exame criminológico não seria concluída antes do cumprimento integral da pena restritiva de liberdade. Direito à razoável duração dos processos administrativos e judiciais. Art. 5º, LXXVIII, da Constituição. Ordem concedida para assegurar a liberdade condicional ao paciente, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelo juízo da execução.
[HC 93.108, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-11-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]
=HC 114.657 MC, rel. min. Cezar Peluso, dec. monocrática, j. 14-8-2012, DJE de 17-8-2012
- Estando o paciente preso cautelarmente desde o ano de 2004, a sentença de pronúncia, proferida após quatro anos, não convalida o excesso de prazo da instrução criminal. Em que pese a superveniência da pronúncia após a impetração do habeas corpus, no STJ, a implicar prejudicialidade da impetração, impõe-se a concessão da ordem, de ofício.
[HC 90.693, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 4-9-2009.]
≠HC 100.567, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2010, 1ª T, DJE de 6-4-2011
VideHC 96.628, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 1º-7-2010
- A razoável duração do processo (...), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. A jurisprudência desta Corte é uniforme ao considerar que o encerramento da instrução criminal torna prejudicada a alegação de excesso de prazo (...).
[HC 95.045, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]
= RHC 98.731, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
=HC 97.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-6-2010, 2ª T, DJE de 13-8-2010
VideHC 98.621, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-3-2010, 1ª T, DJE de 23-4-2010
- Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não encerrada. Incidente de insanidade mental não concluído. Demora do exame não imputável à defesa. Feito de certa complexidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. (...). A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave.
[HC 94.294, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE de 7-11-2008.]
= HC 103.630, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 27-2-2012
=HC 103.793, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
- Excesso de prazo da prisão. Demora na solução de conflito de competência: paciente preso há um ano e dois meses. Denúncia oferecida oito meses após a prisão. Demora não imputável ao paciente. Ausência de complexidade do feito. Excesso de prazo configurado (...). O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
[HC 94.247, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2008, 1ª T, DJE de 5-9-2008.]
- Prisão preventiva. Excesso de prazo. Instrução criminal inconclusa. Alongamento para o qual não contribuiu a defesa. Complexidade e peculiaridades do caso não obstam o direito subjetivo à razoável duração do processo. Retardamento injustificado do feito. O STF entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. No caso, a custódia instrumental do paciente já ultrapassa três anos, tempo superior até mesmo a algumas penas do CP. Prazo alongado esse que não é de ser imputado à defesa. A alegada gravidade da imputação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo.
[HC 89.622, rel. min. Ayres Britto, j. 3-6-2008, 1ª T, DJE de 19-9-2008.]
= HC 104.667, rel. min. Dias Toffolli, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 1º-3-2011
=HC 93.149, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE de 11-11-2010
- Demora no julgamento de habeas corpus no STJ. (...) A Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Constituição do Brasil, art. 5º, LXXVIII). A realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. Ordem denegada, mas com a recomendação, e não com a determinação, de que o STJ dê preferência aos julgamentos reclamados.
[HC 91.408, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 26-10-2007.]
=HC 101.726, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010
VideHC 101.693, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 24-11-2010
VideHC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010
- Habeas corpus. Writ impetrado no STJ. Demora no julgamento. Direito à razoável duração do processo. Natureza mesma do habeas corpus. Primazia sobre qualquer outra ação. Ordem concedida. O habeas corpus é a via processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção, bem jurídico mais fortemente protegido por uma dada ação constitucional. O direito à razoável duração do processo, do ângulo do indivíduo, transmuta-se em tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito esse a que corresponde o dever estatal de julgar. No habeas corpus, o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima. Assiste ao STF determinar aos tribunais superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se desincumbir do seu dever processual de pré-constituir a prova de que se encontra padecente de "violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (inciso LXVIII do art. 5º da CF). Ordem concedida para que a autoridade impetrada apresente em mesa, na primeira sessão da Turma em que oficia, o writ ali ajuizado.
[HC 91.041, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 5-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007.]
=HC 109.329, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-12-2011, 2ª T, DJE de 1º-2-2012
=HC 106.336, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2011, 1ª T, DJE de 18-10-2011
≠HC 101.693, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 24-11-2010
≠HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010
VideHC 104.571, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-11-2010, 1ª T, DJE de 13-4-2011
VideHC 102.897, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010
- Prisão preventiva. Excesso de prazo. Afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo e constrangimento ilegal não caracterizados. Complexidade da causa. Demora razoável. (...) Denúncia oferecida contra quatorze acusados, na qual consta estar em processo ininterrupto de investigação pelo menos nove fatos delituosos. Peça acusatória com rol de doze vítimas e onze testemunhas a comprová-los, residentes nas mais diversas localidades da região onde os crimes foram cometidos. Decisão do STJ que guarda perfeita consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a complexidade da causa, a quantidade de réus e de testemunhas justificam a razoável demora para o encerramento da ação penal.
[HC 89.168, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-9-2006, 1ª T, DJ de 20-10-2006.]
=HC 108.504, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 14-12-2011
=HC 98.620, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 31-5-2011
VideHC 85.237, rel. min. Celso de Mello, j. 17-3-2005, P, DJ de 29-4-2005
- A duração prolongada da prisão cautelar afronta princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. A demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. Manter uma pessoa presa cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e inaceitável, constituindo inadmissível antecipação executória da sanção penal.
[HC 86.915, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2006, 2ª T, DJ de 16-6-2006.]
=HC 103.951, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 14-12-2010
=HC 85.988, rel. min. Celso de Mello, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010
- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário -- não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu --, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.
[HC 85.237, rel. min. Celso de Mello, j. 17-3-2005, P, DJ de 29-4-2005.]
=HC 102.668, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-10-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
=HC 103.793, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
- Alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal. (...) Ausência de constrangimento ilegal ao status libertatis do acusado, que, foragido, foi citado por edital e teve sua revelia decretada (CPP, art. 366). Excesso de prazo não caracterizado.
[RHC 80.968, rel. min. Celso de Mello, j. 18-9-2001, 2ª T, DJE de 17-9-2010.]
- (...) o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
[RE 776.823, rel. min. Edson Fachin, j. 7-12-2020, P, DJE de 23-2-2021, Tema 758.]
- É possível assegurar, também no âmbito da Lei 8.038/1990, o direito ao órgão acusador de réplica às respostas dos denunciados, especialmente quando suscitadas questões que, se acolhidas, poderão impedir a deflagração da ação penal. Só assim se estará prestigiando o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF), que garante aos litigantes, e não apenas à defesa, a efetiva participação na decisão judicial. De outro lado, configura mera irregularidade a apresentação dessa peça pelo Ministério Público após o transcurso dos cinco dias prescritos no art. 5º da Lei 8.038/1990, uma vez que tal prazo é impróprio, de modo que sua inobservância não gera vício processual.
[Inq 3.990, rel. min.Edson Fachin, j. 14-3-2017, 2ª T,DJEde 2-6-2017.]
- Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no "relato da colaboração e seus possíveis resultados" (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/2013). De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor.
[HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2015, P, DJE de 4-2-2016.]
- Em se tratando de laudo pericial do Instituto Médico Legal relativo à vítima, dispensável é a observância do contraditório, o que mais se robustece no que realizada audiência para as elucidações cabíveis.
[RHC 119.861, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-8-2014, 1ª T, DJE de 5-9-2014.]
- A formulação de pedido de prisão pelo MPF, na véspera da sessão de julgamento cuja data havia sido veiculada com a devida antecedência, não conduz à necessidade de adiamento do julgamento já anteriormente designado, para oitiva prévia da defesa sobre o pleito ministerial que, ademais, não foi objeto do julgamento. Ausente qualquer violação à ampla defesa ou ao contraditório.
[AP 470 QO-décima primeira, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-11-2013, P, DJE de 19-2-2014.]
- Suspensão condicional do processo. (...) Não há que se falar em falta de prévio contraditório nesta nossa instância quando se observa que, logo em seguida ao pronunciamento do PGR, o acusado teve vista efetiva dos autos, em atendimento a requerimento por ele apresentado, nada peticionando. Inconformismo que foi manifestado apenas depois de exarada a decisão revogatória do benefício, por meio do presente recurso, cujo conhecimento, per se, afasta eventual prejuízo, não demonstrado na espécie.
[AP 512 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 15-3-2012, P, DJE de 20-4-2012.]
VideHC 116.554, rel. min. Teori Zavascki, j. 23-9-2014, 2ª T,DJE de 16-10-2014
- Direito do assistente de acusação de ser intimado por ocasião da remessa dos autos ao juízo competente. Direito do assistente de acusação devidamente habilitado de ser intimado pelo juízo competente para dizer se tem interesse em prosseguir no feito. Não ocorrência de trânsito em julgado para a acusação em razão da ausência de intimação do assistente. Ofensa ao princípio do contraditório.
[RHC 106.710 segundo julgamento, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-9-2011, 2ª T,DJE de 22-11-2011.]
- (...) em procedimento administrativo-disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (...).
[RHC 104.584, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-5-2011, 2ª T, DJE de 6-6-2011.]
=HC 112.020 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, dec. monocrática, j. 23-2-2012, DJE de 1°-3-2012
VideHC 109.536, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2012, 1ª T, DJE de 15-6-2012
- A ausência de intimação do advogado constituído pelo paciente para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial interposto importa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
[HC 106.833, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 6-5-2011.]
- O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa.
[HC 103.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-11-2010, 1ª T, DJE de 7-4-2011.]
VideRE 287.658, rel. min.Sepúlveda Pertence, j. 16-9-2003, 1ª T,DJde 3-10-2003
- Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos.
[RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.]
- É nula a decisão que se remete expressamente a provas admitidas sem contraditório em contrarrazões de recurso.
[HC 87.114, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]
- Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
[RHC 90.532 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
- Como a prisão preventiva pode ser decretada até mesmo de ofício (CPP, art. 311), não se sustenta a tese de que a defesa deveria ter sido intimada para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto pela acusação de decisão que, em um primeiro momento, indeferiu a custódia do paciente, sendo irrelevante o fato de a segregação provisória ter-se operado em sede de juízo de retratação (CPP, art. 589).
[HC 96.445, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 2-10-2009.]
- Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.
[HC 84.580, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009.]
- A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do CPP constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. A jurisprudência deste STF assentou o entendimento de que o art. 514 do CPP tem por objetivo "dar ao réu-funcionário a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário, com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada. Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de consequência de perda dessa oportunidade de todo superada com a afirmação, no mérito, da procedência da denúncia" (HC 72.198, DJ de 26-5-1995).
[HC 97.033, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 12-6-2009.]
=HC 89.517, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010
VideHC 95.712, rel. min.Ayres Britto, j. 20-4-2010, 1ª T,DJEde 21-5-2010
=HC 89.686, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-2007, 1ª T, DJ de 17-8-2007
- Acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso. Possibilidade sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa. Prerrogativa profissional dos advogados. Art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994 (...). O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados. A oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, que lhe assegura a assistência técnica do advogado. Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o advogado tem, entre outros, o direito de "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos". Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691/STF.
[HC 94.387, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-11-2008, 1ª T, DJE de 6-2-2009.]
- Prova não urgente por natureza. Deferimento em grau de recurso. Ofensa ao princípio do contraditório (...). Inteligência dos arts. 92, 93 e 366 c/c o 225, todos do CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar colheita antecipada de elemento de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do CPP.
[HC 85.824, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.]
= HC 109.726, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-10-2011, 1ª T, DJE de 29-11-2011
- Acolhida, contudo, a preliminar para anular o julgamento da Turma, em virtude da verificação de prejuízo para a defesa, ante a ausência de apreciação de petição que pleiteava a ciência da data do julgamento do writ para proferir sustentação oral, em que pese tal pedido não ter chegado ao conhecimento do relator.
[HC 84.223 ED, rel. min. Eros Grau, j. 14-9-2004, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]
- Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação.
[RE 287.658, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-9-2003, 1ª T, DJ de 3-10-2003.]
VideHC 103.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-11-2010, 1ª T, DJE de 7-4-2011
- Há de se distinguir no processo penal duas formas de atuação do Ministério Público. A primeira como dominus litis e outra como custos legis. O promotor de justiça agiu como titular da ação penal ao oferecer denúncia e contrarrazões à apelação aviada. Já no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e noSTJ, atuaram o procurador de justiça e o subprocurador-geral da República como fiscais da lei. Não há contraditório a ser assegurado após a manifestação ministerial, pois não houve ato de parte e sim do fiscal da lei. Não havendo contraditório, não há quebra de isonomia quanto aos prazos.
[HC 81.436, voto do rel. min. Néri da Silveira, j. 11-12-2001, 2ª T, DJ de 22-2-2002.]
=RHC 107.584, rel. min. Luiz Fux, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE de 28-9-2011
VideHC 105.311, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-4-2014, 1ª T, DJE de 4-6-2014
- A inversão processual, falando antes a defesa e depois a acusação nas alegações finais (...) implica nulidade tanto quanto no caso da sustentação oral (...), por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, quando a defesa argui questão preliminar nas alegações finais, é legítima a abertura de vista e a manifestação do Ministério Público, ambos com respaldo legal na aplicação analógica do art. 327, primeira parte, do CPC, como previsto no art. 3º do CPP, pois em tal caso é de rigor que outra parte se manifeste, em homenagem ao princípio do contraditório, cujo exercício não é monopólio da defesa.
[HC 76.420, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-6-1998, 2ª T, DJE de 14-8-1998.]
=RHC 104.261, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-3-2012, P, DJE de 7-8-2012
- (...) o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
[RE 776.823, rel. min. Edson Fachin, j. 7-12-2020, P, DJE de 23-2-2021, Tema 758.]
- Instalação de novas varas por provimento de TRF. Redistribuição de processos. Não configuração de nulidade. (...) Redistribuição de processos, constitucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em seção judiciária do TRF 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
[HC 108.749, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE de 7-11-2013.]
- A sessão de julgamento para o fim de correção de eventual erro ou inexatidão material contido na ata, que resultar modificação substancial do resultado do julgamento contra o réu, demanda prévia intimação, evitando-se a surpresa que imprime o prejuízo do due process of law. In casu, a retificação da ata do julgamento do recurso especial, realizada ex officio, modificou substancialmente o resultado parcial do julgamento, transmudando o empate da votação e consequente convocação do ministro do STJ para proferir voto de desempate em não conhecimento do recurso, por maioria, incorrendo em reformatio in pejus.
[HC 108.739, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-8-2012, 1ª T, DJE de 24-9-2012.]
- A ausência de intimação do advogado constituído pelo paciente para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial interposto importa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
[HC 106.833, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 6-5-2011.]
- Não há falar em ofensa ao devido processo legal, tampouco em cerceamento de defesa, uma vez que a paciente foi assistida por um defensor público no momento do seu interrogatório, tendo a Defensoria Pública estadual atuado em todas as fases do processo criminal, inclusive interpondo apelação, na qual postulou a absolvição por insuficiência de provas, não tendo ocorrido, pois, qualquer prejuízo a sua defesa.
[RHC 106.397, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 5-4-2011.]
- Ante o devido processo legal, cumpre acolher diligência visando a esclarecer a legitimidade de interceptações telefônicas.
[HC 99.646, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2010, 1ª T DJE de 26-3-2010.]
- Torna-se importante assinalar que o tema concernente à inépcia da denúncia tem relevante projeção no âmbito constitucional, pois o descumprimento, pelo Ministério Público, do seu encargo de produzir acusações precisas e apoiadas em fundamento empírico idôneo transgride, de modo frontal, os postulados essenciais da plenitude de defesa, da observância do contraditório, do due process of law e da dignidade da pessoa humana, como resulta claro de julgamento emanado deste STF (...).
[HC 99.459 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 1º-7-2009, DJE de 4-8-2009.]
- Oportuno dizer que o devido processo legal, com todas as suas garantias, coexiste com a determinação de momentos processuais específicos para a prática de atos específicos; aliás, mais do que coexistir, ele os requer. Assim, não têm os direitos e garantias processuais o condão de desorganizar o processo, dando às partes direitos ilimitados, oportunidades que se protraem no tempo, sem jamais chegarem ao fim.
[HC 97.151, rel. min. Eros Grau, dec. monocrática, j. 3-3-2009, DJE de 10-3-2009.]
- Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável.
[Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]
= Inq 2.704, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 17-10-2012, P, DJE de 27-2-2013
- Abstraídos os demais fundamentos do pedido, estou em que se patenteia, no caso, quebra da chamada imparcialidade objetiva, de que deve, como cláusula elementar do princípio constitucional do justo processo da lei (due process of law), revestir-se, na situação de cada causa, o magistrado competente para decidi-la. E, por implicar nulidade absoluta, o vício processual, que é grave, pode pronunciado, até de ofício, a qualquer tempo, prescindindo, sobre a questão, de juízo anterior dos órgãos jurisdicionais que antecederam a esta Corte no julgamento do caso, donde não haver espaço para cogitar-se de supressão de instâncias. (...) Caracteriza-se, portanto, hipótese exemplar de ruptura da situação de imparcialidade objetiva, cuja falta incapacita, de todo, o magistrado para conhecer e decidir causa que lhe tenha sido submetida, em relação à qual a incontornável predisposição psicológica nascida de profundo contato anterior com as revelações e a força retórica da prova dos fatos o torna concretamente incompatível com a exigência de exercício isento da função jurisdicional. Tal qualidade, carente no caso, diz-se objetiva, porque não provém de ausência de vínculos juridicamente importantes entre o juiz e qualquer dos interessados jurídicos na causa, sejam partes ou não (imparcialidade dita subjetiva), mas porque corresponde à condição de originalidade da cognição que irá o juiz desenvolver na causa, no sentido de que não haja ainda, de modo consciente ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por decidir. Como é óbvio, sua perda significa falta de isenção inerente ao exercício legítimo da função jurisdicional. (...) é fora de dúvida que, mediante interpretação lata do art. 252, III, do CPP, mas conforme com o princípio do justo processo da lei (art. 5º, LIV, da Constituição da República), não pode, à míngua de imparcialidade objetiva e por consequente impedimento, exercer jurisdição em causa penal o juiz que, em procedimento preliminar e oficioso de investigação de paternidade, se tenha pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão, como sucedeu no caso, onde aquela garantia não foi respeitada.
[HC 94.641, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, voto do min. Cezar Peluso, j. 11-11-2008, 2ª T, DJE de 6-3-2009.]
- O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. A essencialidade do postulado do devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador da própria persecutio criminis. O exame da cláusula referente ao due process of law permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, entre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.
[HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]
- Ilicitude da prova. Inadmissibilidade de sua produção em juízo (ou perante qualquer instância de poder). Inidoneidade jurídica da prova resultante de transgressão estatal ao regime constitucional dos direitos e garantias individuais. A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Exclusionary Rule consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo poder público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentum.
[HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
=HC 90.298, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009
- Pedido de liminar para garantir à defesa do paciente o acesso à transcrição integral das escutas telefônicas realizadas no inquérito. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição da República): inocorrência: liminar indeferida. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição da República). Liminar indeferida.
[HC 91.207 MC, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-6-2007, P, DJ de 21-9-2007.]
=Inq 3.965, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-11-2016, 1ª T, DJE de 6-12-2016
=HC 117.000, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-8-2013, 1ª T, DJE de 16-10-2013
=Inq 2.774, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-4-2011, P, DJE de 6-9-2011
- Embora o STJ tenha afirmado, na ementa do acórdão impugnado, que não conhecia do pedido, o mérito foi apreciado e a ordem denegada. Assim, conhece-se do presente habeas corpus. O desembargador relator do recurso administrativo pronunciou-se de direito sobre a questão e manteve a pena de demissão, com análise detalhada dos fatos imputados ao paciente. Considerações que, no mínimo, tangenciam o mérito da ação penal. Posterior participação no julgamento do apelo criminal fere o princípio do devido processo legal. Ordem concedida, para que se determine a realização de novo julgamento, declarado nulo o acórdão de que participou o magistrado impedido, nos termos do art. 252, III, do CPP. Como o paciente está preso em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória confirmada pelo acórdão que ora se anula, deve ser expedido alvará de soltura em seu favor.
[HC 86.963, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-12-2006, 2ª T, DJ de 17-8-2007.]
- Lei 9.034/1995. Superveniência da LC 105/2001. Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações criminosas. (...) Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e consequente violação ao devido processo legal. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, arts. 129, I, VIII e § 2º; e 144, § 1º, I e IV, e § 4º). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia.
[ADI 1.570, rel. min. Maurício Corrêa, j. 12-2-2004, P, DJ de 22-10-2004.]
- Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
[Súmula 704.]
- O art. 70 do CPP, que considera como local do crime aquele em que o delito se consumou, permite o abrandamento da norma, ao enunciar que a competência será, de regra, a do local em que a infração se consumar, tendo-se em conta os fins pretendidos pelo processo penal, em especial a busca da verdade real. No caso, o Tribunal de Justiça de origem decidiu que, à luz do que contido nos autos, "o suposto delito foi cometido na divisa de Sergipe e Bahia, ficando incerta a competência com base no lugar da infração, razão pela qual se aplicam as regras de competência da prevenção, do art. 70, § 3º, do CPP". A prorrogação da competência em favor de uma das comarcas possivelmente competentes não importa em violação do princípio do juiz natural.
[HC 148.984 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-3-2018, 2ª T, DJE de 20-3-2018.]
- Interceptações telefônicas realizadas em primeiro grau de jurisdição. Operação Vegas. Surgimento de indícios do envolvimento de senador da República, detentor de prerrogativa de foro, em fatos criminosos em apuração. Competência do STF para processar e julgar originariamente a causa (CF, art. 102, I, b e c). Necessidade de imediata remessa dos autos à Corte. Não ocorrência. Usurpação de sua competência constitucional configurada. Prosseguimento das investigações em primeiro grau. Tentativa de arrecadar maiores elementos de informação por via oblíqua sem a autorização do STF. Violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). Operação Monte Carlo. Surgimento de indícios do envolvimento de detentor de prerrogativa de foro nos fatos em apuração. Sobrestamento em autos apartados dos elementos arrecadados em relação ao referido titular de prerrogativa. Prosseguimento das diligências em relação aos demais investigados. Desmembramento caraterizado. Violação de competência exclusiva da Corte, juiz natural da causa. Invalidade das interceptações telefônicas relacionadas ao recorrente nas operações Vegas e Monte Carlo e das provas diretamente delas derivadas. Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree).
[RHC 135.683, rel. min.Dias Toffoli, j. 25-10-2016, 2ª T,DJEde 3-4-2017.]
- Prolatada a sentença penal condenatória por magistrado designado para atuar no órgão jurisdicional, é irrelevante a posterior cessação da designação.
[RHC 119.193, rel. min.Marco Aurélio, j. 29-9-2015, 2ª T,DJEde 30-11-2015.]
- Decisão judicial de rejeição de denúncia, deimpronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri.
[RE 593.443, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2013, P, DJE de 22-5-2014, RG, Tema 154.]
- Delitos falimentares e crimes a eles conexos. Sentença penal condenatória proferida pelo juízo da falência. Suposta violação do postulado constitucional do juiz natural. Inocorrência. Autoridade judiciária investida de jurisdição penal por força de norma estadual dotada de abstração, generalidade e impessoalidade.
[HC 93.730, rel. min. Celso de Mello, j. 28-5-2013, 2ª T, DJE de 30-10-2014.]
- O princípio da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado e que condicionam o desempenho, por parte do poder público, das funções de caráter penal-persecutório, notadamente quando exercidas em sede judicial. O postulado do juiz natural reveste-se, em sua projeção político-jurídica, de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem por titular qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado e, enquanto limitação insuperável, incide sobre os órgãos do poder incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal. É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo -- considerado o princípio do juiz natural --, que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em consequência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas -- que representam limitações expressivas aos poderes do Estado --, consagrou, de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
[HC 110.185, rel. min. Celso de Mello, j. 14-5-2013, 2ª T, DJE de 30-10-2014.]
- Instalação de novas varas por provimento de TRF. Redistribuição de processos. Não configuração de nulidade. (...) Redistribuição de processos, constitucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em seção judiciária do TRF 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
[HC 108.749, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE de 7-11-2013.]
- Homicídios duplamente qualificados. Designação de magistrado para proceder à instrução e ao julgamento do feito. Nulidade. Violação ao princípio do juiz natural. Falta de juiz de direito na Comarca. Vacância do cargo. Feito complexo. Homenagem à duração razoável do processo. Previsão em lei estadual. Ausência de ofensa ao princípio do juiz natural.
[HC 86.604, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 3-10-2011.]
- O princípio do juízo natural afasta a possibilidade de o relator, como porta-voz do Colegiado, julgar o habeas corpus -- Precedentes: HC 87.187-9/RJ, de minha relatoria, com acórdão publicado no DJ de 15-12-2006; HC 87.163-1/MG, rel. min. Carlos Ayres Britto, com acórdão veiculado no DJ de 13-10-2006; e HC 94.918/MS, de minha relatoria, com acórdão publicado no DJ de 1º-7-2009.
[HC 94.309, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2010, 1ª T, DJE de 7-5-2010.]
- (...) não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial.
[HC 96.821, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2010, P, DJE de 25-6-2010.]
=AI 813.955 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-5-2011, 2ª T, DJE de 24-5-2011
- Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável.
[Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE de 26-3-2010.]
=Inq 2.704, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 17-10-2012, P, DJE de 27-2-2013
=HC 91.224, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 15-10-2007, P, DJE de 16-5-2008
- Os juizados especiais e as turmas recursais foram instituídos, no Estado de Santa Catarina, por lei complementar estadual, anteriormente à edição da Lei 9.099/1995. Assim, a posterior exigência, por este último diploma legal, de lei estadual para a criação de juizados e turmas recursais nos Estados já estava atendida no Estado de Santa Catarina. O fato de a lei complementar estadual prever apenas competência cível para as turmas de recursos não torna ilegítima a resolução do tribunal de justiça que declara a existência da competência também em matéria criminal. Observância dos princípios norteadores da Lei dos Juizados e da Constituição. O princípio do juiz natural veda a instituição de tribunais e juízos de exceção e impõe que as causas sejam julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado, a partir de critérios constitucionais de repartição da competência. (...) O fato de a resolução prever a competência em matéria recursal das turmas de recursos não exclui sua competência para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados especiais criminais, como consequência lógica.
[RE 463.560, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 20-6-2008.]
=RE 721.967 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-11-2013, 2ª T, DJE de 5-12-2013
- A alteração da competência entre tribunais populares por resolução de tribunal de justiça, em possível afronta ao princípio do juízo natural da causa, deve ser apreciada pelo STJ.
[HC 93.652, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-4-2008, 1ª T, DJE de 6-6-2008.]
- Princípio do juiz natural. Relator substituído por juiz convocado sem observância de nova distribuição. Precedentes da Corte. O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade. A convocação de juízes deprimeiro grau de jurisdição para substituir desembargadores não malfere o princípio constitucional do juiz natural, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. O fato de o processo ter sido relatado por um juiz convocado para auxiliar o Tribunal no julgamento dos feitos e não pelo desembargador federal a quem originariamente distribuído tampouco afronta o princípio do juiz natural. Nos órgãos colegiados, a distribuição dos feitos entre relatores constitui, em favor do jurisdicionado, imperativo de impessoalidade que, na hipótese vertente, foi alcançada com o primeiro sorteio. Demais disso, não se vislumbra, no ato de designação do juiz convocado, nenhum traço de discricionariedade capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que veio a ser exarada pelo órgão colegiado competente.
[HC 86.889, rel. min. Menezes Direito, j. 20-11-2007, 1ª T, DJE de 15-2-2008.]
=RE 597.133, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2010, P, DJE de 6-4-2011, RG, Tema 170
VideHC 96.821, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2010, P, DJE de 25-6-2010
- A remessa para vara especializada fundada em conexão não viola o princípio do juiz natural.
[HC 91.253, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-10-2007, 1ª T, DJ de 14-11-2007.]
- Muito embora o inciso III do art. 252 do CPP não se aplique às turmas recursais integrantes dos juizados especiais (ante a inexistência de dualidade de instâncias), é de se ter como inconstitucional, por ofensiva ao inciso LIII do art. 5º da CF, norma regimental que habilita o magistrado prolator do ato impugnado a participar, já no âmbito das turmas recursais, da revisão do mesmo decisum que proferiu. Revela-se obstativa da automática aplicação da garantia fundamental do juiz natural a autorização de que, entre os três integrantes de turma recursal, figure o próprio autor do provimento questionado.
[HC 85.056, rel. min. Ayres Britto, j. 17-11-2005, P, DJ de 25-8-2006.]
- A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a sequência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural.
[AP 351, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2004, P, DJ de 17-9-2004.]
=Inq 2.168 ED, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2009, P, DJE de 28-8-2009
- Recebimento, por magistrado de primeira instância, de denúncia oferecida contra 32 indiciados, entre os quais figura um deputado federal, no pleno exercício de seu mandato. Usurpação da competência penal originária do STF. Nulidade. Reclamação que se julga procedente. O respeito ao princípio do juiz natural -- que se impõe à observância dos órgãos do Poder Judiciário -- traduz indisponível garantia constitucional outorgada a qualquer acusado, em sede penal.
[Rcl 1.861, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]
- A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). A CF, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a prática de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão somente, aos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar.
[HC 70.604, rel. min. Celso de Mello, j. 10-5-1994, 1ª T, DJ de 1º-7-1994.]
- O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
[RHC 190.429 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 07.05.2024, 2ª T, DJE de 27.06.2024.]
- A Segunda Turma concedeu a ordem em habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal movida contra o paciente, denunciado pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, em razão de haver transferido dinheiro oriundo de tráfico de drogas da Suíça para o Brasil, utilizando-se de contrato de fachada para dar aparência de licitude aos ativos em solo brasileiro. No caso, o paciente já teria sido processado e julgado na Suíça pelos mesmos fatos, o que culminou em condenação transitada em julgado e cômputo de período de encarceramento de caráter preventivo como execução antecipada da pena naquele Estado. (...) Em relação à proibição de dupla persecução penal, tais diplomas o fazem de forma expressa (CADH, art. 8.4; PIDCP, art. 14.7). O STF já teve a oportunidade de se manifestar a respeito dessas regras, e, ao fazê-lo obstou o prosseguimento de processo penal quanto a fatos já julgados por jurisdição diversa (Ext 1.223). Assim, o exercício do controle de convencionalidade, tendo por paradigmas os dispositivos do art. 14.7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do art. 8.4, da Convenção Americana de Direitos Humanos, determina a vedação à dupla persecução penal, ainda que em jurisdições de países distintos. Por sua vez, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Por fim, a vedação à dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Em casos de violação de tais deveres de investigação e persecução efetiva, o julgamento em país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo, como em precedentes em que a própria CIDH determinou a reabertura de investigações em processos de Estados que não verificaram devidamente situações de violações de direitos humanos. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. Contudo, neste caso concreto, não há qualquer elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta em processo penal na Suíça por idênticos fatos ao agora denunciado no Brasil. Dessa forma, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais.
[HC 171.118, rel. min. Gilmar Mendes, j. em 12-11-2019, 2ªT, Informativo 959.]
videExt 936, rel. min. Carlos Velloso, j. em 24-2-2005, P, DJ de 18-3-2005
- (...) em se tratando de infrações penais contra a ordem tributária, a extensão do dano causado pode ser invocada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que tanto implique bis in idem.
[HC 128.446, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2015, 2ª T,DJE de 29-9-2015.]
- A condição de deputada estadual não se confunde com a qualidade funcional ativa exigida pelo tipo penal previsto no art. 312 do CP, que leva em consideração, entre outras condicionantes, a circunstância de o agente ser funcionário público. A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio públicos, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos, cujo conceito está inserido no art. 327 do CP. Daí ser possível a elevação da pena-base em razão do grau de responsabilidade do cargo exercido pelo agente (1ª fase), sem que isso importe em bis in idem.
[RHC 125.478 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 10-2-2015, 2ª T, DJE de 2-3-2015.]
- É vedado valorar negativamente os motivos do crime e a personalidade do agente sem qualquer fundamentação concreta. Caracteriza bis in idem valorar negativamente as circunstâncias do crime quando já configuram qualificadora as consequências delitivas quando elemento do próprio tipo penal, como é a morte para o homicídio e a conduta social usando dos antecedentes do sentenciado, visto que já utilizados para aumentar a pena sob outra rubrica.
[HC 121.758, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-12-2014, 2ª T, DJE de 2-2-2015.]
- Inexistência de bis in idem na aplicação da causa de aumento pela transnacionalidade do delito prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006.
[HC 124.108, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-11-2014, 2ª T, DJE de 13-11-2014.]
- Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes genéricas (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente (CP, art. 59) ou do grau de sua culpa (CPM, art. 69), de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem.
[HC 120.165, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-2-2014, 1ª T, DJE de 20-3-2014.]
- A ponderação das circunstâncias elementares do tipo no momento da aferição do cálculo da pena-base configura ofensa ao princípio do non bis in idem.
[HC 117.599, rel. min. Rosa Weber, j. 3-12-2013, 1ª T, DJE de 14-2-2014.]
- Somente existe bis in idem quando um mesmo fato for considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime, não havendo que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material.
[AP 470 EDj-décimos quintos, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-9-2013, P, DJE de 10-10-2013.]
- No caso sob exame, o juiz sentenciante, ao fixar a pena-base em patamar acima do mínimo legal, adotou como motivação os maus antecedentes e a restrição à liberdade das vítimas. Na terceira fase da dosimetria da pena, para majorar a pena em 2/5, novamente trouxeà lume a causa de aumento prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP -- a restrição à liberdade das vítimas --, ocorrendo bis in idem.
[RHC 116.676, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2013, 2ª T, DJE de 4-9-2013.]
- (...) a reincidência repercute em diversos institutos penais, compondo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. (...) Se assim o é quanto às diversas previsões, de forma diferente não acontece no tocante ao agravamento da pena. Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em razão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no art. 64 do CP -- cinco anos --, uma outra prática delituosa. Então, não se aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada. Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade. Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes. (...) Evidentemente, a definição da reprimenda adequada ocorre em face das peculiaridades do caso, despontando o perfil do agente, inclusive se voltou, por isto ou por aquilo, não importa, a claudicar. Ao contrário do que assevera o recorrente, o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da singularidade, da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala -- a do recalcitrante e a do agente episódico, que assim o é ao menos ao tempo da prática criminosa. Saliento, então, a inviabilidade de dar-se o mesmo peso, em termos de gravame de ato de constrição a alcançar a liberdade de ir e vir, presentes os interesses da sociedade, a caso concreto em que envolvido réu primário e a outro em que o Estado se defronta com quem fora condenado antes e voltou a trilhar o caminho glosado penalmente, deixando de abraçar a almejada correção de rumos, de alcançar a ressocialização. (...) Por tudo, surge constitucional o instituto -- existente desde a época do Império -- da reincidência, não se podendo, a partir de exacerbação do chamado garantismo penal, olvidar o sistema, desmantelando-o no ponto consagrador da cabível distinção, tratando-se desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a CF, circunscreve-se a oportuna, sadia, razoável e proporcional política normativa criminal e envolve, em rápida contagem, mais de vinte institutos penais, conforme referido. Com a palavra está a sempre ilustrada maioria. De minha parte, desprovejo o recurso, assentando a constitucionalidade do inciso I do art. 61 do CP --DL 2.848/1940.
[RE 453.000, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 4-4-2013, P, DJE de 3-10-2013, RG, Tema 114.]
VideHC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008
- Reiteração da conduta imputada ao paciente considerada na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, com a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva do art. 71 do CP. Bis in idem caracterizado.
[HC 111.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-12-2012, 2ª T, DJE de 17-12-2012.]
- Crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando. (...) O fato de um ou mais acusados estarem sendo processados por lavagem em ação penal diversa, em curso perante o STF, não gera bis in idem, em face da provável diversidade de contas-correntes e das importâncias utilizadas na consumação do suposto delito.
[Inq 2.471, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-9-2011, P, DJE de 1º-3-2012.]
- (...) na fixação da pena-base, fez referência à circunstância de ter sido o crime cometido por três agentes, o que teria reduzido a capacidade de defesa da vítima. Na terceira etapa da individualização, aplicou a causa de aumento relativa ao concurso de agentes pelo mesmo fato, em franca violação ao postulado ne bis in idem. Constrangimento ilegal configurado.
[HC 107.556, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 1º-7-2011.]
- A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a orientação desta Suprema Corte no sentido de que, cuidando-se de processos criminais diversos e fatos distintos (ainda que praticados em um mesmo contexto), não há que se falar em bis in idem (HC 80.621/DF, Segunda Turma, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 8-6-2001).
[HC 103.501, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 22-11-2010.]
=HC 95.985, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 12-4-2011
- A circunstância em que foi executado o crime foi reconhecida como desfavorável ao paciente, mas não foi valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Observância do princípio do ne bis in idem. (...) Não há óbice para que o Tribunal de Justiça reconheça como desfavorável ao réu a circunstância de execução do crime, que não foi reconhecida da mesma forma pelo magistrado sentenciante. Profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação.
[HC 100.165, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 1º-7-2010.]
VideRHC 97.473, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 10-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009
- O aumento da pena em função da reincidência encontra-se expressivamente previsto no art. 61, I, do CP, não constituindo bis in idem.
[HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.]
=HC 93.815, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-4-2013, P, DJE de 6-5-2013
VideRE 453.000, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-4-2013, P, DJE de 3-10-2013, RG, Tema 114
- Configura constrangimento ilegal a continuidade da persecução penal militar por fato já julgado pelo juizado especial de pequenas causas, com decisão penal definitiva. A decisão que declarou extinta a punibilidade em favor do paciente, ainda que prolatada com suposto vício de incompetência de juízo, é susceptível de trânsito em julgado e produz efeitos. A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar.
[HC 86.606, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.]
=HC 87.869, rel. min. Cezar Peluso, j. 28-11-2006, 2ª T, DJ de 2-2-2007
- Extraditando condenado pela Justiça brasileira pelos mesmos fatos: se, pelos mesmos fatos em que se fundar o pedido extradicional, o extraditando tiver sido condenado, a extradição será indeferida. É o que ocorre, no caso, relativamente ao delito de tentativa de importação de 592 Kg de cocaína, em que o extraditando foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão. Extradição deferida, em parte, observando-se a ressalva inscrita no art. 89 c/c os arts. 67 e 90, da Lei 6.815/80."
[Ext 936, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 24-2-2005, Plenário, DJ de 18-3-2005.]
vide HC 171.118, rel. min. Gilmar Mendes, j. em 12-11-2019, 2ªT, Informativo 959
- A litispendência, por se encaixar no conceito de pressuposto processual, pode e deve ser decretada de ofício, sob pena de violação do princípio do non bis in idem.
[HC 83.795, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-5-2004, 1ª T, DJ de 6-8-2004.]
- Jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que o fato que serve para justificar a agravante da reincidência não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59), sob pena de incorrer em bis in idem.
[HC 80.066, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-6-2000, 1ª T, DJ de 6-10-2000.]
= HC 94.692, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010
=HC 74.023, rel. min. Moreira Alves, j. 6-8-1996, 1ª T, DJ de 20-9-1996
- O crime de quadrilha constitui delito de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo. Enquanto perdurar a associação criminosa subsistirá o estado delituoso dela resultante. Os episódios sucessivos inerentes ao estado de associação criminosa compõem quadro evidenciador de um mesmo e só delito de quadrilha ou bando. O agente não pode sofrer dupla condenação penal motivada por seu envolvimento em episódios fáticos subordinados ao mesmo momento consumativo, ainda que ocorridos em instantes diversos.
[HC 72.642, rel. min. Celso de Mello, j. 14-11-1995, 1ª T, DJ de 21-11-1997.]
=HC 103.171, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 9-2-2012
=HC 88.978, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-9-2007, 2ª T, DJE de 21-9-2007
- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
[Súmula 711.]
Nota:A seguinte decisão é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
- Execução penal. Perda dos dias remidos. Art. 127 da Lei de Execução Penal. Superveniência da Lei 12.433/2011. Natureza penal executiva. Retroatividade danovatio legis in mellius. Art. 5°, XL, da Constituição. Aplicação da orientação fixada pela Corte aos recursos pendentes e futuros. Possibilidade. Cancelamento da Súmula Vinculante 9. Repercussão geral reconhecida.
[RE 638.239-RG, rel. min.Luiz Fux, j. 22-9-2011, P,DJEde 11-9-2014, tema 477, mérito pendente.]
- 1. A vedação à comutação de pena, prevista em decreto presidencial, não pode alcançar delitos que não eram classificados como hediondos à época de sua prática, sob pena de retroatividade in malam partem. 2. A hediondez do crime, para fins de exclusão de benefícios executórios, deve ser aferida conforme a legislação vigente no momento do fato. 3. A interpretação de decretos de indulto e comutação deve observar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
[RHC 267.297, rel. min. André Mendonça, j. 16-3-2026, 2ª T, DJE de 23-3-2026.]
- 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.
[HC 185.913, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024, P,DJEde 19.11.2024.]
- Verifica-se (...) que a lex tertia decorrente da conjugação das disposições trazidas no artigo 112, VI, a, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, com o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (revogado), viola os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes.
[RE 1.464.496 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 05.06.2024, 1ª T, DJE de 17.06.2024.]
- A interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar. O art. 28-A, § 2°, do CPP comum nada opôs quanto a sua incidência no processo penal militar e, do mesmo modo, a legislação militar admite, em caso de omissão legislativa, a incidência direta da legislação processual comum (Art. 3º do CPPM). A aplicação do art. 28-A do CPP à Justiça Castrense também coaduna-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais. (...) Ausente proibição legal expressa, afronta a legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do ANPP a toda gama de processos penais militares, como se denota do enunciado 18 da Súmula do STM (Súmula 18 - O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União).
[HC 232.254, rel. min. Edson Fachin, j. 29.04.2024, 2ª T, DJE de 08.05.2024.]
- A existência de manifestação inequívoca das vítimas no sentido de ver processado o envolvido torna irrelevante, na situação, o debate acerca da retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal.
[RHC 237.562 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 04.04.2024, 2ª T, DJE de 12.04.2024.]
- A alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, no que se refere ao acréscimo de novo requisito objetivo para o livramento condicional não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses , configura lei mais gravosa e não pode ser aplicada a crimes anteriores a sua vigência, independentemente da data em que praticada a falta disciplinar.
[ARE 1.391.201 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 26.02.2024, 2ª T, DJE de 04.03.2024.]
- O art. 28-A do CPP é norma de natureza híbrida, ou mista, porque, embora discipline instituto processual, repercute na pretensão punitiva (de natureza material), devendo retroagir, ante o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (CRFB, art. 5º, inc. XL). O conteúdo processual da norma (e do instituto) obriga observar como marco temporal o momento processual do ANPP, e não otempus delicti. A retroatividade alcança processos em curso, tendo como limite o trânsito em julgado, pois, após esse momento, encerra-se a persecução penal e inicia-se a persecução executória. O recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a propositura do acordo. No ANPP, a confissão não se destina à formação da culpa, podendo, então, haver retroação da norma a acusados não confessos, ainda que condenados, desde que o façam posteriormente, nos termos da lei.
[HC 220.686 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 3-7-2023, 2ª T,DJEde 15-8-2023.]
- Inexistência de abolitio criminis da figura típica prevista no art. 89 da Lei 8.666/1993, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da higidez das contratações públicas efetuou o fenômeno jurídico conhecido como continuidade normativo-típica, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos penais utilizados pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal. (...) Inexistente alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.
[HC 225.554 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 25-4-2023, 1ª T, DJE de 27-4-2023.]
- No § 5º do art. 171 do Código Penal se incluiu nova condição de procedibilidade para a ação penal nos crimes de estelionato que não digam respeito à Administração Pública ou a vítimas vulneráveis especificadas em seus incisos. A norma processual, entretanto, é de natureza híbrida. Repercute diretamente na causa de extinção da punibilidade prevista no inc. IV do art. 107 c/c art. 103 do Código Penal. (...) Há que se ter em conta, pois, as razões de política criminal que motivaram a alteração legislativa e que se põem no sentido de se dotar de maior amplitude a retroatividade da nova norma posta no § 5º do art. 171 do Código Penal. A exigência de representação para os crimes de estelionato permite que esses conflitos sejam resolvidos nos ramos cível ou pela via consensual no Poder Judiciário com a reparação dos danos financeiros, salvo expressa opção da vítima pela persecução penal. (...) Há de se ter em consideração o princípio da máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, pelo que, reconhecida a natureza mista da norma contida no § 5º do art. 171 do Código Penal, a retroação mais benéfica ao acusado há de ter a maior amplitude compatível com os contornos do instituto. (...) Considerando a natureza mista de norma processual, este Supremo Tribunal tem determinado a aplicação retroativa do direito material mais favorável ao réu, com base no inc. XL do art. 5º da Constituição. (...) sendo a exigência de representação para o crime de estelionato norma processual de caráter híbrido favorável ao acusado, há de ser aplicada retroativamente aos processos em curso.
[HC 208.817 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-4-2023, P, DJE de 2-5-2023.]
- Inexistência de abolitio criminis das figuras típicas previstas na Lei 7.170/83, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia, do Estado de Direito e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como ¿continuidade normativo-tipica¿, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos penais utilizados pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal.
[AP 1.044, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2022, P, DJE de 23-6-2022.]
- Os tipos penais dos artigos 171 do Código Penal e 19 da Lei 7.492/1986 são autônomos, considerada a proteção de bens jurídicos distintos, não sendo cabível a observância do princípio da consunção.
[HC 173.535, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-2020, 1ª T, DJE de 11-1-2021.]
- A Segunda Turma concedeu a ordem em habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal movida contra o paciente, denunciado pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, em razão de haver transferido dinheiro oriundo de tráfico de drogas da Suíça para o Brasil, utilizando-se de contrato de fachada para dar aparência de licitude aos ativos em solo brasileiro. No caso, o paciente já teria sido processado e julgado na Suíça pelos mesmos fatos, o que culminou em condenação transitada em julgado e cômputo de período de encarceramento de caráter preventivo como execução antecipada da pena naquele Estado. (...) Em relação à proibição de dupla persecução penal, tais diplomas o fazem de forma expressa (CADH, art. 8.4; PIDCP, art. 14.7). O STF já teve a oportunidade de se manifestar a respeito dessas regras, e, ao fazê-lo obstou o prosseguimento de processo penal quanto a fatos já julgados por jurisdição diversa (Ext 1.223). Assim, o exercício do controle de convencionalidade, tendo por paradigmas os dispositivos do art. 14.7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do art. 8.4, da Convenção Americana de Direitos Humanos, determina a vedação à dupla persecução penal, ainda que em jurisdições de países distintos. Por sua vez, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Por fim, a vedação à dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Em casos de violação de tais deveres de investigação e persecução efetiva, o julgamento em país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo, como em precedentes em que a própria CIDH determinou a reabertura de investigações em processos de Estados que não verificaram devidamente situações de violações de direitos humanos. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. Contudo, neste caso concreto, não há qualquer elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta em processo penal na Suíça por idênticos fatos ao agora denunciado no Brasil. Dessa forma, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais.
[HC 171.118, rel. min. Gilmar Mendes, j. em 12-11-2019, 2ªT, Informativo 959.]
VideExt 936, rel. min. Carlos Velloso, j. em 24-2-2005, P, DJ de 18-3-2005.
- NOVO: A causa de aumento prevista no art. 9º da Lei de Crimes Hediondos faz referência ao art. 224 do Código Penal, que foi revogado pela Lei 12.015/2009. Suprimida a regra de referência, resulta inaplicável a majoração da pena. Logo, em decorrência do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, é a hipótese de se decotar da reprimenda o aumento fruto da incidência do art. 9º da 8.072/90.
[HC 100.181, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 15-8-2019, P, DJE de 11-2-2020.]
- Importação de sementes de maconha. Sementes não possuem a substância psicoativa (THC). Reduzida quantidade de substâncias apreendidas. Ausência de justa causa para autorizar a persecução penal.
[HC 143.557-AgR, red. p/o acórdão min.Gilmar Mendes, j. 11-9-2018, 2ª Turma,DJEde 11-12-2018.]
- A Lei 11.689/2008, derrogatória dos arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal, que disciplinavam o protesto por novo júri, teve sua natureza processual reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, possuindo tal diploma normativo, por essa razão, eficácia e aplicabilidade imediatas em relação aos procedimentos penais em curso.
[HC 124.783-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-5-2017, 2ª T, DJE de 18-4-2018.]
- Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º,c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.
[HC 123.108, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 3-8-2015, P,DJEde 1º-2-2016.]
=HC 135.164, red. p/o acórdão min.Alexandre de Moraes, j. em 23-4-2019, 1ª T,Informativo938
- Os arts. 33, § 1º, I, e 34 da Lei de Drogas -- que visam proteger a saúde pública, com a ameaça de produção de drogas -- tipificam condutas que podem ser consideradas mero ato preparatório. Assim, evidenciado, no mesmo contexto fático, o intento de traficância do agente (cocaína), utilizando aparelhos e insumos somente para esse fim, todo e qualquer ato relacionado a sua produção deve ser considerado ato preparatório do delito de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Aplica-se, pois, o princípio da consunção, que se consubstancia na absorção do delito-meio (objetos ligados à fabricação) pelo delito-fim (comercialização de drogas).
[HC 109.708, rel. min. Teori Zavascki, j. 23-6-2015, 2ª T, DJE de 3-8-2015.]
- Fatos delituosos que se amoldam ao disposto nos arts. 187 e 188 do DL 7.661/1945, em vigor à época dos fatos. (...) Não houve abolitio criminis, uma vez que a nova lei de falências e recuperação judicial (Lei 11.101/2005) continua a incriminar essas condutas em seu art. 168.
[Ext 1.324, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2015, 2ª T, DJE de 4-5-2015.]
- Justiça Militar. Recorrente que se ausentou, por um mês, da unidade onde exercia função militar. Abandono de posto (art. 195 do CPM). Denúncia recebida. Concomitante instauração de Instrução Provisória de Deserção. Arquivamento do expediente em razão da condição de incapacidade em inspeção de saúde. Alegação de ausência de justa causa da persecução penal, pois o abandono de serviço estaria absorvido pela deserção, com base no princípio da consunção. O fato de abandonar o serviço e praticar a deserção, dentro de um mesmo contexto fático, não implica duas ações autônomas, incidindo, na hipótese, o fenômeno da absorção de um crime por outro, uma vez que o abandono afigurou-se meio necessário à consecução do delito de deserção (...).
[RHC 125.112, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-2-2015, 2ª T, DJE de 2-3-2015.]
- A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial.
[RHC 123.399, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 17-11-2014.]
VideRHC 106.067, rel. min. Rosa Weber, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 15-8-2012
- Inaplicável a modificação estabelecida na legislação processual penal acerca da detração penal a julgamento realizado pelo tribunal de justiça antes da entrada em vigor da Lei 12.736/2012.
[RHC 119.896, rel. min. Rosa Weber, j. 13-5-2014, 1ª T, DJE de 25-9-2014.]
- Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Retroatividade da norma mais benéfica. Princípio da insignificância. Aplicabilidade.
[HC 120.620 e HC 121.322, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 16-6-2014.]
VideHC 120.617, rel. min. Rosa Weber, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 20-2-2014
- Atentado violento ao pudor e estupro. Concurso material. Superveniência de lei mais benéfica. Eficácia retroativa da norma penal. Competência do juízo da Vara de Execuções Criminais.
[HC 117.640, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-11-2013, 2ª T, DJE de 22-4-2014.]
- É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006a pena relativaa condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes. Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.
[RE 600.817, rel. min.Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2013, P, DJEde 30-10-2014, RG, Tema 169.]
- Só é possível a consunção do crime de roubo pelo de latrocínio (infração mais grave) quando as ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) forem praticadas contra uma mesma vítima. Não havendo homogeneidade de execução na prática dos delitos de roubo e latrocínio, inviável falar-se em crime único quando a ação delituosa atinge bens jurídicos distintos de diferentes vítimas, devendo incidir, à hipótese, a regra do concurso material, tal como ocorreu na espécie.
[HC 115.580, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 21-11-2013.]
- Não tenho dúvida de que o princípio da ofensividade vincula toda a atividade de interpretação da lei penal. E, com maior razão, deve orientar a própria aplicação da lei penal. Desse modo, deverá o juiz, diante das circunstâncias específicas do caso concreto que lhe foi posto para julgamento, aferir o grau de potencial ou efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, para só então aferir a tipicidade (material) da conduta supostamente criminosa. A simples adequação formal fato/norma não é suficiente para qualificar de delituosa a conduta do agente. (...) o princípio da lesividade, intrinsecamente conectado com o princípio da proporcionalidade, como limite não apenas à atividade judicial de interpretação/aplicação das normas penais, mas também à própria atividade legislativa de criação/conformação dos tipos legais incriminadores, o que estaria a possibilitar o exercício da fiscalização, por parte da Jurisdição Constitucional, da constitucionalidade das leis em matéria penal.
[RE583.523 e RE755.565, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2013, P, DJE de 22.10.2014, Tema 113, repercussão geral.]
- No caso sub judice, a vexata quaestio gira em torno da aplicabilidade retroativa da Medida Provisória nº 417 aos fatos anteriores a 31 de janeiro de 2008, à luz do art. 5º, XL, da Constituição, que consagra a retroatividade da lex mitior, cabendo idêntico questionamento sobre a retroeficácia da Lei nº 11.922/2009 em relação aos fatos ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 13 de abril do mesmo ano. (...) O possuidor de arma de fogo, no período em que vedada a regularização do registro desta, pratica conduta típica, ilícita e culpável, porquanto cogitável a atipicidade apenas quando possível presumir que o agente providenciaria em tempo hábil a referida regularização, à míngua de referência expressa, no Estatuto do Desarmamento e nas normas que o alteraram, da configuração de abolitio criminis. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, verbis: I - A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, com a redação conferida pela Lei 11.706/2008, não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito. II Assim, não há falar em abolitio criminis, pois a nova lei apenas estabeleceu um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização. III Ainda que assim não fosse, a referida vacatio legis não tem o condão de retroagir, justamente por conta de sua eficácia temporária (RHC 111637, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012). Em idêntico sentido: HC 96168, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008. O Pretório Excelso, pelos mesmos fundamentos, também fixou entendimento pela irretroatividade do Estatuto do Desarmamento em relação aos delitos de posse de arma de fogo cometidos antes da sua vigência (HC 98180, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010; HC 90995, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008). (...) irretroatividade da norma inserida no art. 30 da Lei nº 10.826/03 pela Medida Provisória nº 417/2008, considerando penalmente típicas as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23 de junho de 2005 e anteriores a 31 de janeiro de 2008.
[RE 768.494, rel. min. Luiz Fux, j. 19.09.2013, P, DJE de 08.04.2014, Tema 650, repercussão geral.]
- Penal militar. Homicídio culposo. Perdão judicial previsto no CP. Analogia. Inaplicabilidade. Lacuna legal inexistente. A analogia, ainda que in bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no CPM a vontade do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade.
[HC 116.254, rel. min. Rosa Weber, j. 25-6-2013, 1ª T, DJE de 14-8-2013.]
- A Lei 11.464/2007, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência.
[RE 579.167, rel. min.Marco Aurélio, j. 16-5-2013, P,DJEde 18-10-2013, Tema 59, repercussão geral.]
- Distintos os fatos que deram ensejo ao inquérito para apuração de eventual crime de deserção e ao inquérito deflagrador da ação penal em curso, não é possível acatar a tese da defesa quanto à existência de bis in idem e de violação da coisa julgada. Inaplicável o princípio da consunção quanto às condutas tipificadoras do crime de desobediência, que não foram meio necessário nem fase para consecução do delito de deserção, o qual sequer se consumou. Inexistência de esgotamento do dano social no delito-fim.
[HC 115.610, rel. min. Rosa Weber, j. 7-5-2013, 1ª T, DJE de 19-6-2013.]
- Diante da revogação do art. 224 do CP pela Lei 12.015/2009, por força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º, parágrafo único), é o caso de se decotar da pena o acréscimo indevidamente levado a efeito em razão do disposto no art. 9º da Lei 8.072/1990.
[HC 111.246, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 18-3-2013.]
- Caso no qual o acusado foi preso portando ilegalmente arma de fogo, usada também em crime de roubo três dias antes. Condutas autônomas, com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma delas. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção.
[RHC 106.067, rel. min. Rosa Weber, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 15-8-2012.]
VideRHC 123.399, rel. min. DiasToffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 17-11-2014
- Princípio da ofensividade como vetor interpretativo e de aplicação da lei penal. Não tenho dúvida de que o princípio da ofensividade vincula toda a atividade de interpretação da lei penal. E, com mais razão, deve orientar a própria aplicação da lei penal. Ipso facto, deverá o juiz, diante das circunstâncias específicas do caso concreto que lhe foi posto para julgamento, aferir o grau de potencial ou efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, para só então aferir a tipicidade (material) da conduta supostamente criminosa. A simples adequação formal fato/norma não é suficiente para qualificar como delituosa a conduta do agente. Não tenho a intenção de repisar todos os argumentos que já foram objeto dos votos dos eminentes ministros desta Corte. Não obstante, creio que o Tribunal pode evoluir nessa fundamentação, para consagrar o princípio da lesividade, intrinsecamente conectado com o princípio da proporcionalidade, como limite não apenas à atividade judicial de interpretação/aplicação das normas penais, mas também à própria atividade legislativa de criação/conformação dos tipos legais incriminadores, o que estaria a possibilitar o exercício da fiscalização, por parte da jurisdição constitucional, da constitucionalidade das leis em matéria penal.
[HC 104.410, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 27-3-2012.]
- Se um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime, encontrando-se, portanto, o fato previsto em uma lei inserido em outro de maior amplitude, permite-se apenas uma única tipificação, por óbvio, a mais ampla e específica (por força do fenômeno da consunção) (...).
[Inq 3.108, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2011, P, DJE de 22-3-2012.]
- Reconhecimento da falta grave que implicou a perda integral dos dias remidos. Impossibilidade. (...) A nova redação conferida pela Lei 12.433/2011 ao art. 127 da LEP limita ao patamar máximo de 1/3 a revogação do tempo a ser remido. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente no caso concreto. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa.
[RHC 109.847, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 6-12-2011.]
=HC 110.566, rel. min.Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T,DJEde 8-6-2012
- A conduta do "fogueteiro do tráfico", antes tipificada no art. 12, § 2º, da Lei 6.368/1976, encontra correspondente no art. 37 da lei que a revogou, a Lei 11.343/2006, não cabendo falar em abolitio criminis. (...) A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora.
[HC 106.155, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 4-10-2011, 1ª T, DJE de 17-11-2011.]
=HC 103.741, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2012, 1ª T, DJE de 9-8-2012
- O princípio da consunção incide quando há o aperfeiçoamento da relação entre "crime-meio" e "crime-fim", verificando-se o exaurimento da potencialidade lesiva do crime instrumental, sem sobejar ofensa a um bem juridicamente relevante.
[RHC 104.246, rel. min. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE de 11-10-2011.]
=Inq 3.102, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 19-9-2013
VideHC 98.165, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2012, 2ª T, DJE de 22-2-2012
- (...) ao dispor que o pagamento dos tributos antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei 4.729/1965, a Lei 9.249/1995 acabou por abranger os tipos penais descritos no art. 334, § 1º, do CP, entre eles aquelas figuras imputadas ao paciente -- alíneas c e d do § 1º. (...) afigura-se paradoxal afirmar que a Lei 9.249/1995 se aplica aos crimes descritos na Lei 4.729/1965 e não se aplica ao descaminho previsto no art. 334, § 1º, c e d, do CP, figura típica cuja redação é definida, justamente, pela Lei 4.729/1998 (...). Com efeito, quando do pagamento efetuado, a causa da extinção da punibilidade prevista no art. 2º da Lei 4.729/1965 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei 6.910/1980. No entanto, com o advento da Lei 9.249/1995, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação retroativa, na forma do art. 5º, XL, da CF. Ademais, é nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadatória do Estado.
[HC 85.942, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 24-5-2011, 1ª T, DJE de 1º-8-2011.]
- Conforme narrado na denúncia, as vítimas foram privadas momentaneamente de sua liberdade, sendo, contudo, postas espontaneamente em liberdade pelos roubadores tão logo assegurada a posse mansa e pacífica das res furtivae, o que enseja, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 2º do ordenamento penal, a aplicação da novatio legis in melius, com o reconhecimento da figura única do roubo qualificado, na forma prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP, introduzido pela Lei 9.426/1996.
[RHC 102.984, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-5-2011.]
- A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis.
[RHC 106.481, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011.]
- (...) destaco que só há que se falar em abolitio criminis quando a lei nova exclui do âmbito da proteção do direito penal fato considerado como crime pela lei anterior. A mera alteração da norma, quando não importar em descriminalização, não há de ser entendida como abolitio criminis. Diante disso, não reconheço plausibilidade jurídica à tese sustentada, uma vez que não houve descriminalização da conduta, mas, sim, continuidade normativa acerca do tipo penal, tendo a conduta outrora descrita no art. 219 do CP sido deslocada para o art. 148, § 1º, V, do CP.
[HC 101.035, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 22-11-2010.]
- A conduta delituosa imputada ao paciente, anteriormente prevista no art. 10, § 1º, III, da Lei 9.437/1997, foi tipificada na Lei 10.826/2003, especificamente em seu art. 15 (...). Diante disso, não reconheço plausibilidade à tese sustentada pela defesa, uma vez que, ao contrário do que alegado, não houve "verdadeira descriminalização das condutas antes previstas pelo Estatuto do Desarmamento", mas, sim, continuidade normativa acerca do tipo penal. (...) Ademais, saliento que o art. 15 da Lei 10.826/2003 implica tratamento mais severo à conduta imputada ao paciente, razão pela qual não poderá retroagir.
[HC 97.881, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010.]
VideHC 96.168, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009
- Envolvida na espécie norma instrumental, como é o caso da revelada no art. 384 do CPP, tem-se a validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior -- art. 2º do CPP.
[HC 96.296, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010.]
- Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução Anvisa 104/2000. (...) Abolitio criminis. Republicação da resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. (...) A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução Anvisa 104, de 7-12-2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da resolução e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da CF.
[HC 94.397, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
- Estupro e atentado violento ao pudor. (...) Crimes da mesma espécie. (...) Superveniência da Lei 12.015/2009. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 5º, XL, da CF. (...) A edição da Lei 12.015/2009 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.
[HC 86.110, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
= HC 103.404, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-12-2010, 1ª T, DJE de 7-4-2011
- O pedido da recorrente está prejudicado ante a revogação do art. 411 do CPP pela Lei 11.689/2008, que introduziu, no art. 415, novas regras para a absolvição sumária nos processos da competência do tribunal do júri. (...) As novas regras, mais benignas, aplicam-se retroativamente.
[RE 602.561, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 4-12-2009.]
- No processo penal, vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência; portanto, apesar da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou todo o capítulo relativo ao procedimento do tribunal do júri, aplica-se à espécie a antiga redação do art. 449 do CPP. Conforme se extrai dos autos, o julgamento da sessão do júri foi adiado em razão da ausência do defensor constituído do paciente e remarcado para a sessão seguinte. Diante do não comparecimento do defensor constituído ao julgamento remarcado, foi nomeado defensor dativo ao paciente. Rigorosamente observado o que dispõe a lei processual, inexiste o pretendido prejuízo à defesa do paciente.
[HC 97.313, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.]
VideHC 123.228, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2015, P, DJE de 28-9-2015
- Crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, praticado na vigência da Lei 9.964/2000. Aplicação em relação aos tributos estaduais. Parcelamento não honrado. (...). Não tem razão o impetrante quando pretende afastar a incidência da Lei 9.964/2000 sob o argumento de que essa norma é direcionada "ao parcelamento de tributos e contribuições federais, enquanto o paciente foi denunciado pela supressão de ICMS". Há expressa determinação quanto à sua aplicação em relação aos tributos estaduais, como se constata do inciso I do§ 2º do art. 15. Há informação nos autos de que o parcelamento da dívida não foi honrado pelo paciente.
[HC 95.952, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-12-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009.]
- Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma.
[HC 94.030, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2008, 1ª T, DJE de 13-6-2008.]
- O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade sobre fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior. A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica -- sob cuja égide foi praticado o fato delituoso -- deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Doutrina. Precedentes do STF. A derrogação do inciso VII do art. 107 do CP não tem -- nem pode ter -- o efeito de prejudicar, em tema de extinção da punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período abrangido pela norma penal benéfica. A cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de caráter material, aplicando-se, em consequência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob o domínio de sua vigência temporal, ainda que já tenha sido revogada pela superveniente edição de uma lex gravior, a Lei 11.106/2005, no caso.
[HC 90.140, rel. min. Celso de Mello, j. 11-3-2008, 2ª T, DJE de 17-10-2008.]
=HC 100.882, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010
- Impossibilidade de aplicação fracionada do art. 366 do CPP, na redação dada pela Lei 9.271/1996; pois, muito embora o dispositivo tenha, também, conteúdo processual, sobressai a sua feição de direito penal material. Além disso, por se tratar de dispositivo que, em geral, agrava a situação dos réus, não pode ser aplicado retroativamente à edição da lei nova.
[HC 92.615, rel. min. Menezes Direito, j. 13-11-2007, 1ª T, DJE de 14-12-2007.]
= RHC 105.730, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-4-2014, 2ª T, DJE de 8-5-2014
- O art. 90 da Lei 9.099/1995 determina que as disposições da Lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL, da CF. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis aos réus contidas nessa lei.
[ADI 1.719, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-6-2007, P, DJ de 3-8-2007.]
- Concussão. Hospital particular conveniado com o SUS. Equiparação estabelecida pelo art. 327 do CP na redação da Lei 9.983/2000. A equiparação em questão somente produz efeitos em relação a fatos típicos ocorridos posteriormente ao advento da Lei 9.983/2000. Normas que encerram ficção jurídica, equiparando cidadãos, hão de ser interpretadas de forma estrita.
[HC 87.227, rel. min. Ellen Gracie, j. 21-3-2006, 2ª T, DJ de 20-4-2006.]
≠RHC 90.523, rel. min. Ayres Britto, j. 19-4-2001, 2ª T, DJE de 19-10-2011
- Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um "hibridismo" incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do CP castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares.
[HC 86.854, rel. min. Ayres Britto, j. 14-3-2006, 1ª T, DJ de 2-3-2007.]
=ARE 657.752 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-11-2011, 2ª T, DJE de 8-2-2012
=HC 108.420, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-8-2011, 1ª T, DJE de 31-8-2011
- Citação por edital e revelia. Lei 9.271/1996: aplicação no tempo. Firme, na jurisprudência do Tribunal, que a suspensão do processo e a suspensão do curso da prescrição são incindíveis no contexto do novo art. 366 doCPP (cf. Lei 9.271/1996), de tal modo que a impossibilidade de aplicar-se retroativamente a relativa à prescrição, por seu caráter penal, impede a aplicação imediata da outra, malgrado o seu caráter processual, aos feitos em curso quando do advento da lei nova.
[HC 83.864, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-4-2004, 1ª T, DJ de 21-5-2004.]
- Supressão de documento (CP, art. 305). Violação do painel do Senado. A obtenção do extrato de votação secreta, mediante alteração nos programas de informática, não se amolda ao tipo penal previsto no art. 305 do CP, mas caracteriza o crime previsto no art. 313-B da Lei 9.989, de 14-7-2000. Impossibilidade de retroação da norma penal a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência (CF, art. 5º, XL). Extinção da punibilidade em relação ao crime de violação de sigilo funcional (CP, art. 325). Denúncia rejeitada por atipicidade de conduta.
[Inq 1.879, rel. min. Ellen Gracie, j. 10-9-2003, P, DJ de 7-5-2004.]
- Crimes hediondos. Reincidência específica impeditiva do livramento condicional. Inciso V inserido no art. 83 do CP pelo art. 5º da Lei 8.072/1990. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Art. 5º, XL, da CF. Não incidência do dispositivo quando o primeiro crime foi cometido antes do advento da Lei 8.072/1990, em face do princípio constitucional em referência.
[RE 304.385, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-10-2001, 1ª T, DJ de 22-2-2002.]
- Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual -- da interpretação sistemática da Constituição --, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
[RE 254.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-2000, P, DJ de 19-12-2002.]
- Crimes militares de lesão corporal culposa e abandono de posto. Lei 9.099/1995: exigência de representação para o primeiro crime (arts. 88 e 91) e possibilidade de concessão de sursis processual (art. 89) para o segundo. Direito intertemporal: advento da Lei 9.839/1999 excluindo a aplicação da Lei 9.099 do âmbito da Justiça Militar. A jurisprudência deste Tribunal entendeu aplicável à Justiça Militar as disposições da Lei 9.099/1995 e, assim, a necessidade de representação, no caso de lesão corporal leve ou culposa (arts. 88 e 91), e a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Entretanto, essa orientação jurisprudencial ficou superada com o advento da Lei 9.839/1999, que afastou a incidência da Lei 9.099/1995 do âmbito da Justiça Militar. Fatos ocorridos em 1998, portanto, na vigência da Lei 9.099/1995 e antes do advento da Lei 9.839/1999. Conflito de leis no tempo que se resolve à luz do que dispõe o art. 5º, XL, da Constituição (a lei penal não retroagirá, senão para beneficiar o réu), ou seja, sendo a nova disposição lex gravior, não pode alcançar fatos pretéritos, que continuam regidos pelo regramento anterior (lex mitior). Esse assento constitucional afasta, no caso, a incidência do art. 2º do CPP, que prevê a incidência imediata da lei processual nova.
[HC 79.988, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-3-2000, 2ª T, DJ de 28-4-2000.]
- Direito intertemporal: ultra-atividade da lei penal quando, após o início do crime continuado, sobrevém lei mais severa. Crime continuado (CP, art. 71, caput): delitos praticados entre março de 1991 e dezembro de 1992, de forma que estas 22 condutas devem ser consideradas, por ficção do legislador, como um único crime, iniciado, portanto, na vigência de lex mitior (art. 2º, II, da Lei 8.137, de 27-12-1990) e findo na vigência de lex gravior (art. 95, d e § 1º, da Lei 8.212, de 24-7-1991). Conflito de leis no tempo que se resolve mediante opção por uma de duas expectativas possíveis: retroatividade da lex gravior ou ultra-atividade da lex mitior, vez que não se pode cogitar da aplicação de duas penas diferentes, uma para cada período em que um mesmo e único crime foi praticado. Orientação jurisprudencial do Tribunal no sentido da aplicação da lex gravior.
[HC 76.978, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-9-1998, 2ª T, DJ de 19-2-1999.]
- (...) para efeito de direito intertemporal, jamais se cogitou de assimilar a mudança da orientação jurisprudencial dominante à superveniência da lei nova: para nós, em cada caso decidido, a interpretação aplicada se reputa válida desde a vigência da norma em que se pretenda fundamentada.
[HC 75.793, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 31-3-1998, 1ª T, DJ de 8-5-1998.]
- O princípio da retroatividade da lex mitior, que alberga o princípio da irretroatividade de lei mais grave, aplica-se ao processo de execução penal e, por consequência, ao livramento condicional, art. 5º, XL, da CF e parágrafo único do art. 2º do CP (Lei 7.209/1984). Os princípios da ultra e da retroatividade da lex mitior não autorizam a combinação de duas normas que se conflitam no tempo para se extrair uma terceira que mais beneficie o réu. Tratamento desigual a situações desiguais mais exalta do que contraria o princípio da isonomia.
[HC 68.416, rel. min. Paulo Brossard, j. 8-9-1992, 2ª T, DJ de 30-10-1992.]
- Tratando-se de lei penal nova e mais benéfica, é de ser aplicada, ope constitutionis, aos casos pretéritos. A aplicação da lex mitior compete ao juiz da execução, nos termos da legislação e da Súmula 611/STF. Com o advento da nova Parte Geral do CP, tornou-se juridicamente impossível a imposição de medida de segurança, por periculosidade real ou presumida, aos agentes plenamente imputáveis. Com a abolição da medida de segurança para os imputáveis, essa extinção opera retroativamente, estendendo-se aos fatos cometidos anteriormente à vigência da Lei 7.209/1984. Jurisprudência do STF.
[HC 68.571, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-10-1991, 1ª T, DJ de 12-6-1992.]
Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redação anterior dos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), alterada pela Lei 11.706/2008.
- O prazo de 180 dias previsto nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 é para que os possuidores e proprietários de armas de fogo as regularizem ou as entreguem às autoridades. Somente as condutas típicas "possuir ou ser proprietário" foram abolidas temporariamente. Delito de posse de arma de fogo ocorrido anteriormente à vigência da lei que instituiu a abolitio criminis temporária. Não cabimento da pretensão de retroação de lei benéfica. Precedente.
[HC 96.168, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009.]
= HC 98.180, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010
=HC 90.995, rel. min. Menezes Direito, j. 12-2-2008, 1ª T, DJE de 7-3-2008
VideRE 768.494, rel. min. Luiz Fux, j. 19-9-2013, P, DJE de 7-4-2014, RG, tema 650
VideHC 97.881, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 24-9-2010
- Enquanto no dolo eventual o agente tolera a produção do resultado, tanto faz que ocorra ou não; na culpa consciente, ao contrário, o agente não assume o risco nem ele lhe é indiferente. Presente essa controvérsia a respeito do elemento subjetivo, na lição de NELSON HUNGRIA, não é possível pesquisá-lo no 'foro íntimo' do agente, tem-se de inferi-lo das circunstâncias do fato externo. Os autos evidenciam, neste juízo sumário, que a imputação atribuída ao agravante não resultou da aplicação aleatória do dolo eventual. Indicou-se, com efeito, as circunstâncias especiais do caso, notadamente a embriaguez, o excesso de velocidade e a ultrapassagem de semáforo com sinal desfavorável em local movimentado, a indicar a anormalidade da ação, do que defluiu a aparente desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o resultado lesivo. O quadro de circunstâncias descrito não permite identificar qualquer vício apto a justificar, neste momento e nesta estreita via processual, a desclassificação da figura incriminadora. Caberá ao Tribunal do Júri auferir a existência do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), pois diretamente ligado ao contexto fático da prática delituosa.
[HC 160.500-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 28-9-2018, 1ª T, DJE de 5-1-2018.]
- Crime. Art. 63 da Lei 9.605/1998. Elemento subjetivo. Dolo. A inexistência de licença ambiental expedida por órgão competente direciona à conclusão sobre a prática criminosa. [RHC 130.840, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-10-2017, 1ª T, DJE de 9-11-2017.]
- Deve ser refutada imputação centrada, unicamente, na posição de um dado agente na escala hierárquica governamental, por inegável afinidade com o Direito Penal Objetivo. Não se admite a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a caracterização do dolo delitivo, pois tais propósitos estão dissociados da finalidade precípua do instituto.
[AP 975, rel. min. Edson Fachin, j. 3-10-2017, 2ª T, DJE de 2-3-2018.]
- Alegação de violação ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), à competência do tribunal do júri para julgar crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII) e ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII), ante a não aplicação da Lei 12.971/2014, a qual demandaria a desclassificação do fato para homicídio culposo na direção de veículo automotor. Questão apreciada de forma unipessoal no HC 131.861, referente a este processo. A Lei 12.971/2014 não altera a aplicação do dolo eventual em crimes praticados na direção de veículos automotores, não se tratando, portanto, denovatio legis in mellius. O critério de distinção entre os tipos penais do homicídio (art. 121 do CP) e do homicídio de trânsito (art. 302 do CTB) segue sendo o dolo e a culpa. Mesmo que assim não fosse, não haveria ofensa direta à CF. A questão envolve a interpretação sobre a aplicabilidade da lei nova ao caso concreto. Não se negou aplicação à lei reputada incidente e mais benéfica.
[ARE 1.037.746 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2017, 2ª T,DJEde 16-8-2017.]
- Homicídio culposo. Acidente em parque de diversões. Imputação desse evento delituoso ao presidente e administrador do Complexo Hopi Hari. Inviabilidade de instaurar-se persecução penal contra alguém pelo fato de ostentar a condição formal de Chief Executive Officer (CEO). Precedentes. Doutrina. Necessidade de demonstração, na peça acusatória, de nexo causal que estabeleça relação de causa e efeito entre a conduta atribuída ao agente e o resultado dela decorrente (CP, art. 13, caput). Magistério doutrinário e jurisprudencial. Inexistência, no sistema jurídico brasileiro, da responsabilidade penal objetiva. Prevalência, em sede criminal, como princípio dominante do modelo normativo vigente em nosso país, do dogma da responsabilidade com culpa. Nullum crimen sine culpa. Não se revela constitucionalmente possível impor condenação criminal por exclusão, mera suspeita ou simples presunção. O princípio da confiança, tratando-se de atividade em que haja divisão de encargos ou de atribuições, atua como fator de limitação do dever concreto de cuidado nos crimes culposos. Entendimento doutrinário. Inaplicabilidade da teoria do domínio do fato aos crimes culposos. Doutrina. Habeas corpus deferido. (...) Cumpre afastar (...) a possibilidade de estender-se a teoria do domínio do fato aos crimes culposos, para efeito de reconhecimento da responsabilidade penal do ora paciente.É que, tratando-se de crime culposo (como sucede no caso), o próprio magistério da doutrina (...) entende inaplicável referida teoria ao âmbito do concurso de pessoas nos delitos perpetrados com culpa stricto sensu. Vale ter presente, no ponto, a advertência de FERNANDO CAPEZ (Curso de Direito Penal -- Parte Geral. vol. 1/319, 7. ed. Saraiva, 2004), para quem "a teoria do domínio do fato não explica satisfatoriamente o concurso de agentes no crime culposo", pois, segundo referido autor, nos delitos culposos, "o agente não quer o resultado, logo não pode ter domínio final sobre algo que não deseja" (...). Lapidar, sob tal aspecto, a autorizada lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT ("A teoria do domínio do fato e a autoria colateral", Revista Conjur, edição de 18-11-2012), que, ao referir-se ao tema da teoria do domínio do fato, em coautoria, acentua que "O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu conceito restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos. Somente nestes se pode falar em domínio final do fato típico, pois os delitos culposos caracterizam-se exatamente pela perda desse domínio" (...).
[HC 138.637, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 18-5-2017, DJE de 22-5-2017.]
- A arma de fogo foi apreendida em poder do paciente com o registro vencido, razão por que, em tese, ele a possuía em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O caso concreto, todavia, se reveste de peculiaridades que tornam atípica a conduta do paciente. O paciente, no último dia do prazo legal (art. 30 da Lei 10.826/2003), requereu o registro provisório da arma de fogo, comunicando sua propriedade ao Departamento de Polícia Federal, obtendo seu registro com validade até 9-6-2013. Antes de seu vencimento, o paciente requereu a renovação do registro da arma, mas deixou de quitar a respectiva guia de recolhimento da União. A arma, portanto, havia sido regularizada em 31-12-2009 e, embora expirado seu registro em 9-6-2013, o paciente havia requerido sua renovação. Essas circunstâncias elidem a situação de risco à incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, máxime considerando-se que, entre a solicitação da renovação (17-5-2013) e a apreensão da arma em seu poder (27-11-2013), transcorreram apenas seis meses. Não bastasse isso, o registro da arma e o posterior pedido de sua renovação afastam o dolo do paciente, qual seja, a vontade livre e consciente de possuir arma de fogo sem licença da autoridade.
[HC 133.468, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-5-2016, 2ª T, DJE de 10-6-2016.]
- Para a perfectibilização do tipo penal do art. 1º, XIV, segunda parte, do DL201/1967, exige-se dolo preordenado em descumprir uma ordem judicial individualizada e diretamente dirigida ao prefeito, a revelar menoscabo e desprezo institucional para com a administração da justiça. Conduta dolosa que não se configura no caso concreto, uma vez inexistente prova da cientificação do prefeito quanto à ordem alegadamente descumprida, seja pessoalmente ou por outros meios inequívocos.
[AP 555, rel. min. Rosa Weber, j. 6-10-2015, 1ª T, DJE de 1º-2-2016.]
- Configura-secrime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do CP, a prática dolosa de adulteração e troca das placas automotivas, não exigindo o tipo penal elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica.
[HC 108.097, rel. min. Rosa Weber, j. 15-5-2012, 1ª T, DJE de 5-6-2012.]
- A incidência da norma que se extrai do inciso V do art. 1º do DL 201/1967 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de ordenar ou executar despesa não autorizada por lei. Garante-se, assim, a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar a vontade livre e consciente dos agentes em realizar a conduta típica.
[AP 441, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2012, P, DJE de 8-6-2012.]
=AP 905 QO, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 23-2-2016, 1ª T, DJE de 22-3-2016
- O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
[HC 107.801, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 6-9-2011, 1ª T, DJE de 13-10-2011.]
- O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP ("traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido").
[HC 95.136, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 30-3-2011.]
=HC 86.163, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006
VideRHC 92.571, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE de 28-2-2014
- Ação penal. Ex-prefeito municipal. Atualmente, deputado federal. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 89 da Lei 8.666/1993). (...) Não restou demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida a superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. O simples fato de aparecer o denunciado, nominalmente, como responsável pelo convênio, sem demonstração de sua ciência de que serviços outros complementares tenham sido contratados sem a devida observância do procedimento licitatório adequado, não conduz automaticamente à tipificação do ilícito que lhe é imputado, hipótese em que se estaria adentrando no campo da responsabilidade objetiva.
[AP 527, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2010, P, DJE de 4-4-2011.]
- Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.
[AP 516, rel. min. Ayres Britto, j. 27-9-2010, P, DJE de 20-9-2011.]
=HC 96.092, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-6-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009
- A culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do CP.
[HC 100.902, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-3-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010.]
- A incidência da norma que se extrai do inciso II do art. 1º do DL 201/1967 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o erário. Pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente que fosse, a vontade livre e consciente do agente em lesar o erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito que impossibilita o recebimento da denúncia, por falta de tipicidade da conduta do agente denunciado (inciso III do art. 395 do CPP).
[Inq 2.646, rel. min. Ayres Britto, j. 25-2-2010, P, DJE de 13-8-2010.]
=AP 416, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 18-6-2012
=AP 372, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-12-2010, P, DJE de 4-4-2011
- Homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor. (...). O réu defende-se de imputação fática; não da capitulação jurídica do crime. No caso, o paciente, dirigindo em alta velocidade, sob condições de visibilidade adversas, não efetuou manobra necessária para evitar o atropelamento das vítimas. Quem dirige nessas condições age, induvidosamente, com imprudência, imperícia e negligência. Daí a improcedência da alegação de que, tendo a denúncia relatado a ocorrência de imprudência e imperícia, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não poderia considerar a negligência. Ausência de reformatio in pejus.
[RHC 97.669, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]
- (...) no que se refere à questão pertinente à compatibilidade da qualificadora do motivo torpe com o dolo eventual nos crimes de homicídio (fls. 345), acolho, como razão de decidir, os fundamentos em que se apóia a extensa e substanciosa manifestação da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 379/393). Registro, no ponto, que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a adoção, no caso, da técnica da motivação per relationem (...) o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República (...) (...) Verifica-se, assim, que o dolo eventual e o motivo torpe são figuras penais diversas, porém compatíveis e que não se excluem, eis que um é elemento subjetivo do tipo e o outro é circunstância que se relaciona com a ação nuclear de 'matar alguém', estabelecendo o tipo qualificador do homicídio. (...).
[RHC 92.571, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE de 28-2-2014.]
VideHC 95.136, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 30-3-2011
- A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico.
[HC 96.092, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-6-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009.]
- A conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do dispositivo, eis que voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem "sabe" e de quem "deve saber" ser a coisa produto de crime. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é de que, com maior razão, também o faz em relação à forma mais grave (dolo direto), ainda que não o diga expressamente. Se o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que o dolo direto também esteja, pois o menor se insere no maior. Desse modo, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como pretende o impetrante.
[HC 97.344, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 29-5-2009.]
=RE 829.226 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 10-2-2015, 1ª T, DJE de 6-3-2015
- Crime doloso contra a vida. Competência de assento constitucional. Tribunal do júri. Aborto sem o consentimento da gestante. Alegada demora na realização do parto pelo médico. Quadro empírico revelador da ausência de ação dolosa e de omissão igualmente intencional. Capitulação jurídica da conduta. O STF distingue entre a capitulação jurídica dos fatos (ou seja, o enquadramento típico da conduta) e o revolvimento de matéria fático-probatória. Motivo pelo qual, fixado o quadro empírico pelas instâncias competentes, pronunciamento desta colenda Corte sobre o enquadramento jurídico da conduta não extrapola os limites da via processualmente contida do habeas corpus. Na concreta situação dos autos, enquanto o juízo da Vara do Júri de Sobral/CE rechaçou a tese da materialidade delitiva, embasado no mais detido exame das circunstâncias do caso, o voto condutor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (acórdão que pronunciou o paciente contra até mesmo a manifestação do Ministério Público estadual) limitou-se a reproduzir, ipsis literis, os termos da denúncia. Reprodução essa que assentou, de modo totalmente alheio às contingências fáticas dos autos, a prevalência absoluta da máxima in dubio pro societate. Desconsiderando, com isso, as premissas que justificam a incidência da excepcional regra do § 2º do art. 13 do CP. Premissas que não se fazem presentes no caso para assentar a responsabilização do paciente por crime doloso, pois: a) o paciente não se omitiu; ao contrário, atendeu a gestante nas oportunidades em que ela esteve na Casa de Saúde; b) o paciente não esteve indiferente ao resultado lesivo da falta de pronto atendimento à gestante; c) o paciente agiu, dentro do possível, para minimizar os riscos que envolvem situações como a retratada no caso.
[HC 95.068, rel. min. Ayres Britto, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 15-5-2009.]
- O dolo eventual compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18, I, in fine, do CP). Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito. No caso concreto, a narração contida na denúncia dá conta de que o paciente e o corréu conduziam seus respectivos veículos, realizando aquilo que coloquialmente se denominou "pega" ou "racha", em alta velocidade, em plena rodovia, atingindo um terceiro veículo (onde estavam as vítimas). Para configuração do dolo eventual, não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente. O dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do iudicium accusationis.
[HC 91.159, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 24-10-2008.]
=HC 115.352, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-4-2013, 2ª T, DJE de 30-4-2013
=HC 101.698, rel. min. Luiz Fux, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 30-11-2011
- Recusa reiterada e injustificada de atendimento médicoa pessoa gravemente enferma. Dolo eventual. (...) Para configuração do dolo eventual, não é necessário o consentimento explícito do agente nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente.
[HC 92.304, rel. min. Ellen Gracie, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.]
- Das informações contidas na denúncia e na sentença condenatória, flagrantemente sem a necessidade de exame profundo dos elementos de prova, não se revela, no comportamento do paciente, a existência da intenção de caluniar, sem o que não se tem por configurado o elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal em causa. A busca de direito perante o Poder Judiciário, considerando a realidade dos autos, não pode acarretar presunção da existência do ânimo de caluniar. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação penal.
[HC 86.466, rel. min. Menezes Direito, j. 30-10-2007, 1ª T, DJ de 30-11-2007.]
=HC 94.800, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 24-9-2010
HC 98.631, rel. min. Ayres Britto, j. 2-6-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009
- A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
[Súmula 525.]
- O incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.
[HC 133.078, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-9-2016, 2ª T, DJE de 22-9-2016.]
- Sentença condenatória. Pena restritiva de liberdade. Substituição por medida de segurança. Determinação de exame de sanidade mental, de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. Habeas corpus concedido. Aplicação da Súmula 525 do Supremo. (...) Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.
[HC 111.769, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 26-2-2013.]
- A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de ser inadmissível a instauração de incidente de insanidade mental em sede de apelação se a defesa permaneceu inerte ao longo da instrução criminal, não estando o juiz obrigado a determiná-la, notadamente quando a alegada insanidade se contrapõe ao conjunto probatório.
[HC 105.763, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-5-2011, 1ª T, DJE de 1º-6-2011.]
- O incidente de insanidade mental não pode ser objeto de determinação de instauração na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta arbitrariedade na denegação da realização da perícia. (...) a instauração do incidente de insanidade mental exige: a) a presença de dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal do acusado em virtude de doença ou deficiência mental; b) faz-se mister a comprovação da doença, não sendo suficiente a mera informação de que o paciente se encontra sujeito a tratamento; c) o mero requerimento do exame não é suficiente para seu deferimento.
[HC 102.936, rel. min. Luiz Fux, j. 5-4-2011, 1ª T, DJE de 28-4-2011.]
VideHC 91.601, rel. min. Ayres Britto, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009
- Exame de dependência química. Inexistência de indícios da perda da capacidade de autodeterminação. Indeferimento. Estando consignada, no ato do juízo, a inexistência de indícios de perda da capacidade de autodeterminação do acusado de prática do crime de furto, descabe cogitar de ilegalidade.
[HC 96.939, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-11-2010, 1ª T, DJE de 10-12-2010.]
- Incidente de insanidade mental. (...) No caso, o pedido de instauração do incidente foi indeferido ante a constatação de que o paciente, no momento da prisão, desenvolvia normalmente suas atividades laborais e de que nem sequer havia relatos de surtos paranoicos ou psicóticos, assim como nada se sabe sobre adependência química dele, paciente, ou quanto à precedência de tratamento médico do gênero.
[HC 101.515, rel. min. Ayres Britto, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010.]
- A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificado se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). (...) A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu.
[HC 101.930, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010.]
- A instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a configuração de dúvida razoável sobre a própria imputabilidade criminal do acusado. Pelo que se trata de um incidente que não é de ser deferido apenas porque o peça a defesa. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a falta de realização da perícia médica cujo objetivo seja avaliar a imputabilidade criminal do acusado somente causa a nulidade do processo-crime quando de logo salta a ilegalidade, ou o abuso de poder. Precedente: RHC 80.546, da relatoria do min. Sepúlveda Pertence. O caso dos autos revela situação excepcional, configuradora de dúvida capaz de autorizar a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 156 do CPPM.
[HC 91.601, rel. min. Ayres Britto, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]
VideHC 102.936, rel. min. Luiz Fux, j. 5-4-2011, 1ª T, DJE de 28-4-2011
- Índio condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. É dispensável o exame antropológico destinado a aferir o grau de integração do paciente na sociedade se o juiz afirma sua imputabilidade plena com fundamento na avaliação do grau de escolaridade, da fluência na língua portuguesa e do nível de liderança exercida na quadrilha, entre outros elementos de convicção.
[HC 85.198, rel. min. Eros Grau, j. 17-11-2005, 1ª T, DJ de 9-12-2005.]
- Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
[Súmula 704.]
- Consoante dicção do art. 580 do CPP, havendo concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais quando seus fundamentos não forem de caráter exclusivamente pessoal. Trata-se de norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica à do réu beneficiado em seu recurso. (...) São duas as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do CPP: i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; e ii) quando se invoca extensão de decisão para outros processos que não foram objeto de análise pela Corte, o que denuncia engenhosa fórmula de transcendência dos motivos determinantes com o propósito de promover, diretamente pelo STF, análise per saltum do título processual, expondo a risco o sistema de competências constitucionalmente estabelecido.
[HC 137.728 Extn, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-5-2017, 2ª T, DJE de 1º-2-2018.]
- Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
[RHC 133.575, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-2-2017, 2ª T, DJE de 16-5-2017.]
- Item IV da denúncia. Lavagem de dinheiro (art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998). Fraudes contábeis, simulação de empréstimos bancários e repasses de valores através de banco, com dissimulação da natureza, origem, localização, disposição e movimentação de tais valores, bem como ocultação dos verdadeiros proprietários dessas quantias, que sabidamente eram provenientes de crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional. (...) Os delitos foram cometidos por réus integrantes do chamado "núcleo publicitário" e do "núcleo financeiro", com unidade de desígnios e divisão de tarefas, ficando cada agente incumbido de determinadas funções, de cujo desempenho dependia o sucesso da associação criminosa.
[AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-12-2012, P, DJE de 22-4-2013.]
- Item V da denúncia. Gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei 7.492/1986). Simulação de empréstimos bancários e utilização de diversos mecanismos fraudulentos para encobrir o caráter simulado dessas operações de crédito. (...) Crime praticado em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e divisão de tarefas. Desnecessidade, para a configuração da coautoria delitiva, de que cada um dos agentes tenha praticado todos os atos fraudulentos que caracterizaram a gestão fraudulenta de instituição financeira. Pela divisão de tarefas, cada coautor era incumbido da realização de determinadas condutas, cujo objetivo era a realização do delito.
[AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-12-2012, P, DJE de 22-4-2013.]
- Agravo regimental na extensão no habeas corpus. (...) Concessão parcial da ordem com base em decreto de prisão preventiva distinto. Ausência de identidade de situações. Pedido de extensão manifestamente improcedente. (...) Não se aplica ao caso a norma contida no art. 580 do CPP, pois, ao contrário do que alega o agravante, a análise feita no julgamento da presente ação considerou título diverso, que não se estende aos corréus presos por decisão posterior, cujos fundamentos exclusivos não foram apreciados por este STF no presente habeas.
[HC 87.346 Extn-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 24-2-2012.]
- A orientação jurisprudencial desta nossa Casa de Justiça é firme em conferir interpretação extensiva e aplicação analógica à norma contida no art. 580 do CPP. (...) Isso para admitir a aplicação do efeito extensivo mesmo às hipóteses de decisão favorável proferida em sede não recursal (como, por exemplo, em revisão criminal ou em habeas corpus) ou, se resultante de recurso, mesmo à decisão proferida por instância diversa ou de superior hierarquia, ainda que o paciente, ele próprio, haja recorrido.
[HC 107.731 Extn, rel. min. Ayres Britto, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 2-3-2012.]
- Reconhecida a inépcia da denúncia ofertada contra corréu em situação idêntica àquela imputada aos demais agentes em concurso, nos termos do art. 580 do CPP, deve a decisão proferida ser estendida aos demais corréus, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
[HC 103.627, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE de 25-8-2011.]
=HC 103.171, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 9-2-2012
- (...) na fixação da pena-base, fez referência à circunstância de ter sido o crime cometido por três agentes, o que teria reduzido a capacidade de defesa da vítima. Na terceira etapa da individualização, aplicou a causa de aumento relativa ao concurso de agentes pelo mesmo fato, em franca violação ao postulado ne bis in idem. Constrangimento ilegal configurado.
[HC 107.556, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 1º-7-2011.]
- A reunião de inquéritos policiais instaurados em unidades da Federação diferentes pode ser determinada quando presente qualquer das situações previstas no art. 76 do CPP. O CPP não condiciona o reconhecimento da conexão à perfeita simetria entre as condutas dos corréus.
[HC 104.957, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-3-2011, 1ª T, DJE de 27-5-2011.]
- Se a participação do paciente no delito não estiver explicitamente delineada na peça acusatória e na sentença de pronúncia, a formulação de quesito genérico é permitida, nos termos do art. 29 do CP.
[HC 103.147, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 16-3-2011.]
- Pedido de extensão no recurso ordinário em habeas corpus. (...) Alegação de abolitio criminis do crime previsto no art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/1976. (...) tendo o Tribunal de Justiça carioca julgado extinta a punibilidade do crime em referência cometido por corréu, em razão do reconhecimento da abolitio criminis, a dizer, por critério objetivo, e não por motivo de caráter pessoal, aplica-se à espécie a regra do art. 580 do CPP. O número de corréus, a existência de jurisprudência desfavorável à pretensão dos requerentes e a recomendação de cautela para evitar que a invocação do princípio da isonomia resulte atabalhoadamente em impunidade não são fundamentos suficientes a demonstrar como ilegítimo o pedido de extensão, notadamente porque a lei processual penal vigente é expressa no sentido de que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que são bastante estritos os pressupostos de aplicabilidade da norma inscrita no art. 580 do CPP, que somente se estende ao réu que não recorreu em quatro situações específicas: a) ausência de materialidade do fato; b) atipicidade do comportamento do agente; c) descaracterização da natureza infracional do ato objeto da imputação penal; e d) configuração de causa extintiva de punibilidade; (...) Existindo, nos autos, informação no sentido de que vários corréus foram beneficiados com extinção da punibilidade, de que determinados corréus foram absolvidos e de que outros sequer foram processados, o presente pedido de extensão deve abranger tão somente os corréus que foram efetivamente condenados, com trânsito em julgado, nas penas do art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/1976.
[RHC 97.458 Extn, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-10-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010.]
=HC 108.232, rel. min. Ayres Britto, j. 18-10-2011, 2ª T,DJE de 17-2-2012
- Tratando-se de crime em que verificado o concurso de agentes, visando a facilitar a fuga de preso, incide o disposto no § 1º do art. 351 do CP.
[HC 99.003, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-9-2010, 1ª T, DJE de 1º-10-2010.]
- Art. 580 do CPP. Inaplicabilidade. (...) Eventual reconhecimento de inépcia da denúncia em relação a corréu não aproveita aos demais, se são diversas as condutas imputadas.
[HC 88.523, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]
- A simples circunstância de corréu haver deixado o distrito da culpa não implica óbice à aplicação do art. 580 do CPP.
[HC 95.841, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2009, 1ª T, DJE de 11-12-2009.]
- A observância do art. 580 do CPP faz-se, presente o recebimento de denúncia ante o envolvimento de indícios, no campo da exceção. (...) O recebimento da denúncia surge fundamentado quando a decisão interlocutória proferida remete a indícios da participação do acusado.
[HC 89.585, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2009, 1ª T, DJE de 6-11-2009.]
- A participação em crime próprio é admitida, sendo, porém, indispensável adesão subjetiva, identidade de desígnios entre partícipe e autor, não bastando o nexo causal.
[Pet 3.898, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2009, P, DJE de 18-12-2009.]
- Tratando-se de concurso de pessoas que agiram com unidade de desígnios e cujas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado, é inadmissível o reconhecimento de que um agente teria praticado o delito na forma tentada e o outro, na forma consumada. Segundo a teoria monista ou unitária, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, como se deu no presente caso, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29), ressalvadas as exceções para as quais a lei prevê expressamente a aplicação da teoria pluralista.
[HC 97.652, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009.]
- Habeas corpus. Concurso de agentes. (...) Inteligência do art. 580 do CPP. A absolvição de um dos réus por inexistir prova de que tenha concorrido com a infração penal não aproveita aos demais que se encontrem em situação diversa.
[HC 87.743, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]
- A nomeação de um só defensor para corréus com defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta" (HC 85.155, de minha relatoria, DJ de 15-4-2005). Ademais, "a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) corréu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief)" (HC 85.017, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 3-8-2007). Por fim, "a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar" (HC 85.014/SP, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 11-3-2005).
[HC 97.062, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 24-4-2009.]
- O crime do inciso XIV do art. 1º do DL 201/1967 é delito de mão própria. Logo, somente é passível de cometimento pelo prefeito mesmo (unipessoalmente, portanto) ou, quando muito, em coautoria com ele. Ausência de comprovação do vínculo subjetivo, ou psicológico, entre o prefeito e a secretária de Transportes para a caracterização do concurso de pessoas, de que trata o art. 29 do CP.
[AP 447, rel. min. Ayres Britto, j. 18-2-2009, P, DJE de 29-5-2009.]
- A regra do art. 155, § 4º, IV, do CP não pode ser substituída pela disposição constante do art. 157, § 2º, do mesmo Codex, sob a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade. Não é possível aplicar-se a majorante do crime de roubo ao furto qualificado, pois as qualificadoras relativas ao furto -- que possuem natureza jurídica de elementar do tipo -- não se confundem com as causas de aumento de pena na hipótese de roubo.
[HC 95.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-10-2008, 1ª T, DJE de 7-11-2008.]
VideHC 96.843, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-3-2009, 2ª T, DJE de 24-4-2009
- É gravemente inepta a denúncia que, a título de imputação de crimes praticados em concurso de agentes, não descreve nenhum fato capaz de corresponder às figuras de coautoria ou de participação de um dos denunciados.
[HC 86.520, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-2-2007, 2ª T, DJE de 8-6-2007.]
- A capitulação feita na denúncia imputa ao paciente o crime descrito no art. 17 da Lei 7.492/1986. (...) Efetivamente, parece-me claro que o crime supostamente praticado pelo paciente é classificado como "próprio quanto ao sujeito ativo", porque exige deste uma especial qualidade, consistente, por remissão expressa ao art. 25 da mesma lei, em ser controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira. (...) a especial qualidade do sujeito ativo é circunstância elementar do crime do art. 17 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro. A consequência disso encontra-se no art. 30 do CP (...). Em síntese, apesar de não ser o paciente controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, essa qualidade, de índole subjetiva, lhe é comunicada por expressa previsão legal. (...) Nesses termos, entendo que a condição pessoal de ser controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira constitui elementar do delito descrito no art. 17 da Lei 7.492/1986. Em consequência, aplicável ao caso o art. 30 do CP.
[HC 84.238, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-8-2004, 2ª T, DJ de 10-9-2004.]
- A gravidade em abstrato do crime de roubo, mesmo quando houver duas causas de aumento de pena (emprego de arma e concurso de agentes), não é suficiente para impor o regime fechado ao condenado a pena inferior a oito anos. A fixação do regime de cumprimento de pena deve pautar-se nos fatos e circunstâncias judiciais concretamente havidos e demonstrados, nos termos do art. 59 do CP. Se a pena-base for fixada no mínimo legal, reconhecendo-se o paciente como primário e de bons antecedentes, é possível estabelecer o regime semiaberto para o início da execução penal.
[HC 83.520, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-11-2003, P, DJ de 23-11-2003.]
= RHC 135.298, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 18-10-2016, 2ª T, DJE de 8-8-2017
- Trancamento da ação penal por atipicidade não restou demonstrado. Acórdão que destacou expressamente que o delito do art. 20 da Lei 7.492/1996 admite o concurso de pessoas, tanto na forma de coautoria quanto de participação "e que nada impede que os pacientes respondam, como funcionários da instituição financeira responsáveis pela liberação da verba, na qualidade de partícipes do crime em questão, bastando, para tanto, que se avalie da intenção dos mesmos, já que o dolo é o elemento subjetivo do tipo".
[HC 81.852, rel. min. Néri da Silveira, j. 23-4-2002, 2ª T, DJ de 14-6-2002.]
- Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP.
[RHC 81.327, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-12-2001, 1ª T, DJ de 5-4-2002.]
- Tendo sido decisiva a participação do paciente na prática do delito, segundo as provas examinadas na condenação, não pode ser considerada de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), sem o respectivo reexame, inadmissível no âmbito estreito do writ.
[HC 72.893, rel. min. Sydney Sanches, j. 24-10-1995, 1ª T, DJ de 8-3-1996.]
- A norma consubstanciada no art. 29 do CP, que contém atenuações ao princípio da unidade do crime, não impede que o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, imponha penas desiguais ao autor e ao coautor da prática delituosa. A possibilidade jurídica desse tratamento penal diferenciado justifica-se, quer em face do próprio princípio constitucional da individualização das penas, quer em função da cláusula legal que, inscrita no art. 29, caput, in fine, do CP, destina-se a "minorar os excessos da equiparação global dos coautores".
[HC 70.022, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1993, 1ª T, DJ de 14-5-1993.]
- Os efeitos benéficos decorrentes da concessão do habeas corpus podem ser estendidos a corréus, alheios à impetração do writ, desde que presentes as circunstâncias referidas no art. 580 do CPP. Essa norma -- excepcionalmente aplicável ao processo de habeas corpus -- persegue um claro objetivo: dar efetividade, no plano processual penal, à garantia da equidade.
[HC 68.570, rel. min. Celso de Mello, j. 24-9-1991, 1ª T, DJE de 21-8-1992.]
=HC 106.449, rel. min. Ayres Britto, j. 17-5-2011, 2ª T, DJE de 13-2-2012
=RHC 97.458 Extn, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-10-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
Nota: O Plenário do STF, no julgamento do HC 97.256, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos prevista nos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi suspensa pela Resolução 5/2012 do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da Constituição.
- As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
[HC 97.256, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-9-2010, P, DJE de 16-12-2010.]
=ARE 663.261-RG, rel. min.Luiz Fux, j. 13-12-2012, P,DJEde 6-2-2013, RG, tema 626
- A prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem caráter penal e indenizatório à vítima ou a seus dependentes. O efeito pedagógico reside na perda do quantum arbitrado. A destinação da prestação pecuniária, por si só, não pode ser interpretada como elemento essencial da negociação celebrada entre o Ministério Público e o acusado em potencial, de modo que não importa ou interessa a qualquer das partes. A definição da entidade a beneficiar-se da prestação pecuniária encontra-se no âmbito da administração das medidas alternativas, a cargo do Poder Judiciário, tal como a da pena privativa de liberdade
[ADI 5.388, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Nunes Marques, j. 20.05.2024, P, DJE de 19.06.2024.]
- Tráfico ilícito de entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entendimento consolidado no Habeas Corpus 97.256. Inconstitucionalidade da vedação. Controvérsia constitucional com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do STF.
[ARE 663.261 RG, rel. min.Luiz Fux, j. 13-12-2012, P,DJEde 6-2-2013, RG, Tema 626.]
=HC 97.256, rel. min.Ayres Britto, j. 1º-9-2010, P,DJEde 16-12-2010
- (...) se é vedada a execução da pena restritiva de direito antes do trânsito em julgado da sentença, com maior razão há de ser coibida a execução da pena privativa de liberdade -- indubitavelmente mais grave -- enquanto não sobrevier título condenatório definitivo. Entendimento diverso importaria franca afronta ao disposto no art. 5º, LVII, da Constituição, além de implicar a aplicação de tratamento desigual a situações iguais, o que acarreta violação do princípio da isonomia.
[HC 84.078, voto do rel. min. Eros Grau, j. 5-2-2009, P, DJE de 26-2-2010.]
≠HC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-2016, P,DJE de 17-5-2016
VideHC 118.046 AgR, rel. min.Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T,DJEde 4-10-2013
- Execução penal. Conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Critérios e métodos de interpretação. Devido processo legal e ampla defesa. (...) O art. 181, § 1°, a, da LEP não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel. Há tratamento diferenciado com base em elemento de discrímen razoável no que tange às duas hipóteses previstas de conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.
[HC 92.012, rel. min. Ellen Gracie, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]
- A paciente foi condenada à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa (art. 171 do CP), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária). Fato que não impede a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende, expressamente, "às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". A pena restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP.
[HC 92.224, rel. min. Ayres Britto, j. 20-11-2007, 1ª T, DJE de 11-4-2008.]
=HC 101.669, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-10-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
- Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no art. 44, § 2º, do CP.
[RHC 90.114, rel. min. Eros Grau, j. 5-6-2007, 2ª T, DJE de 17-8-2007.]
- Não constitui constrangimento ilegal a conversão em prisão pelo juízo da execução da pena restritiva de direitos imposta à paciente, dado que, no caso, devidamente intimada para justificar o não comparecimento à entidade designada, ali não se apresentou, nem justificou sua ausência.
[HC 85.681, rel. min. Carlos Velloso, j. 6-9-2005, 2ª T, DJ de 23-9-2005.]
- A cumulação de penas (privativa de liberdade e multa) imposta por lei especial não permite a substituição da primeira por prestação pecuniária. Incidência da Súmula 171 do STJ e doart. 12 do CP.
[RHC 84.040, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-4-2004, 2ª T, DJ de 30-4-2004.]
- A pena privativa de liberdade, com a duração não superior aseis meses, é substituível, em tese, tanto pela aplicação de multa, como pela restrição de direitos (arts. 44 e 60, § 2º, do CP). A opção pela aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada, pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação pecuniária, ao contrário do que ocorre com a pena de multa, poderá resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade.
[HC 83.092, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-6-2003, 2ª T, DJ de 29-8-2003.]
= HC 98.995, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 8-11-2010
- Crime de responsabilidade de prefeito municipal ao qual foram cominadas as penas de multa e de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu em relação à pena de multa aplicada, que se tornou definitiva ante a inexistência de recurso da acusação. Hipótese, entretanto, em que o processo deve prosseguir em face da pena restritiva de direito cominada que, por possuir natureza independente e autônoma em relação à pena de multa, prescreve a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta.
[AI 379.392 QO, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-6-2002, 1ª T, DJ de 16-8-2002.]
=ARE 643.672 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2012, 2ª T, DJE de 15-10-2012
=AI 742.100 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 29-3-2011
- Recurso Extraordinário conhecido e com proposta de submissão ao regime de Repercussão Geral, com a fixação do seguinte Tema: Possibilidade de o magistrado, na sentença penal condenatória, deixar de aplicar a pena de multa a pessoa em situação de rua, diante da presunção absoluta de hipossuficiência econômica, em face da proteção do mínimo existencial e dos arts. 1º, III; 5º, caput, II, XLVI e 37, caput, da Constituição Federal."
[RE 1.346.152, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 26-11-2025, 1ª T, DJE de 5-3-2026.]
- A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da República. (...) É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.
[ADI 7.032, rel. min. Flávio Dino, j. 25.03.2024, P, DJE de 12.04.2024.]
- Arresto. (...) Pena de multa. (...) Para a decretação do arresto, devem ser verificados: (a) a plausibilidade do direito, representada (a.1) por indícios de materialidade e autoria e (a.2) pela estimativa do dano causado pelo delito, do valor das despesas processuais e do montante das penas pecuniárias; e (b) o perigo na demora. (...) Na execução das penas de multa, na Ação Penal nº 470, boa parte dos condenados procurou furtar-se ao seu pagamento alegando insuficiência de patrimônio. O perigo na demora é ínsito às medidas assecuratórias penais, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dissipação patrimonial pelos acusados.
[PET 7.069-AgR, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-3-2019, 1ª T, DJE de 9-5-2019.]
- A Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão ¿aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição¿, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
[ADI 3.150, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 13-12-2018, P, DJE de 6-8-2019.]
- O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.
[EP 12 ProgReg-AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 8-4-2015, P, DJE de 11-6-2015.]
- A paciente foi condenada à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa (art. 171 do CP), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária). Fato que não impede a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende, expressamente, "às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". A pena restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP.
[HC 92.224, rel. min. Ayres Britto, j. 20-11-2007, 1ª T, DJE de 11-4-2008.]
=HC 101.669, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-10-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
- Sendo premissa do voto embargado que o não cumprimento da transação penal possibilita o oferecimento da denúncia, não procede a alegação de que a decisão seria contraditória porque o inadimplemento da pena de multa não dá margem à retomada da ação penal. Não se há de confundir a pena de multa com a de prestação pecuniária resultante da transação penal. Embargos de declaração rejeitados.
[HC 88.785 ED, rel. min. Eros Grau, j. 12-12-2006, 2ª T, DJ de 9-2-2007.]
- A cumulação de penas (privativa de liberdade e multa) imposta por lei especial não permite a substituição da primeira por prestação pecuniária. Incidência da Súmula 171 do STJ e doart. 12 do CP.
[RHC 84.040, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-4-2004, 2ª T, DJ de 30-4-2004.]
- A pena privativa de liberdade, com a duração não superior aseis meses, é substituível, em tese, tanto pela aplicação de multa, como pela restrição de direitos (arts. 44 e 60, § 2º, do CP). A opção pela aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada, pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação pecuniária, ao contrário do que ocorre com a pena de multa, poderá resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade.
[HC 83.092, rel. min. Ellen Gracie, j.24-6-2003, 2ª T, DJ de 29-8-2003.]
= HC 98.995, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 8-11-2010
- Crime de responsabilidade de prefeito municipal ao qual foram cominadas as penas de multa e de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu em relação à pena de multa aplicada, que se tornou definitiva ante a inexistência de recurso da acusação. Hipótese, entretanto, em que o processo deve prosseguir em face da pena restritiva de direito cominada que, por possuir natureza independente e autônoma em relação à pena de multa, prescreve a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta.
[AI 379.392 QO, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-6-2002, 1ª T, DJ de 16-8-2002.]
=ARE 643.672 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2012, 2ª T, DJE de 15-10-2012
=AI 742.100 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 29-3-2011
- O art. 44, inc. II, do Código Penal veda a substituição ao acusado reincidente em crime doloso, salvo quando, em razão da condenação anterior, a medida se mostrar socialmente recomendável, nos termos do § 3º do referido dispositivo.
[HC 215.858 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 26-9-2022, 2ªT, DJE de 18-10-2022.]
- Furto. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reiterância delitiva. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Concessão de ofício. A orientação firmada pelo Plenário do STF é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016). Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes. A aplicação do princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado da conduta. Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. Não se mostra possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, ainda mais considerando os registros do Tribunal local dando conta de que o réu possui diversos registros criminais, ostentando, inclusive, uma condenação com trânsito em julgado por delito de natureza patrimonial, o que desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência desta CORTE. Quanto ao modo de cumprimento da reprimenda penal, há quadro de constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício. A imposição do regime inicial semiaberto, com arrimo na reincidência, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta de furto de bem pertencente a estabelecimento comercial, avaliado em R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos). Acrescente-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis, razão por que a pena-base fora estabelecida no mínimo legal (cf. HC 123.533, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), de modo que a conversão da reprimenda corporal por restritivas de direito melhor se amolda à espécie.
[HC 137.217, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 28-8-2018, 1ª T, DJE de 23-11-2018.]
- Paciente condenado à pena de vinte dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pelo cometimento da contravenção de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/1941). (...) Sistema protetivo da mulher contra toda e qualquer violência de gênero. O sistema da Lei 11.340/2006 -- de nítido cariz constitucional e fortemente amparado em diplomas internacionais -- introduz sensíveis alterações no ordenamento jurídico brasileiro, entre as quais: i) a mudança de paradigma no combate à violência contra a mulher, antes entendida sob à ótica da infração penal de menor potencial ofensivo, e, hodiernamente, como afronta a direitos humanos; e ii) o inegável e imperioso reforço do papel repressivo da pena. (...) Ínsita a violência nos atos de agressão perpetrados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, cumpre estender a vedação contida no art. 44, I, do CP à infração prevista no art. 21 do DL 3.688/1941.
[HC 137.888, rel. min.Rosa Weber, j. 31-10-2017, 1ª T,DJEde 21-2-2018.]
- A execução do crime mediante o emprego de violência é circunstância impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do CP. Interpretação que pretenda equiparar os crimes praticados com violência doméstica contra a mulher aos delitos submetidos ao regramento previsto na Lei dos Juizados Especiais, a fim de permitir a conversão da pena, não encontra amparo no art. 41 da Lei 11.340/2006.
[HC 129.446, rel. min. Teori Zavascki, j. 20-10-2015, 2ª T, DJE de 6-11-2015.]
- Tráfico ilícito de entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entendimento consolidado no Habeas Corpus 97.256. Inconstitucionalidade da vedação. Controvérsia constitucional com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do STF.
[ARE 663.261 RG, rel. min.Luiz Fux, j. 13-12-2012, P,DJEde 6-2-2013, RG, Tema 626.]
=HC 97.256, rel. min.Ayres Britto, j. 1º-9-2010, P,DJEde 16-12-2010
- A questão de direito diz respeito à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao recorrente quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo por restritiva de direitos. Não há que se falar em direito subjetivo do réu à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 44 do CP para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram, em tese, preenchidos. Na espécie, o recorrente também foi condenado, em concurso material, pelo crime de tráfico de drogas. O Plenário desta Suprema Corte, por maioria, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal. Nos termos do § 1º do art. 69 do CP: "quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código". Uma vez afastada a vedação contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, forçoso se faz também o afastamento do óbice do art. 69, § 1º, do CP, a fim de permitir ao magistrado de primeiro grau a análise da possibilidade de concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso concreto.
[RHC 100.657, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-2-2011.]
- Nos termos do art. 44 do CP, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a reprimenda for fixada acima de quatro anos e existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
[HC 102.474, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 17-9-2010.]
=HC 101.917, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 9-2-2011
VideHC 99.888, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010
VideHC 94.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008
- A incidência de duas circunstâncias qualificadoras não determina, necessariamente, a fixação de regime de pena mais gravoso do que o estabelecido na lei nem a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Somente o legislador penal pode estabelecer proibições para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena e para a substituição da pena. Ausentes razões idôneas que autorizem a fixação do regime mais gravoso (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP) e a vedação à pena alternativa (art. 44 do CP), o recurso deve ser provido. Fica determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a serem fixadas pelo juízo das execuções penais.
[RHC 100.810, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2010.]
- Consoante o inciso III do art. 44 do CP, a culpabilidade é óbice à substituição da pena, muito embora, quanto à reincidência, o obstáculo decorra de nova prática de crime doloso.
[HC 100.006, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 19-2-2010.]
VideHC 93.515, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009
- Inocorre substituição da sentença condenatória quando o STJ, após reduzir a reprimenda aplicada, simplesmente determina ao juízo de primeiro grau a realização de nova substituição da pena corporal, nos termos do art. 44, § 2º, do CP.
[HC 97.206, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-11-2009, 1ª T, DJE de 11-12-2009.]
- A reincidência é óbice à substituição da pena restritiva da liberdade pela restritiva de direitos. (...) Prepondera, no concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência.
[HC 93.515, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009.]
=HC 114.047, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-10-2012, 2ª T, DJE de 9-11-2012
VideHC 100.006, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 19-2-2010
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (...) A via de habeas corpus é incompatível com o exame dos requisitos de ordem subjetiva do art. 44, III, do CP, sob pena do revolvimento de matéria fático-probatória, sem prejuízo de a matéria ser submetida ao juízo das execuções criminais.
[HC 94.936, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-3-2009, 1ª T, DJE de 24-4-2009.]
=HC 101.399, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 28-11-2011
=HC 96.011, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-8-2010, 2ª T, DJE de 10-9-2010
- Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica-se a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme estabelece o inciso III do art. 44 do CP.
[RHC 95.779, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009.]
=HC 103.824, rel. min. Ayres Britto, j. 5-10-2010, 2ª T,DJE de 5-11-2010
=HC 100.791, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 1ª T, DJE de 11-12-2009
- Os juízos de primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito subjetivo ligado à reincidência genérica para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. Embora tenha a falta de prequestionamento do tema levado ao não conhecimento do recurso especial no STJ, subsiste o constrangimento ilegal contra o paciente. A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do CP ofende o princípio da individualização da pena.
[HC 94.990, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.]
- Toda vez que alguém é condenado por crime dolosoa pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do CP, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.
[HC 94.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008.]
=RHC 104.537, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE de 28-10-2010
VideHC 102.474, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 17-9-2010
VideHC 100.791, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 11-12-2009
- Alegação de constrangimento ilegal imposta ao paciente pelo STJ por ter negado ao paciente o direito à substituição da pena de reclusão por pena restritiva de direito: ocorrência. (...) Inobservância do procedimento ocorrida em razão de equivocada classificação jurídica do fato na denúncia, vício que deveria ter sido afastado pelo juiz da causa no ato de recebimento da inicial. (...) Discussão relativa à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos que surgiu quando o STJ afastou a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP e provocou efetivo prejuízo para o paciente em razão de poder ele pleitear o benefício perante o TRF 1ª Região, mediante o ajuizamento de revisão criminal. Habeas corpus parcialmente conhecido e na parte conhecida deferida parcialmente a ordem.
[HC 91.760, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2007, 1ª T, DJE 29-2-2008.]
- A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos depende do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos exigidos em lei.
[HC 83.582, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-4-2007, 2ª T, DJE de 11-5-2007.]
- (...) com relação ao tema da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a jurisprudência da Corte adota o entendimento de que não existe direito subjetivo ao cumprimento de pena em regime aberto nem tampouco, por conseguinte, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
[HC 84.306, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2007, 2ª T, DJE de 10-8-2007.]
= HC 84.075, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2004, 1ª T, DJ de 6-8-2004
- A autodefesa consubstancia, antes de mais nada, direito natural. O fato de o acusado não admitir a culpa, ou mesmo atribuí-la a terceiro, não prejudica a substituição da pena privativa do exercício da liberdade pela restritiva de direitos, descabendo falar de "personalidade distorcida".
[HC 80.616, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-9-2001, 1ª T, DJ de 12-3-2004.]
- Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal.
[RE 593.818 ED, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 5-5-2023, Tema 150, com mérito julgado.]
- A Segunda Turma (...) negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a absolvição do recorrente pela prática de atentado violento ao pudor, em razão de suposta insuficiência probatória. A defesa alegou que a condenação estaria lastreada em elementos produzidos na fase inquisitorial. Além disso, argumentou que a recusa do recorrente em fornecer material para realização de exame de DNA teria sido valorada na condenação, sendo cediço que o réu não é obrigado a produzir prova que lhe prejudique. A Turma assinalou que a condenação não se baseou exclusivamente nos elementos de informação do inquérito, bem assim que, abstraída a presunção de inocência do recorrente em razão da falta de exame de DNA, subsistiria prova suficiente para lastrear a condenação. Por fim, o Colegiado, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. A respeito, afirmou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, caso favoráveis todas as circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.
[HC 131.133, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-10-2017, 2ª T, Informativo 881.]
- À luz do disposto no art. 59 do CP, é válida a exasperação da pena-base quando, em razão da aferição negativa da culpabilidade, extrai-se maior juízo de reprovabilidade do agente diante da conduta praticada. No crime de concussão, previsto no art. 316 do CP, embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configurabis in idema elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa. Tendo em vista a condição de policial civil do agente, a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos. (RHC 132.657,rel. min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16-2-2016, DJE 039).
[HC 132.990, rel. p/ o ac. min.Edson Fachin, j. 16-8-2016, 1ª T,DJE de 23-6-2017.]
- Desnecessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. A Lei 11.343/2006 dispõe como preponderantes, na fixação da pena, a natureza e a quantidade de entorpecentes, independente da pureza e do potencial lesivo da substância.
[HC 132.909, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2016, 2ª T, DJE de 7-4-2016.]
- (...) em se tratando de infrações penais contra a ordem tributária, a extensão do dano causado pode ser invocada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que tanto implique bis in idem.
[HC 128.446, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2015, 2ª T,DJE de 29-9-2015.]
- A jurisprudência consolidada do STF não admite que a quantidade de droga seja valorada negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, o que caracteriza indevido bis in idem. (...) De modo análogo, a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente na primeira ou na terceira fases da fixação da pena, sob pena de duplo agravamento.
[RHC 128.726, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2015, 2ª T, DJE de 14-9-2015.]
VideARE 666.334 RG, rel. min.Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P,DJEde 6-6-2014, RG, Tema 712
- Se a lei de regência prevê o regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a observância, independente das circunstâncias judiciais.
[HC 123.316, rel. min. Marco Aurélio,j. 9-6-2015, 1ª T, DJE de 6-8-2015.]
VideHC 100.678, rel. min.Ricardo Lewandowski, j. 4-5-2010, 1ª T,DJEde 1º-7-2010
- É vedado valorar negativamente os motivos do crime e a personalidade do agente sem qualquer fundamentação concreta. Caracteriza bis in idem valorar negativamente as circunstâncias do crime quando já configuram qualificadora, as consequências delitivas quando elemento do próprio tipo penal, como é a morte para o homicídio e a conduta social usando dos antecedentes do sentenciado, visto que já utilizados para aumentar a pena sob outra rubrica.
[HC 121.758, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-12-2014, 2ª T, DJE de 2-2-2015.]
- O juízo de primeiro grau na sentença condenatória fixou o regime inicial fechado e vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os maus antecedentes do recorrente. (...) No caso sub examine, apesar de o acusado possuir maus antecedentes, o regime semiaberto mostra-se adequado para a reprovação do delito, tendo em vista a pena aplicada-- um ano e nove meses-- e o fato de o crime praticado (estelionato) não ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
[RHC 118.658, rel. min. Luiz Fux, j. 13-5-2014, 1ª T, DJE de 2-6-2014.]
- Cumpre destacar que, em sessão realizada no dia 19-12-2013, o Pleno do STF, ao julgar os HCs 112.776 e 109.193, ambos da relatoria do min. Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação aobis in idem.
[ARE 666.334 RG, rel.min.Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P,DJEde 6-6-2014, RG, Tema 712.]
VideRHC 128.726, rel. min.Dias Toffoli, j. 25-8-2015, 2ª T,DJEde 14-9-2015
- A ponderação das circunstâncias elementares do tipo no momento da aferição do cálculo da pena-base configura ofensa ao princípio do non bis in idem.
[HC 117.599, rel. min. Rosa Weber, j. 3-12-2013, 1ª T, DJE de 14-2-2014.]
- O incremento em decorrência da avaliação negativa do modus operandi não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente considerado na fixação da pena-base imposta ao infrator. É o que, aliás, impõe o art. 59 do CP, o qual determina que o juiz, na fixação da reprimenda, faça a valoração, entre outros elementos, das circunstâncias em que se deu a infração, o que justifica a exasperação da reprimenda entre os limites abstratamente cominados para o crime.
[RHC 117.037, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-10-2013, 1ª T, DJE de 4-11-2013.]
- A consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao infrator. É o que, aliás, impõe o art. 59 do CP, ao determinar que o juiz, na fixação da reprimenda, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências da infração, o que, a toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha a causar à vítima.
[RHC 117.108, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-9-2013, 1ª T, DJE de 21-10-2013.]
- A justificativa para a majoração da pena-base, em razão da declarada motivação (busca do lucro fácil), é inerente ao próprio tipo previsto no art. 242 do CPM.
[HC 115.005, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-6-2013, 1ª T, DJE de 23-8-2013.]
- Descabe considerar como circunstância judicial negativa o bem protegido pelo próprio tipo penal. (...) O fato de o acusado ser dirigente da pessoa jurídica atrai a responsabilidade penal, não podendo servir, a um só tempo, à exacerbação da pena, presentes as circunstâncias judiciais.
[HC 106.380, rel. p/ o ac.min. Marco Aurélio, j. 14-5-2013, 1ª T, DJE de 1º-8-2013.]
- Registro de uma condenação anterior, por contravenção (dirigir sem habilitação), transitada em julgado em 28-6-1979. Decorridos mais de cinco anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade.
[HC 110.191, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE de 6-5-2013.]
= HC 119.200, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-2-2014,1ª T,DJEde 12-3-2014
≠ HC 98.803, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009,2ª T,DJEde 11-9-2009]
- Não houve a alegada reformatio in pejus por parte do STJ, mas apenas a correta qualificação de elemento equivocadamente considerado na fixação da pena-base pelas instâncias ordinárias como resultante de deformação da personalidade do agente, quando isso se inseria na avaliação de sua conduta social. O fato de haver o juízo de primeiro grau afirmado não haver elementos que permitissem a avaliação da conduta social dos pacientes, aquilatando-os sob prisma diverso, não impede que se reconheça o equívoco dessa mensuração, classificando-se corretamente aquele elemento dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem que isso implique suplementação da fundamentação adotada, como quer fazer crer a impetrante.
[HC 109.541, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-11-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012.]
- Tribunal do júri. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Ofensa à soberania dos veredictos do tribunal do júri. Inocorrência: acolhimento da tese de crime privilegiado em razão de forte excitação do paciente logo após a agressão da vítima. Motivo que não se confunde com a discussão empreendida entre o paciente e a vítima, sopesada para fixar a pena-base acima do mínimo legal. A dosimetria da pena é conferida exclusivamente ao juiz presidente do tribunal do júri, não cabendo, aprioristicamente, falar em afastamento das circunstâncias judiciais do art. 59 pelo Conselho de Sentença (CPP, art. 492, I, a e b). O juiz deve, contudo, no cálculo da pena-base, atentar para a possibilidade da ocorrência de bis in idem e de violação dos veredictos do tribunal do júri, mercê de revalorização de circunstância judicial expressamente prevista em lei como qualificadora ou privilégio, agravante ou atenuante ou causa de aumento ou diminuição.
[HC 108.146, rel. min. Luiz Fux, j. 5-6-2012, 1ª T, DJE de 25-6-2012.]
- Crime de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Pena-base. Valoração negativa de circunstância judicial ínsita ao tipo penal. Ocorrência de bis in idem. (...) A justificativa para majoração da pena-base, em razão da declarada motivação (busca do lucro fácil), é inerente ao próprio tipo qualificado de receptação previsto no § 1º do art. 180 do CP.
[HC 109.987, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 29-8-2012.]
- Delito de roubo. Dosimetria da pena. Consequências do delito. Desfalque patrimonial. Circunstância própria do tipo. Imprestabilidade para a exasperação da pena-base. (...) No caso, o fundamento adotado pelas instâncias precedentes para a exasperação da pena privativa de liberdade (não restituição dos bens à vítima) gravita em torno do próprio tipo incriminador. A significar, então, que é fundamento imprestável para fins de majoração da pena-base aplicada ao paciente, em evidente afronta ao conteúdo mínimo da fundamentação das decisões judiciais de que trata o inciso IX do art. 93 da CF/1988. O mero desfalque patrimonial não pode, de forma automática ou mecânica, justificar a elevação da pena-base de crime inserido no título Dos Crimes contra o Patrimônio, no caso, o roubo majorado.
[HC 110.471, rel. min. Ayres Britto, j.13-12-2011, 2ª T, DJE de 16-2-2012.]
- Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns.
[HC 108.858, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-10-2011, 2ª T, DJE de 17-11-2011.]
- Consubstanciando qualificadoras motivo fútil e prática a dificultar ou a impossibilitar a defesa da vítima, descabe considerar esses fatos na fixação da pena-base, ou seja, como circunstâncias judiciais.
[HC 107.501 ED, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 2-8-2011, 1ª T, DJE de 27-10-2011.]
- O STF submete a legalidade da pena ao fundamentado exame judicial das circunstâncias do delito. Exame esse revelador de um exercício racional de fundamentação e ponderação dos efeitos da sanção, embasado nas peculiaridades do caso concreto e no senso de realidade do órgão sentenciante. O art. 59 do CP confere ao juízo sentenciante o poder-dever de estabelecer uma reprimenda apta à prevenção e simultaneamente à reprovação do delito, sempre atento o magistrado à concretude da causa. Sucede que, em situações como a retratada nos autos, o juiz sentenciante há de considerar parâmetros que são próprios da legislação de drogas. Parâmetros constantes do art. 42 da Lei 11.343/2006. Pelo que o caso é de calibração das balizas do art. 59 do CP com as circunstâncias listadas na pertinente legislação extravagante. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante da natureza e da quantidade de droga apreendida. O que não discrepa da jurisprudência do STF.
[RHC 108.878, rel. min. Ayres Britto, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 21-11-2011.]
=HC 110.385, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 16-8-2012
- (...) na fixação da pena-base, fez referência à circunstância de ter sido o crime cometido por três agentes, o que teria reduzido a capacidade de defesa da vítima. Na terceira etapa da individualização, aplicou a causa de aumento relativa ao concurso de agentes pelo mesmo fato, em franca violação ao postulado ne bis in idem. Constrangimento ilegal configurado.
[HC 107.556, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 1º-7-2011.]
- Peculato. Consequências do crime. Mostra-se razoável a fixação da pena-base em um ano acima do mínimo previsto para o tipo de dois, com teto de doze ante as circunstâncias do crime, o fato de haver sido praticado o peculato por servidor do próprio Judiciário.
[HC 101.295, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-3-2011, 1ª T, DJE de 4-5-2011.]
- O STF junge a legalidade da pena ao motivado exame judicial das circunstâncias do delito. Exame esse revelador de um exercício racional de fundamentação e ponderação dos efeitos éticos e sociais da sanção, embasado nas peculiaridades do caso concreto e no senso de realidade do órgão sentenciante. De outro modo não pode ser, devido a que o art. 59 do CP confere ao juízo sentenciante o poder-dever de estabelecer uma reprimenda apta à prevenção e simultaneamente à reprovação do delito, sempre atento o magistrado à concretude da causa. No caso, a pena então fixada pelas instâncias de origem está assentada no exame das circunstâncias que moldam o quadro fático-probatório da causa e em nada afrontam as garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (inciso XLVI do art. 5º e inciso IX do art. 93 da CF); notadamente pelo fundamento de que existem diversas ações penais contra o acusado, "sendo que em algumas já há trânsito em julgado". O que preenche a finalidade do art. 59 do CP.
[HC 89.698, rel. min. Ayres Britto, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011.]
- A sentença não merece reparos quanto à análise da personalidade e culpabilidade do paciente e das circunstâncias e consequências do crime, vez que esses elementos foram corretamente sopesados. Na análise da conduta social, não poderia ter sido considerado como desfavorável o fato de responder o paciente a uma ação penal sem trânsito em julgado. Não se pode avaliar negativamente o motivo do crime quando o mesmo fato é considerado pelo júri como causa de qualificação do delito.
[RHC 99.293, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 7-2-2011.]
- No caso, a fixação do quantum da pena levada a cabo pelo STJ, embora não tenha desbordado os lindes da proporcionalidade, não logrou superar o vício de fundamentação caracterizado na sentença de primeiro grau. Isso porque, com amparo em apenas uma circunstância judicial desfavorável ao paciente, a pena-base foi fixada em cinco anos e seis meses, sem observância do critério trifásico. Ordem concedida para determinar ao juízo de origem que proceda à nova dosimetria da pena, cujo teto não poderá exceder à reprimenda fixada pelo STJ.
[HC 103.531, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010.]
=HC 103.985, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 5-5-2011
- Nos termos do art. 44 do CP, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a reprimenda for fixada acima de quatro anos e existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
[HC 102.474, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 17-9-2010.]
VideHC 99.888, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010
VideHC 94.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008
- O caso é de calibração das balizas do art. 59 do CP com as circunstâncias listadas na pertinente legislação extravagante (art. 42 da Lei 11.343/2006). De tal calibração se percebe, na concretude da causa, que os fundamentos lançados pelo magistrado são imprestáveis para fins de eleição do grau de redução da pena aplicada à paciente, o que afronta o conteúdo mínimo da fundamentação das decisões judiciais de que trata o inciso XI do art. 93 da CF/1988. Ordem concedida para determinar que o juízo de direito da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG refaça a dosimetria da pena quanto à sua causa de diminuição, inscrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
[HC 100.005, rel. min. Ayres Britto, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 10-9-2010.]
=HC 105.799, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-10-2011, 1ª T, DJE de 16-11-2011
- É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública).
[HC 96.212, rel. min. Ayres Britto, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]
≠HC 114.226, rel. min.Marco Aurélio, j. 8-10-2013, 1ª T,DJEde 22-10-2013
- A circunstância em que foi executado o crime foi reconhecida como desfavorável ao paciente, mas não foi valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Observância do princípio do ne bis in idem. (...) Não há óbice para que o tribunal de justiça reconheça como desfavorável ao réu a circunstância de execução do crime, que não foi reconhecida da mesma forma pelo magistrado sentenciante. Profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação.
[HC 100.165, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 1º-7-2010.]
VideRHC 97.473, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 10-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009
- Na concreta situação dos autos, a pena-base foi aumentada em sete anos e seis meses de reclusão, tendo em conta a presença de cinco vetores judiciais desfavoráveis ao acusado (conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos do crime e culpabilidade). Tudo devidamente fundamentado. Logo, concretamente demonstrados aspectos judiciais desfavoráveis ao paciente, não há como acatar a tese de uma injustificada exasperação da reprimenda. Decisão assentada no alentado exame do quadro fático-probatório da causa que em nada ofende as garantias constitucionais da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º) e da fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do art. 93). Reprimenda que não é de ser atribuída ao mero voluntarismo do julgador, tal como equivocadamente apontado pela defesa.
[HC 98.729, rel. min. Ayres Britto, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010.]
- É ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a oito anos e inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o paciente ou fatos concretos a justificar a decisão.
[HC 100.678, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 1º-7-2010.]
=HC 118.930, rel. min. Rosa Weber, j. 5-11-2013, 1ª T, DJE de 21-11-2013
VideHC 123.316, rel. min.Marco Aurélio,j. 9-6-2015, 1ª T,DJEde 6-8-2015
VideHC 109.344, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 15-10-2012
VideHC 95.039, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 7-9-2009
VideRHC 93.818, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-4-2008, 1ª T,DJE de 16-5-2009
- O quadro empírico da causa justifica o estabelecimento da pena-base em patamar consideravelmente superior ao mínimo legal (dez anos), notadamente se consideradas as gravíssimas consequências do delito (três mortes).
[RHC 96.952, rel. min. Ayres Britto, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]
- A pena-base corresponde à primeira etapa da dosimetria da pena e para a qual importa o exame das chamadas circunstâncias judiciais. Circunstâncias assim listadas pelo art. 59 do CP (...). Na concreta situação dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo mesclou o exame das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente e a segunda qualificadora (meio cruel). Isso ainda na primeira etapa do trajeto da dosimetria da pena (fixação da pena-base). O que viola o sistema trifásico de fixação da reprimenda (art. 68 do CP) e impede o acusado de conhecer, em detalhes, os caminhos percorridos pelo julgador para a imposição da reprimenda.
[HC 100.835, rel. min. Ayres Britto, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]
- Evidência de que a condição de funcionário público, elementar do tipo do art. 312, caput, do CP, não foi utilizada para a majoração da pena-base. Houve, apenas, a indicação de fatos concretos para que se considerasse como desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade.
[RHC 98.358, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-3-2010, 1ª T, DJE de 16-4-2010.]
- A culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do CP.
[HC 100.902, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-3-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010.]
- Estupro. (...) Violência presumida, tenra idade, porte físico precário e imaturidade dizem respeito ao tipo penal, sendo incabível o acréscimo de quatro meses a título de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
[HC 99.897, rel. min. Eros Grau, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]
- O fato de o réu ser viciado em drogas não constitui critério idôneo para que se lhe eleve a pena-base acima do mínimo, porquanto o vício não pode ser valorado como conduta social negativa.
[HC 98.456, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 6-11-2009.]
- O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade não conferem base concreta à prisão preventiva para garantia da ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se e apenas isso na fixação da pena.
[HC 99.379, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009.]
- Não é nula a sentença que considera, para a elevação da pena-base pelos maus antecedentes e para a configuração da agravante de reincidência, condenações distintas.
[HC 94.839, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.]
=HC 101.579, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-10-2011, 1ª T, DJE de 20-10-2011
= HC 96.771, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010
VideHC 98.803, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009
- Inteligência do art. 59, caput, do CP. É nulo o capítulo da sentença que reconhece circunstância judicial de exacerbação da pena-base, quando seu fundamento tenha sido afastado pelo tribunal em grau de apelação.
[AI 763.729, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-8-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009.]
= HC 102.562, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 10-3-2011
- Esta Corte tem orientação pacífica de que condenação criminal não considerada para efeito de reincidência em razão de decurso de prazo previsto no art. 64, I, do CP pode vir a sê-lo para efeito de maus antecedentes quando da análise das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
[HC 98.803, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009.]
= RE 901.145 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 26-10-2018, 1ª T, DJE de 8-11-2018
=HC 97.390, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010
≠ HC 110.191, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE de 6-5-2013
VideHC 94.839, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009
- A concretização da sanção penal, pelo Estado-juiz, impõe que este sempre respeite o itinerário lógico-racional, necessariamente fundado em base empírica idônea, indicado pelos arts. 59 e 68 do CP, sob pena de o magistrado que não observar os parâmetros estipulados em tais preceitos legais incidir em comportamento manifestamente arbitrário e, por se colocar à margem da lei, apresentar-se totalmente desautorizado pelo modelo jurídico que rege, em nosso sistema de direito positivo, a aplicação legítima da resposta penal do Estado.
[HC 96.590, rel. min. Celso de Mello, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 4-12-2009.]
=HC 98.729, rel. min. Ayres Britto, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 25-6-2010
- A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção penal e das garantias constitucionais, especialmente as garantias da individualização do castigo e da motivação das decisões judiciais. No caso, o Tribunal de Justiça (...) redimensionou a pena imposta ao paciente, reduzindo-a para um patamar pouco acima do limite mínimo (quatro anos e oito meses de reclusão). O que fez em atenção à primariedade e aos bons antecedentes do paciente, à falta de restrições, à sua conduta social, bem como às consequências do delito. Os fundamentos lançados pelo juízo processante da causa para justificar a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime) --afinal mantidos pelo TJGO e peloSTJ --não atendem à garantia constitucional da individualização da pena, descrita no inciso XLVI do art. 5º da CF/1988. Fundamentos esses que se amoldam muito mais aos elementos constitutivos do tipo incriminador em causa do que propriamente às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Pelo que se trata de matéria imprestável para aumentar a pena-base imposta ao acusado.
[HC 97.509, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2009, 1ª T, DJE de 25-9-2009.]
=HC 97.400, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010
- O regime inicial de cumprimento de pena superior a quatro anos e não excedente a oito anos é o semiaberto, ressalvada a necessidade de imposição de regime mais rigoroso (art. 33, § 2º, b, do CP). O § 3º do art. 33 estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP. Hipótese em que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao paciente, justificando a imposição de regime mais severo do que o previsto segundo a pena aplicada.
[HC 95.039, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 7-9-2009.]
=HC 107.654, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 26-10-2011
=HC 100.165, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 1º-7-2010
VideHC 100.678, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 1º-7-2010
- O habeas corpus não é a via adequada para a análise da pena-base quando sua exasperação tiver apoio nas circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP.
[HC 95.056, rel. min. Menezes Direito, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]
=HC 107.908, rel. min. Luiz Fux, j. 4-10-2011, 1ª T, DJE de 20-10-2011
=HC 97.776, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009
- A questão de direito versada nestes autos diz respeito à noção de maus antecedentes para fins de estabelecimento do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3°, do CP. Não há que confundir as noções de maus antecedentes com reincidência. Os maus antecedentes representam os fatos anteriores ao crime, relacionados ao estilo de vida do acusado e, para tanto, não é pressuposto a existência de condenação definitiva por tais fatos anteriores. A data da condenação é, pois, irrelevante para a configuração dos maus antecedentes criminais, diversamente do que se verifica em matéria de reincidência (CP, art. 63). Levando em conta o disposto no art. 33, § 3°, do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar os maus antecedentes criminais (CP, art. 59), não havendo qualquer ilegalidade ou abuso na sentença que impõe o regime fechado à luz da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, como é o caso dos maus antecedentes.
[HC 95.585, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-11-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.]
=HC 117.737, rel. min.Rosa Weber, j. 15-10-2013, 1ª T,DJEde 4-11-2013
=RHC 113.774, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-9-2012, 2ª T, DJE de 2-10-2012
- A regra do art. 59 do CP contempla oito circunstâncias judiciais que devem ser consideradas pelo juiz sentenciante na fixação da pena-base (CP, art. 68). Relativamente ao paciente, o magistrado considerou a existência de uma grande quantidade de armas apreendidas. O fato de, no bojo do voto do relator do STJ, haver sido consignada a primariedade do paciente não se revela suficiente para desconsiderar as circunstâncias expressamente consignadas na sentença. Art. 33, § 3°, do CP considera a necessidade da valoração das circunstâncias judiciais para fins de estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena corporal. O paciente também foi condenado à pena privativa de liberdade pelos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para fins de tráfico (arts. 12 e 14 da Lei 6.368/1976), devendo haver a soma das penas privativas de liberdade para que seja possível a estipulação do regime de cumprimento da pena corporal, com base na regra do caput do art. 69 do CP, ou seja, o concurso material de crimes. Com base nisso, o habeas corpus foi denegado.
[HC 91.350, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-6-2008, 1ª T, DJE de 29-8-2008.]
- Não há nulidade na decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59).
[RHC 93.818, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-4-2008, 1ª T, DJE de 16-5-2009.]
=HC 101.892, rel. min. Luiz Fux, j. 13-9-2011, 1ª T, DJE de 27-9-2011
=HC 104.558, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 8-11-2010
- A diminuição da pena em virtude do reconhecimento do homicídio privilegiado nada tem a ver com a redução operada face às circunstâncias judiciais favoráveis. O juiz, ao aplicar a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do CP, valorou a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima, concluindo, fundamentadamente, pela diminuição da pena em apenas 1/6.
[HC 93.242, rel. min. Eros Grau, j. 26-2-2008, 1ª T, DJE de 25-4-2008.]
=HC 109.640, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012
=HC 102.459, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 28-10-2010
- As circunstâncias e consequências do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade e reprovabilidade da conduta. Inexigibilidade de fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas, uma vez que a sentença deve ser lida como um todo.
[RHC 90.531, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-4-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007.]
=RHC 98.358, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-3-2010, 1ª T, DJE de 16-4-2010
=HC 94.691, rel. min. Eros Grau, j. 12-8-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008
- Tráfico de entorpecentes e associação criminosa (...). Dosimetria da pena. Circunstâncias inerentes à conduta criminosa -- propagação do mal e busca de lucro fácil -- são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência. Habeas corpus deferido, parcialmente, para reduzir a penalidade.
[HC 85.507, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-12-2005, 2ª T, DJ de 24-2-2006.]
=HC 107.532, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 21-2-2013
- Apelação criminal. Individualização da pena. Devolução ampla. A apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento da causa ao tribunal, que a julga de novo, reafirmando, infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada, com as únicas limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto dela (cf. Súmula 453) e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de qualquer modo a situação do réu apelante. Insurgindo-se a apelação do réu contra a individualização da pena, não está, pois, o tribunal circunscrito ao reexame dos motivos da sentença: reexamina a causa, à luz do art. 59 e seguintes do Código, e pode, para manter a mesma pena, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão de primeiro grau haja dado relevo.
[HC 76.156, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 31-3-1998, 1ª T, DJ de 8-5-1998.]
=HC 99.972, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 13-9-2011
- O magistrado sentenciante, ao proceder à individualização das penas impostas aos pacientes, deve fundamentar as sanções penais, tendo em vista os elementos existentes no processo e atendendo ao que prescrevem os arts. 59 e 68 do CP.
[HC 71.263, rel. min. Celso de Mello, j. 14-2-1995, 1ª T, DJE de 14-8-2009.]
- A fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que plenamente fundamentada, não constitui situação configuradora de injusto constrangimento, ainda que imposta a réu primário.
[HC 70.600, rel. min. Celso de Mello, j. 19-4-1994, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
=HC 102.510, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 8-2-2011
=HC 95.752, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
- Reconhecimento, pelo magistrado sentenciante, de que a existência de referido inquérito policial legitima a formulação de juízo negativo de maus antecedentes (...). A mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não), ou a persecuções criminais ainda em curso, não basta, só por si -- ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado --, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes. Somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com o trânsito em julgado, descaracteriza-se a presunção juris tantum de não culpabilidade do réu, que passa, então, a ostentar o status jurídico-penal de condenado, com todas as consequências legais daí decorrentes.
[HC 69.298, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 9-6-1992, 1ª T, DJ de 15-12-2006.]
=HC 104.266, rel. min. Teori Zavascki, j. 12-5-2015, 2ª T, DJE de 26-5-2015
=RHC 83.493, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 4-11-2003, 1ª T, DJ de 13-2-2004
≠HC 103.292, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-11-2010
VideAO 1.046, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-4-2007, P, DJ de 22-6-2007
- A fixação da pena acima do mínimo legal exige fundamentação adequada, baseada em circunstâncias que, em tese, se enquadrem entre aquelas a ponderar, na forma prevista no art. 59 do CP, não se incluindo, entre elas, o fato de haver o acusado negado falsamente o crime, em virtude do princípio constitucional nemo tenetur se detegere (...).
[HC 68.742, rel. p/ o ac. min. Ilmar Galvão, j. 28-6-1991, P, DJ de 2-4-1993.]
=HC 96.190, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010
=HC 95.238, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010
- É materialmente inconstitucional o § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, pela ausência de previsão legal de qualificadoras para os casos em que o crime de estupro de vulnerável resultar em lesão corporal grave, gravíssima ou morte, acarretando apenamento mais brando que o previsto na legislação comum. Vedação ao princípio da proteção deficiente. (...) 5. Ação direta de inconstitucionalidade c/c arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar e a não recepção dos incs. I a III do art. 236 do Código Penal Militar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento. Declarada a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, torna-se ausente a previsão legal do tipo penal de estupro de vulnerável no Código Penal Militar, a partir da publicação da ata deste julgamento. Nos termos do inc. II do art. 9º do Código Penal Militar, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária, em tempos de paz. Passa-se a aplicar ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar, portanto, a disciplina normativa prevista no Código Penal sobre o tema, isto é, caput e §§ 1º a 5º do art. 217-A do Código Penal, a partir da publicação da ata deste julgamento.
[ADI 7.555, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15.09.2025, P, DJE de 12.11.2025.]
- Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica , por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, in fine).
[ADO 26, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2019, P, DJE de 6-10-2020.]
= MI 4.733, rel. min. Edson Fachin, j. 13-6-2019, P, DJE de 29-9-2020
- O rompimento de obstáculo qualifica o furto (art. 155, § 4º, do CP). Essa circunstância já é considerada na qualificadora, não podendo ser novamente tomada para elevar a pena-base, sem uma especial demonstração da gravidade da circunstância no caso concreto.
[HC 122.940, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-12-2016, 2ª T, DJE de 24-4-2017.]
- Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não asubmeter às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do CP, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), como se sabe, o STF já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática.
[HC 130.952, rel. min. Dias Toffoli,j. 13-12-2016, 2ª T, DJE de 20-2-2017.]
- Tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo. Desclassificação para furto simples tentado. Ausência de destruição ou rompimento efetivo do obstáculo. Desnecessidade. Doutrina. Não realização de perícia técnica para atestar a materialidade do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP. Obstáculo não destruído por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ausência de vestígios. Inviabilidade do exame de corpo de delito. Existência de prova. Testemunha apta a comprovar a materialidade do delito. Ordem denegada.
[HC 102.856, rel. min. Teori Zavascki, j. 6-5-2014, 2ª T, DJE de 21-5-2014.]
- Júri. Qualificadoras. Insubsistência. Uma vez reconhecido que a vítima não foi alvo de surpresa, havendo provocado o agressor, descabe a qualificadora do motivo fútil-- disputa pela ocupação de uma mesa de sinuca.
[HC 107.199, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-8-2013, 1ª T, DJE de 21-10-2013.]
- Consubstanciando qualificadoras motivo fútil e prática a dificultar ou a impossibilitar a defesa da vítima, descabe considerar esses fatos na fixação da pena-base, ou seja, como circunstâncias judiciais.
[HC 107.501 ED, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 2-8-2011, 1ª T, DJE de 27-10-2011.]
- O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (...).
[HC 95.136, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 30-3-2011.]
=HC 86.163, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006
VideRHC 92.571, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE de 28-2-2014
- Havendo mais de uma qualificadora, é legal a consideração de uma delas como circunstância judicial e a consequente fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal do crime de homicídio qualificado. Do contrário, seriam apenados igualmente fatos ofensivamente diversos, crimes praticados com incidência de uma só qualificadora e aqueles praticados com duas ou mais qualificadoras.
[HC 95.157, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011.]
=HC 110.390, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 22-10-2012
- Configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam.
[HC 98.606, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]
=HC 110.119, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 27-2-2012
- A jurisprudência do STF é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva).
[HC 98.265, rel. min. Ayres Britto, j. 24-3-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010.]
- A incidência de duas circunstâncias qualificadoras não determina, necessariamente, a fixação de regime de pena mais gravoso do que o estabelecido na lei nem a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Somente o legislador penal pode estabelecer proibições para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena e para a substituição da pena. Ausentes razões idôneas que autorizem a fixação do regime mais gravoso (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP) e a vedação à pena alternativa (art. 44 do CP), o recurso deve ser provido. Fica determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a serem fixadas pelo juízo das execuções penais.
[RHC 100.810, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2010.]
- As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o tribunal do júri.
[HC 97.230, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.]
= HC 110.467, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 19-12-2011
=RHC 107.585, rel. min. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE de 11-10-2011
VideHC 100.673, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-4-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010
- (...) no que se refere à questão pertinente à compatibilidade da qualificadora do motivo torpe com o dolo eventual nos crimes de homicídio (fls. 345), acolho, como razão de decidir, os fundamentos em que se apóia a extensa e substanciosa manifestação da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 379/393). Registro, no ponto, que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a adoção, no caso, da técnica da motivação per relationem (...) o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República (...) (...) Verifica-se, assim, que o dolo eventual e o motivo torpe são figuras penais diversas, porém compatíveis e que não se excluem, eis que um é elemento subjetivo do tipo e o outro é circunstância que se relaciona com a ação nuclear de 'matar alguém', estabelecendo o tipo qualificador do homicídio. (...).
[RHC 92.571, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE de 28-2-2014.]
VideHC 95.136, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 30-3-2011
- Tendo o paciente usado de violência contra obstáculo que dificultava a subtração dos objetos, deve incidir a qualificadora do § 4º, I, do art. 155 do CP.
[HC 98.406, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-6-2009, 2ª T, DJE de 1º-7-2009.]
- O latrocínio não consubstancia tipo autônomo. Essa premissa afasta a possibilidade de falar-se em tentativa. O § 3º do art. 157 do CP encerra causa de aumento no que, considerada a subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa, consagra a majoração da pena fixada no artigo quando da citada violência resulta lesão corporal de natureza grave ou morte. A pena, então, num e noutro caso, é aumentada, respectivamente, de sete a quinze anos e de vinte a trinta anos. Em outras palavras, para chegar-se à aplicação do § 3º do art. 157, faz-se indispensável a ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou de morte. Nesse caso, as balizas referentes à pena são outras, não mais as constantes da cabeça do artigo -- de quatro a dez anos --, podendo ser majorada consideradas as causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 em comento. Em síntese, não há como assentar-se a existência de crime tentado quando se trata, na verdade, não de tipo autônomo, mas de causas de aumento das penas-base e teto.
[RHC 94.775, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 7-4-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009.]
=HC 77.240, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 8-9-1998, 2ª T, DJ de 30-6-2000
- A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP ao crime de furto qualificado. Considero que o critério norteador deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, visto que, apesar de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor.
[HC 96.843, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-3-2009, 2ª T, DJE de 24-4-2009.]
=HC 103.245, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 23-11-2010
=HC 99.581, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 5-3-2010
- Furto qualificado. Princípio da insignificância. Não incidência no caso. Possibilidade de consideração do privilégio. (...) A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do direito, como ilícito civil ou falta administrativa. Não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (...). A lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois adolescentes). De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente, sendo reprovável o comportamento do paciente. Compatibilidade entre as qualificadoras (...) e o privilégio (...), desde que não haja imposição apenas da pena de multa ao paciente.
[HC 94.765, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]
= HC 120.083, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 6-8-2014
=HC 97.051, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2010
- Dosimetria da pena. Furto qualificado. Integração da norma. Majorante do crime de roubo com concurso de agentes. Inadmissibilidade. (...) As questões controvertidas neste writ -- acerca da alegada inconstitucionalidade da majorante do § 4º do art. 155 doCP (quando cotejada com a causa do aumento de pena do § 2º do art. 157 do CP) (...) -- já foram objeto de vários pronunciamentos desta Corte. No que tange à primeira questão, inexiste lacuna a respeito do quantum de aumento de pena no crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP), o que inviabiliza o emprego da analogia. A jurisprudência desta Corte é tranquila no que tange à aplicação da forma qualificada de furto em que há concurso de agentes mesmo após a promulgação da CF de 1988 (HC 73.236, rel. min. Sidney Sanches, 1ª T, DJ de 17-5-1996).
[HC 92.926, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-5-2008, 2ª T, DJE de 13-6-2008.]
- Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais serão consideradas como circunstâncias agravantes.
[HC 85.414, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-6-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005.]
=HC 99.809, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-8-2011, 1ª T, DJE de 16-9-2011
- Júri. Decisão de pronúncia. Crime de homicídio duplamente qualificado. Pretendida exclusão das qualificadoras. Afastamento das qualificadoras, pelo magistrado pronunciante, somente quando manifestamente improcedentes ou inocorrentes. (...) Superioridade numérica de agressores. Configuração como qualificadora, por caracterizar utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (...).
[HC 71.680, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-1995, 1ª T, DJE de 6-11-2009.]
- Habeas corpus. Processo penal. Sentença de pronúncia. Recurso em sentido estrito do assistente da acusação. Legitimidade, arts. 271, 584, § 1º, e 598 doCPP. Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público. Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na denúncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Escassos precedentes do STF: RE 64.327, RE Criminal 43.888. Tendência de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do ofendido, que não está limitado à reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiária e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, art. 5º, LV e LIX, CF.
[HC 71.453, rel. min. Paulo Brossard, j. 6-9-1994, 2ª T, DJ de 27-10-1994.]
- Ação penal. Deputado federal. Estelionato (art. 171, §§ 1º e 3º, do CP). Realização de procedimentos cirúrgicos controlados ("laqueadura tubária") em nosocômio não credenciado. Falsificação de anotações na AIH [Autorização de Internação Hospitalar]visando a induzir o órgão público pagador em erro e à obtenção de vantagem indevida. (...) Embora sustente o réu não ter conhecimento dos fatos, é perfeitamente possível abstrair-se dos elementos probatórios constantes dos autos exatamente o oposto. Realização de cirurgias irregulares de esterilização em favor de eleitoras, as quais constituíram exatamente o objeto do crime de corrupção eleitoral praticado pelo réu. Custos fraudulentamente repassados ao erário público. Prejuízo de pequeno valor, o que possibilita o reconhecimento do privilégio (CP, art. 171, § 1º), ainda que se cuide de delito qualificado (CP, art. 171, § 3º). Analogia com o privilégio aplicável ao crime de furto de bem de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º).
[AP 481, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-9-2011, P, DJE de 29-6-2012.]
VideHC 96.843, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-3-2009, 2ª T, DJE de 24-4-2009
- A jurisprudência do STF é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva).
[HC 98.265, rel. min. Ayres Britto, j. 24-3-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010.]
- A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP ao crime de furto qualificado. Considero que o critério norteador deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, visto que, apesar de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor.
[HC 96.843, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-3-2009, 2ª T, DJE de 24-4-2009.]
=HC 103.245, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 23-11-2010
=HC 99.581, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 5-3-2010
- Furto qualificado. Princípio da insignificância. Não incidência no caso. Possibilidade de consideração do privilégio. (...) A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do direito, como ilícito civil ou falta administrativa. Não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (...). A lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois adolescentes). De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente, sendo reprovável o comportamento do paciente. Compatibilidade entre as qualificadoras (...) e o privilégio (...), desde que não haja imposição apenas da pena de multa ao paciente.
[HC 94.765, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]
= HC 120.083, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 6-8-2014
=HC 97.051, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2010
- Demonstrada liderança em prática delituosa, mostra-se viável a incidência da agravante genérica prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal.
[HC 172.424, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-8-2020, 1ª T, DJE de 14-8-2020.]
- As alíneas b e c do § 2º do art. 33 do CP dispõem, expressamente, como pressuposto para a fixação dos regimes prisionais nelas estabelecidos (semiaberto e aberto), a não reincidência do condenado, sendo irrelevante o quantum de pena fixado na condenação. (...) No caso sob exame, o juízo sentenciante fixou o regime inicial fechado em razão da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, bem como da gravidade concreta dos atos perpetrados. Desse modo, apesar de a pena final ter sido estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente encontra-se devidamente justificada.
[HC 122.031, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-5-2014, 2ª T, DJE de 26-5-2014.]
VideHC 97.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009
- A busca da verdade real não se subordina, aprioristicamente, a formas rígidas, por isso que a afirmação da reincidência independe de certidão na qual atestado cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação, sobretudo quando é possível provar, por outros meios, que o paciente está submetido a execução penal por crime praticado anteriormente à sentença condenatória que o teve por reincidente.
[HC 116.301, rel. min. Luiz Fux, j. 3-12-2013, 1ª T, DJE de 11-2-2013.]
VideHC 103.969, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-9-2010, 1ª T, DJE de 8-10-2010
- (...) a reincidência repercute em diversos institutos penais, compondo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. (...) Se assim o é quanto às diversas previsões, de forma diferente não acontece no tocante ao agravamento da pena. Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em razão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no art. 64 do CP -- cinco anos --, uma outra prática delituosa. Então, não se aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada. Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade. Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes. (...) Evidentemente, a definição da reprimenda adequada ocorre em face das peculiaridades do caso, despontando o perfil do agente, inclusive se voltou, por isto ou por aquilo, não importa, a claudicar. Ao contrário do que assevera o recorrente, o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da singularidade, da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala -- a do recalcitrante e a do agente episódico, que assim o é ao menos ao tempo da prática criminosa. Saliento, então, a inviabilidade de dar-se o mesmo peso, em termos de gravame de ato de constrição a alcançar a liberdade de ir e vir, presentes os interesses da sociedade, a caso concreto em que envolvido réu primário e a outro em que o Estado se defronta com quem fora condenado antes e voltou a trilhar o caminho glosado penalmente, deixando de abraçar a almejada correção de rumos, de alcançar a ressocialização. (...) Por tudo, surge constitucional o instituto -- existente desde a época do Império -- da reincidência, não se podendo, a partir de exacerbação do chamado garantismo penal, olvidar o sistema, desmantelando-o no ponto consagrador da cabível distinção, tratando-se desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a CF, circunscreve-se a oportuna, sadia, razoável e proporcional política normativa criminal e envolve, em rápida contagem, mais de vinte institutos penais, conforme referido. Com a palavra está a sempre ilustrada maioria. De minha parte, desprovejo o recurso, assentando a constitucionalidade do inciso I do art. 61 do CP -- DL 2.848/1940.
[RE 453.000, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 4-4-2013, P, DJE de 3-10-2013, RG, Tema 114.]
VideHC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008
- Concursos de circunstâncias atenuantes e agravantes. Preponderância. Confissão espontânea. Compensação com a agravante da reincidência. (...) a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se autoincriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade. No caso concreto, a leitura da sentença penal condenatória revela que a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasou o juízo condenatório. (...) Ordem concedida para reconhecer o caráter preponderante da confissão espontânea e determinar ao juízo processante que redimensione a pena imposta ao paciente.
[HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012.]
≠HC 96.063, rel. min.Dias Toffoli, j. 9-8-2011, 1ª T,DJEde 8-9-2011
- Nos termos do art. 67 do CP, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.
[HC 96.063, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 8-9-2011.]
=HC 99.446, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009
≠HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012
- A questão de direito tratada no presente habeas corpus diz respeito à aplicação da agravante da alínea h do inciso II do art. 61 do CP ao caso concreto. Não há a obrigatoriedade de o julgador se valer do sistema legal de apreciação de provas, uma vez que a idade da vítima foi provada por outros meios. A falta de juntada aos autos de documento de identidade da vítima não assume a importância que lhe atribui a impetração.
[HC 103.747, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-5-2011, 2ª T, DJE de 16-5-2011.]
≠HC 110.303, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 16-11-2012
- A legislação estabelece apenas o momento em que a reincidência pode ser verificada (art. 63 do CP), sem, contudo, exigir um documento específico para a sua comprovação. (...) A folha de antecedentes criminais expedida pelo Departamento de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso do Sul é formal e materialmente idônea para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com presunção iuris tantum de veracidade.
[HC 103.969, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-9-2010, 1ª T, DJE de 8-10-2010.]
=HC 103.571, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011
= HC 162.548 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 16-6-2020, 1ªT, DJE3-7-2020
VideHC 116.301, rel. min. Luiz Fux, j. 3-12-2013, 1ª T, DJE de 11-2-2013
- A reincidência específica é agravante que sempre determina a exacerbação da pena, inclusive em maior grau do que a recidiva genérica, por evidenciar que o réu persiste na senda do crime.
[HC 101.918, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010.]
- Resta configurada a reformatio in pejus, quando o tribunal, em julgamento de recurso de apelação exclusivo da defesa, reconhece circunstância agravante não considerada na sentença de primeiro grau, ainda que tenha reduzido o quantum total da pena imposta ao paciente. Não há mero redimensionamento de circunstância judicial desfavorável para o reconhecimento de agravante legal quando, na apelação, o tribunal inova, levando em consideração fatos não reconhecidos na sentença proferida em primeira instância.
[HC 99.925, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-3-2010, 1ª T, DJE de 26-3-2010.]
- Conforme disposto no art. 63 do CP, não se exige a especificidade para reconhecer-se a reincidência, pouco importando que o crime anterior tenha sido doloso e o posterior haja ocorrido na forma culposa.
[HC 100.006, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 19-2-2010.]
- Não é nula a sentença que considera, para a elevação da pena-base pelos maus antecedentes e para a configuração da agravante de reincidência, condenações distintas.
[HC 94.839, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009.]
=HC 101.579, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-10-2011, 1ª T, DJE de 20-10-2011
=HC 96.771, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010
VideHC 98.803, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009
- A reincidência é óbice à substituição da pena restritiva da liberdade pela restritiva de direitos. (...) Prepondera, no concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência.
[HC 93.515, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009.]
=HC 96.063, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 8-9-2011
- A só reincidência não constitui razão suficiente para imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada autorize.
[HC 97.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]
VideHC 122.031, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-5-2014, 2ª T, DJE de 26-5-2014
- Não se considera reincidente quem pratica fato criminoso antes do trânsito em julgado de condenação penal por fato diverso.
[HC 96.997, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]
=RHC 109.132, rel. min. Luiz Fux, j. 6-9-2011, 1ª T, DJE de 10-10-2011
- Os juízos de primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito subjetivo ligado à reincidência genérica para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. Embora tenha a falta de prequestionamento do tema levado ao não conhecimento do recurso especial no STJ, subsiste o constrangimento ilegal contra o paciente. A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do CP ofende o princípio da individualização da pena.
[HC 94.990, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2008, 1ª T, DJE de 19-12-2008.]
- O aumento da pena em função da reincidência encontra-se expressivamente previsto no art. 61, I, do CP, não constituindo bis in idem.
[HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.]
=HC 93.815, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-4-2013, P, DJE de 6-5-2013
Vide RE 453.000, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-4-2013, P, DJE de 3-10-2013, RG, Tema 114
- Jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que o fato que serve para justificar a agravante da reincidência não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59), sob pena de incorrer em bis in idem.
[HC 80.066, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-6-2000, 1ª T, DJ de 6-10-2000.]
=HC 94.692, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010
=HC 74.023, rel. min. Moreira Alves, j. 6-8-1996, 1ª T, DJ de 20-9-1996
- A confissão, para que figure como a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP e repercuta na dosimetria da pena, pressupõe contribuição do interrogatório do réu com o deslinde da causa penal - providência inalcançável após finalizada a instrução processual e ultimado o trânsito em julgado da condenação.
[HC 233.555 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 8-11-2023, 2ª T, DJE de 17-11-2023.]
- A atenuante da confissão remete ao crime praticado, revelando-se inviável a observância quando, imputada a prática de tráfico de drogas, admitida somente a posse de entorpecentes para consumo próprio.
[RHC 166.429, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-10-2020, 1ª T, DJE de 14-10-2020.]
- A jurisprudência desta Corte já decidiu que ¿a confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente¿ (HC 102.486, Rel. Min. Cármen Lúcia).
[HC 113.780, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 10-4-2018, 1ª T, DJE de 23-4-2018.]
- A atenuante prevista na alínea b do inciso I do artigo 65 do CP não alcança situação concreta em que haja ocorrido a morte de vítima, firmado acordo no campo civil em termos de indenização.
[HC 102.643, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-3-2018, 1ª T, DJE de 20-3-2018.]
- Habeas corpus. Penal militar. Roubo circunstanciado (Art. 242, § 2º, I, II, IV e V, do CPM). (...) Somente parte dos bens subtraídos foi recuperada e, ainda assim, em circunstâncias emque não se admite a incidência da atenuante de reparação do dano (art. 72, III, b, do CPM), pois ausente o requisito da espontaneidade exigido pela lei, a qual se distingue da mera voluntariedade, essa incapaz de gerar a atenuação da pena. (...) Em se tratando de parcial confissão dos fatos narrados na denúncia, mostra-se proporcional e adequada a fração mínima (1/5) estabelecida a título de atenuante (art. 72, III, d, do CPM).
[HC 109.545, rel. min. Teori Zavascki, j. 16-12-2014, 2ª T, DJE de 11-2-2015.]
- A menoridade para fins de tipificação do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990 pode ser comprovada por outros meios idôneos, não se exigindo seja realizada somente por certidão de nascimento ou carteira de identidade.
[HC 124.132, rel. min.Luiz Fux, j. 28-10-2014, 1ª T,DJEde 17-11-2014.]
- A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (Precedentes: HC 74.148/GO, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17-12-1996; e HC 103.172/MT, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 24-9-2013). (...) A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo alega tese de exclusão da ilicitude.
[HC 119.671, rel. min. Luiz Fux, j. 5-11-2013, 1ª T, DJE de 3-12-2013.]
- Concursos de circunstâncias atenuantes e agravantes. Preponderância. Confissão espontânea. Compensação com a agravante da reincidência. (...) a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se autoincriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade. No caso concreto, a leitura da sentença penal condenatória revela que a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasou o juízo condenatório. (...) Ordem concedida para reconhecer o caráter preponderante da confissão espontânea e determinar ao juízo processante que redimensione a pena imposta ao paciente.
[HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012.]
≠HC 96.063, rel. min.Dias Toffoli, j. 9-8-2011, 1ª T,DJEde 8-9-2011
- Atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade. (...) A atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (...), configuradora da confissão, não se verifica quando se refere a fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, porquanto, ao invés de colaborar com o Judiciário na elucidação dos fatos, dificulta o deslinde do caso.
[HC 102.002, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 12-12-2011.]
=HC 108.148, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-6-2011, 1ª T, DJE de 1º-7-2011
=HC 94.295, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 31-10-2008
- Confissão espontânea. (...) A criação de injustificados embaraços para sonegar do acusado a sanção premial da atenuante é, de certa forma, assumir perante ele reação de deslealdade (esse vívido conteúdo do princípio que, na cabeça do art. 37 da Constituição, toma o explícito nome de moralidade). Isso, é claro, naquelas situações em que as declarações prestadas perante a autoridade policial ou perante o magistrado de primeiro grau embasam a condenação (em conjunto com as provas produzidas sob o contraditório). No caso, tanto a sentença quanto o acórdão confirmatório da condenação se apoiaram nas declarações do paciente para assentar a sua responsabilidade criminal. Sem que se promovesse a devida redução da pena pela atenuante da confissão.
[HC 109.928, rel. min. Ayres Britto, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 14-6-2012.]
- Nos termos do art. 67 do CP, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.
[HC 96.063, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 8-9-2011.]
=HC 99.446, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009
≠HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012
- Em se tratando de situação concreta em que ocorrida a prisão em flagrante, em razão do transporte de vultosa quantidade de droga, descabe cogitar da atenuante da confissão espontânea, no que esta última tem como objetivo colaborar com o Judiciário na elucidação da verdade real.
[HC 101.861, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2011, 1ª T, DJE de 9-5-2011.]
=HC 102.002, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 12-12-2011
- Pode o juiz presidente do tribunal do júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do CPP deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.
[HC 106.376, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-3-2011, 1ª T, DJE de 1º-6-2011.]
- Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo sido aumentada em 1/3 na terceira fase da dosimetria. A atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) é analisada na segunda fase da fixação da pena; dessa forma, no presente caso, ainda que fosse reconhecida, ela não teria força para trazer a pena-base aquém do mínimo legal. Precedentes. Quando a restituição do bem à vítima ocorrer após o recebimento da denúncia ou queixa, não se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior.
[HC 99.803, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
- A reincidência é óbice à substituição da pena restritiva da liberdade pela restritiva de direitos. (...) Prepondera, no concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência.
[HC 93.515, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-6-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2009.]
=HC 96.063, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 8-9-2011
- Pena fixada no mínimo legal. Impossibilidade de redução abaixo desse patamar, com fundamento na circunstância atenuante da menoridade.
[HC 94.243, rel. min. Eros Grau, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009.]
- A confissão extrajudicial retratada em juízo constitui circunstância atenuante (alínea d do inciso III do art. 65 do CP), quando embasar a sentença penal condenatória.
[HC 91.654, rel. min. Ayres Britto, j. 8-4-2008, 1ª T, DJE de 7-11-2008.]
- Há de ser reconhecida a circunstância atenuante de confissão espontânea do paciente, que, durante a instrução criminal, mostrou-se arrependido e consciente do fato a ele imputado, tudo corroborado com as demais provas dos autos. Todavia, é inócua a anulação do julgado questionado, nesse ponto, porque a pena-base aplicada no mínimo legal (doze anos de reclusão) pelo Conselho Sentenciante foi mantida pelo STM. O acórdão inaugural deixou claro, quanto à aplicação da pena, que "avaliou as questões relacionadas à dosimetria da pena, entendendo por confirmá-la em sua inteireza, na esteira dos fundamentos constantes da sentença de primeiro grau, transcrita quase que integralmente", que atendeu ao princípio constitucional da individuação da pena, como assinalado no parecer da PGR. A fundamentação insuficiente para o agravamento da pena, incompatível com os elementos existentes nos autos, consolidados na sentença, autoriza o restabelecimento desta, preservada a natureza do habeas corpus no que diz com o reexame de provas.
[HC 90.659, rel. min. Menezes Direito, j. 12-2-2008, 1ª T, DJE de 28-3-2008.]
- A confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena, ex vi do art. 65, III, d, do CP, o qual não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou.
[HC 82.337, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-2-2003, 1ª T, DJ de 4-4-2003.]
=HC 99.436, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-10-2010, 1ª T, DJE de 6-12-2010
- O art. 334-A, § 3º, do Código Penal não distingue entre transporte clandestino ou regular para fins da incidência da causa especial de aumento de pena nele prevista.
[RHC 240.211 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 26.08.2024, 2ª T,DJEde 16.09.2024.]
- A incidência cumulativa de duas causas de aumento previstas na parte especial, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possibilidade conferida ao arbítrio do magistrado no processo de dosimetria da pena, não se caracterizando como ofensa ao direito subjetivo do acusado. (...) A causa de aumento prevista no inc. III do § 2º do art. 157 do CP se aplica aos roubos praticados em face de vítima que presta a terceiro serviço de transporte de valores, que consiste em dinheiro ou outros bens valiosos conversíveis em pecúnia, tal como joias, ouro, pedras preciosas, títulos ao portador etc. Além de visar uma maior proteção às pessoas que prestam os referidos serviços, a norma busca reprovar com mais intensidade situações de expressivo prejuízo ao patrimônio alheio Não obstante o roubo ter ocorrido em face de pessoa que prestava serviço de transporte de mercadorias, a não identificação destas, de modo a propiciar o enquadramento, ou não, como valores, para as finalidades da lei, impede a aplicação da majorante.
[HC 220.778, rel. min. André Mendonça, j. 22-2-2023, 2ª T, DJE de 25-4-2023.]
- O tipo penal de descaminho, previsto no caput do art. 334 do CP, determina a pena de 1 a 4 anos para quem ¿iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria¿. Então, o § 3º define que ¿a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho e praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial¿. Assim, a pena será calculada entre 2 e 8 anos. Tal aumento expressivo precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação, o que costuma ser fundamentado em uma suposta maior dificuldade na vigilância para casos de descaminho praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Contudo, no cenário atual de deslocamento por via aérea, por exemplo, não há sentido logico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado de tal modo. Tal posição tornaria a majorante quase a regra na aplicação do tipo penal na realidade prática, o que finda por desvirtuar a estruturação normativa da norma incriminadora. Portanto, o desvalor restaria plausível somente em situações de clandestinidade, em que o imputado atue no sentido de dificultar a fiscalização estatal. Penso que a majorante prevista no § 3º do art. 334 somente pode ser aplicada quando houver uma maior reprovabilidade da conduta pela clandestinidade do meio utilizado.
[HC 162.553 AgR, red .do ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-9-2021, 2ª T, DJE de 3-3-2022.]
- Fração pela transnacionalidade do delito de tráfico. Agravantes se deslocaram a Bolívia e foram presas no Brasil, quando embarcavam para a Espanha. Fração majorada pela longa distância percorrida. Ausência de ilegalidade.
[HC 191.131-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-6-2021, 2ª T,DJEde 17-6-2021.]
- A absolvição da adolescente perante a Vara da Infância e Juventude, por si só, não afasta a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 à pena fixada ao agravante, condenado pelo delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que, para sua incidência, basta a comprovação de que a traficância tenha envolvido a menor.
[HC 187.860 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-9-2020, 2ª T, DJE de 17-9-2020.]
- A narrativa acusatória que relata habitualidade nas práticas alegadamente criminosas imputadas aos acusados é suficiente, em fase de análise do requisito descritivo da inicial, a viabilizar a presença, em tese, da causa de aumento prevista no §4º do artigo 1º da Lei 9.613/1998. O apontamento de práticas de crimes de lavagem de bens, valores e direitos protraídos no tempo não autoriza a exclusão prematura dessa majorante. Alegação de inépcia da denúncia por excesso acusatório não acolhida nesta fase.
[Inq 3.980, rel. min. Edson Fachin, j. 6-3-2018, 2ª T,DJEde 8-6-2018.]
- Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não a submeter às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do CP, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), como se sabe, oSTF já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática.
[HC 130.952, rel. min.Dias Toffoli, j. 13-12-2016, 2ª T,DJEde 20-2-2017.]
- (...) o crime de exploração clandestina de atividade de telecomunicação é formal (= não exige resultado naturalístico), cuja consumação se dá com o mero desenvolvimento clandestino da atividade. A existência de dano, na verdade, é causa de aumento de metade da pena, conforme estabelece a parte final do preceito secundário do art. 183 da Lei 9.472/1997.
[HC 123.074, rel. min. Teori Zavascki, j. 23-9-2014, 2ª T, DJE de 9-12-2014.]
- Tráfico de drogas. (...) A aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/2006 pressupõe o envolvimento de criança ou de adolescente na empreitada criminosa. A jurisprudência deste STF firmou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da menoridade, para efeitos penais, é verificado por meio da certidão de nascimento.
[RHC 119.649, rel. min. Rosa Weber, j. 3-12-2013, 1ª T, DJE de 17-12-2013.]
VideHC 124.132, rel. min.Luiz Fux, j. 28-10-2014, 1ª T,DJEde 17-11-2014
- Para configuração da majorante da transnacionalidade prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, basta que existam elementos concretos aptos a demonstrar que o agente pretendia disseminar a droga no exterior, sendo dispensável ultrapassar as fronteiras que dividem as nações.
[HC 108.716, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 21-11-2013.]
VideHC 99.452, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010
- O tráfico de drogas nas imediações de estabelecimentos de ensino é suficiente para incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, independente de os agentes visarem ou não aos frequentadores daquele local.
[HC 116.929, rel. min. Luiz Fux, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 4-11-2013.]
- Concurso de majorantes e adoção de tabela de graduação de percentual para disciplinar a aplicação das causas de aumento de pena. Impropriedade, pois há de se dar ênfase à efetiva fundamentação da causa especial de aumento da pena, dentro dos limites previstos, com base em dados concretos.
[RHC 116.676, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2013, 2ª T, DJE de 4-9-2013.]
- Cabe às instâncias inferiores decidir sobre a fração pertinente de aumento da pena decorrente das qualificadoras do § 2º do art. 157 do CP, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Configura flagrante ilegalidade a exasperação da pena, pela presença de causas de aumento relativas ao crime de roubo, em 3/5, patamar superior ao máximo previsto em lei (art. 157, § 2º, do CP). A concorrência de mais de uma qualificadora não autoriza que seja ultrapassado o limite legal.
[HC 112.116, rel. min. Rosa Weber, j. 6-11-2012, 1ª T, DJE de 17-12-2012.]
- Roubo majorado pelo concurso de agentes. (...) O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.
[HC 110.425, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-6-2012, 1ª T, DJE de 8-8-2012.]
=RHC 113.383, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 21-11-2012
- Presidente da Câmara Legislativa. Peculato. Ausência de repasse das verbas descontadas. Exercício de função administrativa. Incidência da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP. (...) É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa.
[RHC 110.513, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-5-2012, 2ª T, DJE de 18-6-2012.]
=Inq 2.191, rel. min. Ayres Britto, j. 8-5-2008, P, DJE de 8-5-2009
- O inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a comercialização de drogas em determinados locais, como escolas, hospitais, teatros e unidades de tratamento de dependentes, entre outros. Pela inserção da expressão "transporte público" nesse mesmo dispositivo, evidencia-se que a referência há de ser interpretada na mesma perspectiva, vale dizer, no sentido de que a comercialização da droga em transporte público deve ser apenada com mais rigor. Logo, a mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não leva à aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006.
[HC 109.538, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 15-5-2012, 1ª T, DJE de 26-10-2012.]
=HC 119.811, rel. min. Teori Zavascki, j. 10-6-2014, 2ª T, DJE de 1º-7-2014
≠HC 109.411, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-10-2011, 1ª T, DJE de 26-10-2011
- Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) -- empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública -- recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do CP, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
[HC 105.542, rel. min. Rosa Weber, j. 17-4-2012, 1ª T, DJE de 14-5-2012.]
- A utilização do transporte público como meio para a prática do tráfico de drogas é suficiente para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, porque a majorante é de natureza objetiva e aperfeiçoa-se com a constatação de ter sido o crime cometido no lugar indicado, independentemente de qualquer indagação sobre o elemento anímico do infrator.
[HC 109.411, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-10-2011, 1ª T, DJE de 26-10-2011.]
=HC 108.523, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-2-2012, 2ª T, DJE de 14-3-2012
≠HC 109.538, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 15-5-2012, 1ª T, DJE de 26-10-2012
- (...) na fixação da pena-base, fez referência à circunstância de ter sido o crime cometido por três agentes, o que teria reduzido a capacidade de defesa da vítima. Na terceira etapa da individualização, aplicou a causa de aumento relativa ao concurso de agentes pelo mesmo fato, em franca violação ao postulado ne bis in idem. Constrangimento ilegal configurado.
[HC 107.556, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 1º-7-2011.]
- Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o magistrado sentenciante considerou os maus antecedentes ostentados pelo réu e a natureza altamente nociva da droga apreendida, de modo que a reprimenda não merece nenhum reparo nesse ponto. (...) Infração cometida em transporte público. Incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Não caracteriza bis in idem a consideração da reincidência para fins de majoração da pena-base e como fundamento para a negativa de concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
[HC 107.274, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 25-4-2011.]
- Tráfico de entorpecentes. Causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006. Desnecessidade da efetiva transposição da fronteira estadual.
[HC 99.452, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
=HC 122.791, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-11-2015, 1ª T, DJE de 6-4-2016
=HC 113.320, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 8-10-2012
VideHC 108.716, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 21-11-2013
- (...) não se pode, mediante ato do intérprete, criar figura típica, sob pena de grave e ostensiva violação ao princípio da legalidade penal. (...) a legislação penal não prevê figura de homicídio culposo qualificado por inobservância de regra técnica. Note-se que isso não significa seja a causa de aumento de pena inaplicável, (...) mas apenas que é mister a concorrência de duas condutas distintas, uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante.
[HC 95.078, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 15-5-2009.]
- Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do CP pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima -- reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente -- ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP. A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
[HC 96.099, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-2-2009, P, DJE de 5-6-2009.]
- A regra do art. 155, § 4º, IV, do CP não pode ser substituída pela disposição constante do art. 157, § 2º, do mesmo Codex, sob a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade. Não é possível aplicar-se a majorante do crime de roubo ao furto qualificado, pois as qualificadoras relativas ao furto que possuem natureza jurídica de elementar do tipo não se confundem com as causas de aumento de pena na hipótese de roubo.
[HC 95.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-10-2008, 1ª T, DJE de 7-11-2008.]
- Dosimetria da pena. Furto qualificado. Integração da norma. Majorante do crime de roubo com concurso de agentes. Inadmissibilidade. (...) As questões controvertidas neste writ acerca da alegada inconstitucionalidade da majorante do § 4º do art. 155, CP (quando cotejada com a causa do aumento de pena do § 2º do art. 157, CP) (...), já foram objeto de vários pronunciamentos desta Corte. No que tange à primeira questão, não existe lacuna a respeito do quantum de aumento de pena no crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP), o que inviabiliza o emprego da analogia. (...) A jurisprudência desta Corte é tranquila no que tange à aplicação da forma qualificada de furto em que há concurso de agentes mesmo após a promulgação da CF de 1988 (HC 73.236, rel. min. Sidney Sanches, Primeira Turma, DJ de 17-5-1996).
[HC 92.926, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-5-2008, 2ª T, DJE de 13-6-2008.]
=HC 95.425, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 18-9-2009
- Condenação pelo crime de roubo praticado mediante emprego de arma e concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, I e II). Dosimetria penal. Alegada inobservância do princípio da individualização da sanção penal e do critério trifásico. Pena-base fixada acima do mínimo legal cominado ao crime. Pretendida omissão da sentença. Inocorrência. Circunstâncias atenuantes reconhecidas em favor do paciente. Sanção penal reduzida ao seu mínimo na segunda etapa da operação de dosimetria da pena. Inexistência de prejuízo. Consequente ausência de interesse na discussão dessa matéria. Aumento de pena, motivado pela existência de causa especial, que se situou entre os parâmetros estabelecidos na lei. Legitimidade da aplicação da sanctio juris em nível superior ao mínimo legal. Inocorrência do suposto erro na fixação da pena.
[HC 72.666, rel. min. Celso de Mello, j. 6-6-1995, 1ª T, DJE de 4-12-2009.]
- A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que são suscetíveis de cúmulo material a qualificadora do crime de quadrilha ou bando e o delito de roubo agravado.
[HC 71.263, rel. min. Celso de Mello, j. 14-2-1995, 1ª T, DJE de 14-8-2009.]
=RHC 102.984, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-5-2011
- A majoração derivada de concurso formal ou ideal de delitos não deve incidir sobre a pena-base, mas sobre aquela a que já se ache acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento a que se refere o § 2º do art. 157 do CP.
[HC 70.787, rel. min. Celso de Mello, j. 14-6-1994, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]
- A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (...) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que [...] a prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), as medidas aplicadas são socioeducativas e objetivam a proteção integral do adolescente infrator e a superação do que antes praticado, para que volte a ter vida regular, segundo padrões comportamentais coerentes com a ordem jurídica e social (HC 184.979 AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 7/8/2020) (HC 233.973/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/4/2024).
[RHC 235.414 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 04.06.2024, 1ª T,DJEde 10.06.2024.]
- O registro pretérito de atos infracionais e a apreensão de pequena quantidade de drogas não constituem fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
[HC 214.295 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 10-10-2022, 2ªT, DJE de 26-10-2022.]
- A ausência de previsão legal constitui óbice à observância, considerado o crime do artigo 273, parágrafos 1º-A e 1º-B, inciso I, do Código Penal,da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
[HC 196.228, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-3-2021, 1ª T, DJE de 7-4-2021.]
- A ausência de previsão legal constitui óbice à observância, considerado o crime do artigo 273, parágrafos 1º-A e 1º-B, inciso I, do Código Penal,da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
[HC 196.228, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-3-2021, 1ª T, DJE de 7-4-2021.]
Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior.
[HC 166.385, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-4-2020, 1ª T, DJE13-05-2020.]
- Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma,não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3.
[HC 136.736, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-3-2017, 2ª T, DJE de 8-5-2017.]
- O fato de o agente haver atuado como elo entre o fornecedor da droga e o destinatário obstaculiza a consideração da causa de diminuição da pena.
[HC 122.089, rel. min.Marco Aurélio, j. 21-3-2017, 1ª T,DJEde 4-5-2017.]
- Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Afastamento em razão unicamente da quantidade de droga. Impossibilidade. Ordem concedida em parte. A única fundamentação acerca da quantidade de entorpecente não é fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
[HC 138.138, rel. min.Ricardo Lewandowski, j. 29-11-2016, 2ª T,DJEde 13-3-2017.]
- A jurisprudência consolidada do STF não admite que a quantidade de droga seja valorada negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, o que caracteriza indevido bis in idem. (...) De modo análogo, a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente na primeira ou na terceira fases da fixação da pena, sob pena de duplo agravamento.
[RHC 128.726, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2015, 2ª T, DJE de 14-9-2015.]
VideARE 666.334 RG, rel. min.Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P,DJEde 6-6-2014, RG, Tema 712
- A redução da pena de corréu, por força de acordo de delação premiada (art. 25, § 2º, da Lei 7.492/1986 e arts. 13 e 14 daLei 9.807/1999) e de sua efetiva colaboração com a Justiça, tem natureza personalíssima e não se estende ao recorrente. O recorrente, que não estava obrigado a se autoincriminar nem a colaborar com a Justiça(art. 5º, LXIII, CF), exerceu seu direito constitucional de negar a prática dos ilícitos a ele imputados. Após adotar essa estratégia defensiva, por reputá-la mais conveniente aos seus interesses, não pode agora, à vista do resultado desfavorável do processo, pretender que lhe seja estendido o mesmo benefício reconhecido àquele que, desde o início, voluntariamente assumiu a posição de réu colaborador, arcando com os ônus dessa conduta processual, na expectativa de obter as vantagens dela decorrentes.
[RHC 124.192, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-2-2015, 1ª T, DJE de 8-4-2015.]
- Tráfico transnacional de drogas. Art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006. (...) Descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em mera conjectura ou ilação de que o réu integre organização criminosa. O exercício da função de "mula", embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga.
[RHC 123.119, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-10-2014, 1ª T, DJE de 17-11-2014.]
=HC 131.795, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-5-2016, 2ª T, DJE de 17-5-2016
- Cumpre destacar que, em sessão realizada no dia 19-12-2013, o Pleno do STF, ao julgar os HCs 112.776 e 109.193, ambos da relatoria do min. Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação aobis in idem.
[ARE 666.334 RG, rel. min.Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P,DJEde 6-6-2014, RG, Tema 712.]
VideRHC 128.726, rel. min.Dias Toffoli, j. 25-8-2015, 2ª T,DJEde 14-9-2015
- A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser indeferida exclusivamente com base em ato infracional informado pelo paciente em seu interrogatório.
[HC 114.747, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 10-12-2013, 1ª T, DJE de 20-2-2014.]
VideRHC 117.706, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 22-10-2013, 1ª T, DJE de 19-11-2013
VideHC 98.803, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009
- É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. (...) Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.
[RE 600.817, rel. min.Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2013, P,DJEde 30-10-2014, RG, Tema 169.]
- A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser indeferida exclusivamente com base em maus antecedentes informados pelo réu em seu interrogatório.
[RHC 117.706, rel. min. Rosa Weber, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 22-10-2013, 1ª T, DJE de 19-11-2013.]
VideRHC 114.747, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 10-12-2013, 1ª T, DJE de 20-2-2014
- A desistência voluntária deve ser interpretada como "causa pessoal de exclusão da punibilidade", situação que afasta a punibilidade do agente, mas não a tipicidade do crime ou a culpabilidade. No caso, o roubo não se consumou porque, após subjugar o sentinela e exigir a entrega do armamento que ele e seu comparsa pretendiam subtrair, foi o paciente reconhecido pela vítima, momento em que empreendeu fuga do local sem que houvesse a efetiva subtração da res. O crime não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, que, assustando-se com o fato de haver sido reconhecido, empreendeu fuga. No caso, houve tentativa falha, tendo o delito deixado de se consumar com base em impedimento íntimo do agente, que, mesmo podendo prosseguir na empreitada, acreditou não ser possível fazê-lo. Não há, no caso, interferência de elemento externo que impedisse a consumação, mas impedimento interno, na mente do próprio roubador, que o levou a concluir pela impossibilidade de prosseguir na empreitada delitiva.
[HC 115.215, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-6-2013, 1ª T, DJE de 8-8-2013.]
- A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 está vinculada à adequação dos requisitos definidos no mencionado dispositivo; inocorrência por terem as instâncias ordinárias definido a reincidência do paciente e seus maus antecedentes.
[HC 110.438, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 22-2-2013.]
- Para que seja denegada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é necessário que o julgador, fundado em elementos concretos, demonstre que não estão preenchidos os requisitos elencados na lei, o que não ocorreu no caso sob exame.
[HC 112.647, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-9-2012, 2ª T, DJE de 14-11-2012.]
- A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O CP não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às cortes superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Cabe às instâncias inferiores decidir sobre a aplicação ou não do benefício e, se aplicável, a fração pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
[RHC 107.860, rel. min. Rosa Weber, j. 11-9-2012, 1ª T, DJE de 25-9-2012.]
=HC 107.258, rel. min. Teori Zavascki, j.18-2-2014, 2ª T, DJE de 6-3-2014
- A diminuição em grau mínimo, pela tentativa, é justificada pela circunstância de ter o paciente praticamente consumado o delito, denotando maior gravidade da conduta.
[HC 110.021, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012.]
- Uma vez configurada a associação para o tráfico, não se abre, ante a integração a grupo criminoso, campo propício para a observância da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
[HC 104.134, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 9-11-2011.]
=HC 109.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 3-11-2011
- A norma do art. 9º da Lei 10.684/2003 revela-se de natureza especial, guardando pertinência apenas em relação a tributo. É impróprio evocá-la no tocante ao estelionato, quando a reparação do dano pode atrair causa de diminuição da pena -- art. 16 do CP -- ou atenuante -- art. 65 do mesmo diploma.
[HC 98.218, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2011, 1ª T, DJE de 4-5-2011.]
=RHC 126.917, rel. min. Teori Zavascki, j. 25-8-2015, 2ª T, DJE de 9-9-2015
- São cumulativos os requisitos necessários ao deferimento dos benefícios do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Constitui óbice ao reconhecimento da figura privilegiada no tráfico o comprovado envolvimento da paciente com atividade criminosa organizada.
[HC 106.393, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011.]
=HC 101.265, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2012, 2ª T, DJE de 6-8-2012
VideHC 104.134, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 9-11-2011
- (...) a observância do arrependimento posterior não exige que o dano seja integralmente reparado, principalmente se a vítima se satisfez com a reparação parcial (...), devendo a pena ser fixada de forma proporcional ao volume do ressarcimento, reservando-se a diminuição máxima de 2/3 às hipóteses de reparação integral (...).
[HC 98.658, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 15-2-2011.]
- O habeas corpus não é a via adequada para a análise de pedido de mitigação da pena quando sua fixação tiver apoio nas circunstâncias constantes do § 4º do art. 33 e do art. 42, ambos da Lei 11.343/2006.
[HC 102.924, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2010, 1ª T, DJE de 8-11-2010.]
=HC 105.930, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 21-11-2011
- Não é possível aplicar a redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se presente a circunstância descrita no art. 42 do mesmo diploma legal.
[HC 102.667, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010.]
=HC 104.195, rel. min. Luiz Fux, j. 26-4-2011, 1ª T, DJE de 10-6-2011
- O caso é de calibração das balizas do art. 59 do CP com as circunstâncias listadas na pertinente legislação extravagante (art. 42 da Lei 11.343/2006). De tal calibração se percebe, na concretude da causa, que os fundamentos lançados pelo magistrado são imprestáveis para fins de eleição do grau de redução da pena aplicada à paciente, o que afronta o conteúdo mínimo da fundamentação das decisões judiciais de que trata o inciso XI do art. 93 da CF/1988. Ordem concedida para determinar que o juízo de direito da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG refaça a dosimetria da pena quanto à sua causa de diminuição, inscrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
[HC 100.005, rel. min. Ayres Britto, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 10-9-2010.]
=HC 113.348, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 8-10-2012
- Tráfico ilícito de entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo (2/3). (...) O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo.
[HC 102.487, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 18-6-2010.]
=HC 99.440, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-5-2011, 2ª T, DJE de 16-5-2011
=HC 101.317, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
VideHC 98.076, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010
- A partir do momento em que o direito admite a figura da delação premiada (art. 14 da Lei 9.807/1999) como causa de diminuição de pena e como forma de buscar a eficácia do processo criminal, reconhece que o delator assume uma postura sobremodo incomum: afastar-se do próprio instinto de conservação ou autoacobertamento, tanto individual quanto familiar, sujeito que fica a retaliações de toda ordem. Daí por que, ao negar ao delator o exame do grau da relevância de sua colaboração ou mesmo criar outros injustificados embaraços para lhe sonegar a sanção premial da causa de diminuição da pena, o Estado-juiz assume perante ele conduta desleal. Em contrapasso, portanto, do conteúdo do princípio que, no caput do art. 37 da Carta Magna, toma o explícito nome de moralidade.
[HC 99.736, rel. min. Ayres Britto, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010.]
- Na espécie, os fatos que ensejaram a não aplicação da causa de diminuição prevista na nova Lei de Tóxicos (quantidade da droga e forma de acondicionamento) são hígidos e suficientes para atestar a dedicação do recorrente às atividades criminosas. A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas.
[HC 98.167, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010.]
VideHC 98.076, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010
- Tráfico ilícito de entorpecentes. Causa de diminuição de pena. Redução da pena em 1/3, com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Pretensão de redução em 2/3. Não cabimento, ante a circunstância de a paciente dedicar-se ao tráfico de entorpecentes.
[HC 98.076, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]
=HC 100.800, rel. min. Luiz Fux, j. 23-8-2011, 1ª T, DJE de 13-9-2011
VideHC 102.487, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 18-6-2010
VideHC 98.167, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010
- Não há que se falar em aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, se o juízo de primeiro grau reconheceu que o paciente registra maus antecedentes, fato esse ainda confirmado em sede de recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Esta Corte tem orientação pacífica de que condenação criminal não considerada para efeito de reincidência -- em razão de decurso de prazo previsto no art. 64, I, do CP -- pode vir a sê-lo para efeito de maus antecedentes quando da análise das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
[HC 98.803, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009.]
=HC 97.390, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-8-2010, 1ª T, DJE de 24-9-2010
VideRHC 114.747, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 10-12-2013, 1ª T, DJE de 20-2-2014
VideHC 94.839, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 16-10-2009
- No mais forte reconhecimento do clássico princípio da correlação ou correspondência entre o crime e a pena, o CP estabelece que a reprimenda para os delitos tentados é menor do que aquela aplicável aos delitos consumados. A redução constante do parágrafo único do art. 14 do CP é de ser equacionada de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso, as instâncias competentes assentaram que o delito de roubo não se consumou, dando-se que a ação delitiva "ficou entre um extremo e outro". Pelo que se revela acertada a decisão que deu pela redução de metade da pena.
[HC 95.960, rel. min. Ayres Britto, j. 14-4-2009, 1ª T, DJE de 22-5-2009.]
=HC 118.203, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-10-2013, 2ª T, DJE de 12-11-2013
- É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal.
[HC 94.446, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14-10-2008, 1ª T, DJE de 31-10-2008.]
=RE 597.270 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-3-2009, P, DJE de 5-6-2009, RG, Tema 158
- Furto qualificado. Princípio da insignificância. Não incidência no caso. Possibilidade de consideração do privilégio. (...) A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do direito, como ilícito civil ou falta administrativa. Não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (...). A lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois adolescentes). De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente, sendo reprovável o comportamento do paciente. Compatibilidade entre as qualificadoras (...) e o privilégio (...), desde que não haja imposição apenas da pena de multa ao paciente.
[HC 94.765, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.]
=HC 97.051, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 1º-7-2010
- A diminuição da pena em virtude do reconhecimento do homicídio privilegiado nada tem a ver com a redução operada face às circunstâncias judiciais favoráveis. O juiz, ao aplicar a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do CP, valorou a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima, concluindo, fundamentadamente, pela diminuição da pena em apenas 1/6.
[HC 93.242, rel. min. Eros Grau, j. 26-2-2008, 1ª T, DJE de 25-4-2008.]
=HC 109.640, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012
=HC 102.459, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 28-10-2010
- Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, o art. 359-L) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício. (...) Configuram o crime de golpe de Estado (CP/1940, o art. 359-M) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de intervenções militares. (...) Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos distintos , motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (CP/1940, art. 69).
[AP 2.668, rel. min. Alexandre Moraes, j. 11.09.2025, 1ª T, Informativo STF 1.190.]
- O delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) é clássico exemplo de crime de ação múltipla. Assim, caso o agente, no mesmo contexto fático e sucessivamente, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, por força do princípio da alternatividade. Porém, caso os contextos de fato sejam diversos, hão de incidir as regras do concurso de crimes.
[RHC 109.267, rel. min. Teori Zavascki, j. 2-6-2015, 2ª T, DJE de 16-6-2015.]
- O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no HC 71.267/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJe 20/4/1995, no sentido de que o crime de latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais [...], incide no caso sob exame, mas apenas para confirmar que, havendo o roubo de dois patrimônios distintos (crime-fim), o número de homicídios (crime-meio) ocorridos no mesmo contexto fático não altera a caracterização do duplo latrocínio, que deverão ser computados em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP).
[HC 241.151 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024, 1ª T,DJEde 27.06.2024.]
- Extração de ouro. (...) Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei 8.176/1991 e do art. 55 da Lei 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do juizado especial federal.
[HC 111.762, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-11-2012, 2ª T, DJE de 4-12-2012.]
=HC 89.878, rel. min. Eros Grau, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010
- Concurso material e concurso formal. Distinção básica. Os institutos diferem sob o ângulo da ação ou da omissão, pressupondo o primeiro mais de uma, enquanto o segundo requer ação ou omissão única. Extorsão. Caixa eletrônico. Numerário. Roubo. Subtração de outros bens da vítima. Vindo o agente, no mesmo contexto, a praticar extorsão, compelindo a vítima a sacar numerário em caixa eletrônico e dela subtraindo outros bens -- roubo --, tem-se, ante a ação única, concurso formal, e não material.
[HC 98.960, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 6-12-2011.]
- O magistrado elevou a pena em 1/6 ao aplicar a regra do concurso formal de crimes, atuando, desse modo, em sintonia com a jurisprudência dominante, que entende ser esse o patamar aplicável quando cometidos apenas dois delitos.
[HC 102.510, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 8-2-2011.]
=HC 77.210, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-3-1999, 2ª T, DJ de 7-5-1999
- O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a um ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 ultrapassar o limite de um ano.
[HC 83.163, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 16-4-2009, P, DJE de 19-6-2009.]
- A jurisprudência deste STF é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: (...)
[HC 91.615, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-9-2007, 1ª T, DJE de 28-9-2007.]
=HC 96.787, rel. min. Ayres Britto, j. 31-5-2011, 2ª T, DJE de 21-11-2011
=HC 103.887, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 14-12-2010
- Ações criminosas resultantes de desígnios autônomos. Submissão teórica ao art. 70, caput, segunda parte, do CP. Condenação dos réus apenas pelo delito de genocídio. (...) Impossibilidade de reformatio in pejus. Não podem os réus, que cometeram, em concurso formal, na execução do delito de genocídio, doze homicídios, receber a pena destes além da pena daquele, no âmbito de recurso exclusivo da defesa.
[RE 351.487, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-8-2006, P, DJ de 10-11-2006.]
- Na aplicação de pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento.
[RHC 86.080, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-6-2006, 1ª T, DJ de 30-6-2006.]
- A jurisprudência do STF é no sentido de que, em se tratando dos crimes de falsidade e de estelionato, este não absorve aquele, caracterizando-se, sim, concurso formal de delitos.
[HC 73.386, rel. min. Sydney Sanches, j. 28-6-1996, 1ª T, DJ de 13-9-1996.]
= RHC 83.990, rel. min. Eros Grau, j. 10-8-2004, 1ª T, DJ de 22-10-2004
VideHC 116.979 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 21-11-2013
- Correto o acórdão impugnado, ao admitir, sucessivamente, os acréscimos de pena, pelo concurso formal e pela continuidade delitiva (arts. 70, caput, e 71 do CP), pois o que houve, no caso, foi, primeiramente, um crime de estelionato consumado contra três pessoas e, dias após, um crime de estelionato tentado contra duas pessoas inteiramente distintas. Assim, sobre a pena-base deve incidir o acréscimo pelo concurso formal, de modo a ficar a pena do delito mais grave (estelionato consumado) acrescida de, pelo menos, 1/6 até metade, pela coexistência do crime menos grave (art. 70). E, como os delitos foram praticados em situação que configura a continuidade delitiva, também o acréscimo respectivo (art. 71) é de ser considerado. Rejeita-se, pois, com base, inclusive, em precedentes do STF, a alegação de que os acréscimos pelo concurso formal e pela continuidade delitiva são inacumuláveis, em face das circunstâncias referidas.
[HC 73.821, rel. min. Sydney Sanches, j. 25-6-1996, 1ª T, DJ de 13-9-1996.]
- Se, no crime de roubo, a ameaça é feita contra uma só pessoa, é de se ter por caracterizado crime único, e não concurso formal de delitos, ainda que mais de um patrimônio seja atingido. Precedentes. Habeas corpus deferido, em parte, para se excluir da pena imposta ao paciente o acréscimo de 1/6, pelo concurso formal.
[HC 72.611, rel. min. Sydney Sanches, j. 24-10-1995, 1ª T, DJ de 1º-3-1996.]
- A majoração derivada de concurso formal ou ideal de delitos não deve incidir sobre a pena-base, mas sobre aquela a que já se ache acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento a que se refere o § 2º do art. 157 do CP.
[HC 70.787, rel. min. Celso de Mello, j. 14-6-1994, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]
- Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, o art. 359-L) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício. (...) Configuram o crime de golpe de Estado (CP/1940, o art. 359-M) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de intervenções militares. (...) Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos distintos , motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (CP/1940, art. 69).
[AP 2.668, rel. min. Alexandre Moraes, j. 11.09.2025, 1ª T, Informativo STF 1.190.]
- Só é possível a consunção do crime de roubo pelo de latrocínio (infração mais grave) quando as ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) forem praticadas contra uma mesma vítima. Não havendo homogeneidade de execução na prática dos delitos de roubo e latrocínio, inviável falar-se em crime único quando a ação delituosa atinge bens jurídicos distintos de diferentes vítimas, devendo incidir, à hipótese, a regra do concurso material, tal como ocorreu na espécie.
[HC 115.580, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 21-11-2013.]
- Somente existe bis in idem quando um mesmo fato for considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime, não havendo que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material.
[AP 470 EDj-décimos quintos, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-9-2013, P, DJE de 10-10-2013.]
- Concurso material e concurso formal. Distinção básica. Os institutos diferem sob o ângulo da ação ou da omissão, pressupondo o primeiro mais de uma, enquanto o segundo requer ação ou omissão única. Extorsão. Caixa eletrônico. Numerário. Roubo. Subtração de outros bens da vítima. Vindo o agente, no mesmo contexto, a praticar extorsão, compelindo a vítima a sacar numerário em caixa eletrônico e dela subtraindo outros bens -- roubo --, tem-se, ante a ação única, concurso formal, e não material.
[HC 98.960, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 6-12-2011.]
- Concurso de crimes. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Natureza. Os tipos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 são autônomos, tal como ocorre em se tratando de outros crimes e do disposto no art. 288 do CP.
[HC 104.134, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 9-11-2011.]
- O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a um ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 ultrapassar o limite de um ano.
[HC 83.163, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 16-4-2009, P, DJE de 19-6-2009.]
- Evasão fiscal. Imputação do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986. Pagamento espontâneo dos tributos no curso do inquérito. Extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990. (...) Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que aextinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas.
[HC 87.208, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 7-11-2008.]
- Paciente condenado por duplo homicídio duplamente qualificado às penas de quinze anos, totalizando trinta anos. Pretensão de ser aplicada a regra da continuidade delitiva. Hipótese em que o juiz, face às circunstâncias do caso concreto, desfavoráveis ao paciente, optou por aplicar a regra do concurso material em lugar da continuidade delitiva prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, que, se adotada, poderia levar a pena ao triplo, chegando a 45 anos.
[HC 88.253, rel. min. Eros Grau, j. 2-5-2006, 2ª T, DJ de 26-5-2006.]
- A continuidade delitiva deve ser reconhecida quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração criminosa, incidindo a regra do concurso material.
[HC 87.495, rel. min. Eros Grau, j. 7-3-2006, 1ª T, DJ de 28-4-2006.]
- A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que são suscetíveis de cúmulo material a qualificadora do crime de quadrilha ou bando e o delito de roubo agravado.
[HC 71.263, rel. min. Celso de Mello, j. 14-2-1995, 1ª, DJE de 14-8-2009.]
=HC 113.413, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-10-2012, 2ª T, DJE de 12-11-2012
=RHC 102.984, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-5-2011
- Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano.
[Súmula 723.]
- A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
[Súmula 711.]
- Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
[Súmula 497.]
- Apesar de o tráfico de drogas ser crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, caso as condutas sejam praticadas sucessivamente, em contextos distintos e por meio de desígnios autônomos, inviável o reconhecimento de crime único.
[RHC 229.149 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 18-10-2023, 2ª T,DJEde 3-11-2023.]
- A denominada continuidade delitiva específica ou qualificada, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, aplica-se aos crimes dolosos continuados, contra vítimas diferentes, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Justamente por serem crimes violentos, atingindo bens personalíssimos, a pena merece tratamento mais severo que a continuidade simples (aplicável aos demais crimes) prevista no caput do art. 71 do CP.
[HC 162.793 ED, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19-11-2018, 1ª T, DJE de 26-11-2018.]
- Continuidade delitiva. Crimes contra os costumes. Datas e número. Irrelevância. Considerados crimes contra os costumes datas e número são neutros, para concluir-se pela configuração da continuidade delitiva.
[HC 143.234, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-11-2018, 1ª T,DJEde 28-2-2019.]
- (...) o quantum de exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. (...) A imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3, desde que haja elementos seguros que demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado lapso temporal.
[HC 127.158, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-6-2015, 2ª T, DJE de 27-8-2015.]
- Em todos os casos em que foi reconhecida a existência de crime continuado, foi utilizada como critério de elevação da pena a quantidade de crimes cometidos, segundo a tabela sugerida pelo ministro Celso de Mello, não sendo esse fato, ao contrário do que diz a embargante, levado em conta em nenhuma outra fase da dosimetria.
[AP 470 EDj-décimos quintos, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-9-2013, P, DJE de 10-10-2013.]
- Para crimes graves, roubos qualificados, praticados com violência ou ameaça contra vítimas diversas, a pertinência da regra do crime continuado deve ser avaliada com muita cautela pelo julgador. Embora, em tese viável, se reconhecida a continuidade, o incremento da pena deve ser efetuado com atenção aos parâmetros mais rigorosos do parágrafo único do art. 71 do CP.
[HC 109.730, rel. min. Rosa Weber, j. 2-10-2012, 1ª T, DJE de 29-10-2012.]
- Continuidade delitiva. Não ocorrência. (...) Pode-se enquadrar (...) o crime praticado por ex-prefeito quando no exercício efetivo do cargo no tipo penal previsto na norma do inciso V do art. 1º do DL 201/1967 (...). (...) O crime em tela consumou-se de forma instantânea, mediante subscrição do contrato de locação e a consequente autorização para a realização das despesas não autorizadas por lei, conduta única, ainda que a situação antijurídica dela decorrente tenha se prolongado no tempo.
[AP 441, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2012, P, DJE de 8-6-2012.]
- Extirpado da pena -- para cálculo de prescrição -- o aumento decorrente da continuidade (CP, art. 119, e Súmula 497 desta Suprema Corte), considera-se, para fins de verificação do lapso prescricional aplicável, a pena concretamente fixada.
[RHC 107.622, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-8-2011, 1ª T, DJE de 13-9-2011.]
- No crime continuado, a dosimetria da pena deve ocorrer para todos os crimes que o integram, mas não é caso de nulidade da sentença, por ausência de prejuízos ao paciente, o fato de ter o magistrado se limitado ao delito mais grave, que, por força do art. 71 do CP, orienta a aplicação da pena final. (...) No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas.
[RHC 107.381, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 14-6-2011.]
- Não há necessidade de pedido do Ministério Público no sentido da aplicação da regra do art. 71 do CP. O réu defende-se dos fatos, tal como narrados, e não da sua classificação legal. Cabe ao juiz analisar a aplicabilidade ou não da regra do crime continuado, no momento da fixação da pena. Praticado, várias vezes, o mesmo crime, nos termos do art. 71 do CP, a pena aplicável a cada conduta é idêntica, o que torna dispensável a repetição da dosimetria relativa a cada uma delas.
[HC 95.245, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011.]
- No acórdão atacado, a pena fixada para o recorrente foi dobrada, tendo em vista os oito crimes cometidos em continuidade delitiva, o que encontra apoio no precedente firmado no julgamento do HC 69.033 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 13-3-1992, p. 2925). De qualquer forma, a interpretação segundo a qual o cálculo da majoração da pena deveria estar apoiado também na análise das circunstâncias previstas no parágrafo único do art. 71 do CP não invalida a conclusão a que chegou o acórdão impugnado. Isso porque, como o Tribunal de Justiça de origem, para dobrar a pena em razão da continuidade delitiva, considerou apenas o número de crimes praticados (oito no total), tem-se a conclusão de que, se tivesse levado em conta também as circunstâncias do art. 71, parágrafo único, do CP, o aumento da pena, ao menos em tese, poderia ter sido ainda maior.
[RHC 97.920, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2010, 2ª T, DJE de 19-11-2010.]
- A edição da Lei 12.015/2009 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.
[HC 86.110, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010.]
=HC 103.404, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-12-2010, 1ª T, DJE de 7-4-2011
VideHC 96.942, rel. min.Ellen Gracie, j. 2-6-2009, 2ª T,DJEde 19-6-2009
- Ainda que fosse superada a barreira da impossibilidade do reexame dos elementos fático-probatórios em sede de habeas corpus, a decisão atacada não merece reparo, pois aplicar a continuidade delitiva à espécie traria prejuízo ao paciente. Caso fosse aplicada a regra do crime continuado, a pena do paciente não seria aumentada em apenas 1/6 como deseja o impetrante, mas poderia ser elevada até o triplo, o que, evidentemente, lhe seria desfavorável.
[HC 96.784, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-12-2009, 2ª T, DJE de 5-2-2010.]
- O instituto da continuidade delitiva é modalidade de concreção da garantia constitucional da individualização da pena, a operar mediante benefício àqueles que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, cometem crimes da mesma espécie.
[HC 93.536, rel. min. Ayres Britto, j. 16-9-2009, 1ª T, DJE de 7-8-2009.]
=HC 98.831, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-11-2009, 1ª T, DJE de 28-5-2010
- Quando dependa de exame profundo dos fatos à luz da prova, não se admite reconhecimento de crime continuado em processo de habeas corpus.
[HC 84.302, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]
= HC 96.804, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010
=HC 70.580, rel. min. Celso de Mello, j. 10-5-1994, 1ª T, DJE de 4-9-2009
VideHC 96.784, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-12-2009, 2ª T, DJE de 5-2-2010
- Delitos de roubo qualificado e de latrocínio. Crime continuado. Reconhecimento. Inadmissibilidade. Tipos de objetividades jurídicas distintas. Inexistência da correlação representada pela lesão do mesmo bem jurídico. Crimes de espécies diferentes. Habeas corpus denegado. Inaplicabilidade do art. 71 do CP. Não pode reputar-se crime continuado a prática dos delitos de roubo e de latrocínio.
[HC 87.089, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009.]
VideHC 70.360, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-8-1993, 2ª T, DJ de 3-6-1994
- Crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Continuidade delitiva. Inadmissibilidade. (...) consoante se depreende da sentença condenatória, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram cometidos contra duas filhas menores do paciente, ou seja, contra vítimas diferentes, havendo, portanto, completa autonomia entre as condutas praticadas.
[HC 96.942, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]
=HC 90.922, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
VideHC 86.110, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
- Assentada, pelas instâncias competentes, a falta de unidade de desígnios nas ações praticadas pelo paciente, não há como se reconhecer a continuidade delitiva.
[HC 95.753, rel. min. Ayres Britto, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 7-8-2009.]
= HC 99.505, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009
- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras da continuidade delitiva. É assente, ademais, na doutrina e na jurisprudência que "quem faz do crime a sua atividade comercial, como se fosse uma profissão, incide na hipótese de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundem com a da continuidade delitiva".
[HC 94.970, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-10-2008, 1ª T, DJE de 28-11-2008.]
=HC 110.581 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-12-2011, 2ª T, DJE de 1º-2-2012
=HC 100.380, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 1º-7-2010
VideHC 95.753, rel. min. Ayres Britto, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 7-8-2009
- O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 do CP). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.
[HC 91.370, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-5-2008, 2ª T, DJE de 20-6-2008.]
- Para configurar o crime continuado, na linha adotada pelo direito penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. É assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro. O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.
[RHC 93.144, rel. min. Menezes Direito, j. 18-3-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]
=HC 109.730, rel. min. Rosa Weber, j. 2-10-2012, 1ª T, DJE de 29-10-2012
=HC 109.971, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 6-2-2012
- Sonegação fiscal (Lei 8.137/1990, arts. 1º, I e II, e 11): parcial reconhecimento de continuidade delitiva, de modo a que o paciente passe a responder não a cinco, mas a três acusações, tendo em vista critério de espaçamento temporal entre as condutas considerado razoável, à vista de tratar-se de sonegação de tributo de recolhimento mensal.
[HC 89.573, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007.]
- Na aplicação de pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento.
[RHC 86.080, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-6-2006, 1ª T, DJ de 30-6-2006.]
- Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade delitiva a que se reporta o art. 71 do CP comum. Isso porque, nos termos do art. 12 do CP, a inexistência de regramento específico em sentido contrário é premissa da aplicação subsidiária do CP às legislações especiais. No caso, tal premissa não se faz presente. Bem ou mal, o CPM cuidou de disciplinar os crimes continuados de forma distinta e mais severa do que o CP comum.
[HC 86.854, rel. min. Ayres Britto, j. 14-3-2006, 1ª T, DJ de 2-3-2007.]
- A continuidade delitiva deve ser reconhecida "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração criminosa, incidindo a regra do concurso material.
[HC 87.495, rel. min. Eros Grau, j. 7-3-2006, 1ª T, DJ de 28-4-2006.]
VideHC 69.305, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28-4-1992, 1ª T, DJ de 5-6-1992
- Nos termos da atual jurisprudência do STF, formada após a Reforma Penal de 1984 (art. 71, parágrafo único, do CP), a circunstância de os delitos praticados atingirem bens jurídicos personalíssimos de pessoas diversas não impede a continuação delitiva.
[HC 81.579, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-2-2002, 1ª T, DJ de 5-4-2002.]
- Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do art. 115 do CP. A expressão "ao tempo do crime" constante do art. 115 do CP tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar21 anos de idade.
[HC 72.690, rel. min. Moreira Alves, j. 5-9-1995, 1ª T, DJ de 15-3-1996.]
=HC 107.616, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 8-11-2011
- O crime de latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais; há um único latrocínio, não obstante constatadas duas mortes; a pluralidade de vítimas não configura a continuidade delitiva, umavez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo, e não o de duplo latrocínio. Mantida a condenação, expunge-se da pena a majoração, porquanto não configurada a continuidade delitiva.
[HC 71.267, rel. min. Maurício Corrêa, j. 14-2-1995, 2ª T, DJ de 20-4-1995.]
=RHC 107.210, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T, DJE de 23-10-2013
=HC 109.539, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-5-2013, 2ª T, DJE de 31-5-2013
- Crimes de roubo e de extorsão. Ilícitos penais que não constituem "crimes da mesma espécie". Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva. Legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material (quot crimina tot poenae).
[HC 71.174, rel. min. Celso de Mello, j. 11-10-1994, 1ª T, DJ de 1º-12-2006.]
=RHC 112.676, rel. min. Rosa Weber, j. 21-8-2012, 1ª T, DJE de 12-9-2012
=HC 102.577, rel. min. Ayres Britto, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010
- A reiteração de práticas criminosas não basta, só por si, para justificar o reconhecimento da ficção jurídica do delito continuado, cuja caracterização não prescinde do concurso -- necessário e essencial -- de outros elementos e fatores referidos pela lei. (...) As práticas criminosas reiteradas, especialmente quando cometidas em bases profissionais, como tem sucedido com os delitos de roubo, não devem ensejar, em princípio, o reconhecimento da fictio juris do delito continuado. Constituem, antes, a eloquente atestação do elevado grau de temibilidade social dos que investem, até mesmo com perversidade, contra a vida, a integridade corporal e o patrimônio de vítimas inocentes.
[HC 70.580, rel. min. Celso de Mello, j. 10-5-1994, 1ª T, DJE de 4-9-2009.]
- A ficção jurídica do delito continuado, consagrada pela legislação penal brasileira, vislumbra, nele, uma unidade incindível, de que deriva a impossibilidade legal de dispensar, a cada momento desse fenômeno delituoso, um tratamento penal autônomo. Não podem ser considerados, desse modo, isoladamente, para efeitos prescricionais, os diversos delitos parcelares que compõem a estrutura unitária do crime continuado.
[HC 70.593, rel. min. Celso de Mello, j. 5-10-1993, 1ª T, DJ de 17-11-2006.]
- Não é admissível continuidade delitiva entre roubo e furto. Firmou o STF, em sessão plenária de 21-5-1980, no RE Criminal 91.317 (RTJ 98/357), que não se configura crime continuado, quando há roubo e furto, porque esses delitos, embora da mesma natureza, não são, entretanto, da mesma espécie.
[HC 70.360, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-8-1993, 2ª T, DJ de 3-6-1994.]
=HC 96.984, rel. min. Ayres Britto, j. 5-10-2010, 2ª T, DJE de 5-11-2010
=HC 97.057, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010
VideHC 87.089, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 26-6-2009
- Crime continuado: não reconhecimento integral, dado o intervalo superior a trinta dias entre alguns dos seis roubos praticados durante cerca de quatro meses: critério jurisprudencial que, em si mesmo, não é ilegal nem incompatível com a concepção objetiva do Código, não se tendo logrado demonstrar que sua aplicação, nas circunstâncias do caso, desnaturaria a definição legal do crime continuado.
[HC 69.305, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28-4-1992, 1ª T, DJ de 5-6-1992.]
=HC 111.444, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-12-2012, 2ª T, DJE de 1º-2-2013
=HC 107.636, rel. min. Luiz Fux, j. 6-3-2012, 1ª T, DJE de 21-3-2012
VideHC 89.573, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007
VideHC 87.495, rel. min. Eros Grau, j. 7-3-2006, 1ª T, DJ de 28-4-2006
- Não obsta a concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.
[Súmula 499.]
- Diz-se condicional a suspensão da pena (art. 77 do Código Penal) porque, durante o período de prova, o condenado fica sujeito ao cumprimento das condições fixadas na decisão que concedeu o benefício. E, consoante revela o art. 81, §2º, do CP, caso o sentenciado esteja sendo processado por outro crime ou contravenção, a dilação do período do sursis ocorre automaticamente. Doutrina. (...) Havendo prorrogação automática do período de prova, não há como afirmar que teria ocorrido o cumprimento integral das condições estabelecidas e, por consequência, inviável se tornar a decretação da extinção da punibilidade do paciente.
[HC 239.240 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22.04.2024, 1ª T, DJE de 24.04.2024.]
- O paciente aceitou as condições impostas na audiência admonitória para a concessão do sursis (art. 614, § 1º, a, do CPPM). Iniciado o período probatório, deixou de cumprir a que exigia seu comparecimento trimestral em juízo. A propositada inércia do condenado, que, devidamente intimado, não apresentou justificativa, descaracteriza eventual cerceamento de defesa a justificar a nulidade da decisão que revogou a benesse.
[HC 116.554, rel. min. Teori Zavascki, j. 23-9-2014, 2ª T,DJE de 16-10-2014.]
VideAP 512 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 15-3-2012, P, DJE de 20-4-2012
- Direito penal militar. Vedação do sursis. Crime de deserção. Compatibilidade com a CF. A jurisprudência do STF inclina-se pela constitucionalidade do tratamento processual penal mais gravoso aos crimes submetidos à Justiça Militar, em virtude da hierarquia e da disciplina próprias das Forças Armadas. (...) Com efeito, no próprio texto constitucional, há discrímen no regime de disciplina das instituições militares. Desse modo, como princípio de hermenêutica, somente se deveria declarar um preceito normativo conflitante com a Lei Maior se o conflito fosse evidente. Ou seja, deve-se preservar o afastamento da suspensão condicional da pena por ser opção política normativa. Em consequência, entende-se como recepcionadas pela Constituição as normas previstas na alínea a do inciso II do art. 88 doCPM e na alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM.
[HC 119.567, rel. min. Dias Toffoli, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 22-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
- Ao dar provimento ao recurso interposto exclusivamente pelo Ministério Público castrense, o STM condenou a paciente à pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de peculato (art. 303 do CPM), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), tornando sem eficácia a extinção da punibilidade pelo cumprimento do sursis. O art. 613 do CPPM dispõe que "(a) suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, for aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício". O art. 160 da LEP (Lei 7.210/1984), por sua vez, estabelece que a audiência admonitória será designada somente depois de transitada em julgado a condenação. É de rigor, pois, concluir que, antes de julgado o recurso do MPM, não poderia a Justiça castrense de primeiro grau ter designado a audiência admonitória, como ocorreu, sendo correta, portanto, a decisão ora atacada, que tornou sem efeito a decisão que extinguiu a pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação.
[HC 115.252, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 4-8-2014.]
- O sursis não ostenta a categorização jurídica de pena, mas, antes, medida alternativa a ela; por isso que não cabe confundir o tempo alusivo ao período de prova exigido para a obtenção desse benefício com o requisito temporal relativo ao cumprimento de1/4 da pena privativa de liberdade para alcançar-se o indulto natalino e, consectariamente, a extinção da punibilidade. O inciso XII do art. 1º do Decreto 7.873/2012 divisou como merecedores do indulto natalino os réus condenados a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do DL 2.848, de 7-12-1940-- CP, ou ainda beneficiados com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25-12-2012, 1/4 da pena, requisito temporal vinculado à pena privativa de liberdade, sem qualquer relação com o período de provas do sursis. In casu, o paciente foi condenado a dois anos de reclusão, pela prática do crime de estelionato tipificado no art. 251 do CPM e, beneficiado com o sursis, teve, a posteriori, negado o indulto natalino sob o fundamento de que não satisfizera o requisito temporal alusivo ao cumprimento de1/4 da pena privativa de liberdade, advindo irresignação no sentido de que tal requisito fora satisfeito em razão do cumprimento do período de provas da suspensão condicional da pena. Destarte, tratando-se de institutos penais diversos, não cabe ter como tempo de cumprimento da pena o período de prova exigido para a suspensão condicional da pena.
[HC 117.855, rel. min. Luiz Fux, j. 24-9-2013, 1ª T, DJE de 19-11-2013.]
=HC 129.209, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-11-2015, 2ª T, DJE de 14-12-2015
- O óbice, previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006, à suspensão condicional da pena imposta ante tráfico de drogas mostra-se afinado com a Lei 8.072/1990 e com o disposto no inciso XLIII do art. 5º da CF.
[HC 101.919, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-9-2011, 1ª T, DJE de 26-10-2011.]
- O sursis penal reveste-se de caráter subsidiário, em virtude do que dispõe o art. 77, III, do CP, já que tal benefício legal somente incidirá se e quando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos.
[HC 99.803, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
- Descabe cogitar de violência ao art. 77 do CP no que consignados maus antecedentes do réu ante condenações impostas e a personalidade distorcida.
[HC 100.092, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-5-2010, 1ª T, DJE de 4-6-2010.]
- É firme a jurisprudência deste STF no sentido de que a fixação do período de suspensão condicional da pena acima do mínimo legal pressupõe a indicação de fatos concretos (...).
[HC 94.937, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-10-2008, 1ª T, DJE de 24-4-2009.]
- Tendo-se aplicado a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo, não se pode, na análise da suspensão condicional da pena, desprezar o enfoque, apontando-se circunstâncias judiciais negativas.
[HC 92.322, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 18-12-2007, 1ª T, DJE de 13-6-2008.]
- Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova.
[HC 91.562, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-10-2007, 2ª T, DJE de 30-11-2007.]
- Possível é a suspensão condicional da pena mesmo em se tratando de crime hediondo (...).
[HC 86.698, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-6-2007, 1ª T, DJE de 31-8-2007.]
- Não há direito subjetivo do acusado ao benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), sendo legítima a decisão que indefere esse benefício com apoio no elevado número de punições disciplinares já aplicadas ao paciente.
[HC 85.790, rel. min. Ayres Britto, j. 31-5-2007, 1ª T, DJ de 12-5-2006.]
- Arguição parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme ao art. 91, II, b, do Código Penal; ao art. 4º, IV, da Lei 12.850/2013; e ao art. 7º, I e § 1º, da Lei 9.613/1998, assentar que, não havendo previsão legal específica acerca da destinação de receitas derivadas provenientes de sistemas normativos de responsabilização pessoal, a qual vincula os órgãos jurisdicionais no emprego de tais recursos, tais ingressos, como aqueles originados de acordos de colaboração premiada, devem observar os estritos termos do art. 91 do Código Penal, sendo destinados, à míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União, para sujeitarem-se à apropriação somente após o devido processo orçamentário constitucional, vedando-se sua distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas.
[ADPF 569, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.05.2024, P, DJE de 27.05.2024.]
- É inconstitucional, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, artigo 1º, III e IV), a vedação a que candidato aprovado em concurso público venha a tomar posse no cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado (CF, artigo 15, III), quando este for o único fundamento para sua eliminação no certame, uma vez que é obrigatoriedade do Estado e da sociedade fornecer meios para que o egresso se reintegre à sociedade. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao término da pena ou à decisão judicial.
[RE 1.282.553, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-10-2023, P,DJE de 12-12-2023,Tema 1.190, com mérito julgado.]
- A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
[RE 601.182, rel. min. Marco Aurélio, j. 8.5.2019, P, DJE de 2.10.2019, Tema 370, com mérito julgado.]
- A medida de afastamento de cargo público decretada no curso de investigação penal não encontra fundamento apenas no objetivo de resguardar a ordem pública quanto ao risco do servidor afastado seguir se servindo do cargo para praticar atividades ilícitas, ancorando-se, também, no desiderato que é inerente e intrínseco a toda e qualquer medida cautelar prevista pelo legislador em caráter instrumental à persecução penal, qual seja, resguardar a efetividade dos efeitos concernentes à futura e eventual condenação do investigado ou réu. Nesse contexto, embora não se questione ser do Poder Executivo Estadual a competência administrativa para conhecer de pedido de aposentadoria formulado pelo servidor afastado, impende reconhecer que o requerimento administrativo, caso deferido pela autoridade competente, esvaziará os efeitos futuros da medida cautelar em vigor, o que justifica a determinação jurisdicional de suspensão da pretensão de aposentação. (...) Uma vez remanescendo a necessidade cautelar da medida originária (o afastamento do cargo em si), bem como da medida complementar adotada para resguardar a efetividade daquela (a suspensão do processo de aposentadoria visando a assegurar a efetividade da medida de perda do cargo que possa vir a resultar de eventual condenação criminal), são irrelevantes ao Juízo Criminal as consequências que as medidas podem gerar na esfera pessoal do investigado, independentemente de seus eventuais efeitos civis, administrativos e/ou eleitorais.
[Pet 7.221-AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, j. 3-4-2018, 1ª T, DJE de 19-6-2018.]
-
Perda do mandato parlamentar: É da competência das Casas Legislativas decidir sobre a perda do mandato do congressista condenado criminalmente (art. 55, VI e § 2º, da CF). Regra excepcionada adoção, no ponto, da tese proposta pelo eminente revisor, ministro Luís Roberto Barroso quando a condenação impõe o cumprimento de pena em regime fechado, e não viável o trabalho externo diante da impossibilidade de cumprimento da fração mínima de 1/6 da pena para a obtenção do benefício durante o mandato e antes de consumada a ausência do congressista a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte. Hipótese de perda automática do mandato, cumprindo à Mesa da Câmara dos Deputados declará-la, em conformidade com o art. 55, III, § 3º, da CF. Precedente: MS 32.326 MC/DF, rel. min. Roberto Barroso, 2-9-2013.
[AP 694, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T, DJE de 31-8-2017.]
≠AP 565, rel. min.Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P,DJEde 23-5-2014
- Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 doCP são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos).
[RE 795.567, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2015, P, DJE de 9-9-2015, RG, Tema 187.]
- Sempre que a sentença decide pedidos autônomos, ela gera a formação de capítulos também autônomos, que são juridicamente cindíveis. O julgamento da demanda integrada por mais de uma pretensão exige um ato judicial múltiplo de procedência ou improcedência dos pedidos. Doutrina. No direito processual penal, o julgamento múltiplo ocorre em razão da diversidade dos fatos típicos imputados e das regras próprias ao concurso material de crimes, em que se exige sentença de estrutura complexa, com condenações múltiplas. É plena a autonomia dos capítulos, a independência da prova e a especificidade das penas impostas aos condenados para cada um dos crimes pelos quais estão sendo processados. O trânsito em julgado refere-se à condenação, e não ao processo. A coisa julgada material é a qualidade conferida pela CF e pela lei à sentença/acórdão que põe fim a determinada lide, o que ocorre com o esgotamento de todas as possibilidades recursais quanto a uma determinada condenação, e não quanto ao conjunto de condenações de um processo. No mesmo sentido, o art. 467 do CPC e o art. 105 da LEP. Esse entendimento já se encontra de longa data sedimentado nesta Corte, nos termos das Súmulas 354 e 514 do STF. A interposição de embargos infringentes com relação a um dos crimes praticados não relativiza nem aniquila a eficácia da coisa julgada material relativamente às condenações pelos demais crimes praticados em concurso de delitos, que formam capítulos autônomos do acórdão. Descabe transformar a parte irrecorrível da sentença em um simples texto judicial, retirando-lhe temporariamente a força executiva até que seja finalizado outro julgamento, que, inclusive, em nada lhe afetará.
[AP 470 QO-décima primeira, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-11-2013, P, DJE de 19-2-2014.]
- A Constituição prevê, como regra geral, que cabe a cada uma das Casas do Congresso Nacional, respectivamente, a decisão sobre a perda do mandato de deputado ou senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado. Essa regra geral, no entanto, não se aplica em caso de condenação em regime inicial fechado, que deva perdurar por tempo superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar. Em tal situação, a perda do mandato se dá automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e fática de seu exercício. Como consequência, quando se tratar de deputado cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o período que falta para a conclusão de seu mandato, a perda se dá como resultado direto e inexorável da condenação, sendo a decisão da Câmara dos Deputados vinculada e declaratória. (...) Como consequência, suspendo os efeitos da deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados acerca da Representação 20, de 21-8-2013, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança pelo Plenário do STF. Esclareço que a presente decisão não produz a perda automática do mandato, cuja declaração -- ainda quando constitua ato vinculado -- é de atribuição da Mesa da Câmara.
[MS 32.326 MC, rel. min. Luís Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 2-9-2013, DJE de 4-9-2013.]
=AP 694, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T,DJE de 31-8-2017
Vide AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, j. 08.08.2013, P, DJE de 23.05.2014
VideAP 996, rel. Min. Edson Fachin, j. 29-5-2018, 2ª T,DJEde 8-2-2019
VideAP 396 QO, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-6-2013, P, DJE de 4-10-2013
VideAP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-12-2012, P, DJE de 22-4-2013
- Penal e processo penal militar. Pena condenatória superior a dois anos. Aplicação de pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Inocorrência de reformatio in pejus. Precedente: HC 86.858, Primeira Turma, rel. min. Lewandowski, DJ de 22-9-2006.
[ARE 723.596 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 13-8-2013, 2ª T, DJE de 2-9-2013.]
- No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55,§ 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
[AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]
≠AP 694, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T,DJE de 31-8-2017
≠AP 396 QO, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-6-2013, P, DJE de 4-10-2013
≠AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-12-2012, P, DJE de 22-4-2013
- Perda do mandato eletivo. (...) O STF recebeu do Poder Constituinte originário a competência para processar e julgar os parlamentares federais acusados da prática de infrações penais comuns. Como consequência, é ao STF que compete a aplicação das penas cominadas em lei, em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena acessória da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva de direitos) e deve ser decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como um dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos legais para tanto. Diferentemente da Carta outorgada de 1969, nos termos da qual as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos deveriam ser disciplinadas por lei complementar (art. 149, § 3º), o que atribuía eficácia contida ao mencionado dispositivo constitucional, a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III). Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. A previsão contida no art. 92, I e II, do CP é reflexo direto do disposto no art. 15, III, da CF. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário àcomplementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do poder político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do art. 15, III, c/c o art. 55, IV, § 3º, ambos da Constituição da República. Afastada a incidência do § 2º do art. 55 da Lei Maior, quando a perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da Justiça e declarar a perda do mandato, na forma preconizada na decisão jurisdicional. Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe o exercício de direitos políticos e decretando-lhe a perda do mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é "consequência da existência da coisa julgada". Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo "outra conduta senão a declaração da extinção do mandato" (RE 225.019, rel. min. Nelson Jobim). Conclusão de ordem ética consolidada a partir de precedentes do STF e extraída da CF e das leis que regem o exercício do poder político-representativo, a conferir encadeamento lógico e substância material à decisão no sentido da decretação da perda do mandato eletivo. Conclusão que também se constrói a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia a cidadania, a capacidade para o exercício de direitos políticos e o preenchimento pleno das condições de elegibilidade como pressupostos sucessivos para a participação completa na formação da vontade e na condução da vida política do Estado. No caso, os réus parlamentares foram condenados pela prática, entre outros, de crimes contra a administração pública. Conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional. Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos os réus, nos termos do art. 15, III, da CF.
[AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-12-2012, P, DJE de 22-4-2013.]
≠AP 996, rel. Min. Edson Fachin, j. 29-5-2018, 2ª T, DJE de 8-2-2019
=AP 396 QO, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-6-2013, P, DJE de 4-10-2013
VideAP 694, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T, DJE de 31-8-2017VideMS 32.326 MC, rel. min. Luís Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 2-9-2013, DJE de 4-9-2013
- A perda de cargo ou a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, "não é automática, nem depende tão só desses elementos objetivos; ao motivar a imposição da perda de cargo, função ou mandato, o juiz deve levar em consideração o alcance do dano causado, a natureza do fato, as condições pessoais do agente, o grau de sua culpa, etc., para concluir sobre a necessidade da medida no caso concreto". Doutrina.
[AP 441, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2012, P, DJE de 8-6-2012.]
- Os pacientes restaram condenados à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à perda do cargo público que ocupavam, unicamente pelo crime de formação de quadrilha, sendo mantida a prisão cautelar sem qualquer novo fundamento. Habeas corpus concedido para revogar o decreto de prisão cautelar, mantido na sentença condenatória, e determinar a imediata soltura dos pacientes, salvo se por outro motivo estiverem presos. A soltura dos pacientes não implica o retorno às funções públicas antes exercidas, especialmente porque decretada sua perda na sentença condenatória.
[HC 104.459, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14-9-2010, 1ª T, DJE de 3-11-2010.]
- Crime de tortura. Condenação que implica a perda do cargo ou função pública. (...) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF no sentido deque é permitida a decretação de perda do cargo ou função pública, no caso de condenação por crime de tortura (art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997).
[AI 748.600 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]
=AI 769.637 AgR-ED-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-6-2013, 2ª T, DJE de 16-10-2013
=RHC 104.751, rel. min. Luiz Fux, j. 18-10-2011, 1ª T, DJE de 4-11-2011
Vide ARE 1.122.625-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 30-5-2019, 2ªT, DJE de 10-6-2019.
- Magistrado. Condenação. Perda do cargo com base no inciso I do art. 92 do CP. Alegação de desrespeito ao § 6º do art. 27 da Loman (quorum de 2/3). Incompetência do STF (letra n do inciso I do art. 102 da CF). As questões de ordem sobre a tramitação dos processos independem de pauta (inciso I do § 1º do art. 83 do RISTF). Não reflete o interesse geral da Magistratura a causa em que um de seus membros contesta a perda do cargo -- como efeito da condenação -- decretada por menos de 2/3 dos integrantes do órgão especial que o julgou. De outro lado, o aludido quorum é exigido apenas no tocante à perda de cargo pela prática das infrações administrativas mencionadas nas alíneas a a c do inciso II do art. 26 da Loman.
[AO 1.464 QO, rel. min. Ayres Britto, j. 14-8-2008, P, DJE de 28-11-2008.]
- Suspensão de direitos políticos pela condenação criminal: direito intertemporal. À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional.
[RE 418.876, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-3-2004, 1ª T , DJ de 4-6-2004.]
- Habeas corpus. Perda do posto ou patente militar. Instrumento processual que visa a garantir a liberdade de locomoção, não outra espécie de direito, como o de não se submeter o paciente a procedimento destinado à declaração de perda de posto ou patente. Tendo sido o paciente condenado por estelionato, mas com suspensão condicional da pena e, posteriormente, indultado, não está sujeito a privação de liberdade de locomoção.
[HC 70.894, rel. min. Sydney Sanches, j. 22-2-1994, 1ª T, DJ de 15-4-1994.]
- A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
[Súmula Vinculante 56.]
- O disposto no art. 127 da Lei 7.210/1984 (LEP) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.
[Súmula Vinculante 9]
- Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
[Súmula 717]
- Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
[Súmula 716]
- A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
[Súmula 715]
- Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
[Súmula 611]
Nota:Adecisão seguinte é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
- A Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos (Lei 7.210/1984, art. 9-A). Os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, de traçar o respectivo perfil genético, de armazenar os perfis em bancos de dados e de fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Possível violação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não se autoincriminar art. 1º, III, art. 5º, X, LIV e LXIII, da CF. Tem repercussão geral a alegação de inconstitucionalidade do art. 9-A da Lei 7.210/1984, introduzido pela Lei 12.654/2012, que prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos.
[RE 973.837-RG, rel. min.Gilmar Mendes, j. 23-6-2016, P,DJEde 11-10-2016, tema 905, mérito pendente.]
Nota:A seguinte decisão é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
- Execução penal. Perda dos dias remidos. Art. 127 da Lei de Execução Penal. Superveniência da Lei 12.433/2011. Natureza penal executiva. Retroatividade danovatio legis in mellius. Art. 5°, XL, da Constituição. Aplicação da orientação fixada pela Corte aos recursos pendentes e futuros. Possibilidade. Cancelamento da Súmula Vinculante 9. Repercussão geral reconhecida.
[RE 638.239-RG, rel. min.Luiz Fux, j. 22-9-2011, P,DJEde 11-9-2014, tema 477, mérito pendente.]
- A unificação das penas deve observar o disposto nos arts. 105 e 111 da Lei de Execução Penal, sendo medida cabível apenas quando coexistirem condenações com execuções em curso, não havendo que se falar em unificação após o cumprimento integral de uma delas. Assim, respeitado o trânsito em julgado das decisões condenatórias e a autonomia das execuções penais, a fixação do regime de cumprimento deve decorrer do somatório ou da unificação das penas apenas nos casos expressamente previstos na legislação, em estrita observância ao princípio da legalidade e à individualização da pena. Nesse sentido: RHC 228.581 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/7/2023.
[HC 264.497 AgR, rel. min. Flávio Dino, j. 27.10.2025, 1ª T, DJE de 04.12.2025.]
- (...) a permanência do apenado em unidade prisional de alta segurança está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a natureza dos crimes (homicídio por milícia privada e organização criminosa), a elevada pena imposta (40 anos de reclusão) e sua prévia inclusão no sistema penitenciário federal. O apenado se enquadra na hipótese do art. 1º, c, da Resolução SEAP nº 768/2019, que destina a Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino aos presos regressos do sistema penitenciário federal. A reclassificação do nível de periculosidade para "médio" e o bom comportamento carcerário, embora relevantes, não vinculam automaticamente a Administração à transferência do preso, devendo prevalecer os critérios técnicos, discricionários e de segurança pública.
[RHC 260.775 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 29.09.2025, 2ª T, DJE de 10.10.2025.]
- A classificação do comportamento carcerário constitui atribuição típica da administração penitenciária, nos termos dos regulamentos dos sistemas prisionais, com a finalidade de individualizar a execução da pena e, especialmente, promover a disciplina no interior dos estabelecimentos penais. Este STF já decidiu que a autoridade administrativa, em execução penal, possui aptidão geral para processamento e decisão de questões afetas à disciplina atinentes aos afazeres do estabelecimento prisional (RHC 232982, Min. EDSON FACHIN, DJe de 10/10/2023).
[HC 259.551 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 08.09.2025, P, DJE de 16.09.2025.]
- O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal prevê como direito do apenado a remição de pena por estudo, desde que as atividades, desenvolvidas de forma presencial ou por ensino a distância, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
[HC 259.523 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 01.09.2025, 2ª T, DJE de 05.09.2025.]
- Nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, compete ao juízo da execução não apenas zelar pelo regular cumprimento da pena e da medida de segurança, mas também inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais, adotando as providências necessárias para seu adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidades.
[HC 258.391 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 25.08.2025, 1ª T, DJE de 28.08.2025.]
- A transferência de execução de pena, instrumento de cooperação internacional em matéria penal, encontra disciplina na Lei de Migração (Lei 13.445/2017), cujo artigo 100 estabelece os seguintes pressupostos: (i) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; (ii) a sentença tiver transitado em julgado; (iii) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; (iv) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e (v) houver tratado ou promessa de reciprocidade. Em termos procedimentais, o pedido de transferência de execução de pena de Estado estrangeiro segue o rito previsto no art. 101 da Lei de Migração, qual seja: (i) deve ser requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais; (ii) será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação. In casu, (a) o paciente, nacional brasileiro, foi condenado pela Justiça Italiana ao cumprimento de pena de 9 anos de reclusão, pela prática do crime de estupro coletivo, ocorrido em 2013; (b) a sentença condenatória transitou em julgado no ano de 2022; (c) com o trânsito em julgado da condenação, a República da Itália solicitou, pelas vias diplomáticas, a transferência da execução da pena imposta ao paciente, após negativa, pelo governo brasileiro, de anterior pedido de extradição, cujo deferimento é vedado pela Constituição em relação a nacionais brasileiros; (d) o pedido de transferência de execução de pena foi homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o início imediato do cumprimento da pena imposta na sentença condenatória transitada em julgado; (...) (a) A transferência de execução da pena é absolutamente distinta da extradição, pois não envolve a entrega de brasileiro nato para outro país. A homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de sentenças estrangeiras, compreendendo sua execução, no Brasil, fundamenta-se no princípio do reconhecimento mútuo, que rege as relações de direito internacional. A transferência de execução da pena, nos termos da Lei 13.445/2017 e de tratados internacionais de que o Brasil, insere-se no instrumental de cooperação internacional. (b) A transferência da execução da pena guarda harmonia com o princípio da vedação da dupla persecução penal (double jeopardy), previsto no Artigo 14, n. 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da ONU, e segundo o qual ninguém pode ser processado pelo mesmo fato duas vezes. A aplicabilidade excepcional da lei brasileira a crimes cometidos por brasileiros no exterior não é incompatível com a previsão de transferência de execução de pena, porquanto não exclui a jurisdição do Estado no qual tenha sido, em tese, praticado o delito. Observam-se, em tais casos, os princípios do ne bis in idem e da vedação à dupla persecução penal. O Estado brasileiro mantém relações diplomáticas com a Itália e deve cumprir os compromissos internacionais assumidos, com o devido respeito recíproco entre as instituições dos dois países. A alegação de inobservância do devido processo legal e de submissão do paciente a um processo injusto não encontra fundamentos mínimos nos autos. O Tratado Bilateral de Extradição entre Brasil e Itália, ao excluir de seu âmbito a execução de condenações, não constitui impeditivo à previsão de outros mecanismos de cooperação internacional em matéria penal, como a transferência de execução de pena, a qual encontra previsão em diversos instrumentos internacionais de que o Brasil é signatário. (...) O Superior Tribunal de Justiça é o órgão jurisdicional competente para o processo e julgamento do pedido de homologação de sentença estrangeira (art. 105, inciso I, letra i, da Constituição). O efeito decorrente do acórdão homologatório, quando deferido o pedido de transferência de execução da pena, é a determinação do imediato início do cumprimento da pena imposta em sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 101, §1º, da Lei 13.445/2017; art. 105 da Lei de Execução Penal).
[HC 239.238, rel. min. Luiz Fux, j. 27.11.2024, P, DJE de 30.05.2025.]
- A transferência de execução de pena, instrumento de cooperação internacional em matéria penal, encontra disciplina na Lei de Migração (Lei 13.445/2017), cujo artigo 100 estabelece os seguintes pressupostos: (i) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; (ii) a sentença tiver transitado em julgado; (iii) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; (iv) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e (v) houver tratado ou promessa de reciprocidade. Em termos procedimentais, o pedido de transferência de execução de pena de Estado estrangeiro segue o rito previsto no art. 101 da Lei de Migração, qual seja: (i) deve ser requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais; (ii) será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação. (...) (a) A transferência de execução da pena é absolutamente distinta da extradição, pois não envolve a entrega de brasileiro nato para outro país. (...) A transferência de execução da pena, nos termos da Lei 13.445/2017 e de tratados internacionais de que o Brasil, insere-se no instrumental de cooperação internacional. (b) A transferência da execução da pena guarda harmonia com o princípio da vedação da dupla persecução penal (double jeopardy), previsto no Artigo 14, n. 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da ONU, e segundo o qual ninguém pode ser processado pelo mesmo fato duas vezes. (...) A aplicabilidade excepcional da lei brasileira a crimes cometidos por brasileiros no exterior não é incompatível com a previsão de transferência de execução de pena, porquanto não exclui a jurisdição do Estado no qual tenha sido, em tese, praticado o delito. Observam-se, em tais casos, os princípios do ne bis in idem e da vedação à dupla persecução penal. O Estado brasileiro mantém relações diplomáticas com a Itália e deve cumprir os compromissos internacionais assumidos, com o devido respeito recíproco entre as instituições dos dois países. A alegação de inobservância do devido processo legal e de submissão do paciente a um processo injusto não encontra fundamentos mínimos nos autos. O Tratado Bilateral de Extradição entre Brasil e Itália, ao excluir de seu âmbito a execução de condenações, não constitui impeditivo à previsão de outros mecanismos de cooperação internacional em matéria penal, como a transferência de execução de pena, a qual encontra previsão em diversos instrumentos internacionais de que o Brasil é signatário. (...) O Superior Tribunal de Justiça é o órgão jurisdicional competente para o processo e julgamento do pedido de homologação de sentença estrangeira (art. 105, inciso I, letra i, da Constituição). O efeito decorrente do acórdão homologatório, quando deferido o pedido de transferência de execução da pena, é a determinação do imediato início do cumprimento da pena imposta em sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 101, §1º, da Lei 13.445/2017; art. 105 da Lei de Execução Penal).
[HC 239.162, rel. min. Luiz Fux, j. 27.11.2024, P, DJE de 17.12.2024.]
- Conclusão de cursos profissionalizantes. Inaplicabilidade do acréscimo de 1/3 de remição previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, o qual se restringe à conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.
[HC 241.190 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19.11.2024, 2ª T, DJE de 27.11.2024.]
- A alteração do art. 112, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019, trouxe novos parâmetros objetivos para a progressão de regimes. Estabeleceu-se, assim, que, em se tratando de apenado por crime hediondo ou equiparado, a progressão se realizará com o cumprimento de ao menos 40% da pena privativa de liberdade. Entretanto, no caso de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, a progressão se dá com o cumprimento de 60% (3/5) da pena.
[RHC 247.563 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 19.11.2024, 1ª T, DJE de 22.11.2024.]
- Adoção de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, firmando orientação no sentido de que a conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema penitenciário não impede a homologação da remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio.
[HC 231.616, rel. min. Edson Fachin, j. 06.11.2024, 2ª T, DJE de 06.02.2025.]
- A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
[RE 1.235.340, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12.09.2024, P, DJE de 13.11.2024, Tema 1.068, com mérito julgado.]
- A inobservância a condições minimamente aceitáveis de encarceramento, como aquelas inerentes a quadros de grave superlotação carcerária, não pode ser justificada pela escassez de recursos ou pelo grau de desenvolvimento do Estado (nesse sentido, Mukong v. Camarões, Caso nº. 458/1991, decisão de 21 de maio de 1994, Comitê de Direitos Humanos da ONU). Nessas condições, quando o Poder Judiciário for chamado ao controle judicial da política pública desviada deve atuar positivamente, forte no seu dever de tutela de direitos fundamentais.In casu, satisfeito o requisito da urgência, indispensável a concessão da cautelar, pois os reclamantes são pessoas atualmente privadas de sua liberdade e custodiadas em unidade prisional que, além de superlotada, é alvo de denúncias por falhas em sua infraestrutura e atendimento prestado, a repercutir em outros direitos fundamentais, como direito à vida, à saúde, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho e a proscrição à pena cruel e degradante. Também demonstrado ofumus boni iuris, pois a fundamentação exarada pelo Juízo reclamado ao negar, em pleitos sucessivos formulados pela Defensoria, as medidas sugeridas pelo Tema 423 de Repercussão Geral é incompatível com os comandos vinculantes proferidos por esta Suprema Corte. A adoção de medidas alternativas em caso de superlotação carcerária, tais como saída antecipada e prisão domiciliar, independe de previsão legal, pois decorre de comando vinculante expressamente descrito no Tema 423 de Repercussão Geral. (...) Não é possível ao Poder Judiciário eximir-se de sua responsabilidade quanto à superlotação de unidade prisional, pois como reconheceu o Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 347, a atribuição é compartilhada e não somente do Poder Executivo. Em consonância a esse entendimento, também a jurisprudência internacional reconhece como legítima a intervenção judicial, nessas circunstâncias, a exemplo dos precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Cooper v. Pate e Brown v. Plata, e da Corte Suprema de Justiça da Argentina, caso Fallo Verbitsky. A quantidade de vagas criadas nunca será suficiente se não houver uma necessária reflexão do Poder Judiciário quanto ao seu papel na gestão da execução penal, tomando parte na contenção do contingente carcerário, dentro dos limites impostos pela responsabilidade fiscal e pelo imperativo de preservação de direitos fundamentais. O princípio donumerus claususconsiste em mecanismo de prevenção à superlotação prisional e, no Brasil, tem base legal no art. 85,capute parágrafo único, em conjunto com art. 66, VI, ambos da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como em dispositivos constitucionais e convencionais já referidos ( art. 1°, III e 5º, XLVII, e, da CRFB; art. 5.2 da CADH e e art. 10.1 do PIDCP). No caso concreto, a despeito de postulada a incidência do princípionumerus claususà vista da capacidade nominal da unidade, mais adequada, a menos em juízo liminar, a adoção do parâmetro de 137,5% de lotação previsto no art. 4° da Resolução 05/2016, editada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Tal critério atende, satisfatoriamente, a contenção da superlotação carcerária e ainda confere maior racionalidade à atuação conjunta dos órgãos envolvidos na execução penal (art. 61 da LEP), notadamente considerando a atribuição expressa do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária na temática ora em apreço (art. 85, parágrafo único, da LEP).
[Rcl 58.207 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 19.08.2024, 2ª T,DJEde 02.09.2024.]
- É dispensável a entrega de aparelho celular para exame pericial, com o objetivo de comprovar a materialidade da falta grave descrita no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal
[HC 235.482 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 11.06.2024, 2ª T, DJE de 27.06.2024.]
- A remição ficta ou virtual da pena por estudo, em virtude de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não se aplica em caso de conclusão do ensino médio em momento anterior ao início da execução penal.
[HC 235.935 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 04.04.2024, 2ª T, DJE de 12.04.2024.]
- No âmbito da transferência de condenado a estabelecimento penitenciário federal, recomenda-se ao juízo federal certa deferência acerca do juízo valorativo realizado pelo órgão jurisdicional solicitante, não significando que o juízo federal desempenha função meramente protocolar, sendo esperado que avalie o cumprimento dos requistos legais que autorizam a transferência (...).
[RHC 227.877 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 19.12.2023, 2ª T, DJE de 06.03.2024.]
- O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), enquanto sistema unificado de tramitação eletrônica dos processos de execução penal, representa sensível incremento na eficiência de gestão do Poder Judiciário. O SEEU foi concebido de maneira mais ampla, a partir dos parâmetros apontados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADPF nº 347, com o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário nacional, no qual está presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas. As vantagens intrínsecas à utilização de um sistema único das quais se destacam o exercício dos direitos, a racionalização do trabalho dos órgãos da execução penal e a economia de recursos públicos bastariam para justificar a adoção do SEEU em todo o país, disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça.
[ADI 6.259, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2023, P, DJE de 14-9-2023.]
- Nos termos do art. 66, X, da LEP, a emissão periódica do atestado de pena pela autoridade judiciária competente é direito do executado, tratando-se de documento em que necessariamente deve constar o regime de cumprimento da pena, além de outras informações relevantes.
[EP 31 AgR-segundo, rel. min. Edson Fachin, j. 22-5-2023, P, DJE de 13-6-2023.]
- (...) revela-se constitucional o art. 127 da Lei de Execuções penais (Lei nº 7.210/1984), conforme a redação atribuída pela Lei nº 12.433/2011, ao fixar limite temporal à perda de dias remidos, em consequência da prática de falta grave. (...) Proposta de Tese de Repercussão Geral: 1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.
[RE 1.116.485, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-3-2023, P, DJE de 24-4-2023, Tema 477, com mérito julgado]
- A expedição da guia de recolhimento para a execução está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos do artigo 105 da Lei nº 7.210/1984.
[HC 223.421, rel. min. Luiz Fux, j. 22-2-2023, 1ªT, DJE de 27-2-2023.]
- Recurso ordinário em habeas corpus. (...) Pretensão de remição de pena por estudo a distância. Existência de certificado de conclusão do curso. Fiscalização deficiente do estudo por parte do estabelecimento prisional. Falha do poder público. Ordem concedida.
[RHC 203.546, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-6-2022, 1ª T, DJE de 30-6-2022.]
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Ação cível originária por meio da qual o Distrito Federal pretende que a União seja impedida de transferir ou manter líderes de facções criminosas no presídio federal localizado em Brasília. Indeferimento do pedido por três fundamentos. Primeiro, os custos e a responsabilidade pela transferência e custódia de presos em penitenciárias federais recaem exclusivamente sobre a União, a quem, por meio de seus órgãos jurisdicionais e técnicos, compete a gestão do sistema. Segundo, a decisão de transferência de presos perigosos para o presídio do Distrito Federal não se mostra desarrazoada ou arbitrária, pois essa unidade penitenciária é a que possui maior e melhor estrutura de apoio, justamente em razão de Brasília abrigar a cúpula das Forças de Segurança Pública e Defesa Nacional. Terceiro, a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem para a proteção do perímetro externo do presídio é de competência exclusiva do Presidente da República e visa justamente a aplacar as preocupações com a segurança pública externadas pelo Distrito Federal. Além disso, a determinação de transferência de presos gera riscos de danos à integridade física de agentes públicos e dos próprios presos; riscos de danos econômicos decorrentes dos custos gerados por esse tipo de operação; e riscos à segurança jurídica sobre a gestão do sistema penitenciário federal. O desconforto manifestado pelo Distrito Federal é compreensível. Porém, as razões apresentadas valem para qualquer Município brasileiro. O acolhimento da tese permitiria que todos adotassem a mesma posição de recusa, inviabilizando a gestão do sistema de presídios federais, que desempenha papel importante no enfrentamento do crime organizado.
[ACO 3.352, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18-10-2021, P, DJE de 13-12-2021.]
- (...) a paciente faz jus à remição decorrente da aprovação no ENCCEJA, aplicando-se o total de 1.600 horas de estudo, e não as 800 horas como foi fundamentado na decisão agravada [do Tribunal de Justiça local], conforme a Recomendação 44/2013 do CNJ. Esse total deve ser dividido por 12 horas, encontrando-se o resultado de 133 dias para a aprovação no ENCCEJA. Em seguida, considerando o acréscimo de 1/3 decorrente da incidência do § 5º daquele mesmo art. 126 da LEP - pois a paciente concluiu o ensino fundamental -, deve ela obter o direito ao desconto total de 177 dias de sua reprimenda.
[HC 190.806-AgR, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-3-2021, 2ª T, DJE de 2-6-2021.]
Vide: RHC 192.513, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-2020, 1ª T, DJE de 11-1-2021
- É permitida a remição da pena em decorrência de realização concomitante de trabalho e estudo, desde que haja compatibilidade de horário. Há independência entre os limites máximos diários de jornada de trabalho (oito horas) e de frequência escolar (quatro horas), podendo o condenado, em razão de trabalho e estudo, cumular a remição da pena, contanto que não sejam ultrapassados referidos limites, individualmente considerados.
[RHC 187.940, rel. min. Nunes Marques, j. 8-3-2021, 1ª T, DJE de 9-4-2021.]
- É permitida a remição da pena em decorrência de realização concomitante de trabalho e estudo, desde que haja compatibilidade de horário. Há independência entre os limites máximos diários de jornada de trabalho (oito horas) e de frequência escolar (quatro horas), podendo o condenado, em razão de trabalho e estudo, cumular a remição da pena, contanto que não sejam ultrapassados referidos limites, individualmente considerados.
[RHC 187.940, rel. min. Nunes Marques, j. 8-3-2021, 1ª T, DJE de 9-4-2021.]
- O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em três quartos do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal) deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo (artigo 7º, IV, da CRFB), mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego (artigo 170, VIII, da CRFB) e a individualização da pena na fase de execução (artigo 5º, XLVI, da CRFB). (...) O trabalho do condenado constitui um dever, obrigatório na medida de suas aptidões e capacidade, e possui finalidades educativa e produtiva, nos termos dos artigos 28, caput, 31 e 39, V, da Lei de Execução Penal, em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantida aos que não cumprem pena prisional pelo artigo 6º da Constituição. O cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho, com potencial repercussão negativa na remuneração da mão de obra, o que se extrai do peculiar regime jurídico a que se submetem os trabalhadores presos, a saber: (i) necessidade de implantação de oficinas de trabalho, por empregadores privados, referentes a setores de apoio dos presídios (artigo 34, § 2º, da LEP); (ii) a finalidade de formação profissional do condenado (artigo 34 da LEP), ainda que não produza benefício econômico para terceiros; (iii) a aquisição pelo poder público, com dispensa da concorrência pública, dos bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares (artigo 35 da LEP); (iv) a necessidade de observância das cautelas contra a fuga e em favor da disciplina no trabalho externo (artigo 36 da LEP); (v) a possibilidade de revogação da autorização de trabalho externo se o preso tiver comportamento contrário aos requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade, bem assim quando praticar fato definido como crime ou for punido por falta grave (artigo 37, parágrafo único, da LEP) etc. A legitimidade da diferenciação entre o trabalho do preso e o dos empregados em geral na política pública de limites mínimos de remuneração é evidenciada pela distinta lógica econômica do labor no sistema executório penal, que pode até mesmo ser subsidiado pelo Erário, de modo que o discrímen promove, em vez de violar, o mandamento de isonomia contido no artigo 5º, caput, da Constituição, no seu aspecto material. A autorização legal para a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo no trabalho do preso é acompanhada de medidas compensatórias, quais sejam: (i) é fixado um patamar mínimo de três quartos do salário mínimo, percentual razoável para configurar uma justa remuneração pelo trabalho humano, nos termos definidos democraticamente pelo Parlamento; (ii) são impostos ao Estado deveres de prestação material em relação ao interno, a fim de garantir o atendimento de todas as suas carências básicas; e (iii) concede-se ao preso o benefício da remição da pena, na proporção de 1 (um) dia de redução da sanção criminal para cada 3 (três) dias de trabalho. O salário mínimo, na dicção do artigo 7º, IV, da Constituição, visa satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, ao passo que o preso, conforme previsão legal, já deve ter atendidas pelo Estado boa parte das necessidades vitais básicas que o salário mínimo objetiva atender, tais como educação (artigos 17 e seguintes da LEP), alojamento (artigo 88 da LEP), saúde (artigo 14 da LEP), alimentação, vestuário e higiene (artigo 12 da LEP). (...) O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal não representa violação aos princípios da dignidade humana (artigo 1º, III, da CRFB) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB), sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário mínimo prevista no artigo 7º, IV, da Constituição.
[ADPF 336, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-3-2021, P, DJE de 10-5-2021]
