
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA
POPULAÇÃO LGBTQIAPN+
O painel é colaborativo, você pode sugerir livros a serem adicionados no painel. Siga acompanhando o site para atualizações e divulgação de novas ações.
No papel de garantidor da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal já proferiu diversas decisões importantes para proteção dos direitos de pessoas LGBTQIAPN+. No painel abaixo, você encontra o resumo das principais decisões da Corte sobre o tema e sugestões de livros de autoras(es) brasileiras(os) que podem ajudar a fomentar reflexões sobre os direitos fundamentais mais diretamente associados a cada julgamento.
DIREITOS DE TODAS AS PESSOAS
O painel não tem a pretensão de listar todas as decisões do STF que digam respeito aos direitos de pessoas LGBTQIAPN+. Da mesma forma, as obras citadas são somente algumas de um grande e variado conjunto de livros escritos sobre o assunto, por autores(as) que se identificam dessa forma ou não.
Além disso, é importante notar que direitos de pessoas LGBTQIAPN+ são todos os direitos, e não apenas aqueles relacionados especificamente à identidade de gênero ou à orientação afetiva ou sexual. Igualmente, a arte literária produzida por autoras(es) LGTBQIAPN+ é, simplesmente, arte, não precisando necessária e diretamente abordar discussões relacionadas aos temas de gênero ou orientação afetiva ou sexual.
A proposta do “Escrevendo Direitos” é apresentar uma coletânea exemplificativa de decisões e livros ficcionais brasileiros, ainda que haja, também, um esforço de seleção para assegurar pluralidade e representação das principais questões relacionadas ao tema de cada painel – neste caso, direitos das pessoas LGBTQIAP+.
A seleção é aberta, aceitando o acréscimo de decisões ou livros indicados pelo público. Escreva para a Ouvidoria da Mulher do STF e envie-nos sua sugestão.
IGUALDADE E RECONHECIMENTO DAS RELAÇÕES AFETIVAS, SEXUAIS E FAMILIARES
Literatura
Bom crioulo, Adolfo Caminha (1895)
A volúpia do pecado, Cassandra Rios (1948)
Grande sertão: veredas, João Guimarães Rosa (1956)
O vampiro de Curitiba, Dalton Trevisan (1965)
Guardar, Antonio Cicero (1996)
Amora, Natalia Borges Polesso (2015)
Controle, Natalia Borges Polesso (2019)
Vou Sumir Quando a Vela Se Apagar, Diogo Bercito (2022)
Ninguém quis ver, Bruna Mitrano (2023)
União estável homoafetiva
Em 2011, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do Código Civil. A decisão fundamentou-se na proibição de discriminação por orientação sexual, no direito à liberdade e à autonomia, e na concepção pluralista de família presente na Constituição Federal. Este reconhecimento assegura aos casais homoafetivos os mesmos direitos e deveres das uniões estáveis heteroafetivas, promovendo a igualdade e a dignidade da pessoa humana.
Equiparação dos direitos sucessórios de pessoas em união estável aos de pessoas casadas
Foi declarado inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia distinção no regime sucessório entre cônjuges e companheiros, incluindo as uniões estáveis homoafetivas. Com essa decisão, firmou-se o entendimento de que não há hierarquia entre as formas de família, devendo ser aplicado o mesmo regime sucessório previsto no artigo 1.829 do Código Civil tanto para casamentos quanto para uniões estáveis. Essa decisão, com repercussão geral, aplica-se aos inventários judiciais sem trânsito em julgado e às partilhas extrajudiciais sem escritura pública.
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646.721 Julgamento: 10/05/2017
Direito à licença-maternidade para a mulher não gestante em união homoafetiva
Em decisão com repercussão geral, foi garantido o direito à licença-maternidade para servidoras e trabalhadoras não gestantes em união homoafetiva, reconhecendo a pluralidade familiar e o princípio da isonomia. Contudo, caso a companheira gestante já tenha usufruído do benefício, a mãe não gestante terá direito a um afastamento correspondente ao período da licença-paternidade. Essa decisão visa proteger integralmente a criança e promover a igualdade entre diferentes configurações familiares.
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RE 1.211.446 Julgamento: 13/03/2024
Aplicação da Lei Maria da Penha a relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais
O STF entendeu que a Lei Maria da Penha, com suas normas voltadas à prevenção e à punição da violência doméstica, deve se aplicar não só para proteção de mulheres cisgênero, mas também de travestis e mulheres transexuais, bem como de pessoas em situação de vulnerabilidade em relações homoafetivas do sexo masculino.
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MI 7452 Julgamento: 21/02/202
ENFRENTAMENTO AO PRECONCEITO, À DISCRIMINAÇÃO E À VIOLÊNCIA
Literatura
Eudemônia, Cassandra Rios (1949)
Limite Branco, Caio Fernando Abreu (1971)
Em nome do desejo, João Silvério Trevisan (1983)
Bufólicas, Hilda Hilst (1992)
Crime de honra, Cassandra Rios (2005)
Saccola de feira, Glauco Mattoso (2014)
O Beijo do Rio, Stefano Volp (2022)
Morda meu coração na esquina – poesia reunida, Roberto Piva (2023)
Veludo Rouco, Bruna Beber (2023)
Sodomita, Alexandre Vidal Porto (2023)
Sangue Neon, Marcelo Henrique Silva (2024)
Descriminalização da homossexualidade no âmbito militar
Em 2015, o STF considerou que a criminalização de atos libidinosos em ambiente militar é válida, para proteger a hierarquia e disciplina que regem as instituições desse meio. No entanto, a compreensão do que são “atos libidinosos” não pode incorrer em discriminação a pessoas LGBTQIAPN+, sendo inconstitucionais as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não” contidas no artigo 235 do Código Penal Militar. A decisão considerou que tais termos são pejorativos e violam o direito à liberdade de orientação sexual.
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ADPF 291Julgamento: 28/10/2015
Criminalização da homotransfobia
Em julgamento conjunto de dois processos, o STF reconheceu que há omissão inconstitucional do Congresso Nacional em criminalizar a homotransfobia e, em vista disso, determinou a aplicação da Lei nº 7.716/89 (que trata de discriminação racial) para as situações de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, até que legislação específica seja criada. A decisão considerou a homotransfobia atentatória aos direitos fundamentais e ao princípio da igualdade, entendendo que a Constituição impõe um dever de criminalização de condutas discriminatórias.
Doação de sangue por homossexuais
É inconstitucional a restrição à doação de sangue baseada na orientação sexual de homens homossexuais e bissexuais, prevista em portaria do Ministério da Saúde e resolução da Anvisa. A decisão considerou que a diferenciação por grupos de risco, em vez de condutas de risco, configura discriminação, violando a dignidade humana e o direito à igualdade, ao presumir que a orientação sexual, por si só, representa um risco de transmissão de doenças. O entendimento é que a política restritiva impacta desproporcionalmente essa parcela da população, impedindo o exercício pleno de sua sexualidade e da solidariedade através da doação de sangue.
PROTEÇÃO À DIVERSIDADE DE IDENTIDADES DE GÊNERO
Literatura
Neca, Amara Moira (2024)
Veado Assassino, Santiago Nazarian (2023)
Quarto Aberto, Tobias Carvalho (2023)
Mata Doce, Luciany Aparecida (2023)
A palavra que resta, Stênio Gardel (2021)
A balada das cigarras, Alma Aiye Dun (2021)
Redemoinho em Dia Quente, Jarid Arraes (2019)
In...confidências mineiras e outras histórias, Ruddy Pinho (1999)
Stella Manhattan, Silviano Santiago (1985)
Direito de pessoas transgênero à mudança de nome e sexo no registro civil independentemente de cirurgia
Em março de 2018, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), para declarar que as pessoas transgênero têm direito de alterar seu prenome e sexo no registro civil sem necessidade de cirurgia de redesignação sexual ou tratamentos hormonais. A decisão fundamenta-se no direito ao nome, à personalidade jurídica, à liberdade, à honra e à dignidade, considerando que a identidade de gênero é uma manifestação da própria personalidade individual. O tribunal garantiu, ainda, que o direito fundamental subjetivo à mudança de nome e sexo no registro civil pode ser exercido tanto pela via administrativa como pela via judicial.
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ADI 4.275Julgamento: 01/03/2018
Complementando a garantia reconhecida em março de 2018, em agosto do referido ano, o STF decidiu que transexuais têm o direito fundamental de alterar seu prenome e gênero em seus registros de nascimento e outros registros civis, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, bastando a manifestação de sua vontade em via administrativa ou judicial. Essa alteração será averbada à margem do registro de nascimento ou outro, sem menção à transexualidade, e as certidões de registro não indicarão a origem da alteração, exceto por solicitação do interessado ou ordem judicial. Em caso de processo judicial, o juiz poderá determinar a alteração de outros registros, sempre preservando o sigilo sobre a origem do ato.
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RE 670.422Julgamento: 15/08/2018
Acesso de pessoas trans e travestis ao SUS
É inconstitucional a omissão do Ministério da Saúde em assegurar, nos sistemas informatizados do SUS, o acesso de pessoas trans e travestis a especialidades médicas compatíveis com sua fisiologia, independentemente do sexo registrado. O STF entendeu que o impedimento estrutural à marcação de consultas e exames por essas pessoas viola os princípios da dignidade humana, da igualdade e do direito à saúde, ao impor barreiras discriminatórias fundadas na identidade de gênero. A decisão determinou a adequação dos sistemas de regulação de acesso do SUS, inclusive no âmbito da atenção primária e especializada, para permitir que pessoas trans e travestis sejam atendidas com base em critérios clínicos, e não em registros cartoriais de sexo. A decisão também ordenou o uso de linguagem inclusiva em documentos oficiais como a Declaração de Nascido Vivo, substituindo-se expressões binárias por termos como “parturiente/mãe” e “responsável legal/pai”.
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ADPF 787 Julgamento: 17/10/2024
DEVER ESTATAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE E INCLUSÃO
Literatura
Morangos Mofados, Caio Fernando Abreu (1982)
O amor dos homens avulsos, Victor Heringer (2016)
Você Tem a Vida Inteira, Lucas Rocha (2018)
Inconstitucionalidade da exclusão de material didático sobre gênero da rede de ensino
Inconstitucionalidade da exclusão da diversidade de gênero e da orientação sexual da política municipal de ensino.
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ADPF 467Julgamento: 29/05/2020
